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6082156-08.2025.8.03.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 4ª Vara Cível de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6082156-08.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DIELSON LENO MELO DE OLIVEIRA DE OLIVEIRA, MARIA HELENA MELO DE OLIVEIRA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO A executada comprovou (id. 30728725) o depósito judicial de R$ 5.280,00 (cinco mil, duzentos e oitenta reais), conforme guia e comprovante juntados (id. 30728726 e id. 30728727), em cumprimento à condenação. O exequente, por sua vez, requereu (id. 30743756) a expedição de alvará para transferência do valor, a título de honorários advocatícios, para conta poupança de titularidade de seu patrono, e, ao final, o arquivamento definitivo dos autos. Indefiro a expedição de alvará. A liberação de valores depositados em conta judicial é realizada, no âmbito deste Tribunal, por meio de transferência eletrônica pelo SISCONDJ, sistema que confere rastreabilidade ao ato, dispensa o deslocamento do beneficiário e elimina os riscos inerentes ao levantamento em espécie. Não há razão para expedir alvará quando o próprio requerimento já indica os dados bancários necessários à transferência. A destinação do numerário à conta do procurador é admissível, uma vez que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, na forma do art. 85, § 14, do CPC, e o requerimento foi por ele subscrito. A Secretaria deverá, ainda assim, certificar a existência de poderes para receber e dar quitação, na forma do art. 105 do CPC. Quanto ao arquivamento, não é possível decretá-lo desde logo. O depósito refere-se especificamente à verba honorária, e os autos não permitem afirmar, com segurança, que nada mais remanesce em favor dos exequentes, sobretudo diante do histórico do feito, que envolveu tutela de urgência e tramitou perante juízo diverso até a recente redistribuição. Impõe-se, por isso, a intimação prévia para que a parte esclareça se há outra pretensão a deduzir. Ante o exposto, determino: 1. Indefiro a expedição de alvará requerida na petição (id. 30743756). 2. Proceda-se à transferência eletrônica, por meio do SISCONDJ, da integralidade do valor depositado, acrescido dos rendimentos, para a conta poupança mantida no Banco do Brasil, agência 5929-3, conta nº 1487-7, variação 51, de titularidade de INOCÊNCIO DOS SANTOS RAMOS JÚNIOR, CPF nº 525.623.282-72. 3. Certifique previamente a Secretaria a existência, na procuração juntada aos autos, de poderes para receber e dar quitação. 4. Comprovada a transferência, intimem-se os exequentes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possuem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento dos autos. 5. Anote-se na autuação que as intimações da executada devem ser dirigidas exclusivamente ao advogado EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, OAB/DF 24.923, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. 6. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 10 de setembro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá

  2. Intimação

    TJAP · 4ª Vara Cível de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6082156-08.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DIELSON LENO MELO DE OLIVEIRA DE OLIVEIRA, MARIA HELENA MELO DE OLIVEIRA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO A executada comprovou (id. 30728725) o depósito judicial de R$ 5.280,00 (cinco mil, duzentos e oitenta reais), conforme guia e comprovante juntados (id. 30728726 e id. 30728727), em cumprimento à condenação. O exequente, por sua vez, requereu (id. 30743756) a expedição de alvará para transferência do valor, a título de honorários advocatícios, para conta poupança de titularidade de seu patrono, e, ao final, o arquivamento definitivo dos autos. Indefiro a expedição de alvará. A liberação de valores depositados em conta judicial é realizada, no âmbito deste Tribunal, por meio de transferência eletrônica pelo SISCONDJ, sistema que confere rastreabilidade ao ato, dispensa o deslocamento do beneficiário e elimina os riscos inerentes ao levantamento em espécie. Não há razão para expedir alvará quando o próprio requerimento já indica os dados bancários necessários à transferência. A destinação do numerário à conta do procurador é admissível, uma vez que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, na forma do art. 85, § 14, do CPC, e o requerimento foi por ele subscrito. A Secretaria deverá, ainda assim, certificar a existência de poderes para receber e dar quitação, na forma do art. 105 do CPC. Quanto ao arquivamento, não é possível decretá-lo desde logo. O depósito refere-se especificamente à verba honorária, e os autos não permitem afirmar, com segurança, que nada mais remanesce em favor dos exequentes, sobretudo diante do histórico do feito, que envolveu tutela de urgência e tramitou perante juízo diverso até a recente redistribuição. Impõe-se, por isso, a intimação prévia para que a parte esclareça se há outra pretensão a deduzir. Ante o exposto, determino: 1. Indefiro a expedição de alvará requerida na petição (id. 30743756). 2. Proceda-se à transferência eletrônica, por meio do SISCONDJ, da integralidade do valor depositado, acrescido dos rendimentos, para a conta poupança mantida no Banco do Brasil, agência 5929-3, conta nº 1487-7, variação 51, de titularidade de INOCÊNCIO DOS SANTOS RAMOS JÚNIOR, CPF nº 525.623.282-72. 3. Certifique previamente a Secretaria a existência, na procuração juntada aos autos, de poderes para receber e dar quitação. 4. Comprovada a transferência, intimem-se os exequentes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possuem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento dos autos. 5. Anote-se na autuação que as intimações da executada devem ser dirigidas exclusivamente ao advogado EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, OAB/DF 24.923, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. 6. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 10 de setembro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá

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