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Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJAP · 4ª Vara Cível de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6082156-08.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DIELSON LENO MELO DE OLIVEIRA DE OLIVEIRA, MARIA HELENA MELO DE OLIVEIRA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO A executada comprovou (id. 30728725) o depósito judicial de R$ 5.280,00 (cinco mil, duzentos e oitenta reais), conforme guia e comprovante juntados (id. 30728726 e id. 30728727), em cumprimento à condenação. O exequente, por sua vez, requereu (id. 30743756) a expedição de alvará para transferência do valor, a título de honorários advocatícios, para conta poupança de titularidade de seu patrono, e, ao final, o arquivamento definitivo dos autos. Indefiro a expedição de alvará. A liberação de valores depositados em conta judicial é realizada, no âmbito deste Tribunal, por meio de transferência eletrônica pelo SISCONDJ, sistema que confere rastreabilidade ao ato, dispensa o deslocamento do beneficiário e elimina os riscos inerentes ao levantamento em espécie. Não há razão para expedir alvará quando o próprio requerimento já indica os dados bancários necessários à transferência. A destinação do numerário à conta do procurador é admissível, uma vez que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, na forma do art. 85, § 14, do CPC, e o requerimento foi por ele subscrito. A Secretaria deverá, ainda assim, certificar a existência de poderes para receber e dar quitação, na forma do art. 105 do CPC. Quanto ao arquivamento, não é possível decretá-lo desde logo. O depósito refere-se especificamente à verba honorária, e os autos não permitem afirmar, com segurança, que nada mais remanesce em favor dos exequentes, sobretudo diante do histórico do feito, que envolveu tutela de urgência e tramitou perante juízo diverso até a recente redistribuição. Impõe-se, por isso, a intimação prévia para que a parte esclareça se há outra pretensão a deduzir. Ante o exposto, determino: 1. Indefiro a expedição de alvará requerida na petição (id. 30743756). 2. Proceda-se à transferência eletrônica, por meio do SISCONDJ, da integralidade do valor depositado, acrescido dos rendimentos, para a conta poupança mantida no Banco do Brasil, agência 5929-3, conta nº 1487-7, variação 51, de titularidade de INOCÊNCIO DOS SANTOS RAMOS JÚNIOR, CPF nº 525.623.282-72. 3. Certifique previamente a Secretaria a existência, na procuração juntada aos autos, de poderes para receber e dar quitação. 4. Comprovada a transferência, intimem-se os exequentes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possuem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento dos autos. 5. Anote-se na autuação que as intimações da executada devem ser dirigidas exclusivamente ao advogado EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, OAB/DF 24.923, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. 6. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 10 de setembro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6082156-08.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DIELSON LENO MELO DE OLIVEIRA DE OLIVEIRA, MARIA HELENA MELO DE OLIVEIRA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO A executada comprovou (id. 30728725) o depósito judicial de R$ 5.280,00 (cinco mil, duzentos e oitenta reais), conforme guia e comprovante juntados (id. 30728726 e id. 30728727), em cumprimento à condenação. O exequente, por sua vez, requereu (id. 30743756) a expedição de alvará para transferência do valor, a título de honorários advocatícios, para conta poupança de titularidade de seu patrono, e, ao final, o arquivamento definitivo dos autos. Indefiro a expedição de alvará. A liberação de valores depositados em conta judicial é realizada, no âmbito deste Tribunal, por meio de transferência eletrônica pelo SISCONDJ, sistema que confere rastreabilidade ao ato, dispensa o deslocamento do beneficiário e elimina os riscos inerentes ao levantamento em espécie. Não há razão para expedir alvará quando o próprio requerimento já indica os dados bancários necessários à transferência. A destinação do numerário à conta do procurador é admissível, uma vez que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, na forma do art. 85, § 14, do CPC, e o requerimento foi por ele subscrito. A Secretaria deverá, ainda assim, certificar a existência de poderes para receber e dar quitação, na forma do art. 105 do CPC. Quanto ao arquivamento, não é possível decretá-lo desde logo. O depósito refere-se especificamente à verba honorária, e os autos não permitem afirmar, com segurança, que nada mais remanesce em favor dos exequentes, sobretudo diante do histórico do feito, que envolveu tutela de urgência e tramitou perante juízo diverso até a recente redistribuição. Impõe-se, por isso, a intimação prévia para que a parte esclareça se há outra pretensão a deduzir. Ante o exposto, determino: 1. Indefiro a expedição de alvará requerida na petição (id. 30743756). 2. Proceda-se à transferência eletrônica, por meio do SISCONDJ, da integralidade do valor depositado, acrescido dos rendimentos, para a conta poupança mantida no Banco do Brasil, agência 5929-3, conta nº 1487-7, variação 51, de titularidade de INOCÊNCIO DOS SANTOS RAMOS JÚNIOR, CPF nº 525.623.282-72. 3. Certifique previamente a Secretaria a existência, na procuração juntada aos autos, de poderes para receber e dar quitação. 4. Comprovada a transferência, intimem-se os exequentes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possuem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento dos autos. 5. Anote-se na autuação que as intimações da executada devem ser dirigidas exclusivamente ao advogado EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, OAB/DF 24.923, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. 6. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 10 de setembro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá