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TRF6 · 21ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6085415-75.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE: BY MOTO LTDA. ADVOGADO(A): ALESSANDRA MACHADO BRANDAO TEIXEIRA (OAB MG070656) IMPETRANTE: RIBEIRO VEICULOS E PECAS LTDA ADVOGADO(A): ALESSANDRA MACHADO BRANDAO TEIXEIRA (OAB MG070656) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por RIBEIRO VEICULOS E PECAS LTDA. e BY MOTO LTDA. em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE/MG, objetivando provimento jurisdicional que lhes assegure o direito de não incluir, nas bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, os valores concernentes a bonificações e descontos obtidos junto a fornecedores em decorrência de acordos comerciais, com a consequente suspensão da exigibilidade dos créditos correlatos e o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento. As impetrantes relatam que atuam no comércio varejista e atacadista de motocicletas, peças e acessórios, bem como na intermediação na venda de veículos e cotas de consórcio. Alegam que obtêm corriqueiramente abatimentos e bonificações mercantis na aquisição de mercadorias para revenda, os quais atuam como redutores do custo de aquisição e não configuram receita bruta ou faturamento. Sustentam que a autoridade fiscal federal impõe indevidamente a tributação de tais grandezas com esteio em soluções de consulta administrativas. Invocam a plausibilidade do direito com base no precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.836.082/SE[1] e apontam o risco de lesão decorrente da exigibilidade das exações e de eventuais atos de cobrança e coerção fiscal. Intimadas pelo juízo, as impetrantes comprovaram o recolhimento das custas processuais iniciais e juntaram procurações. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar. É o sucinto relatório. Decido. A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança pressupõe a coexistência de dois requisitos legais cumulativos, a teor do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância jurídica dos fundamentos aduzidos na petição inicial e a probabilidade de ineficácia da ordem caso concedida apenas ao término do procedimento. No caso concreto, ainda que as impetrantes sustentem a plausibilidade jurídica da pretensão amparando-se em precedentes jurisprudenciais sobre a não subsunção dos descontos e bonificações de compra ao conceito constitucional de receita bruta, não se verifica demonstrado o indispensável perigo na demora apto a justificar a antecipação dos efeitos do provimento em cognição sumária. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região pacificou o entendimento de que a mera exigibilidade do crédito tributário ou o simples risco de impacto financeiro decorrente do recolhimento ordinário dos tributos não consubstanciam, por si sós, dano irreparável ou de difícil reparação que autorize a concessão de tutela de urgência liminar, sobretudo diante do rito documental e célere próprio da ação mandamental: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AUSÊNCIA DO REQUISITO CONCERNENTE AO PERICULUM IN MORA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois requisitos: a relevância jurídica da fundamentação e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito do impetrante. 2. Não bastam alegações genéricas de urgência para autorizar ordem judicial liminar. A mera afirmação de eventual prejuízo financeiro é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar. Além disso, a simples exigibilidade do tributo, por si só, não causa dano irreparável de qualquer natureza, já que demandaria, no máximo, atos da Administração no sentido de cobrar. Precedentes. 3. Inaplicável o instituto da tutela de evidência em sede de mandado segurança, tendo em conta o critério da especialidade da Lei 12.016/2009 sobre as disposições do Código de Processo Civil (AgInt no REsp 1648828/RS, Sérgio Kukina, T1, DJe 16/11/2017; MS 23050/DF, Laurita Vaz, DJe 23/12/2016; MS 22488/DF, Mauro Campbell Marques, DJe de 04/04/2016; MS 21.634/DF, Assusete Magalhães, DJe 14/04/2015; e MS 17.333/DF, Herman Benjamin, DJ 02/08/2011). 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF6, AI 6006466-59.2024.4.06.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão MARCELO DOLZANY DA COSTA, D.E. 04/11/2024) (TRF6, AI 6006466-59.2024.4.06.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão MARCELO DOLZANY DA COSTA, D.E. 04/11/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PERIGO DA DEMORA NÃO COMPROVADO. 1. A concessão da tutela de urgência no mandado de segurança está condicionada à demonstração da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF, AC 2277 MC-AgR, Segunda Turma), as circunstâncias oriundas da exigibilidade e da inadimplência do crédito tributário são previsíveis e ordinárias no curso da expectativa do cotidiano empresarial e, portanto, não firmam, tão-somente por si, o necessário periculum in mora. 3. A ação mandamental tem, em regra, um rito bastante célere e o aguardo da sentença, no caso, não traz qualquer prejuízo à agravante, pois não há qualquer prova de que o indeferimento da liminar, neste caso, inviabilize ou traga sérios prejuízos à sua atividade. 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF6, AI 6000380-09.2023.4.06.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ, D.E. 13/08/2024) (TRF6, AI 6000380-09.2023.4.06.0000, 3ªTurma, Relator para Acórdão ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ, D.E. 13/08/2024) Com efeito, as consequências inerentes à exigibilidade tributária e aos eventuais atos ordinários de fiscalização constituem desdobramentos previsíveis da dinâmica mercantil e da atividade empresarial ordinária, inexistindo nos autos prova concreta de que o prosseguimento regular da exação comprometa de modo irreversível a subsistência ou o funcionamento das pessoas jurídicas impetrantes até a prolação da sentença de mérito. Outrossim, no tocante à pretensão compensatória dos recolhimentos pretéritos, incide a expressa vedação do artigo 170-A do Código Tributário Nacional, o qual proíbe a compensação de tributo objeto de questionamento judicial antes do trânsito em julgado da decisão definitiva, reforçando a inviabilidade de tutela liminar com efeitos patrimoniais imediatos ou satisfativos. Ausente, portanto, o requisito do risco de ineficácia do provimento final, impõe-se o indeferimento da medida de urgência. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo legal de 10 (dez) dias, preste as informações que entender cabíveis (artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009). Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (União Federal/Fazenda Nacional), enviando-lhe cópia da petição inicial para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Prestadas as informações ou decorrido o prazo in albis, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação como fiscal da ordem jurídica pelo prazo de 10 (dez) dias (artigo 12 da Lei nº 12.016/2009). Após, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte/MG. Nair Cristina Corado Zaidan Juíza Federal [1] PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART . 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ARTS . 1º, CAPUT, § 3º, V, A, DAS LEIS NS. 10.637/2002 E 10.883/2003 . BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. INGRESSO PATRIMONIAL NOVO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS POR VAREJISTA COM DESCONTO CONCEDIDO POR FORNECEDORES. PARCELA REDUTORA DO CUSTO QUE NÃO CARACTERIZA RECEITA DO COMPRADOR . CONTRAPARTIDA DO ADQUIRENTE PARA OBTENÇÃO DO ABATIMENTO NÃO CONSTITUI PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03 .2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Não existência de omissão, contradição ou obscuridade .III - Consoante previsto nos arts. 1º, § 3º, V, a, das Leis ns. 10.637/2002 e 10 .883/2003, a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, consiste no total de receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, razão pela qual o conceito jurídico de receita não se vincula àquele veiculado pela ciência das finanças. Precedente do STF.IV - Nas relações comerciais entre agentes econômicos, o adquirente de mercadorias para revenda despende valores com a compra de produtos para desempenho de sua atividade empresarial, sendo desinfluente a natureza jurídica dos descontos obtidos do fornecedor para a incidência das contribuições em exame quanto ao varejista, porquanto rubrica modificadora da receita de quem vende e redutora dos custos do comprador.V - A pactuação de contrapartida a cargo do revendedor para a redução da quantia paga ao fornecedor constitui forma de composição do preço acordado na transação mercantil, motivo pelo qual não pode ser dissociada desse contexto para figurar, autonomamente, como a contraprestação por um serviço .VI - Os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não constituem parcelas aptas a possibilitar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS a cargo do adquirente.VII - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1836082 SE 2019/0262270-4, Relator.: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 11/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2023)
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