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6086414-62.2025.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 20ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6086414-62.2025.4.06.3800/MGAUTOR: SERGIO LUIS SOUSA MACHADO ADVOGADO(A): MONICA ALVES DE MORAIS RESENDE MATTAR (OAB MG131553) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o vertente processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do débito cobrado pelo INSS relativo à diferença de valores recebidos a título de auxílio-doença (NB 649.277.174-9) em razão da concessão da aposentadoria por invalidez com DIB retroativa a 03/05/2024 (NB 652.357.138-0), ou seja, no período de 03/05/2024 a 31/08/2024, bem como para condenar o INSS a restituir os valores indevidamente descontados, devendo ser abatido da restituição, o valor do benefício de auxílio-doença recebido em duplicidade na competência de setembro de 2024. Sobre os valores atrasados, devem incidir juros moratórios desde a citação ou desde quando devidos, se posteriores à citação, além de correção monetária desde quando cada benefício for devido, utilizando-se, até o dia 08.12.2021, os percentuais de juros e índices de correção constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal (IPCA-E para a correção monetária), Res. CJF 658, 10.08.2020, que incorpora a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da lei 11960/09, que alterou o art. 1º-F da lei 9494/97, conforme ADIN 4357/DF, RESP Repetitivo 1270439/PR e RE com repercussão geral 870.947/SE, julgado pelo plenário do STF em 20.09.2017, por ofensa ao direito fundamental de propriedade (art. 5º, XXII, CR/88), considerando ainda o precedente da ADIn nº. 493-0/DF de que a TR não pode ser utilizada como índice de correção monetária. A partir do dia 09.12.2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá incidir a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia ? SELIC, nos termos do art. 3º da EC. 113/2021. Em todos os casos deverão ser compensados eventuais benefícios inacumuláveis recebidos em período concomitante. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995). Justiça gratuita deferida. Antecipo os efeitos da tutela para determinar a imediata cessação dos descontos no benefício de aposentadoria por invalidez do autor (NB 652.357.138-0), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), calculada com base em dias corridos, que incidirá a partir do fim do prazo de trinta dias, se houver o descumprimento injustificado. Nenhum recurso será remetido à Turma Recursal sem comprovação do cumprimento da tutela. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se a RPV e arquivem-se os autos, com baixa.

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