Publicações do processo

Processo 6083674-97.2026.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF6

Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 6083674-97.2026.4.06.3800/MG EXEQUENTE: BRUNO BORNACKI SALIM MURTA ADVOGADO(A): DIEGO PEREIRA VENTURINI (OAB ES040968) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por BRUNO BORNACKI SALIM MURTA em face de MARCIO FELIPE MARQUES com o fim de obter provimento jurisdicional que obrigue a ré ao pagamento de R$ 122.166,33 (cento e vinte e dois mil, cento e sessenta e seis reais e trinta e três centavos). Aponta o exequente que a dívida está fundada em contrato de honorários advocatícios celebrado em razão do ajuizamento de ação contra a SAMARCO MINERAÇÃO S.A, no contexto do rompimento da barragem do Fundão, em Mariana/MG. Aduz que o instrumento contratual previa o pagamento de 30% do valor da indenização fixada em Juízo. A fim de justificar o ajuizamento da ação perante este Juízo, afirma o autor ter sido reconhecido que “a 4ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte possui a competência universal para julgamento da temática em questão, razão pela qual se promove a presente ação neste Juízo“. Vieram os autos conclusos. É o breve Relatório. Passo à Decisão. II - Fundamentação Antes de adentrar na análise dos pedidos do autor, é preciso que o Juiz verifique se, de fato, detém a competência para a apreciação da demanda, sobretudo em se tratando de potencial incompetência absoluta, a qual consubstancia pressuposto processual de validade de toda e qualquer relação jurídico processual. É certo que a competência para o julgamento dos casos relativos ao rompimento da barragem do Fundão foi fixada neste Juízo por decisão do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que o presente caso envolve matéria apenas reflexa ao ocorrido, tratando-se de mera disputa entre particulares sobre valores estritamente privados, sem qualquer repercussão jurídica nos processos que envolvem a SAMARCO MINERAÇÃO S.A. Na hipótese, além de não haver atribuição do presente Juízo, verifico que os fatos em análise sequer atraem a competência da Justiça Federal, uma vez que cuidam de interesses meramente patrimoniais, pertencentes a pessoas físicas. Nesse sentido, tampouco o fato de haver indígena no polo passivo é capaz de dar ensejo à jurisdição federal, uma vez que se trata de dívida de caráter particular, sem impacto direto na coletividade da comunidade a que o indíviduo pertence. Assim, considerando que o julgador é o próprio juiz de sua competência e que somente um órgão jurisdicional superior (in casu, o TRF6, o STJ ou o STF) é capaz de afastar o entendimento do juiz de primeiro grau, afirmo a incompetência desta 4ª Vara Cível e, por conseguinte, determino a remessa dos autos à Justiça Estadual do Espírito Santo, haja vista o domicílio da parte ré em Aracruz/ES. III - Conclusão Isto posto, com fundamento no art. 109 da Constituição Federal c/c art. 64, §1º do Código de Processo Civil, DECLINO da competência deste Juízo para processar e julgar o feito e DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo Estadual de Aracruz/ES. Eventual insurgência contra esta decisão há de ser manejada pela via recursal própria, sob pena de não conhecimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, na forma e com as cautelas legais. Belo Horizonte - MG, data da assinatura.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ