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TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL Nº 6084829-21.2024.8.09.0072 COMARCA DE INHUMAS APELANTE: SUELI PEREIRA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS RELATOR: DES. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, fundada em laudo pericial que afastou a redução da capacidade para o trabalho habitual, com pretensão de reconhecimento do direito ao benefício em razão de sequela decorrente de acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a suficiência do laudo pericial para aferir a redução da capacidade laboral; (ii) a necessidade de complementação da prova técnica diante de conclusão ambígua; (iii) a possibilidade de determinação de ofício da produção da prova necessária ao julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão do auxílio-acidente exige sequela decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sendo irrelevante a intensidade da lesão ou o grau de maior esforço, pois o benefício é devido ainda que mínima a redução, conforme o Tema 416 do STJ; 4. O laudo pericial que assinala simultaneamente respostas afirmativa e negativa ao quesito relativo à existência de sequela com redução da capacidade laboral é ambíguo e insuficiente para fundamentar conclusão segura sobre requisito essencial à concessão do benefício; 5. Embora incumba às partes o ônus da prova dos fatos alegados, o magistrado, como destinatário da prova, pode determinar de ofício as diligências necessárias ao julgamento do mérito quando os elementos constantes dos autos forem insuficientes para a formação de seu convencimento; 6. A insuficiência da prova técnica quanto à existência de redução da capacidade laboral impõe a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para complementação do laudo pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Sentença cassada de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para complementação do laudo pericial, ficando prejudicada a apelação. Tese(s) de julgamento: 1. O auxílio-acidente é devido quando sequela decorrente de acidente implica redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima; 2. O laudo pericial ambíguo ou inconclusivo sobre a redução da capacidade laboral deve ser complementado quando a matéria for essencial à aferição do direito ao auxílio-acidente; 3. O magistrado pode determinar de ofício a produção ou complementação da prova necessária ao julgamento do mérito quando os elementos disponíveis forem insuficientes para a formação segura de seu convencimento. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Lei n.º 8.213/1991, art. 86; Código de Processo Civil, arts. 370, 373 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416, REsp n.º 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Terceira Seção, j. 25/08/2010, DJe 08/09/2010; TJGO, Apelação Cível n.º 5604797-65.2021.8.09.0051, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, j. 06/03/2026; TJGO, Apelação Cível n.º 5358534-16.2020.8.09.0011, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 01/10/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (mov. 55) interposto por SUELI PEREIRA DA SILVA, em face da sentença (mov. 39) proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Inhumas-GO, nos autos da Ação de Concessão de Auxílio-Acidente, ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados e representados nos autos. Em síntese, a parte autora alegou que em 18 de outubro de 2021, sofreu acidente de trabalho ao cair de uma escada móvel, resultando em trauma grave em seu membro inferior direito com cirurgia de fratura de calcante com redução cruenta e fixação com parafusos canulados. Alegou que recebeu auxílio por incapacidade temporária (benefício n° 6376976410) e, após a alta médica, constatou a consolidação das lesões com sequelas que implicaram na redução de sua capacidade para o trabalho habitual; Afirmou que postulou administrativamente a concessão do auxílio-acidente em 30 de julho de 2024, porém, diante do indeferimento por parte da autarquia, buscou a tutela jurisdicional. Requereu a procedência da ação para condenar o réu a implantar o benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio anterior, e o pagamento das parcelas vencidas. O requerido, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, devidamente citado, apresentou contestação (mov. 10), sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. Foi acostado o laudo médico pericial (evento n° 30). Intimadas a se manifestarem sobre o laudo, ambas as partes mantiveram-se inertes. Após o regular transcurso do feito, foi proferida a sentença recorrida (mov. 39), julgando improcedente o pedido autoral e extinguindo o processo com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. O magistrado fundamentou sua decisão na conclusão do laudo médico pericial judicial, o qual atestou que a autora não apresenta incapacidade laboral ou redução de sua capacidade para o trabalho habitual em decorrência do acidente sofrido. O julgador homologou a prova técnica, por considerá-la clara e produzida sob o crivo do contraditório. Ressaltou que, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a concessão do auxílio-acidente exige, como requisito indispensável, a comprovação de sequelas consolidadas que impliquem redução da capacidade laboral, o que não foi verificado no caso concreto. Para reforçar seu entendimento, o juiz colacionou ementas de julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, alinhadas à tese de que, ausente a comprovação da redução da capacidade funcional pelo laudo pericial, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em um salário mínimo, suspendendo, contudo, a exigibilidade da verba em razão do deferimento da gratuidade da justiça. In verbis é o dispositivo: “(…) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, declarando extinto o feito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em um salário mínimo, cuja cobrança fica sobrestada nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista que beneficiária da Assistência Judiciária. (…)” A parte autora opôs Embargos de Declaração (mov. 43) que foram rejeitados (mov. 51) Após, ainda irresignada com édito sentencial, a autora, SUELI PEREIRA DA SILVA, interpôs o recurso de Apelação Cível sub judice (mov. 55), requerendo a reforma integral da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. A apelante argumenta que o juízo a quo incorreu em erro de julgamento (error in judicando) ao não reconhecer a redução de sua capacidade laboral. Como tese central, aponta uma contradição fática, alegando que a mesma perita judicial que atuou neste feito (Dra. Stela Oliveira Rodrigues) havia concluído pela existência de redução da capacidade para o trabalho em processo anterior (nº 5057258-29.2023.8.09.0072), movido pela mesma parte. Sustenta que, em observância aos princípios da interpretação mais vantajosa ao segurado e do in dubio pro misero, a conclusão da perícia anterior deveria ser prestigiada. Ademais, invoca a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416, de caráter vinculante, segundo a qual o grau da lesão não interfere na concessão do auxílio-acidente, sendo este devido ainda que a redução da capacidade seja mínima. Afirma que a sentença negou vigência ao art. 86 da Lei nº 8.213/91 e ao art. 927, III, do CPC, ao não aplicar o precedente obrigatório. Pede, assim, o provimento do recurso para determinar a implantação do benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio por incapacidade temporária. Preparo ausente, em razão da gratuidade da justiça. O requerido, ora apelado, embora intimado, não apresentou contrarrazões. É, em síntese, o relatório. Decido. Ab initio, vislumbro o cabimento do julgamento monocrático do recurso, ante a hipótese prevista no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, eis que prejudicado, ante as razões a seguir expostas. A controvérsia central reside da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, em razão do laudo pericial ter atestado que a autora não apresenta incapacidade laboral ou redução de sua capacidade para o trabalho habitual em decorrência do acidente sofrido. A apelante sustenta, em síntese, erro de julgamento, ao argumento de que o juízo a quo não reconheceu a redução de sua capacidade laboral, apesar de a mesma perita judicial ter constatado tal limitação em processo anterior envolvendo a recorrente. Defende a aplicação dos princípios da interpretação mais favorável ao segurado e do in dubio pro misero, bem como do Tema 416 do STJ, segundo o qual o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a redução da capacidade laboral, apontando violação ao art. 86 da Lei nº 8.213/91 e ao art. 927, III, do CPC. 1. Da concessão do auxílio-acidente. Laudo pericial inconclusivo. Prefacialmente, acerca do direito material de fundo, é cediço que o auxílio-acidente é um benefício previdenciário de natureza indenizatória percebido pelo segurado que, em decorrência das sequelas resultantes de acidente de trabalho ou de outra natureza, teve redução permanente de sua capacidade laboral, conforme preceitua o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe deu o artigo 2º da Lei 9.528 de 10.12.1997, verbis: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Sob esse prisma, para a concessão do auxílio-acidente mostra-se imprescindível a comprovação da redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima, nesse sentido é imperioso destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 416, tendo como leading case o REsp nº 1.109.591/SC, afeto à sistemática dos recursos repetitivos, que assim dispõe: Tema nº 416/STJ: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) A partir do entendimento emanado pela Corte Cidadã, destaca-se que uma vez constatada a lesão permanente decorrente de acidente de trabalho e a redução da capacidade do lesionado para exercer suas atividades laborativas, é indiferente a intensidade do dano sofrido, sendo devido o auxílio-acidente de toda forma, quando constatado a redução de sua capacidade laborativa, ainda que mínima. Partindo dessas premissas, analisando com a devida acuidade o laudo médico pericial acostado à mov. 30, denota-se que, embora reconheça a consolidação da lesão, restou inconclusivo quanto a redução da capacidade de trabalho da autora/apelante. In verbis: “(…) Houve consolidação da lesão decorrente do acidente? ( x ) SIM ( ) NÃO. Dela resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho? ( x ) SIM (x ) NÃO. Especificar (…)” Conforme se observa, no quesito central do laudo pericial, destinado a apurar a existência de eventual redução da capacidade laborativa da autora, foram assinaladas, simultaneamente, as opções “SIM” e “NÃO”, circunstância que torna a conclusão pericial ambígua e impede aferir, com a necessária segurança, se houve efetiva redução da capacidade para o trabalho, ainda que em grau mínimo. Sobre o tema, cabe frisar que uma vez facultado às partes a especificação das provas que pretendiam produzir e quedando-se inertes, assumem, em tese, o risco da distribuição ordinária do ônus da prova prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil. Por outro lado, é consabido que, pelo princípio da persuasão racional, o magistrado deve formar seu convencimento mediante a livre apreciação das provas colhidas em juízo sem desconsiderar a busca pela verdade real. Daí porque, não obstante seja ônus das partes a prova dos fatos que alegam (art. 373, do CPC), cabe ao magistrado, caso entenda que os documentos constantes dos autos são insuficientes para o seu convencimento, a prerrogativa de determinar de ofício a realização de todos os tipos de prova admitidos em direito, nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Nesse sentido, sendo o juiz é o destinatário final das provas, cabendo a ele o dever de zelar pelo devido processo legal (art. LV, da CF) e pela busca da verdade real. Sendo assim, considerando que o laudo pericial restou inconclusivo quanto a redução da capacidade de trabalho da autora, ainda que mínima, impõe-se a cassação da sentença, para o retorno dos autos ao juízo de origem, visando a correta instrução processual, com complementação do laudo pericial, prova esta que ora se determina de ofício, nos termos expostos. Nesse sentido é a jurisprudência: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. RECURSO PROVIDO. (…). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial produzido nos autos é inconclusivo quanto à existência de sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho do apelante, havendo contradições entre a descrição das limitações físicas e a conclusão de inexistência de incapacidade laborativa. 4. Conforme o artigo 480 do Código de Processo Civil, é possível determinar nova perícia quando o laudo apresentado não for suficiente para esclarecer a matéria. 5. A jurisprudência admite a realização de nova perícia diante de laudos contraditórios ou inconclusivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a complementação da prova pericial. (…). (TJGO, Apelação Cível nº 5604797-65.2021.8.09.0051, Rel. Des. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2026) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO E INCONCLUSIVO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (…). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O perito concluiu pela ausência de incapacidade, mas, em outras respostas, indicou que as sequelas geram maior esforço e redução da capacidade para a atividade habitual do segurado, preenchendo os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. 4. A contradição entre a conclusão e as respostas aos quesitos compromete a fidedignidade da prova técnica, tornando insuficiente o fundamento adotado na sentença. 5. O artigo 480 do CPC autoriza a realização de nova perícia quando a prova técnica se mostra inconclusiva. 6. A manutenção da sentença fundada em laudo inconsistente caracteriza cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal, impondo a cassação da decisão para a realização de nova perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. (…). (TJGO, Apelação Cível nº 5358534-16.2020.8.09.0011, Rel. Des. ALTAIR GUERRA DA COSTA, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/10/2025). Portanto, impõe-se a cassação da sentença recorrida. 2. Do dispositivo. Ante o exposto, DE OFÍCIO, casso a sentença e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, visando a correta instrução processual, com a complementação do laudo pericial, a fim de aferir eventual redução da capacidade de trabalho da autora/apelante, ainda que mínima, nos termos do Tema nº 416, do Superior Tribunal de Justiça. Com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, DECLARO PREJUDICADO o recurso de Apelação Cível. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea “a” da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 01z
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