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6082681-87.2025.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6082681-87.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: ELAINE CRISTINA FONSECA BARRIGA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Vistos etc. Homologados os cálculos e determinada a expedição da requisição de pequeno valor do crédito principal (ID 26301252), o ente público executado não comprovou o pagamento no prazo legal, sobrevindo o bloqueio e a transferência do valor de R$ 13.046,51 para conta judicial vinculada a estes autos (IDs 29802731 e 29895617). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da execução (ID 27718768), decisão contra a qual pendia agravo de instrumento não conhecido por perda superveniente de objeto, já transitado em julgado (ID 28450312). A parte exequente apresentou demonstrativo do valor devido e requereu a expedição da respectiva requisição, bem como o ressarcimento das custas recursais recolhidas no agravo (ID 28283809). Decido. Quanto aos honorários, o demonstrativo de ID 28283814 está em consonância com a decisão que os fixou, limitando-se à aplicação aritmética do percentual arbitrado sobre o valor da execução já homologado, do que resulta o montante de R$ 1.304,65, sendo desnecessária a abertura de novo prazo para manifestação da parte executada. O pedido de ressarcimento das custas recursais não comporta acolhimento. O art. 82, § 2º, do CPC pressupõe condenação ao pagamento das despesas antecipadas, e a decisão monocrática proferida no agravo de instrumento não conheceu do recurso por perda superveniente de objeto, sem impor ao agravado qualquer verba de sucumbência. Inexistindo título que ampare a cobrança, a quantia não pode ser incluída na requisição de pagamento, cujo objeto se limita ao crédito reconhecido na sentença coletiva e aos honorários aqui arbitrados. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ressarcimento das custas recursais e, quanto ao mais, à Secretaria, para as seguintes providências: 1. EXPEÇA-SE requisição de pequeno valor referente aos honorários advocatícios, no valor de R$ 1.304,65, em favor da sociedade de advogados WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 04.073.827/0003-48. 2. Após, INTIME-SE o ente público executado, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para pagamento no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC. 2.1. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário, proceda-se ao imediato sequestro por meio do sistema SISBAJUD, independentemente de nova conclusão, com transferência para conta judicial vinculada a estes autos. 3. Cumpridas as providências, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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