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Processo 6082989-03.2024.8.09.0160

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TJGO
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 6082989-03.2024.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Hidrico Quimica Ltda Promovido: Jonas Keslei Da Silva Sant Anna 1. Requer o exequente, o reconhecimento da validade da intimação do executado para o cumprimento de sentença, realizada via aplicativo de mensagens (WhatsApp), sob o argumento de que, por ter ocorrido a citação inicial pelo mesmo meio, aplicar-se-ia, por analogia, a presunção de validade prevista no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Decido. 2. O pleito não merece prosperar. Conquanto o Código de Processo Civil privilegie o princípio da cooperação e a utilização de meios eletrônicos para a prática de atos processuais (art. 6º e art. 246), a efetividade da intimação para o cumprimento de sentença — ato que inaugura a fase executiva e que pode culminar em atos de constrição patrimonial — demanda rigor técnico quanto à ciência inequívoca do executado. Diferentemente da citação, que integra a parte ao processo, a intimação para o cumprimento de sentença possui regramento específico no art. 513, § 2º, do CPC. Embora este dispositivo admita a intimação por meio eletrônico, a jurisprudência pátria, em consonância com o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), exige a comprovação da efetiva ciência do destinatário, especialmente quando o meio eleito não permite a verificação inequívoca do recebimento, como é o caso de mensagens enviadas por WhatsApp que não contam com confirmação de leitura ou qualquer tipo de interação. Não se sustenta a aplicação analógica do art. 274, parágrafo único, do CPC ao caso em tela. O referido artigo estabelece presunção de validade quando a parte deixa de atualizar seu endereço nos autos, permitindo que a carta postal enviada ao endereço declinado seja considerada eficaz. Contudo, tal presunção não se estende, automaticamente, às mensagens eletrônicas enviadas por aplicativos que não logram êxito na confirmação de entrega ou leitura. O silêncio ou a ausência de interação no aplicativo não autoriza o juízo a presumir a ciência, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa e nulidade processual. No caso dos autos, a certidão de evento 132 atesta que a tentativa de intimação eletrônica restou frustrada pela ausência de qualquer resposta ou confirmação. Desta forma, ausente a comprovação da ciência efetiva do executado, não há que se falar em início do prazo para pagamento voluntário (art. 523, CPC). 3. Assim, indefiro o pedido de reconhecimento de validade da intimação via WhatsApp. 4. Com vistas à celeridade e efetividade processual, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a intimação do executado na forma do art. 513, § 2º, I, II ou III, do CPC, através de carta com aviso de recebimento (AR) ou oficial de justiça. 5. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o exequente, pessoalmente, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono. Intimem-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)

2026-08-27 · TJGO

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