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TJAP · 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6086307-17.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: JOELMIR LUCAS SILVA FONSECA SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia contra JOELMIR LUCAS SILVA FONSECA pela prática, em tese, dos delito de lesão corporal culposa e embriaguez ao volante (artigos 303 e 306 do CTB) Segundo a denúncia: “Consta no Inquérito Policial que, no dia 10 de junho de 2023, por volta das 05h02, na Rodovia AP 010, próximo à central de distribuição dos Correios, nesta cidade de Macapá/AP, o denunciado JOELMIR LUCAS FONSECA conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e praticou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor em prejuízo da vítima Vitória Barbosa Monteiro. Conforme o termo de depoimento do condutor, Dgianny Matos dos Santos relatou que a equipe policial foi acionada para atender uma ocorrência de acidente de trânsito no endereço referido. Ao chegar ao local, verificou-se que o denunciado JOELMIR LUCAS FONSECA conduzia o veículo de marca e modelo Chevrolet Classic, de placa QLO 2025, quando colidiu com a viatura oficial do GTA, caminhonete Mitsubish L200, de placa QLS 6a06, conduzida pelo policial Wendell Barbosa e comandada pelo Tenente Jackson Ramos e o Delegado de Polícia Ederson Martel. Assim, após averiguação do ocorrido, o Tenente Jackson Ramos informou que a equipe da VTR 04 do GTA realizava o acompanhamento tático de um automóvel em via pública, quando o denunciado aproximou-se em alta velocidade e colidiu com a traseira da viatura. Diante da colisão, o veículo subiu no canteiro central e parou na contramão de direção. Neste sentido, os envolvidos foram convidados a realizar o Teste de Etilômetro, contudo, o denunciado recusou-se. Apesar disso, os policiais constataram que JOELMIR LUCAS FONSECA apresentava sinais visíveis de embriaguez, tais como olhos vermelhos, desordem nas vestes, odor etílico, soluço e sonolência. Em seguida, o policial Wendell Barbosa realizou o referido teste, o qual resultou 0,00 mg/l para a presença de álcool. No local do acidente, havia uma ambulância do bombeiro realizando o atendimento da vítima Vitória Barbosa Monteiro que, posteriormente, foi conduzida ao Hospital de Emergência. O depoimento do condutor foi reiterado em sua íntegra pela testemunha da ocorrência, o Policial Militar Aluizio da Silva Duarte Junior (fl. 07). Diante das circunstâncias apresentadas, JOELMIR LUCAS FONSECA foi conduzido ao CIOSP/PACOVAL para as providências de praxe. Em suas declarações, a vítima Vitória Barbosa Monteiro, passageira do veículo conduzido pelo denunciado, relatou que os dois haviam consumido bebida alcoólica em uma festa, quando JOELMIR LUCAS FONSECA lhe ofereceu carona. Assim, em razão do denunciado estar bêbado, pediu para que dirigisse devagar, contudo, JOELMIR continuou trafegando em alta velocidade. Em seguida, o denunciado colidiu com a traseira da viatura. Ainda, revelou que no momento do acidente, bateu a cabeça, desmaiou e foi conduzida ao Hospital de Emergências. À folha 20, o Exame Pericial de Lesão Corporal constatou que em razão do sinistro de trânsito, a vítima Vitória Barbosa Monteiro apresentou lesão corporal de natureza leve. Em sede de interrogatório, o denunciado confessou que havia ingerido bebida alcoólica antes de dirigir. Ainda, narrou que conduzia o seu automóvel em alta velocidade em via pública quando atingiu a viatura.”. A denúncia foi recebida e o réu, citado (id. 24680792), apresentou resposta à acusação. Não foi reconhecida qualquer causa que pudesse conduzir à absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas 3º Sgt PM DGIANNY MATOS DOS SANTOS, Cb PM ALUIZIO DA SILVA DUARTE JÚNIOR e PM WENDELL BARBOSA. Ao final, o réu foi interrogado. A acusação, em derradeiras alegações, requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do acusado nos termos da denúncia, sustentando estarem devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. Argumentou que os depoimentos dos policiais militares confirmaram que o réu apresentava sinais perceptíveis de embriaguez, notadamente odor etílico e sonolência, além de ter se recusado a realizar o teste do etilômetro. Destacou, ainda, as declarações da vítima, segundo as quais ambos haviam consumido bebida alcoólica em uma festa antes dos fatos e o acusado conduzia o veículo em alta velocidade momentos antes da colisão com a viatura policial. Ressaltou, por fim, que o acusado confessou os fatos perante a autoridade policial, ocasião em que teria admitido a ingestão de bebida alcoólica e a condução do veículo em velocidade excessiva. Em alegações finais, a defesa requereu a absolvição do acusado quanto ao delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, previsto no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando a insuficiência do conjunto probatório. Argumentou que a vítima não foi ouvida em juízo e que não houve realização de perícia oficial no local capaz de esclarecer a dinâmica do acidente. Apontou, ainda, divergências entre os depoimentos dos policiais militares acerca da situação da viatura no momento da colisão, especialmente quanto ao fato de estar parada ou em movimento. No que se refere ao delito de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sustentou que os sinais de alteração da capacidade psicomotora descritos na denúncia não foram integralmente confirmados pela prova produzida sob o crivo do contraditório. Subsidiariamente, na hipótese de condenação, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, em razão das declarações prestadas pelo acusado na fase extrajudicial, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Eis o relatório. Fundamento e decido. A presente ação penal busca apurar a responsabilidade do réu pela prática dos delitos de lesão corporal culposa no trânsito e de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Não há prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, motivo pelo qual passarei diretamente ao merecimento da causa e depois de bem avaliar as provas colhidas, estou convencida de que a pretensão acusatória está a merecer acolhimento. Explico. A materialidade dos delitos encontra-se devidamente comprovada pelo conjunto probatório constante dos autos, especialmente pelo depoimento dos policiais militares, pelo exame pericial de lesão corporal realizado Vitória Barbosa Monteiro (fl. 20) e pelo Auto de Infração e Notificação de Autuação (fls. 23 e 24), os quais dão conta das lesões corporais sofridas pela vítima em decorrência do acidente de trânsito e da condução de veiculo por parte do réu, o qual estava sob efeito de álcool. Outrossim, a autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado, notadamente do que fora colhido oralmente, do que se extrai: Aluizio da Silva Duarte Júnior, policial militar, relatou que, na data dos fatos, sua guarnição foi acionada via CIODES para atender a uma ocorrência de acidente de trânsito envolvendo uma viatura oficial do Grupo Tático Aéreo (GTA), ocorrido na Rodovia AP-010, por volta das 5h. Afirmou que, ao chegar ao local, constatou que o acusado Joelmir Lucas Silva Fonseca apresentava sinais visíveis de embriaguez. Embora estivesse calmo, demonstrava sonolência e apresentava os olhos avermelhados. Informou que o acusado se recusou a realizar o teste do etilômetro, razão pela qual foi lavrado termo de constatação de embriaguez. Acrescentou que, durante a abordagem, o réu afirmou que estava "amanhecido" e que retornava de uma festa de aparelhagem realizada em um clube campestre. Quanto à dinâmica do acidente, relatou que o veículo conduzido pelo acusado colidiu com a viatura oficial, subiu no canteiro central e imobilizou-se na contramão de direção. Por fim, declarou não se recordar detalhadamente do estado de saúde da passageira que acompanhava o acusado, sabendo apenas que ela foi encaminhada ao hospital para atendimento médico. Dgianny Matos dos Santos, policial militar, relatou que sua equipe do Batalhão de Policiamento de Trânsito foi acionada para atender a um acidente envolvendo uma viatura do Grupo Tático Aéreo (GTA), que realizava uma abordagem na rodovia. Afirmou que, ao chegar ao local, constatou que o acusado apresentava sinais perceptíveis de embriaguez, dentre eles odor etílico, sonolência e desordem nas vestes. Informou que o réu se recusou a realizar o teste do etilômetro, razão pela qual foi elaborado termo de constatação de embriaguez com base nos sinais clínicos observados durante o atendimento da ocorrência. Quanto à dinâmica do acidente, esclareceu que, conforme as informações obtidas no local, a viatura oficial encontrava-se parada realizando uma abordagem quando foi atingida pelo veículo conduzido pelo acusado, que não teria conseguido desviar a tempo. Por fim, declarou não se recordar com precisão do estado de saúde de Vitória Barbosa Monteiro, passageira do veículo conduzido pelo réu, tampouco soube informar se a equipe policial utilizava câmeras corporais durante o atendimento da ocorrência. Wendell Barbosa, policial militar, afirmou não se recordar dos fatos narrados na denúncia. Em interrogatório judicial, o acusado Joelmir Lucas Silva Fonseca informou que, por volta das 5h, conduzia seu veículo pela Rodovia AP-010 quando uma viatura policial, que estaria atendendo a uma ocorrência, parou repentinamente no meio da pista. Afirmou que, na tentativa de evitar a colisão, desviou o automóvel para o canteiro central, vindo a colidir contra um poste. Questionado acerca da ingestão de bebida alcoólica, declarou não se recordar de ter consumido álcool naquela noite, embora tenha confirmado que estivera em um evento realizado no clube Asfusap antes do acidente. Declarou, ainda, não se recordar de ter causado lesões à vítima Vitória Barbosa Monteiro. Confrontado com as declarações prestadas na fase policial, nas quais teria admitido a ingestão de bebida alcoólica e que trafegava em alta velocidade, afirmou que se encontrava confuso naquele momento, pois havia batido a cabeça durante a colisão. Por fim, negou que estivesse embriagado no momento dos fatos. Muito que bem. A prova produzida nos autos é suficiente para demonstrar, de forma segura, a prática de ambos os delitos imputados ao acusado. O art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro tipifica a conduta de conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. A configuração do delito não exige, necessariamente, a realização de teste de etilômetro ou exame de sangue. Nos termos dos §§ 1º e 2º do referido dispositivo, a alteração da capacidade psicomotora pode ser demonstrada por sinais externos, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou quaisquer outros meios de prova em direito admitidos. No caso concreto, embora o acusado tenha se recusado a realizar o teste do etilômetro, a alteração de sua capacidade psicomotora restou suficientemente demonstrada pelos demais elementos probatórios. Com efeito, os policiais militares Aluizio da Silva Duarte Júnior e Dgianny Matos dos Santos, ouvidos sob o crivo do contraditório, foram convergentes ao afirmar que o réu apresentava sinais perceptíveis de embriaguez logo após o acidente. Aluizio relatou que o acusado apresentava sonolência e olhos avermelhados, além de ter afirmado que estava “amanhecido” e retornava de uma festa. Dgianny, por sua vez, constatou odor etílico, sonolência e desordem nas vestes, circunstâncias que ensejaram a elaboração do respectivo termo de constatação diante da recusa do réu em realizar o teste do etilômetro. Esses depoimentos judiciais encontram respaldo nos elementos produzidos imediatamente após os fatos. Conforme registrado no auto de prisão em flagrante, o acusado apresentava olhos vermelhos, desordem nas vestes, odor etílico, soluço e sonolência, tendo se recusado a realizar o teste do etilômetro. Naquela oportunidade, foi lavrado termo de constatação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora. Há, ainda, o depoimento extrajudicial de Vitória Barbosa Monteiro, ocasião na qual declarou que estava com o acusado em uma festa, que ambos ingeriram bebida alcoólica e que, mesmo percebendo que ele estava embriagado e pedindo-lhe que conduzisse o automóvel devagar, o réu prosseguiu em alta velocidade, vindo posteriormente a ocorrer a colisão. Tais declarações, embora não tenham sido reproduzidas em juízo, não constituem o único fundamento da condenação, servindo como elemento de corroboração da prova judicializada. A negativa apresentada pelo acusado em juízo, portanto, não encontra amparo no restante do conjunto probatório. Desse modo, a ausência de resultado quantitativo de alcoolemia não impede a configuração do delito, pois a alteração da capacidade psicomotora foi demonstrada por outros meios probatórios expressamente admitidos pelo art. 306, §§ 1º e 2º, do CTB. A propósito, em situação semelhante, a Corte Local entendeu que estava devidamente caracterizado o delito. Confira-se: “1) O artigo 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, prevê que a verificação da embriaguez ao volante se dá mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova; 2) Materialidade e autoria comprovadas por meio de provas suficientes para demonstrar que o réu praticou o crime do art. 306 do CTB, eis que, durante a abordagem, os policiais militares observaram que o apelante apresentava visíveis sinais de embriaguez, pois apresentava olhos vermelhos, odor de álcool no hálito, sonolência, entre outros sinais de alteração da capacidade psicomotora pelo consumo de álcool, razão pela qual foi convidado a realizar voluntariamente testes de etilômetro, mas se recusou, e em consequência foi lavrado o Termo de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora nº 2306 (fl. 9)” (APELAÇÃO. Processo Nº 0020109-08.2022.8.03.0001, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 2 de Abril de 2024). Está, portanto, caracterizada a prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Também se encontra comprovada a prática do delito previsto no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro. A materialidade das lesões sofridas por Vitória Barbosa Monteiro está demonstrada pelo exame pericial realizado pelo Departamento de Medicina Legal, no qual o perito médico-legista concluiu expressamente que a vítima apresentava lesão corporal de natureza leve. Inclusive, a Corte Superior considera, nos casos de lesão corporal culposa no trânsito, a possibilidade de comprovação da materialidade por outros meios idôneos, tais como prontuários médicos de atendimento, conforme a hipótese dos autos. Confira-se: “2 . O STJ considera, nos casos de lesão corporal culposa no trânsito, a possibilidade de comprovação da materialidade por outros meios idôneos, tais como prontuários médicos de atendimento, conforme a hipótese dos autos. A modificação da compreensão sobre a materialidade delitiva implica revolvimento fático-probatório dos autos vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3 . O recurso especial é inadmissível por alegado dissídio jurisprudencial quando o acórdão recorrido adota posicionamento convergente ao desta Corte Superior. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ 4. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp: 1719304 PR 2020/0153659-7, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021) Igualmente, demonstrou-se o nexo causal entre a conduta do acusado e as lesões sofridas pela vítima. Vitória encontrava-se na condição de passageira do veículo conduzido pelo réu e, após o acidente, foi atendida ainda no local por equipe de emergência e posteriormente encaminhada ao Hospital de Emergências. Em suas declarações, afirmou que, no momento da colisão, bateu a cabeça e perdeu a consciência. Tais circunstâncias são compatíveis com a lesão posteriormente constatada pelo exame médico-legal. A culpa do acusado, por sua vez, evidencia-se pela manifesta imprudência na condução do automóvel. O conjunto probatório demonstra que, após ingerir bebida alcoólica, o réu assumiu a direção do veículo e o conduziu em velocidade elevada, circunstância por ele próprio admitida perante a autoridade policial. A vítima também relatou que chegou a pedir que ele reduzisse a velocidade justamente por perceber que se encontrava embriagado, mas o acusado prosseguiu na condução arriscada. A dinâmica descrita encontra confirmação, ainda, no resultado do acidente. Segundo a prova testemunhal, o automóvel conduzido pelo acusado atingiu a viatura oficial e, em seguida, subiu no canteiro central, imobilizando-se na contramão de direção. A própria lavratura do Auto de Infração e Notificação de Autuação documenta a ocorrência de infração relacionada à condução sob influência de álcool. Nesse contexto, eventual divergência entre as testemunhas acerca de a viatura policial estar parada ou em movimento no instante da colisão não possui força suficiente para afastar a responsabilidade penal. O ponto essencial é que o acusado conduzia o automóvel após ingerir bebida alcoólica, apresentava sinais concretos de alteração da capacidade psicomotora e trafegava em velocidade elevada, vindo a perder o domínio adequado do veículo e a envolver-se no acidente que ocasionou lesões em sua passageira. Tampouco a ausência de perícia no local do acidente conduz à absolvição. A dinâmica essencial dos fatos encontra-se suficientemente demonstrada pela conjugação dos depoimentos testemunhais, das declarações extrajudiciais do próprio acusado e da vítima, do Auto de Infração e, especialmente, do exame pericial que comprovou objetivamente a existência das lesões. Há, portanto, nexo causal entre a condução imprudente do acusado e o resultado lesivo experimentado por Vitória Barbosa Monteiro, estando demonstrados a violação do dever objetivo de cuidado, a previsibilidade do resultado e a produção involuntária da lesão corporal. Assim, o conjunto probatório, apreciado de forma integrada, demonstra, para além de dúvida razoável, que o acusado conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e, mediante condução imprudente, causou lesão corporal culposa em Vitória Barbosa Monteiro, impondo-se sua condenação pela prática dos delitos previstos nos arts. 303 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro. No caso, aplica-se o concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, uma vez que o acusado, mediante condutas autônomas, praticou dois delitos distintos: conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool e, em decorrência de sua condução imprudente, causou lesão corporal culposa à vítima. Assim, as penas correspondentes aos crimes previstos nos arts. 303 e 306 do CTB devem ser aplicadas cumulativamente. No mais, o acusado era, na data do fato, imputável e tinha plena consciência da ilicitude de seus atos, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade que possam lhes beneficiar. A prova é certa, segura e não deixa dúvida alguma da ocorrência do crime, devendo responder pelo cometido. Com esses fundamentos, julgo PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR JOELMIR LUCAS SILVA FONSECA nas penas dos artigos 303 e 306 do CTB, em concurso material (art. 69 do CP). Passo à dosimetria da pena. 1. Embriaguez ao volante A culpabilidade, juízo de censurabilidade da conduta, é inerente à espécie. O réu não possui maus antecedentes. Os motivos e as circunstâncias do crime são próprios do delito. Por outro lado, as consequências do delito são negativas, uma vez que a condução perigosa culminou em colisão contra viatura oficial do GTA em rodovia estadual, com invasão do canteiro central e parada na contramão. Nada se pode afirmar sobre a sua conduta social ou personalidade. Não há que se falar em comportamento da vítima para a prática delitiva. Assim, elevo a pena em 1/8 (um oitavo) e fixo a pena-base em 06 meses e 22 dias de detenção e pagamento de 11 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias agravantes. De igual modo, deixo de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, pois, embora o réu tenha admitido os fatos na fase inquisitorial, retratou-se em juízo, e sua confissão extrajudicial não se mostrou determinante para a apuração dos fatos ou para a formação do convencimento condenatório, incidindo a orientação firmada no Tema 1194 do STJ. Ausentes outras circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho a pena no patamar fixado na primeira fase. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual fixo, para este crime, a pena em 06 meses e 22 dias de detenção e pagamento de 11 dias-multa. 2. Lesão corporal A culpabilidade, juízo de censurabilidade da conduta, é inerente à espécie. O réu não possui maus antecedentes. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são próprios do delito. Nada se pode afirmar sobre a sua conduta social ou personalidade. Não há que se falar em comportamento da vítima para a prática delitiva. Assim, fixo a pena-base em 06 meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, motivo pelo qual mantenho a pena no patamar fixado na primeira fase. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual fixo, para este crime, a pena em 06 meses de detenção. 3. Concurso material Somo as reprimendas e fixo, em definitivo, a pena em 01 (um ano) e 22 (vinte e dois) dias de detenção e pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, a teor do art. 33, §2º, “c”, do CP. Não há de se falar em detração porque o réu não esteve preso por este processo. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos – prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da condenação, em entidade a ser indicada pelo juízo da execução, e prestação pecuniária, no valor de 02 salários-mínimos, a serem pagos à vítima da lesão corporal. Uma vez substituída a pena, incabível a sua suspensão condicional (art. 77 do CP). Como pena, também, SUSPENDO a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo da condenação à pena privativa de liberdade, devendo tal restrição ser comunicada ao CONTRAN e DETRAN/AP. Deixo de decretar a prisão preventiva do acusado eis que ausentes os requisitos autorizadores. Outrossim, deixo de fixar indenização mínima, uma vez que não há pedidos ou provas a esse respeito.. CONDENO o sentenciado ao pagamento das custas e outras despesas processuais (art. 804 do CPP), contudo, diante do pedido expresso, CONCEDO os benefícios da Assistência Judicial Gratuita, suspendendo a cobrança pelo prazo de 5 anos ou até não fazer mais jus ao benefício (art. 98, § 3º, do CPC c.c art. 3º do CPP). Sem prejuízo, com o trânsito em julgado, DETERMINO: 1 - Oficie-se ao CONTRAN e DETRAN/AP, informando a restrição (proibição/suspensão) para dirigir veículo automotor imposta ao réu, pelo período retromencionado. 2 - Dê-se ciência à POLITEC 3 - Oficie-se ao TRE para suspensão dos direitos políticos. 4 - Expeça-se carta guia de execução definitiva, encaminhando-se ao juízo competente. Publique-se. Intime-se. Registro eletrônico. Macapá/AP, 19 de agosto de 2026. MARINA LORENA NUNES LUSTOSA Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
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