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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Anápolis - 3º Juizado Especial Cível · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível
Autos nº: 6083605-49.2024.8.09.0007
Polo Ativo: Valdir Antonio De Morais |
Polo Passivo: Rayanne Vitoria Ramos Azevedo |
Trata-se de pleito do exequente (eventos 157 e 163) que busca o cumprimento de ordem judicial por terceira pessoa, a empresa MT Recrutamento e Contratação LTDA.
No evento 117, este juízo determinou que a referida empresa procedesse à retenção de 30% do salário da executada, depositando o valor em conta judicial vinculada a estes autos.
Em resposta (evento 122), a empresa informou o desligamento da executada, mas confirmou ter efetuado a retenção de valores por ocasião do acerto rescisório. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) anexado na mesma oportunidade, e novamente trazido no evento 163, comprova de forma inequívoca o desconto no valor de R$ 511,81, sob a rubrica "Desc Por processo Ordem Judicial".
Contudo, apesar das solicitações da secretaria (eventos 137 e 138) e das petições do exequente, a empresa não comprovou o depósito da quantia em juízo. A conduta da empresa MT Recrutamento e Contratação LTDA configura claro descumprimento de ordem judicial. A obrigação determinada no evento 117 era dúplice: reter e depositar.
No mais, as decisões proferidas nos eventos 140 e 160 devem ser superadas, pois partiram de premissa equivocada, desconsiderando a prova já constante dos autos desde o evento 122.
Ante o exposto, acolho os pedidos formulados nos eventos 157 e 163 e DETERMINO que a empresa MT RECRUTAMENTO E CONTRATAÇÃO LTDA (CNPJ 53.473.795/0001-11), no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove o depósito judicial do valor de R$ 511,81 (quinhentos e onze reais e oitenta e um centavos), retido da executada conforme TRCT do evento 122.
Atribuo a esta decisão força de ofício para o envio para o e-mail da empresa, com urgência, pelo que determino ainda que cadastre nos autos, temporariamente, a empresa em questão, uma vez que o ofício foi respondido no evento 122 por procurador, Dr. Orlando Leão Nunes, OAB/GO nº 18.787, intimando-a em nome deste da presente decisão, pelo que, caso não represente mais a empresa, poderá informar nos autos requerendo sua desabilitação.
Luciana de Araújo Camapum Ribeiro
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
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