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TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO
Embargos de Terceiro (Vara Cível) Nº 6084855-36.2026.4.06.3800/MG EMBARGANTE: MATHEUS FILGUEIRAS GONCALVES ROCHA ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BORGES PEREIRA (OAB MG169560) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência, opostos por MATHEUS FILGUEIRAS GONÇALVES ROCHA em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 6002512-96.2025.4.06.3806. O embargante afirma que a restrição inserida no sistema RENAJUD sobre o veículo Chevrolet S10 High Country, ano 2019/modelo 2020, placa BCL6I58, Renavam 01231777157, chassi 9BG148PK0LC422724, embora formalmente cadastrado em nome do executado Carlos Eduardo Borges Pereira, alcança bem que teria adquirido onerosamente antes do ajuizamento da execução fiscal. Sustenta que, em 25/09/2024, celebrou Cédula de Crédito Bancário com Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. para aquisição do veículo, mediante crédito líquido de R$ 150.000,00 e financiamento em 48 prestações. Afirma que o numerário foi posteriormente repassado ao vendedor Carlos Eduardo Borges Pereira em 01/10/2024, tendo o preço total do negócio sido ajustado em R$ 160.000,00, com tradição do bem, embora não concluída a transferência perante o DETRAN. Aduz, ainda, que o veículo sofreu perda total em julho de 2026 e que a seguradora informou que a restrição judicial impede a continuidade da regulação do sinistro. Requer o cancelamento do RENAJUD ou, subsidiariamente, sua adequação, permitindo-se a conclusão da regulação securitária e preservando-se judicialmente eventual excedente econômico. Decido. Os embargos são cabíveis. Nos termos do art. 674 do CPC, aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual tenha direito incompatível com o ato constritivo pode requerer seu desfazimento por meio de embargos de terceiro. O embargante não integra o polo passivo da execução fiscal de origem e apresenta documentação destinada a demonstrar posse e direitos aquisitivos sobre o veículo atingido. Os embargos também são tempestivos, inexistindo notícia de adjudicação, alienação judicial ou arrematação consumada. Recebo, portanto, os embargos de terceiro. A tutela provisória, contudo, exige consideração específica da disciplina tributária aplicável. Os documentos contemporâneos ao negócio conferem plausibilidade à alegação de que houve efetiva negociação do veículo. A Cédula de Crédito Bancário nº 011310001329586, datada de 25/09/2024, individualiza a S10 por placa, Renavam e chassi e indica Matheus como devedor da operação financeira. Também foi apresentado comprovante de transferência de R$ 150.000,00, em 01/10/2024, pela empresa intermediadora em favor de Carlos Eduardo Borges Pereira. Esses documentos são anteriores ao ajuizamento da execução fiscal, ocorrido em maio de 2025, e à restrição RENAJUD posteriormente inserida. Essa cronologia, todavia, não é suficiente para afastar a incidência do art. 185 do CTN. Com efeito, a execução fiscal originária cobra cinco inscrições em dívida ativa, todas constituídas antes da alegada alienação do veículo. A inscrição nº 60 4 21 021743-08 foi registrada em 29/03/2021. A inscrição nº 60 4 21 119323-33 foi registrada em 23/08/2021. A inscrição nº 60 4 23 178805-41 foi registrada em 12/06/2023. A inscrição nº 60 4 23 251220-65 foi registrada em 28/08/2023. Por fim, a inscrição nº 60 4 23 278552-05 foi registrada em 06/11/2023. Logo, quando da alegada aquisição em setembro/outubro de 2024, todos os créditos objeto da execução já se encontravam inscritos em dívida ativa. Esse dado modifica substancialmente o exame da controvérsia. O art. 185 do CTN estabelece presunção de fraude na alienação ou oneração de bens ou rendas realizada pelo sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, ressalvada a hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao pagamento integral da dívida. Para as alienações posteriores à vigência da LC nº 118/2005, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça atribui caráter objetivo a essa regra, de modo que a prévia inscrição em dívida ativa assume papel central, não sendo suficiente, isoladamente, a alegação de boa-fé do terceiro adquirente ou a ausência de penhora previamente registrada. Consequentemente, o fato de a negociação da S10 anteceder o ajuizamento da execução fiscal não afasta a possível fraude à execução, porque a alienação ocorreu quando os cinco créditos tributários já estavam inscritos. A questão decisiva passa a ser outra: verificar se, no momento da alienação, Carlos Eduardo Borges Pereira conservou bens ou rendas suficientes para assegurar o pagamento integral dos créditos já inscritos, hipótese que afastaria a presunção prevista no parágrafo único do art. 185 do CTN. O embargante apresenta declaração patrimonial do executado, referente a 31/12/2024, apontando patrimônio declarado de R$ 706.677,81 e ausência da S10 entre os bens relacionados. Tal elemento é relevante, mas não basta, nesta cognição sumária, para demonstrar a exceção legal. Será necessário verificar a composição efetiva desse patrimônio, sua titularidade, disponibilidade, eventual incidência de ônus ou constrições e sua suficiência em relação ao montante integral dos créditos inscritos existentes na data da alienação. A simples indicação de valor global em declaração de imposto de renda não demonstra, por si só, que havia patrimônio livre e idôneo reservado à satisfação da Fazenda Nacional. Há ainda outras circunstâncias que recomendam cautela. O veículo continuou formalmente registrado em nome do executado; o embargante e Carlos Eduardo mantêm relação societária; há notícia de utilização do automóvel também pelo executado; e parte da documentação corroborativa foi produzida posteriormente à constrição e já no contexto do litígio. Portanto, não reconheço, nesta fase, probabilidade suficiente para declarar a alienação eficaz perante a Fazenda Nacional ou para afastar a incidência do art. 185 do CTN. Isso não significa, entretanto, que deva ser mantida a restrição em sua configuração atual, permitindo-se a deterioração do próprio valor econômico do bem. O perigo de dano está documentalmente evidenciado. Segundo os documentos apresentados, a Zurich caracterizou tecnicamente a perda total do veículo em 27/07/2026 e, em 04/08/2026, informou que a restrição judicial impedia a continuidade da regulação do sinistro, com risco de despesas de pátio, encerramento do aviso e consequente redução do conteúdo econômico correspondente ao veículo. Nesse contexto, a finalidade da constrição judicial não recomenda que se permita a deterioração ou destruição do patrimônio que poderá, ao final, responder pelo crédito. Mostra-se possível, portanto, adotar providência meramente conservativa e reversível, sem afastar a presunção do art. 185 do CTN, sem reconhecer definitivamente a propriedade do embargante e sem entregar a qualquer interessado eventual resultado financeiro do sinistro. A própria parte requer subsidiariamente que se permita a conclusão da regulação securitária, com preservação judicial do eventual excedente econômico. A medida é adequada porque substitui a preservação física de veículo já caracterizado como perda total pela preservação de seu eventual resultado econômico, que permanecerá submetido ao controle deste Juízo. Registro também que a execução originária possui depósito judicial decorrente de SISBAJUD e se encontra atualmente suspensa por parcelamento. Há informação de negociação com adesão em 17/06/2026 e consolidação em 03/07/2026, embora a correspondência entre os valores negociados, as cinco inscrições e o depósito ainda necessite de esclarecimento. Esse fato não afasta a presunção decorrente do art. 185 do CTN no momento da alienação, mas recomenda solução conservativa enquanto se apura a atual extensão do interesse executivo. Ante o exposto: 1. RECEBO os embargos de terceiro. 2. INDEFIRO, POR ORA, o pedido de cancelamento definitivo da restrição RENAJUD, pois todas as cinco inscrições em dívida ativa cobradas na execução fiscal são anteriores à alegada aquisição da Chevrolet S10 ocorrida em setembro/outubro de 2024, incidindo, em princípio, a disciplina do art. 185 do CTN, cuja exceção depende da demonstração de que o alienante reservou patrimônio suficiente para o pagamento integral dos créditos inscritos. 3. DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, em caráter exclusivamente conservativo, para adequar os efeitos da restrição RENAJUD incidente sobre a Chevrolet S10 High Country, placa BCL6I58, Renavam 01231777157, chassi 9BG148PK0LC422724, apenas na extensão necessária à continuidade da regulação securitária, à baixa administrativa e aos atos indispensáveis à remoção e destinação do salvado decorrente da perda total. A providência ora deferida não importa reconhecimento da eficácia da alienação perante a Fazenda Nacional, não afasta a presunção do art. 185 do CTN e não reconhece definitivamente a titularidade do veículo ou de eventual indenização securitária. 4. Caso a Zurich Minas Brasil Seguros S.A. reconheça administrativamente a cobertura e apure indenização, eventual pagamento deverá observar provisoriamente a seguinte sistemática: a) o Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. deverá previamente informar o saldo atualizado da obrigação garantida fiduciariamente e os requisitos para baixa do gravame; b) o valor necessário à quitação da obrigação fiduciária somente poderá ser destinado ao credor financeiro após informação nos autos e ulterior autorização judicial; c) nenhum eventual excedente poderá ser entregue ao embargante, ao executado Carlos Eduardo Borges Pereira ou a terceiro, antes de nova deliberação; d) eventual excedente líquido deverá ser depositado em conta judicial vinculada a estes autos, sem conversão em renda, até decisão posterior. 5. Oficie-se, com urgência, à Zurich Minas Brasil Seguros S.A., para que informe, no prazo de 5 dias, o status do sinistro, a existência de cobertura reconhecida, eventual valor estimado ou definitivo da indenização, a localização e situação do salvado e os procedimentos necessários à conclusão da regulação. 6. Oficie-se ao Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A., para que, no prazo de 5 dias, informe a autenticidade e situação atual da CCB nº 011310001329586, o saldo para eventual quitação, a situação do gravame fiduciário e os procedimentos aplicáveis à hipótese de perda total. 7. Cite-se a UNIÃO – FAZENDA NACIONAL para contestar os embargos no prazo legal, devendo manifestar-se especificamente sobre: a) a alegação de que o executado possuía, em setembro/outubro de 2024, outros bens e rendas suficientes à satisfação integral das cinco inscrições já existentes; b) a composição, disponibilidade e suficiência do patrimônio declarado pelo executado; c) a situação atual das cinco inscrições, inclusive diante do parcelamento/negociação informado na execução originária; d) o montante atualmente depositado judicialmente e sua relação com o saldo dos créditos executados. 8. Intime-se também o embargante para, querendo, complementar a prova relativa à exceção prevista no art. 185, parágrafo único, do CTN, mediante indicação individualizada dos bens que integravam o patrimônio do executado na data da alienação, respectivos valores, titularidade e existência de ônus ou outras constrições. 9. Trasladem-se da Execução Fiscal nº 6002512-96.2025.4.06.3806 os documentos do evento 64 relativos à inclusão da restrição RENAJUD sobre o veículo, bem como os documentos que comprovem o depósito judicial e a atual negociação dos créditos. 10. A presente decisão possui caráter estritamente conservativo e não importa reconhecimento, positivo ou negativo, da ocorrência de fraude à execução, matéria que será apreciada após o contraditório e a instrução necessária. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Belo Horizonte, data da assinatura.
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