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6083891-29.2024.8.09.0168

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 APELAÇÃO CÍVEL N. 6083891-29.2024.8.09.0168 COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL 1º APELANTE: ESTEVAM WASHINGTON SILVA ARAUJO 2º APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. 1º APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. 2º APELADO: ESTEVAM WASHINGTON SILVA ARAUJO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de duas apelações cíveis interpostas, respectivamente, por Banco do Brasil S.A. e Estevam Washington Silva Araújo contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito em auxílio da 1ª Vara Cível, Família e Sucessões da Comarca de Águas Lindas de Goiás, Dr. Flávio Pereira dos Santos Silva, nos autos da “ação de exibição de documento ou coisa” ajuizada pelo segundo apelante em face do BANCO DO BRASIL S.A. Na petição inicial, o autor relatou que, em 12 de novembro de 2024, adquiriu, por instrumento particular de cessão de direitos, imóvel objeto de financiamento vinculado ao contrato n. 459.800.955. Alegou que passou a residir no bem e assumiu o pagamento das prestações. Requereu a gratuidade da justiça e tutela de urgência para que a instituição financeira apresentasse os boletos vencidos e vincendos. A petição inicial foi emendada no mov. 12. A gratuidade da justiça e a tutela provisória foram deferidas no mov. 14. Na contestação (mov. 18), o réu alegou ausência de interesse processual, sob o fundamento de inexistência de recusa administrativa, impugnou a gratuidade da justiça e sustentou a desnecessidade do ajuizamento da demanda. Requereu a improcedência dos pedidos. No mov. 22, a instituição financeira juntou o contrato objeto da controvérsia. O autor apresentou réplica no mov. 23. Na sentença, o magistrado julgou procedente o pedido de exibição de documentos e confirmou a tutela provisória concedida no mov. 14, nos seguintes termos: “Ante o Exposto, JULGO PROCEDENTE a exibição de documentos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Por conseguinte, CONFIRMO a tutela antecipada concedida em evento 14. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma prevista pelo § 8º do art. 85 do CPC, mas cuja exigibilidade mantenho suspensa, enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.” Embargos de declaração foram opostos pelo Banco do Brasil S.A. e julgados no mov. 49, conforme consta das razões recursais. Nas razões da apelação cível (mov. 57), o Banco do Brasil S.A. sustenta que a cessão dos direitos aquisitivos não produz efeitos perante a instituição financeira, uma vez que não houve anuência expressa do credor fiduciário, conforme exigido pelo art. 29 da Lei nº 9.514/1997. Alega, ainda, que a determinação de fornecimento dos boletos ao cessionário não pode implicar alteração subjetiva do contrato de financiamento, sobretudo diante da ausência de sua concordância com a cessão. Insurge-se, também, contra a cominação imediata de astreintes na ação de exibição de documentos, ao argumento de que a medida contraria os precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis à matéria. Acrescenta que a multa cominatória não pode incidir sem a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Defende, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar os prejuízos decorrentes do cumprimento provisório da sentença. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação cível, para que seja integralmente reformada a sentença recorrida. Preparo recolhido. Nas razões da segunda apelação cível, Estevam Washington Silva Araujo sustenta que a sentença teria partido de premissa fática equivocada ao considerar apresentados os documentos objeto da demanda. Afirma que o Banco juntou aos autos apenas o contrato de financiamento, documento que já integrava o processo, deixando de apresentar os boletos vencidos e vincendos e o extrato financeiro correspondente. Alega que formulou requerimento administrativo para obtenção dos documentos, sem obter resposta, e que, posteriormente, a instituição financeira teria se recusado a fornecer as informações sob a alegação de sigilo bancário. Argumenta, ainda, existir contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, circunstância que, segundo afirma, inviabilizaria o cumprimento do julgado. Insurge-se, também, contra a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ao fundamento de que a demanda foi julgada procedente e que a instituição financeira teria dado causa ao ajuizamento da ação, razão pela qual defende a inversão dos encargos de sucumbência. Em sede de tutela recursal, requer seja determinado ao Banco que apresente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os boletos vencidos e vincendos e o extrato financeiro relativos ao contrato nº 459.800.955, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com o reconhecimento da nulidade da sentença em razão do alegado erro em sua fundamentação, a determinação de apresentação dos documentos pretendidos e a inversão dos ônus sucumbenciais. Preparo da segunda apelação, dispensado, em razão da gratuidade da justiça deferida no mov. 14. Nas contrarrazões à apelação do Banco do Brasil S.A., Estevam Washington Silva Araujo suscita ausência de dialeticidade recursal, pois as razões estariam dissociadas dos fundamentos da sentença. Sustenta, ainda, inovação recursal quanto às teses relativas à cessão, à obrigação e às astreintes. Requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento. É o relatório. Decido. Passo a julgar os recursos monocraticamente, na forma do art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, quanto à matéria abrangida por precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça. O apelado suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal. A regra da dialeticidade, consagrada no art. 1.010, III, do CPC, exige que o recorrente exponha as razões pelas quais a decisão atacada merece reforma. No caso, apesar de as razões recursais conterem argumentos que extrapolam a fundamentação da sentença, é possível identificar impugnação à obrigação de exibição confirmada pelo magistrado e à multa prevista na tutela provisória. Há, portanto, correlação suficiente entre parte das razões recursais e o conteúdo decisório impugnado. A eventual inovação recursal constitui questão distinta e deve ser examinada nos limites do efeito devolutivo. Rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações. Há cinco problemas jurídicos: (i) saber se as alegações do Banco relativas à ausência de anuência à cessão de direitos configuram inovação recursal; (ii) saber se a ausência de anuência do credor fiduciário impede o fornecimento ao cessionário dos boletos e documentos necessários ao pagamento; (iii) saber se é válida a multa cominatória fixada na tutela provisória; (iv) saber se a sentença partiu de premissa equivocada ao considerar exibidos os documentos requeridos; e (v) definir, à luz do princípio da causalidade, a quem incumbem os ônus sucumbenciais. Inovação recursal e cessão de direitos A existência da cessão particular de direitos e do financiamento garantido por alienação fiduciária integra a própria narrativa da demanda. A invocação, na apelação, do art. 29 da Lei n. 9.514/1997 atribui nova qualificação jurídica a fatos já submetidos ao contraditório e não introduz, por si só, fato novo vedado pelo art. 1.014 do CPC. O art. 29 da Lei n. 9.514/1997 condiciona à anuência expressa do fiduciário a transmissão dos direitos do fiduciante. Essa regra, contudo, não conduz à improcedência do pedido. A demanda não objetiva obrigar o Banco do Brasil a reconhecer o apelado como novo mutuário, transferir a titularidade do financiamento ou substituir o devedor originário. O comando judicial limita-se à disponibilização de documentos e boletos relacionados ao contrato, providência que não equivale à anuência à cessão, novação ou alteração subjetiva da relação contratual. Assim, a ausência de anuência da instituição financeira à cessão particular não afasta a obrigação de exibição reconhecida na sentença. Astreintes. Tema 1.000 do STJ Quanto à multa coercitiva, assiste razão ao apelante. No julgamento do Tema 1.000, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, na ação de exibição de documentos regida pelo CPC, é possível a aplicação de multa cominatória, desde que, após o contraditório, tenha havido tentativa de busca e apreensão ou de outra medida coercitiva. No caso, a multa foi associada à primeira ordem judicial de apresentação dos documentos, proferida no mov. 14, sem indicação de tentativa anterior de busca e apreensão ou de outra providência coercitiva. A medida, portanto, não observa os requisitos definidos no precedente obrigatório. Deve ser afastada a multa cominatória fixada no mov. 14 e alcançada pela confirmação da tutela na sentença, sem prejuízo da adoção das medidas previstas no art. 400, parágrafo único, do CPC, se presentes os respectivos pressupostos. O exame da tese referente à intimação pessoal para incidência das astreintes fica prejudicado, diante do afastamento da própria multa no caso concreto. Do mesmo modo, o pedido de efeito suspensivo perde objeto com o julgamento do recurso. Segunda apelação. Exibição dos documentos Assiste razão ao segundo apelante apenas ao apontar que a juntada do contrato de financiamento, por si só, não corresponde à exibição dos boletos vencidos e vincendos e do extrato financeiro especificamente pretendidos. Todavia, a sentença julgou procedente a ação e confirmou a tutela do mov. 14, de modo que a obrigação de exibição permanece íntegra. A referência, na fundamentação, ao suposto cumprimento da medida não conduz à nulidade do julgado, pois o dispositivo confirmou expressamente a ordem de exibição. Não há, portanto, utilidade em anular a sentença para alcançar resultado que já decorre do comando judicial. O pedido de tutela recursal para imposição de multa diária também não comporta acolhimento. Conforme exposto no exame da primeira apelação, a cominação imediata de astreintes, sem prévia adoção das providências exigidas pelo Tema 1.000 do Superior Tribunal de Justiça, não se mostra adequada. Ônus sucumbenciais e princípio da causalidade A procedência do pedido não implica, automaticamente, a condenação do réu nos ônus sucumbenciais. Para a definição da responsabilidade pelas despesas e honorários, deve-se verificar quem deu causa à instauração do processo. No caso, a sentença registrou não haver prova de efetiva negativa administrativa anterior ao ajuizamento, mas apenas demonstração do envio do requerimento. A alegação de contato posterior com a ouvidoria não altera a causalidade aferida no momento da propositura da ação. Portanto, ausente demonstração suficiente de pretensão resistida prévia, deve ser mantida a condenação do autor nas custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Por conseguinte, a segunda apelação deve ser desprovida. Dispositivo Ante o exposto, conhecida de ambas as apelações cíveis e, na forma do art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil: (i) dou à apelação do Banco do Brasil S.A. parcial provimento, exclusivamente para afastar a multa cominatória estabelecida na decisão do mov. 14 e alcançada pela confirmação da tutela provisória na sentença, mantida a obrigação de exibição dos documentos; e (ii) nego provimento à apelação de Estevam Washington Silva Araujo o, mantendo a sentença quanto aos ônus sucumbenciais e aos demais capítulos. Em razão do parcial provimento da primeira apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios em relação ao Banco do Brasil S.A. Quanto à segunda apelação, majoro os honorários para R$ 1.200,00, mantendo a sua condição suspensiva. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Intimem-se. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. (5)

  2. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 APELAÇÃO CÍVEL N. 6083891-29.2024.8.09.0168 COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL 1º APELANTE: ESTEVAM WASHINGTON SILVA ARAUJO 2º APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. 1º APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. 2º APELADO: ESTEVAM WASHINGTON SILVA ARAUJO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de duas apelações cíveis interpostas, respectivamente, por Banco do Brasil S.A. e Estevam Washington Silva Araújo contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito em auxílio da 1ª Vara Cível, Família e Sucessões da Comarca de Águas Lindas de Goiás, Dr. Flávio Pereira dos Santos Silva, nos autos da “ação de exibição de documento ou coisa” ajuizada pelo segundo apelante em face do BANCO DO BRASIL S.A. Na petição inicial, o autor relatou que, em 12 de novembro de 2024, adquiriu, por instrumento particular de cessão de direitos, imóvel objeto de financiamento vinculado ao contrato n. 459.800.955. Alegou que passou a residir no bem e assumiu o pagamento das prestações. Requereu a gratuidade da justiça e tutela de urgência para que a instituição financeira apresentasse os boletos vencidos e vincendos. A petição inicial foi emendada no mov. 12. A gratuidade da justiça e a tutela provisória foram deferidas no mov. 14. Na contestação (mov. 18), o réu alegou ausência de interesse processual, sob o fundamento de inexistência de recusa administrativa, impugnou a gratuidade da justiça e sustentou a desnecessidade do ajuizamento da demanda. Requereu a improcedência dos pedidos. No mov. 22, a instituição financeira juntou o contrato objeto da controvérsia. O autor apresentou réplica no mov. 23. Na sentença, o magistrado julgou procedente o pedido de exibição de documentos e confirmou a tutela provisória concedida no mov. 14, nos seguintes termos: “Ante o Exposto, JULGO PROCEDENTE a exibição de documentos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Por conseguinte, CONFIRMO a tutela antecipada concedida em evento 14. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma prevista pelo § 8º do art. 85 do CPC, mas cuja exigibilidade mantenho suspensa, enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.” Embargos de declaração foram opostos pelo Banco do Brasil S.A. e julgados no mov. 49, conforme consta das razões recursais. Nas razões da apelação cível (mov. 57), o Banco do Brasil S.A. sustenta que a cessão dos direitos aquisitivos não produz efeitos perante a instituição financeira, uma vez que não houve anuência expressa do credor fiduciário, conforme exigido pelo art. 29 da Lei nº 9.514/1997. Alega, ainda, que a determinação de fornecimento dos boletos ao cessionário não pode implicar alteração subjetiva do contrato de financiamento, sobretudo diante da ausência de sua concordância com a cessão. Insurge-se, também, contra a cominação imediata de astreintes na ação de exibição de documentos, ao argumento de que a medida contraria os precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis à matéria. Acrescenta que a multa cominatória não pode incidir sem a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Defende, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar os prejuízos decorrentes do cumprimento provisório da sentença. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação cível, para que seja integralmente reformada a sentença recorrida. Preparo recolhido. Nas razões da segunda apelação cível, Estevam Washington Silva Araujo sustenta que a sentença teria partido de premissa fática equivocada ao considerar apresentados os documentos objeto da demanda. Afirma que o Banco juntou aos autos apenas o contrato de financiamento, documento que já integrava o processo, deixando de apresentar os boletos vencidos e vincendos e o extrato financeiro correspondente. Alega que formulou requerimento administrativo para obtenção dos documentos, sem obter resposta, e que, posteriormente, a instituição financeira teria se recusado a fornecer as informações sob a alegação de sigilo bancário. Argumenta, ainda, existir contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, circunstância que, segundo afirma, inviabilizaria o cumprimento do julgado. Insurge-se, também, contra a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ao fundamento de que a demanda foi julgada procedente e que a instituição financeira teria dado causa ao ajuizamento da ação, razão pela qual defende a inversão dos encargos de sucumbência. Em sede de tutela recursal, requer seja determinado ao Banco que apresente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os boletos vencidos e vincendos e o extrato financeiro relativos ao contrato nº 459.800.955, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com o reconhecimento da nulidade da sentença em razão do alegado erro em sua fundamentação, a determinação de apresentação dos documentos pretendidos e a inversão dos ônus sucumbenciais. Preparo da segunda apelação, dispensado, em razão da gratuidade da justiça deferida no mov. 14. Nas contrarrazões à apelação do Banco do Brasil S.A., Estevam Washington Silva Araujo suscita ausência de dialeticidade recursal, pois as razões estariam dissociadas dos fundamentos da sentença. Sustenta, ainda, inovação recursal quanto às teses relativas à cessão, à obrigação e às astreintes. Requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento. É o relatório. Decido. Passo a julgar os recursos monocraticamente, na forma do art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, quanto à matéria abrangida por precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça. O apelado suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal. A regra da dialeticidade, consagrada no art. 1.010, III, do CPC, exige que o recorrente exponha as razões pelas quais a decisão atacada merece reforma. No caso, apesar de as razões recursais conterem argumentos que extrapolam a fundamentação da sentença, é possível identificar impugnação à obrigação de exibição confirmada pelo magistrado e à multa prevista na tutela provisória. Há, portanto, correlação suficiente entre parte das razões recursais e o conteúdo decisório impugnado. A eventual inovação recursal constitui questão distinta e deve ser examinada nos limites do efeito devolutivo. Rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações. Há cinco problemas jurídicos: (i) saber se as alegações do Banco relativas à ausência de anuência à cessão de direitos configuram inovação recursal; (ii) saber se a ausência de anuência do credor fiduciário impede o fornecimento ao cessionário dos boletos e documentos necessários ao pagamento; (iii) saber se é válida a multa cominatória fixada na tutela provisória; (iv) saber se a sentença partiu de premissa equivocada ao considerar exibidos os documentos requeridos; e (v) definir, à luz do princípio da causalidade, a quem incumbem os ônus sucumbenciais. Inovação recursal e cessão de direitos A existência da cessão particular de direitos e do financiamento garantido por alienação fiduciária integra a própria narrativa da demanda. A invocação, na apelação, do art. 29 da Lei n. 9.514/1997 atribui nova qualificação jurídica a fatos já submetidos ao contraditório e não introduz, por si só, fato novo vedado pelo art. 1.014 do CPC. O art. 29 da Lei n. 9.514/1997 condiciona à anuência expressa do fiduciário a transmissão dos direitos do fiduciante. Essa regra, contudo, não conduz à improcedência do pedido. A demanda não objetiva obrigar o Banco do Brasil a reconhecer o apelado como novo mutuário, transferir a titularidade do financiamento ou substituir o devedor originário. O comando judicial limita-se à disponibilização de documentos e boletos relacionados ao contrato, providência que não equivale à anuência à cessão, novação ou alteração subjetiva da relação contratual. Assim, a ausência de anuência da instituição financeira à cessão particular não afasta a obrigação de exibição reconhecida na sentença. Astreintes. Tema 1.000 do STJ Quanto à multa coercitiva, assiste razão ao apelante. No julgamento do Tema 1.000, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, na ação de exibição de documentos regida pelo CPC, é possível a aplicação de multa cominatória, desde que, após o contraditório, tenha havido tentativa de busca e apreensão ou de outra medida coercitiva. No caso, a multa foi associada à primeira ordem judicial de apresentação dos documentos, proferida no mov. 14, sem indicação de tentativa anterior de busca e apreensão ou de outra providência coercitiva. A medida, portanto, não observa os requisitos definidos no precedente obrigatório. Deve ser afastada a multa cominatória fixada no mov. 14 e alcançada pela confirmação da tutela na sentença, sem prejuízo da adoção das medidas previstas no art. 400, parágrafo único, do CPC, se presentes os respectivos pressupostos. O exame da tese referente à intimação pessoal para incidência das astreintes fica prejudicado, diante do afastamento da própria multa no caso concreto. Do mesmo modo, o pedido de efeito suspensivo perde objeto com o julgamento do recurso. Segunda apelação. Exibição dos documentos Assiste razão ao segundo apelante apenas ao apontar que a juntada do contrato de financiamento, por si só, não corresponde à exibição dos boletos vencidos e vincendos e do extrato financeiro especificamente pretendidos. Todavia, a sentença julgou procedente a ação e confirmou a tutela do mov. 14, de modo que a obrigação de exibição permanece íntegra. A referência, na fundamentação, ao suposto cumprimento da medida não conduz à nulidade do julgado, pois o dispositivo confirmou expressamente a ordem de exibição. Não há, portanto, utilidade em anular a sentença para alcançar resultado que já decorre do comando judicial. O pedido de tutela recursal para imposição de multa diária também não comporta acolhimento. Conforme exposto no exame da primeira apelação, a cominação imediata de astreintes, sem prévia adoção das providências exigidas pelo Tema 1.000 do Superior Tribunal de Justiça, não se mostra adequada. Ônus sucumbenciais e princípio da causalidade A procedência do pedido não implica, automaticamente, a condenação do réu nos ônus sucumbenciais. Para a definição da responsabilidade pelas despesas e honorários, deve-se verificar quem deu causa à instauração do processo. No caso, a sentença registrou não haver prova de efetiva negativa administrativa anterior ao ajuizamento, mas apenas demonstração do envio do requerimento. A alegação de contato posterior com a ouvidoria não altera a causalidade aferida no momento da propositura da ação. Portanto, ausente demonstração suficiente de pretensão resistida prévia, deve ser mantida a condenação do autor nas custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Por conseguinte, a segunda apelação deve ser desprovida. Dispositivo Ante o exposto, conhecida de ambas as apelações cíveis e, na forma do art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil: (i) dou à apelação do Banco do Brasil S.A. parcial provimento, exclusivamente para afastar a multa cominatória estabelecida na decisão do mov. 14 e alcançada pela confirmação da tutela provisória na sentença, mantida a obrigação de exibição dos documentos; e (ii) nego provimento à apelação de Estevam Washington Silva Araujo o, mantendo a sentença quanto aos ônus sucumbenciais e aos demais capítulos. Em razão do parcial provimento da primeira apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios em relação ao Banco do Brasil S.A. Quanto à segunda apelação, majoro os honorários para R$ 1.200,00, mantendo a sua condição suspensiva. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Intimem-se. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. (5)

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