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TRF6 · 20ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6085382-85.2026.4.06.3800/MG AUTOR: MARIO HENRIQUE RODRIGUES ADVOGADO(A): ALINE TEIXEIRA GUEDES DA SILVA (OAB MG230194) ADVOGADO(A): MATEUS TEIXEIRA GUEDES DA SILVA (OAB MG232634) ADVOGADO(A): DOUGLAS DA SILVA (OAB MG134632) DESPACHO/DECISÃO A petição inicial afirma a existência de pretensão resistida do INSS relativamente ao pedido de revisão do benefício NB nº 194.563.988-9, com vistas à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Todavia, os documentos que instruem a inicial não permitem verificar a integralidade do procedimento administrativo mencionado pela parte autora, tendo sido juntada apenas folha isolada referente ao protocolo do pedido revisional, datado de 14/08/26. Nesse contexto, mostra-se necessária a complementação da documentação acostada aos autos, a fim de possibilitar a adequada análise das condições da ação, bem como da existência de eventual pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária. Ademais, verifica-se que a procuração e a declaração de hipossuficiência econômica apresentadas são documentos antigos, razão pela qual se mostra recomendável a atualização da documentação relativa à representação processual e ao pedido de gratuidade da justiça. Assim, com fundamento nos arts. 321 e 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar aos autos a integralidade do processo administrativo de revisão do benefício NB nº 194.563.988-9, incluindo o requerimento, documentos apresentados, eventuais exigências, manifestações e decisões administrativas acaso já proferidas; b) esclarecer o atual estágio do procedimento administrativo e informar se houve apreciação do pedido revisional pela autarquia previdenciária; c) apresentar procuração atualizada; d) apresentar declaração de hipossuficiência econômica atualizada; Fica a parte autora advertida de que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, nos termos da legislação processual vigente. Intime-se. Belo Horizonte, data a hora da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)
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