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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · 10ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6085106-54.2026.4.06.3800/MG
IMPETRANTE: GESTAO COMPARTILHADA DE PARQUES E EMPREENDIMENTOS INFANTIS S.A.
ADVOGADO(A): VINICIUS EDUARDO HERNANDES MATHIAS (OAB MG212983)
DESPACHO/DECISÃO
GESTÃO COMPARTILHADA DE PARQUES E EMPREENDIMENTOS INFANTIS S.A. impetrou mandado de segurança preventivo contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte/MG, objetivando, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade de eventual crédito tributário relativo à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS que venha a ser exigido em alíquota diversa de zero sobre a receita decorrente da venda de livros eletrônicos (e-books), com autorização para apuração e recolhimento das contribuições à alíquota zero, nos termos do art. 28, VI, da Lei nº 10.865/2004.
A impetrante sustenta que os e-books por ela comercializados se enquadram no conceito constitucional de livro reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 330.817/RJ (Tema 593) e na Súmula Vinculante nº 57. Afirma, contudo, que a imunidade prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição da República, por se referir a impostos, não alcança, por si só, o PIS/PASEP e a COFINS, de modo que a desoneração pretendida decorreria do art. 28, VI, da Lei nº 10.865/2004. Defende que a definição legal de livro deve ser interpretada de forma evolutiva, para alcançar os livros digitais em geral, e não apenas aqueles destinados ao uso exclusivo de pessoas com deficiência visual, afastando-se o entendimento adotado nas Soluções de Consulta Cosit nº 393/2017 e Disit/SRRF08 nº 8.022/2019.
A impetrante informa, ainda, que comercializa produtos editoriais físicos e digitais no ambiente dos parques, em operação segregada das demais receitas, conforme contrato juntado aos autos.
Junta documentos e instrument de procuração.
Intimada, junta comprovante de recolhimento das custas.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige, cumulativamente, fundamento relevante e risco de ineficácia da medida caso o provimento jurisdicional seja concedido apenas ao final.
No caso, em juízo de cognição sumária, não identifico fundamento relevante suficiente para o deferimento da medida.
A controvérsia não diz respeito à incidência da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição da República sobre os livros eletrônicos. A própria impetrante reconhece que essa imunidade, por se referir a impostos, não alcança, por si só, as contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS. O que se pretende é a aplicação do benefício fiscal de alíquota zero previsto no art. 28, VI, da Lei nº 10.865/2004, dispositivo que alcança a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de “livros, conforme definido no art. 2º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003”.
A impetrante sustenta que o conceito de livro adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 330.817/RJ, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 593) e posteriormente consolidado na Súmula Vinculante nº 57, deveria ser igualmente empregado para definir o alcance do benefício previsto no art. 28, VI, da Lei nº 10.865/2004.
A tese, contudo, não se mostra, ao menos neste juízo de cognição sumária, juridicamente plausível.
No julgamento do RE 330.817/RJ, o Supremo Tribunal Federal examinou o alcance da imunidade prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição da República e reconheceu sua incidência sobre os livros eletrônicos e os suportes exclusivamente utilizados para fixá-los. A solução adotada decorreu da interpretação da própria norma constitucional à luz da finalidade por ela protegida, de modo a impedir que a evolução tecnológica esvaziasse a garantia constitucional.
A interpretação teleológica e evolutiva das imunidades, contudo, não significa que seus efeitos possam ser indistintamente projetados sobre institutos tributários submetidos a regime jurídico diverso. Mesmo no campo das imunidades, a interpretação finalística permanece condicionada aos limites objetivos estabelecidos pelo próprio texto constitucional, ao objeto protegido e aos requisitos nele previstos.
No caso destes autos, porém, sequer se está diante da definição do alcance de uma imunidade constitucional. A impetrante pretende obter benefício fiscal relativo a contribuições sociais, instituído por legislação ordinária e sujeito aos limites nela estabelecidos.
Há, portanto, diferença relevante entre as duas situações. A imunidade constitui limitação constitucional ao poder de tributar e sua interpretação deve preservar a finalidade da norma constitucional, inclusive diante de novas formas de realização do bem protegido, sem ultrapassar os limites objetivos impostos pela própria Constituição. Diversamente, a redução de alíquota constitui benefício fiscal instituído por lei, cuja extensão depende dos pressupostos e limites definidos pelo legislador.
No caso, o art. 28, VI, da Lei nº 10.865/2004 não estabeleceu conceito autônomo de livro, mas remeteu expressamente à definição constante do art. 2º da Lei nº 10.753/2003. Conforme recolhece a impetrrante na petição inicial, essa disciplina legal equipara aos livros, em meio digital, apenas as obras destinadas ao uso exclusivo de pessoas com deficiência visual. A pretensão deduzida pressupõe, portanto, conferir ao dispositivo alcance mais amplo do que aquele decorrente de sua literalidade.
Tal solução encontra óbice no regime jurídico próprio dos benefícios fiscais. O art. 111, I, do Código Tributário Nacional determina interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. Embora a hipótese destes autos seja de redução de alíquota a zero, e não de isenção em sentido estrito, a jurisprudência indicada aplica a mesma orientação de interpretação estrita à legislação concessiva desse benefício fiscal, justamente porque não cabe ao Poder Judiciário ampliar a desoneração para alcançar hipótese não contemplada pelo legislador.
A Constituição da República, no art. 150, § 6º, reforça essa premissa ao exigir lei específica para a concessão de subsídio, isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido, anistia ou remissão relativos a tributos. Nesse contexto, o controle jurisdicional da legalidade dos atos administrativos não autoriza substituir o critério normativo eleito pelo legislador por outro mais abrangente, quando o resultado prático seja a extensão de benefício fiscal a hipótese não expressamente contemplada.
Por isso, o Tema 593 e a Súmula Vinculante nº 57 não conferem, por si sós, fundamento para ampliar o benefício previsto no art. 28, VI, da Lei nº 10.865/2004. O reconhecimento de que o e-book integra o conceito constitucional de livro para fins da imunidade de impostos não conduz necessariamente à conclusão de que todo livro eletrônico se enquadra na hipótese legal de redução a zero das alíquotas de PIS e COFINS.
A conclusão contrária exigiria transportar para norma legal concessiva de benefício fiscal a interpretação teleológica adotada pelo Supremo Tribunal Federal para concretizar uma imunidade constitucional, afastando os limites estabelecidos pelo legislador para a desoneração. Essa operação não se mostra compatível, ao menos neste exame preliminar, com o regime jurídico dos benefícios fiscais.
A orientação do Supremo Tribunal Federal quanto aos limites da atuação judicial na extensão de benefícios fiscais reforça essa conclusão:
Ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PNEUS. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE 40% DO VALOR DEVIDO NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR MONTADORAS. PEDIDO DE EXTENSÃO A EMPRESA DA ÁREA DE REPOSIÇÃO DE PNEUMÁTICOS POR QUEBRA DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI FEDERAL 10.182/2001. CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTS. 37 E 150, II). CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 111). Sob o pretexto de tornar efetivo o princípio da isonomia tributária, não pode o Poder Judiciário estender benefício fiscal sem que haja previsão legal específica. No caso em exame, a eventual conclusão pela inconstitucionalidade do critério que se entende indevidamente restritivo conduziria à inaplicabilidade integral do benefício fiscal. A extensão do benefício àqueles que não foram expressamente contemplados não poderia ser utilizada para restaurar a igualdade de condições tida por desequilibrada. Precedentes. Recurso extraordinário provido. (RE 405579, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 01/12/2010, DJe-149 DIVULG 03-08-2011 PUBLIC 04-08-2011 EMENT VOL-02559-02 PP-00144)
A controvérsia específica acerca da alíquota zero de PIS e COFINS sobre livros digitais foi enfrentada diretamente pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região:
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALÍQUOTA ZERO DE PIS E DE COFINS RELATIVAMENTE A LIVROS DIGITAIS. LITERALIDADE DO TEXTO DA LEI N.º 10.753/03.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por pessoa jurídica de direito privado em face de sentença responsável por denegar a segurança pleiteada.
II. Questão em discussão
2. O cerne da questão jurídica em apreço consiste em perquirir se a alíquota zero conferida aos livros, pela Lei n.º 10.753/03, também abrange os "e-books" (livros digitais).
III. Razões de decidir
3. Segundo o art. 150, VI, d, da Constituição Federal, os "livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão" gozam de imunidade tributária.
4. Em 8/3/2017, ao julgar o RE 330.817/RJ, na sistemática da Repercussão Geral, o Min. Dias Toffoli (Relator) firmou a tese de que " a imunidade tributária constante do art. 150, VI, 'd', da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico ('e-book'), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo ". Tal entendimento culminou na aprovação da Súmula Vinculante n.º 57, com a seguinte redação: "A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias".
5. Impende destacar, contudo, que, conforme se extrai do próprio texto da CFB (art. 150, VI), as imunidades consistem em uma limitação ao poder de tributar destinada, exclusivamente, a impostos.
6. No caso dos autos, a impetrante pretende se exonerar do pagamento das contribuições sociais devidas ao PIS e à COFINS, motivo pelo qual não se lhe aplica a norma constitucional, e sim a exegese da Lei n.º 10.865/04. Tal diploma legal, em seu art. 28, reduz a zero as alíquotas de PIS e de COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de livros. O que a aludida lei entende como livro está previsto no seu art. 2º, cujo parágrafo único, inciso VII, define os livros digitais só se equiparam aos livros físicos quando forem "para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual".
7. Assim, tem-se que a lei de regência da matéria foi clara ao restringir o conceito de livro digital, a fim de que a alíquota zero prevista se aplique apenas àqueles dispositivos especificamente fabricados para serem utilizados por pessoas com deficiência visual. Não é o caso, frise-se bem, dos "e-books" produzidos pela apelante, os quais se destinam ao público em geral.
8. Conceder à norma em comento a interpretação pretendida pela impetrante seria debordar do sentido pretendido pelo legislador, cujo caráter restritivo é proposital se infere da própria literalidade do texto da norma.
9. Além disso, o CTN exige, em seu art. 111, II, que se interprete literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção - e, por conseguinte, também deve ser assim interpretada a legislação concessiva de alíquota zero. Nesse sentido, precedente o do TRF3: TRF-3 - AC: 5696 SP 0005696-55.2005.4.03.6100, Relatora: Desembargadora Federal Alda Basto, Data de Julgamento: 18/09/2014, Quarta Turma). Precedente desta Corte: TRF5. AC 0801096-55.2023.4.05.8400, Relatora: Desembargadora Federal Convocada Isabelle Marne Cavalcante de Oliveira, Data de Julgamento: 30/6/2023, Sétima Turma).
IV. Dispositivo
10. Apelo desprovido.
11. Sem honorários, mercê do disposto no art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
(PROCESSO: 08102117520244058300, APELAÇÃO CÍVEL, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5 REGIAO, GAB VICE-PRESIDÊNCIA, JULGAMENTO: 03/12/2025)
No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região assentou:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. LIVROS E CURSOS DIGITAIS (E-BOOKS). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ALÍQUOTA ZERO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado por empresas de cursos educacionais, objetivando o reconhecimento do direito à aplicação de alíquota zero de PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes da comercialização de livros e cursos educacionais no formato digital (e-books). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a imunidade tributária do art. 150, VI, d, da CF/1988, ou o benefício da alíquota zero de PIS e COFINS, pode ser estendido à comercialização de livros e cursos em formato digital (e-books) não destinados exclusivamente a deficientes visuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da CF/1988, embora estendida a e-books e e-readers pelo STF (Tema 593, Súmula Vinculante nº 57), é específica para impostos e não abrange as contribuições sociais, como PIS e COFINS, que possuem natureza jurídica distinta dos impostos. 4. O STF, no julgamento do RE 628.122 (Tema 209), já assentou a exigibilidade das contribuições sociais mesmo sobre veículos de comunicação imunes a impostos. 5. No plano infraconstitucional, a alíquota zero de PIS e COFINS para livros digitais é restrita, pelo art. 2º, p.u., VII, da Lei nº 10.753/2003, àqueles destinados ao uso exclusivo de pessoas com deficiência visual. 6. A legislação que outorga benefícios fiscais, como a alíquota zero, deve ser interpretada literalmente, conforme o art. 111, II, do CTN, não cabendo ao intérprete estender sua aplicação a e-books e cursos digitais para o público geral. 7. Precedentes do TRF4 corroboram a interpretação restritiva de benefícios fiscais para PIS/COFINS (TRF4, AC 5001232-90.2022.4.04.7000, Rel. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 14.12.2022). IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A imunidade tributária de impostos sobre livros (CF/1988, art. 150, VI, d) não se estende às contribuições sociais (PIS e COFINS), e a alíquota zero para livros digitais (e-books) é restrita, por lei (Lei nº 10.865/2004 c/c Lei nº 10.753/2003), àqueles destinados exclusivamente a pessoas com deficiência visual, em observância à interpretação literal de benefícios fiscais (CTN, art. 111, II). ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, d; CTN, art. 111, II; Lei nº 10.865/2004, art. 28, VI; Lei nº 10.753/2003, art. 2º, p.u., VII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 57; STF, Tema nº 593; STF, RE 628.122 (Tema 209); TRF4, AC 5001232-90.2022.4.04.7000, Rel. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 14.12.2022. (TRF4, AC 5053869-04.2025.4.04.7100, 2ª Turma , Relatora IRACEMA LONGHI , julgado em 14/07/2026)
Assim, não se nega a aplicabilidade do Tema 593 aos livros eletrônicos no âmbito próprio da imunidade constitucional. O que se afasta, neste juízo preliminar, é sua utilização como fundamento para ampliar benefício fiscal infraconstitucional sujeito a requisitos legais próprios.
Os precedentes dos Tribunais Regionais Federais citados pela impetrante na inicial não conduzem, nesta fase, a conclusão diversa. Além de a própria inicial reconhecer a inexistência de pronunciamento vinculante específico do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça sobre a extensão do art. 28, VI, da Lei nº 10.865/2004 aos e-books em geral, há precedentes específicos e mais recentes, acima transcritos, adotando a interpretação restritiva da desoneração.
Nesse contexto, não se evidencia, em juízo de cognição sumária, fundamento relevante para afastar as Soluções de Consulta Cosit nº 393/2017 e Disit/SRRF08 nº 8.022/2019 e reconhecer à impetrante o direito de recolher PIS/PASEP e COFINS à alíquota zero sobre livros eletrônicos destinados ao público em geral.
A impetrante alega risco financeiro, concorrencial e operacional decorrente da necessidade de recolhimento mensal das contribuições ou da possibilidade de autuação caso aplique a alíquota zero [evento 1, INIC1]. Todavia, os requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 são cumulativos. Ainda que se admita, para fins de exame, a existência do risco alegado, a ausência de fundamento relevante é suficiente para impedir a concessão da medida liminar.
Com base na fundamentação desenvolvida, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações que entender cabíveis no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência à União (Fazenda Nacional), na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito.
Após a prestação das informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Belo Horizonte, na data da assinatura.
MARCELO AGUIAR MACHADO
Juiz Federal Substituto