Publicações do processo

6085876-34.2024.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 6085876-34.2024.8.09.0006 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Autor: RENATO FERREIRA CINTRA Réu: Sebastião Gomes Araújo e outros SENTENÇA RENATO FERREIRA CINTRA requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de PIEMONTE ENGENHARIA LTDA e SEBASTIÃO GOMES DE ARAÚJO, sob o argumento de frustração na satisfação de crédito constituído nos autos da execução n° 0414236-23.2015.8.09.0006, e da existência de indícios de sucessão empresarial fraudulenta perpetrada por meio de empresa individual de titularidade de Sebastião Gomes de Araújo. Pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, para o arresto de créditos futuros decorrentes de contratos administrativos e licitações públicas titularizados pelo suscitado, e, ao final, pela procedência do incidente, com a inclusão de Sebastião Gomes de Araújo, pessoa física e empresa individual, no polo passivo da execução. Juntou documentos. Decisão que indeferiu o pedido liminar, acostada à mov. 25. Determinada a emenda à inicial em diversas oportunidades (movs. 9, 13, 17 e 21), a parte autora incluiu Antônio Romão Minetti no polo passivo do incidente. Sebastião Gomes Araújo apresentou contestação à mov. 38, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos legais para a desconsideração, notadamente o desvio de finalidade e a confusão patrimonial. Alegou não ter integrado o quadro societário da executada à época da formação do débito, tendo ingressado na sociedade somente em 2018, e requereu a denunciação à lide de Antônio Romão Minetti. A parte autora impugnou a contestação (mov. 51). Intimadas à especificação de provas (mov. 53), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 59). Antônio Romão Minetti apresentou contestação à mov. 60, sustentando a ausência de individualização de conduta apta a demonstrar abuso da personalidade jurídica em relação à sua pessoa, e invocou precedente de idêntica natureza, envolvendo as mesmas partes, julgado improcedente nos autos n° 5255514-53.2022.8.09.0006. A parte autora impugnou a contestação (mov. 64). Intimadas à especificação de provas (mov. 66), a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 69). Sentença que reconheceu a preclusão da pretensão e julgou extinto o pedido, sem resolução do mérito, acostada à mov. 72. Opostos embargos de declaração (mov. 78), estes foram rejeitados pela decisão inserida à mov. 86. Interposto Agravo de Instrumento (mov. 93), sobreveio decisão dando provimento às razões do recurso para cassar a decisão agravada, afastar a extinção do incidente e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento e julgamento do mérito da tese de sucessão empresarial fraudulenta, afastando, ainda, a condenação em honorários advocatícios (mov. 94). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois, sendo de fato e de direito, não há necessidade da produção de outras provas, consoante determina o art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo as próprias partes requerido expressamente o julgamento antecipado da lide (movs. 59 e 69). Ademais, as provas são dirigidas ao convencimento do julgador e, entendendo este possuir elementos sólidos para a prolação da sentença, deve anunciar o julgamento do mérito, medida que vai ao encontro do princípio da razoável duração do processo. Sendo este o caso dos autos, passo a fundamentar os motivos do meu convencimento sobre os fatos narrados, em observância do art. 93, IX, da Constituição da República. Perlustrando os fólios processuais, verifico que este observou todas as formalidades legais exigidas à espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e aas condições da ação, adentro à análise de mérito. Sabe-se que a figura da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica (disregard of legal entity) permite ao juiz mitigar os efeitos da personificação da pessoa jurídica para atingir e vincular responsabilidades dos sócios e administradores, quando se constatar a utilização de forma indevida do princípio da autonomia, dando margem à realização de fraudes e abusos, na tentativa de lesar credores e locupletar-se ilicitamente. A prática jurisprudencial criou duas teorias para se aplicar a desconsideração da personalidade jurídica, sendo elas: I) Teoria Maior, regra geral, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro (CC, art. 50; STJ, REsp 970.635, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ: 10/11/09) e II) Teoria Menor, consagrada, dentre outras, no Código de Defesa do Consumidor (art. 28). Considerando-se que, in casu, a relação que deu origem à execução principal decorre de contrato de prestação de serviços de construção civil, o pedido deve ser analisado sob os postulados do Código Civil, incidindo, portanto, a Teoria Maior. Feitas tais ponderações, transcrevo o inteiro teor do artigo 50 do mencionado Código: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)” Conforme já assentado pela Egrégia 1ª Câmara Cível (mov. 94), a sucessão empresarial fraudulenta e a desconsideração da personalidade jurídica constituem institutos juridicamente distintos: na primeira, a responsabilidade do sucessor decorre de previsão legal e da existência de negócio jurídico entre sucedido e sucessor, formal ou não (arts. 1.146 do Código Civil e 227 da Lei n. 6.404/1976), dispensada a demonstração de abuso da personalidade jurídica; na segunda, exige-se a comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial de que trata o art. 50 do Código Civil. Segundo o mesmo acórdão, a caracterização da sucessão empresarial fraudulenta não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social (citando, no particular, os REsps 2.230.988/SP, 2.230.990/SP e 2.230.998/SP, do Superior Tribunal de Justiça). No caso dos autos, a análise dos elementos documentais acostados à petição inicial (mov. 1) revela o seguinte quadro fático: a) o suscitado SEBASTIÃO GOMES DE ARAÚJO é sócio-administrador da própria pessoa jurídica executada, PIEMONTE CONSTRUTORA/ENGENHARIA LTDA (CNPJ n° 02.833.636/0001-40), conforme Quadro de Sócios e Administradores extraído da base de dados do CNPJ, fato incontroverso e admitido pela própria defesa, ainda que sustentando ingresso somente em 2018; b) a empresa individual de Sebastião Gomes de Araújo (CNPJ n° 02.681.211/0001-62) e a executada Piemonte compartilham, segundo os comprovantes de inscrição cadastral juntados à inicial, o mesmo endereço comercial, situado na Rua Ouro Branco, Quadra 13, Lote 3, Vila Jaiara (também grafada Vila Jayara), Anápolis-GO, CEP 75.064-030; c) os quadros de atividades econômicas (CNAEs) das duas pessoas jurídicas registram objetos sociais secundários integralmente coincidentes (construção de edifícios, administração de obras, serviços de perícia técnica de segurança do trabalho, limpeza em prédios e serviços combinados de escritório), variando apenas quanto à atividade principal registrada; d) a documentação carreada demonstra que, em 2023 e 2024, no curso da tramitação da execução principal e, após frustradas as tentativas de penhora (movs. 41 e 58 dos autos originários), a empresa individual de Sebastião Gomes de Araújo figurou como contratada em procedimentos licitatórios dos Municípios de Petrolina de Goiás (Contrato n° 193/2023, aditivado) e Santa Helena de Goiás (Contrato n° 129/2024, em vigor, no valor de R$ 521.474,80), e ainda disputou licitação junto ao Município de Alexânia-GO, evidenciando patrimônio ativo e capacidade econômica contemporâneos à inadimplência da executada. Em contrapartida, a defesa demonstrou, mediante comprovante de inscrição no CNPJ (mov. 38, doc. 03; mov. 60, doc. 04), que a empresa individual de Sebastião Gomes de Araújo foi aberta em 23/10/1979, portanto muito antes da constituição da própria executada Piemonte (30/10/1998) e da formação do débito exequendo (2012 a 2014), circunstância que, isoladamente considerada, poderia sugerir a inexistência de manobra de criação de nova estrutura para frustrar a execução. Todavia, tal como já assinalado à mov. 94, o núcleo relevante da sucessão empresarial fraudulenta não reside na data de abertura do CNPJ, mas na conduta operacional posterior de absorção da atividade econômica da devedora, de modo que a antiguidade da empresa individual não afasta, por si só, a possibilidade de sua utilização, em momento posterior à frustração da execução, como instrumento de blindagem patrimonial do sócio que administra ambas as estruturas. Não obstante, é preciso reconhecer que o conjunto probatório amealhado aos autos, demonstra consistentemente que (i) a circunstância de o próprio sócio-administrador da executada ostentar, simultaneamente, a titularidade de empresa individual com objeto social coincidente e endereço comercial idêntico ao da devedora, e (ii) a comprovação de que essa mesma empresa individual manteve intensa e lucrativa atividade contratual com o Poder Público justamente no período em que a executada permanecia inadimplente e sem bens localizáveis, é suficiente, à luz da Teoria Maior, para caracterizar a confusão patrimonial de que trata o art. 50, § 2º, do Código Civil, na medida em que revela a ausência de separação de fato entre os patrimônios da pessoa jurídica executada e da estrutura empresarial paralela mantida pelo sócio Sebastião Gomes de Araújo, em prejuízo do credor exequente. Situação diversa, contudo, é a do suscitado Antônio Romão Minetti. A petição inicial e a subsequente impugnação à contestação não indicam qualquer conduta individualizada por ele praticada e relacionada à empresa individual de Sebastião Gomes de Araújo, tampouco demonstram que dela tenha se beneficiado direta ou indiretamente. A mera condição de sócio da pessoa jurídica executada, por si só, não autoriza a extensão dos efeitos da desconsideração ora reconhecida, sob pena de responsabilização objetiva incompatível com o regime do art. 50 do Código Civil, que exige a individualização do beneficiário direto ou indireto do abuso. Assim, em relação a Antônio Romão Minetti, o pedido não comporta acolhimento. Ante o exposto, nos termos do art. 136 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para: a) DEFERIR a desconsideração da personalidade jurídica da executada PIEMONTE CONSTRUTORA/ENGENHARIA LTDA (CNPJ n° 02.833.636/0001-40) em relação ao suscitado SEBASTIÃO GOMES DE ARAÚJO, determinando a extensão dos efeitos da execução principal (autos n° 0414236-23.2015.8.09.0006) à sua pessoa física e à empresa individual de sua titularidade (CNPJ n° 02.681.211/0001-62), que passam a responder, solidariamente, pela integralidade do débito exequendo; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido em relação a ANTÔNIO ROMÃO MINETTI, por ausência de individualização de conduta apta a ensejar sua responsabilização pessoal no âmbito deste incidente. Sem custas, por se tratar de incidente processual. Sem honorários advocatícios, em relação à Piemonte Construtora e ao réu Sebastião Gomes de Araújo. Nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo honorários advocatícios em favor do causídico de Antônio Romão Minetti, em 10% (dez por cento) do valor da dívida cobrada no processo principal (EREsp 2.042.753-SP). Translade-se cópia deste decisum ao processo principal. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 6085876-34.2024.8.09.0006 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Autor: RENATO FERREIRA CINTRA Réu: Sebastião Gomes Araújo e outros SENTENÇA RENATO FERREIRA CINTRA requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de PIEMONTE ENGENHARIA LTDA e SEBASTIÃO GOMES DE ARAÚJO, sob o argumento de frustração na satisfação de crédito constituído nos autos da execução n° 0414236-23.2015.8.09.0006, e da existência de indícios de sucessão empresarial fraudulenta perpetrada por meio de empresa individual de titularidade de Sebastião Gomes de Araújo. Pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, para o arresto de créditos futuros decorrentes de contratos administrativos e licitações públicas titularizados pelo suscitado, e, ao final, pela procedência do incidente, com a inclusão de Sebastião Gomes de Araújo, pessoa física e empresa individual, no polo passivo da execução. Juntou documentos. Decisão que indeferiu o pedido liminar, acostada à mov. 25. Determinada a emenda à inicial em diversas oportunidades (movs. 9, 13, 17 e 21), a parte autora incluiu Antônio Romão Minetti no polo passivo do incidente. Sebastião Gomes Araújo apresentou contestação à mov. 38, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos legais para a desconsideração, notadamente o desvio de finalidade e a confusão patrimonial. Alegou não ter integrado o quadro societário da executada à época da formação do débito, tendo ingressado na sociedade somente em 2018, e requereu a denunciação à lide de Antônio Romão Minetti. A parte autora impugnou a contestação (mov. 51). Intimadas à especificação de provas (mov. 53), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 59). Antônio Romão Minetti apresentou contestação à mov. 60, sustentando a ausência de individualização de conduta apta a demonstrar abuso da personalidade jurídica em relação à sua pessoa, e invocou precedente de idêntica natureza, envolvendo as mesmas partes, julgado improcedente nos autos n° 5255514-53.2022.8.09.0006. A parte autora impugnou a contestação (mov. 64). Intimadas à especificação de provas (mov. 66), a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 69). Sentença que reconheceu a preclusão da pretensão e julgou extinto o pedido, sem resolução do mérito, acostada à mov. 72. Opostos embargos de declaração (mov. 78), estes foram rejeitados pela decisão inserida à mov. 86. Interposto Agravo de Instrumento (mov. 93), sobreveio decisão dando provimento às razões do recurso para cassar a decisão agravada, afastar a extinção do incidente e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento e julgamento do mérito da tese de sucessão empresarial fraudulenta, afastando, ainda, a condenação em honorários advocatícios (mov. 94). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois, sendo de fato e de direito, não há necessidade da produção de outras provas, consoante determina o art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo as próprias partes requerido expressamente o julgamento antecipado da lide (movs. 59 e 69). Ademais, as provas são dirigidas ao convencimento do julgador e, entendendo este possuir elementos sólidos para a prolação da sentença, deve anunciar o julgamento do mérito, medida que vai ao encontro do princípio da razoável duração do processo. Sendo este o caso dos autos, passo a fundamentar os motivos do meu convencimento sobre os fatos narrados, em observância do art. 93, IX, da Constituição da República. Perlustrando os fólios processuais, verifico que este observou todas as formalidades legais exigidas à espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e aas condições da ação, adentro à análise de mérito. Sabe-se que a figura da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica (disregard of legal entity) permite ao juiz mitigar os efeitos da personificação da pessoa jurídica para atingir e vincular responsabilidades dos sócios e administradores, quando se constatar a utilização de forma indevida do princípio da autonomia, dando margem à realização de fraudes e abusos, na tentativa de lesar credores e locupletar-se ilicitamente. A prática jurisprudencial criou duas teorias para se aplicar a desconsideração da personalidade jurídica, sendo elas: I) Teoria Maior, regra geral, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro (CC, art. 50; STJ, REsp 970.635, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ: 10/11/09) e II) Teoria Menor, consagrada, dentre outras, no Código de Defesa do Consumidor (art. 28). Considerando-se que, in casu, a relação que deu origem à execução principal decorre de contrato de prestação de serviços de construção civil, o pedido deve ser analisado sob os postulados do Código Civil, incidindo, portanto, a Teoria Maior. Feitas tais ponderações, transcrevo o inteiro teor do artigo 50 do mencionado Código: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)” Conforme já assentado pela Egrégia 1ª Câmara Cível (mov. 94), a sucessão empresarial fraudulenta e a desconsideração da personalidade jurídica constituem institutos juridicamente distintos: na primeira, a responsabilidade do sucessor decorre de previsão legal e da existência de negócio jurídico entre sucedido e sucessor, formal ou não (arts. 1.146 do Código Civil e 227 da Lei n. 6.404/1976), dispensada a demonstração de abuso da personalidade jurídica; na segunda, exige-se a comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial de que trata o art. 50 do Código Civil. Segundo o mesmo acórdão, a caracterização da sucessão empresarial fraudulenta não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social (citando, no particular, os REsps 2.230.988/SP, 2.230.990/SP e 2.230.998/SP, do Superior Tribunal de Justiça). No caso dos autos, a análise dos elementos documentais acostados à petição inicial (mov. 1) revela o seguinte quadro fático: a) o suscitado SEBASTIÃO GOMES DE ARAÚJO é sócio-administrador da própria pessoa jurídica executada, PIEMONTE CONSTRUTORA/ENGENHARIA LTDA (CNPJ n° 02.833.636/0001-40), conforme Quadro de Sócios e Administradores extraído da base de dados do CNPJ, fato incontroverso e admitido pela própria defesa, ainda que sustentando ingresso somente em 2018; b) a empresa individual de Sebastião Gomes de Araújo (CNPJ n° 02.681.211/0001-62) e a executada Piemonte compartilham, segundo os comprovantes de inscrição cadastral juntados à inicial, o mesmo endereço comercial, situado na Rua Ouro Branco, Quadra 13, Lote 3, Vila Jaiara (também grafada Vila Jayara), Anápolis-GO, CEP 75.064-030; c) os quadros de atividades econômicas (CNAEs) das duas pessoas jurídicas registram objetos sociais secundários integralmente coincidentes (construção de edifícios, administração de obras, serviços de perícia técnica de segurança do trabalho, limpeza em prédios e serviços combinados de escritório), variando apenas quanto à atividade principal registrada; d) a documentação carreada demonstra que, em 2023 e 2024, no curso da tramitação da execução principal e, após frustradas as tentativas de penhora (movs. 41 e 58 dos autos originários), a empresa individual de Sebastião Gomes de Araújo figurou como contratada em procedimentos licitatórios dos Municípios de Petrolina de Goiás (Contrato n° 193/2023, aditivado) e Santa Helena de Goiás (Contrato n° 129/2024, em vigor, no valor de R$ 521.474,80), e ainda disputou licitação junto ao Município de Alexânia-GO, evidenciando patrimônio ativo e capacidade econômica contemporâneos à inadimplência da executada. Em contrapartida, a defesa demonstrou, mediante comprovante de inscrição no CNPJ (mov. 38, doc. 03; mov. 60, doc. 04), que a empresa individual de Sebastião Gomes de Araújo foi aberta em 23/10/1979, portanto muito antes da constituição da própria executada Piemonte (30/10/1998) e da formação do débito exequendo (2012 a 2014), circunstância que, isoladamente considerada, poderia sugerir a inexistência de manobra de criação de nova estrutura para frustrar a execução. Todavia, tal como já assinalado à mov. 94, o núcleo relevante da sucessão empresarial fraudulenta não reside na data de abertura do CNPJ, mas na conduta operacional posterior de absorção da atividade econômica da devedora, de modo que a antiguidade da empresa individual não afasta, por si só, a possibilidade de sua utilização, em momento posterior à frustração da execução, como instrumento de blindagem patrimonial do sócio que administra ambas as estruturas. Não obstante, é preciso reconhecer que o conjunto probatório amealhado aos autos, demonstra consistentemente que (i) a circunstância de o próprio sócio-administrador da executada ostentar, simultaneamente, a titularidade de empresa individual com objeto social coincidente e endereço comercial idêntico ao da devedora, e (ii) a comprovação de que essa mesma empresa individual manteve intensa e lucrativa atividade contratual com o Poder Público justamente no período em que a executada permanecia inadimplente e sem bens localizáveis, é suficiente, à luz da Teoria Maior, para caracterizar a confusão patrimonial de que trata o art. 50, § 2º, do Código Civil, na medida em que revela a ausência de separação de fato entre os patrimônios da pessoa jurídica executada e da estrutura empresarial paralela mantida pelo sócio Sebastião Gomes de Araújo, em prejuízo do credor exequente. Situação diversa, contudo, é a do suscitado Antônio Romão Minetti. A petição inicial e a subsequente impugnação à contestação não indicam qualquer conduta individualizada por ele praticada e relacionada à empresa individual de Sebastião Gomes de Araújo, tampouco demonstram que dela tenha se beneficiado direta ou indiretamente. A mera condição de sócio da pessoa jurídica executada, por si só, não autoriza a extensão dos efeitos da desconsideração ora reconhecida, sob pena de responsabilização objetiva incompatível com o regime do art. 50 do Código Civil, que exige a individualização do beneficiário direto ou indireto do abuso. Assim, em relação a Antônio Romão Minetti, o pedido não comporta acolhimento. Ante o exposto, nos termos do art. 136 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para: a) DEFERIR a desconsideração da personalidade jurídica da executada PIEMONTE CONSTRUTORA/ENGENHARIA LTDA (CNPJ n° 02.833.636/0001-40) em relação ao suscitado SEBASTIÃO GOMES DE ARAÚJO, determinando a extensão dos efeitos da execução principal (autos n° 0414236-23.2015.8.09.0006) à sua pessoa física e à empresa individual de sua titularidade (CNPJ n° 02.681.211/0001-62), que passam a responder, solidariamente, pela integralidade do débito exequendo; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido em relação a ANTÔNIO ROMÃO MINETTI, por ausência de individualização de conduta apta a ensejar sua responsabilização pessoal no âmbito deste incidente. Sem custas, por se tratar de incidente processual. Sem honorários advocatícios, em relação à Piemonte Construtora e ao réu Sebastião Gomes de Araújo. Nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo honorários advocatícios em favor do causídico de Antônio Romão Minetti, em 10% (dez por cento) do valor da dívida cobrada no processo principal (EREsp 2.042.753-SP). Translade-se cópia deste decisum ao processo principal. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.