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6081984-94.2024.8.09.0143

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Tribunal
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  1. Intimação

    TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 6081984-94.2024.8.09.0143 PROMOVENTE: Anita Pereira Da Costa PROMOVIDO: Banco Santander (brasil) S.a. NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ANITA PEREIRA DA COSTA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados nos autos. A autora narrou, em síntese, que é titular do benefício previdenciário de pensão por morte sob o nº 140.981.739-0 perante o INSS. Afirmou ter sido surpreendida com a averbação e descontos mensais em seu benefício no valor de R$ 14,60 cada, correspondentes ao contrato de empréstimo consignado nº 193256995, perfazendo o montante total de R$ 1.051,20 em 72 parcelas. Sustentou que jamais contratou ou anuiu com a referida operação bancária, defendendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela inversão do ônus da prova e, ao final, pela procedência dos pedidos para: (a) declarar a nulidade do contrato nº 193256995 e determinar o cancelamento definitivo dos descontos em seu benefício previdenciário; (b) condenar a instituição financeira ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a ser apurada em liquidação de sentença; e (c) condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 10 (dez) salários mínimos, além das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 e juntou documentos. Por meio da decisão, determinou-se a emenda da petição inicial para apresentação de procuração por instrumento público, comprovante de endereço autenticado e documentos de hipossuficiência. A autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Em seguida, sobreveio sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo o feito sem resolução do mérito. Interposto recurso de apelação pela demandante, o Juízo exerceu o juízo de retratação para cassar a sentença extintiva, deferir a gratuidade da justiça e conceder prazo para emenda da inicial em conformidade com as diretrizes de prevenção à litigância predatória. Após dilação de prazo, a autora juntou procuração específica com firma reconhecida por verdadeira em cartório, comprovante de residência, extratos bancários e demonstrativos de rendimentos. A decisão recebeu a petição inicial, deferiu a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC e determinou a remessa dos autos ao Cejusc Regional para audiência conciliatória e a citação do réu. Devidamente citado, o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. compareceu aos autos, habilitou seus patronos e apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse processual pela ausência de prévio requerimento administrativo perante as plataformas de resolução consensual de conflitos. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 193256995, afirmando que o crédito líquido de R$ 516,80 foi liberado mediante transferência eletrônica (TED) em favor de conta de titularidade da autora mantida junto à Caixa Econômica Federal (agência 0794, conta nº 6158-1). Sustentou a validade do negócio jurídico, a legitimidade dos descontos com base no exercício regular de direito, a inocorrência de ato ilícito, a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, a inexistência de danos morais indenizáveis e, subsidiariamente, excludente de responsabilidade por culpa de terceiro ou compensação de valores. Juntou proposta e contrato físico firmado, documento de identidade, atestado de residência, fatura de energia, extrato do contrato e comprovante de TED. A audiência de conciliação perante o Cejusc restou infrutífera ante a ausência de acordo entre as partes. A autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando a preliminar de falta de interesse processual e impugnando expressamente a autenticidade e higidez formal dos documentos apresentados pelo banco, bem como a assinatura aposta no contrato, requerendo a realização de perícia técnica grafotécnica e documentoscópica. Instadas à especificação de provas, o banco réu pugnou pelo julgamento antecipado ou expedição de ofício à instituição financeira, enquanto a autora reiterou o pedido de prova pericial grafotécnica e documentoscópica. A decisão de saneamento e organização do processo rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, fixou os pontos controvertidos (autenticidade da assinatura e efetivo recebimento do numerário), deferiu a prova pericial grafotécnica às expensas da parte ré nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, nomeou perito judicial e determinou a juntada de extratos bancários pela autora da época da contratação. O réu manifestou-se sustentando a desnecessidade da perícia, e a autora acostou extrato bancário correspondente ao período da contratação. O perito nomeado aceitou o encargo e agendou data para coleta de padrões gráficos presenciais no fórum. A autora apresentou seus quesitos técnicos. O laudo pericial grafotécnico e documentoscópico foi carreado aos autos. O perito judicial concluiu que, embora as assinaturas examinadas tenham partido do punho caligráfico da autora, o instrumento contratual padece de vício documentoscópico insanável decorrente de adulteração formal (composição e intercalação de folhas de origens distintas, com primeira página gerada em meio digital e página de assinaturas copiada de instrumento físico diverso), retirando sua higidez e valor probatório como demonstrativo de ajuste de vontades. Intimadas sobre o laudo pericial, a parte autora manifestou sua concordância integral com a perícia e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, deixando a instituição financeira ré transcorrer in albis o prazo de manifestação. O perito judicial formulou pedido de expedição de alvará para liberação dos honorários periciais. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. Após o saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC, foram produzidas, no curso da instrução, as provas pertinentes requeridas pelas partes e deferidas pelo juízo, razão pela qual está apto para sentença. De início, verifico que o laudo pericial foi hígido e não houve qualquer tipo de nulidade ou contradição, motivo pelo qual HOMOLOGO-O. PRELIMINAR Da Ausência de Pretensão Resistida e Interesse de Agir A alegação de falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo não se sustenta. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), não condicionando o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento das vias extrajudiciais em demandas ordinárias de cobrança indevida de serviços privados. A contestação apresentada com resistência meritória patente evidencia a pretensão resistida e a necessidade do provimento judicial. Rejeito a preliminar. Superada a preliminar suscitada, passo à análise do mérito. MÉRITO Cinge-se a controvérsia sobre a existência de contrato de empréstimo consignado realizado pela parte autora frente a requerida. Inicialmente, cumpre destacar a natureza consumerista da ação, a qual foi reconhecida e aplicada por este Juízo. Conforme dispõe o artigo 2º do CDC, o consumidor é quem adquire o produto ou serviço como destinatário final, seja ele pessoa física ou uma empresa. Para além, o Código de Defesa do Consumidor também define quem se enquadra no conceito de fornecedor: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista À vista disso, a autora supostamente adquiriu o serviço prestado pelo banco requerido como destinatária final, perfazendo a cadeia de consumo, fato incontroverso nos autos. Não bastasse, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça aplica o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Nesse diapasão, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, restou evidenciada a presença dos requisitos aptos à inversão do ônus da prova, a saber, a verossimilhança das alegações fruto dos documentos juntados e a hipossuficiência da consumidora, considerando as regras ordinárias de experiência e a maior facilidade da parte requerida na produção de provas, tais como a juntada dos contratos firmados. Assim, incabível a reforma do decisum que determinou a inversão do ônus probatório. Da Inexistência do Débito e da Fragilidade das Telas Sistêmicas Unilaterais Trata-se de ação declaratória negativa na qual a consumidora nega veementemente a contratação do serviço que gerou a cobrança impugnada. Em tais circunstâncias, opera-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, competindo ao fornecedor de serviços o encargo probatório quanto à existência e à higidez do vínculo contratual (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). Com efeito, exigir da parte autora a produção de prova de fato negativo (não contratação) consubstanciaria imposição de prova diabólica, expressamente repelida pelo sistema processual brasileiro. Compulsando o acervo probatório carreado ao feito, constata-se que o réu não se desincumbiu a contento do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, CPC). Com efeito, para sustentar a regularidade da contratação, o demandado limitou-se a acostar prints de seu sistema informatizado interno e relatórios de chamadas unilaterais. Tais documentos foram produzidos de forma estritamente unilateral pela própria fornecedora, carecendo de bilateralidade e autenticidade. O réu não apresentou aos autos cópia de contrato subscrito pela consumidora, comprovante de adesão digital autenticada com certificação idônea, ou a gravação telefônica da manifestação expressa de vontade da autora aderindo ao respectivo plano. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assentou orientação de que telas sistêmicas internas, por sua natureza unilateral, não ostentam força probatória idônea para comprovar a contratação quando impugnadas pelo consumidor e desacompanhadas de outros elementos robustos: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5360315-15.2025.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLIS4ª CÂMARA CÍVEL1º APELANTE : JOSIAS MARTINS DA SILVA2ª APELANTE : TELEFÔNICA DO BRASIL S/A (VIVO)1ª APELADA : TELEFÔNICA DO BRASIL S/A (VIVO)2º APELADO : JOSIAS MARTINS DA SILVARELATOR : CLAUBER COSTA ABREU ? Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA NÃO COMPROVADA. REGISTRO EM PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou a inexigibilidade da dívida e condenou a empresa de telefonia ao pagamento de danos morais. O autor/primeiro apelante busca a majoração dos honorários advocatícios, enquanto a ré/segunda apelante pleiteia a improcedência total dos pedidos, defendendo a validade da contratação e a ausência de dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir a validade da contratação de plano de telefonia, ante as provas produzidas pela fornecedora; (ii) verificar se o registro do débito na plataforma "Serasa Limpa Nome" configura, por si só, dano moral indenizável; (iii) analisar a correção do critério utilizado para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, II, CPC), incumbe à fornecedora comprovar a existência e a regularidade da relação jurídica que deu origem ao débito. A mera apresentação de telas sistêmicas unilaterais e faturas, desacompanhadas do contrato assinado ou de gravação de áudio, é insuficiente para tal fim, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJGO, devendo ser mantida a declaração de inexistência do débito.4. A inscrição de dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome", por ter natureza de ferramenta de negociação e acesso restrito, não se equipara à negativação em cadastros de inadimplentes tradicionais (SPC/Serasa Experian). Conforme a Súmula nº 88 do TJGO, tal registro não gera dano moral presumido (in re ipsa).5. Para a configuração do dever de indenizar em casos de registro no "Serasa Limpa Nome", é imprescindível que o consumidor demonstre a publicidade da informação a terceiros ou a efetiva redução em seu score de crédito, o que não ocorreu nos autos, afastando-se a condenação por danos morais por se tratar de mero aborrecimento.6. Consectário do que restou decidido, é forçoso reconhecer que houve sucumbência recíproca entre as partes, devendo os litigantes arcarem com os ônus de sucumbência de forma proporcional, conforme dispõe o artigo 86 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Segunda apelação (ré) conhecida e parcialmente provida. Primeira apelação (autor) conhecida e desprovida.Tese(s) de Julgamento: 1. "A apresentação de telas sistêmicas, por serem documentos unilaterais, é insuficiente para comprovar a relação contratual entre consumidor e fornecedor, incumbindo a este o ônus de apresentar prova robusta da contratação, como o instrumento contratual ou gravação da adesão."; 2. "O mero registro de débito na plataforma 'Serasa Limpa Nome', por sua natureza de portal de negociação, não configura dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a comprovação de publicidade a terceiros ou de prejuízo concreto ao score de crédito do consumidor para ensejar indenização, nos termos da Súmula nº 88 do TJGO."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86 e 373, II; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 18; TJGO, Súmula nº 88. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 02 de fevereiro de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL interposta pela ré e PARCIALMENTE PROVÊ-LA, e, no mesmo ato, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo autor, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator.(TJGO, Apelação Cível nº 5360315-15.2025.8.09.0006, Rel. CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2026)(destaque) Ademais, o Laudo Pericial produzido nesse juízo constata que as assinaturas do contrato correspondem a da parte autora. Contudo as folhas juntadas do contrato foram declaradas adulteradas, o que demonstra a esse juízo a veracidade afirmada pela autora. Abaixo conclusão do laudo: Outrossim, a ausência de prova documental idônea da manifestação de vontade descaracteriza o negócio jurídico (art. 104 do Código Civil), impondo-se o reconhecimento da inexistência da relação contratual questionada e, por conseguinte, a declaração de inexigibilidade do débito R$ 1.051,20, referente ao contrato nº 193256995 Restituição em Dobro dos Valores Cobrados Indevidamente Cristalina, portanto, a falha na prestação de serviço por parte do banco réu, sendo imperiosa a declaração de inexistência de débito, devolvendo-se os valores pagos pela parte autora, porquanto incabível falar em regularidade de contratação ou dos descontos efetuados. Nesse sentido: Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais. I. Contratação de empréstimo consignado de forma fraudulenta. Laudo de perícia grafotécnica de teor conclusivo pela falsidade da assinatura impugnada. Falha na prestação de serviço pela instituição financeira. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). Apurada a fraude nas avenças de empréstimo consignado, atestado por perícia grafotécnica, ao concluir pela falsidade da assinatura constante dos pactos, a declaração da inexistência é impositiva. II. Direito à restituição dos valores descontados em benefício previdenciário. Não há que se cogitar na regularidade da contratação, tampouco existe exercício regular do direito nas cobranças realizadas, devendo ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, para que a consumidora seja restituída dos valores descontados indevidamente. III. Reparação por danos morais (in re ipsa). Súmula 32 do TJGO. Quantum indenizatório compatível com a tríplice finalidade. A ofensa ao direito da personalidade, a ensejar o direito de reparação por dano moral, é presumida nos casos de intromissão nos recursos financeiros, do consumidor, de natureza alimentar. O arbitramento do quantum, a título da indenização por dano moral, deve ter presente a tríplice finalidade de satisfazer o sofrimento da vítima, dissuadir o ofensor e exemplar a sociedade. À luz dessas balizas, constata-se que o quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende aos referidos parâmetros, não havendo falar em modificação (Súmula 32 do TJGO). IV. Consectários legais. Juros de mora. Relação extracontratual. Aplica-se a Súmula n. 54 do STJ tanto para a indenização por danos materiais como para os danos morais, de modo que os juros moratórios serão de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, por se tratar de relação extracontratual.Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-GO - Apelação Cível: 5177620-49.2022.8.09.0087 ITUMBIARA, Relator: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, publicado em 04/06/2024)- Grifamos. Outrossim, é cediço que a repetição do indébito nas relações de consumo é regulada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, que garante ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito pelo valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Assim, o direito do consumidor de obter a restituição em dobro está condicionado aos seguintes requisitos: a) existência de uma cobrança indevida; b) quitação pelo consumidor da quantia indevidamente exigida; c) inexistência de engano justificável por parte do fornecedor. Por sua vez, no tocante à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (art. 42 do CDC), o STJ no julgamento dos EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS, submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, sob o TEMA 929, fixou a seguinte tese: “TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO C D C, É C A B Í V E L Q U A N D O A C O B R A N Ç A I N D E V DA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO”. (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Contudo, houve a modulação de tal entendimento, com base no art. 927, § 3º, do CPC: “29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão”. Desta forma, é de se considerar que a restituição em dobro somente é cabível nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão referente ao Tema 929/STJ, ou, antes disto, se comprovada a má-fé. Consta dos autos que o contrato foi firmado em março de 2020, ou seja, antes da publicação do referido acórdão (DJe 30/3/2021), sendo assim incabível a devolução em dobro dos valores cobrados. Entretanto, tendo em vista a comprovada má fé do réu diante do Laudo Pericial que atesta a adulteração documental, determino a devolução dos valores em dobro. Importa salientar que não há provas de que o valor do empréstimo contratado foi depositado pela autora, motivo pelo qual deixo de descontá-lo do montante devido pelo banco requerido. Dos Danos Morais A caracterização dos danos morais se perfaz quando existe violação a um dos direitos da personalidade, como por exemplo a violação do direito ao nome, à imagem, a privacidade, à honra, à boa fama, à dignidade etc., sendo dever do juiz que aprecia o caso concreto verificar cuidadosamente se determinada conduta ilícita, dolosa ou culposa, causou prejuízo moral a alguém, provocando sofrimento psicológico que supere meros aborrecimentos da vida cotidiana. Ressalta-se que valor da indenização por danos morais deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, sem constituir enriquecimento ilícito de uma parte, em observância à tríplice finalidade: satisfativa para a vítima, dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade. No caso em apreço, entendo que a parte requerida falhou na prestação do serviço fornecido a consumidora hipervulnerável, passível de reparação por danos morais in re ipsa. Ressalto que o fortuito interno, acontecimento imprevisível e inevitável que acontece durante a execução de um serviço ou na produção de um produto, não exime o fornecedor da responsabilidade civil e do seu dever de reparação, consoante o supracitado entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (súmula 479). Não sendo outro o entendimento do ilustre Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA DA ASSINATURA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. 1. Constatada a divergência entre as assinaturas da autora e da constante no suposto contrato entabulado, através de perícia, e não tendo o banco demandado se desincumbido do ônus que lhe competia de produzir provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), é forçoso concluir pelo acerto da sentença recorrida na parte em que acolheu o pedido declaratório do indébito, já que demonstrada a falha na prestação do serviço bancário. 2. Demonstrado o defeito na prestação do serviço ofertado pela instituição financeira recorrente, em razão do empréstimo consignado firmado em nome da autora/apelada de forma fraudulenta, bem como dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, o que extrapola em muito os meros dissabores ou aborrecimentos cotidianos, deve haver a reparação dos danos morais in re ipsa, assim como decidido em primeiro grau. 3. No tocante ao quantum indenizatório fixado a título de dano moral, ao cotejar a condição econômica da autora e da sociedade empresária, a conduta que redundou no ilícito, o constrangimento vivenciado, entendo que o arbitramento da verba no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), assim como lançado na sentença atacada, é medida que se impõe, uma vez que razoável e proporcional ao caso em tela. 4. É possível a compensação do montante a ser restituído à parte autora com o valor do empréstimo consignado que lhe foi cedido e depositado em juízo (mov. 11), em sede de liquidação do julgado, nos termos da jusrisprudência deste Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AC: 51423833820178090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, publicado em 20/03/2023)- Grifamos. Com efeito, visando a tríplice finalidade, tenho como cabível a condenação do requerido em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que sua atitude recorrente abarrota o poder Judiciário com ações similares e compromete demasiadamente a aposentadoria dos consumidores, verbas alimentares indispensáveis à subsistência. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do débito decorrente do empréstimo nº 193256995, com a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, mediante expedição de ofício ao INSS; b) condenar a requerida a restituir em dobro à parte autora todos os valores indevidamente descontados de sua conta corrente em virtude do contrato ora declarado inexistente, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso (Súmula 43 STJ) e juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida do índice de atualização monetária acima (artigo 406, §1º do CC), contados da citação. c) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida do índice de atualização monetária acima (artigo 406, §1º do CC), a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido) conforme Súmula 54 do STJ e artigos 405 e 406 do Código Civil. Condeno a ré, ante a sucumbência, ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor total da condenação atualizada, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do perito Dennis Lopo a fim de honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 6081984-94.2024.8.09.0143 PROMOVENTE: Anita Pereira Da Costa PROMOVIDO: Banco Santander (brasil) S.a. NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ANITA PEREIRA DA COSTA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados nos autos. A autora narrou, em síntese, que é titular do benefício previdenciário de pensão por morte sob o nº 140.981.739-0 perante o INSS. Afirmou ter sido surpreendida com a averbação e descontos mensais em seu benefício no valor de R$ 14,60 cada, correspondentes ao contrato de empréstimo consignado nº 193256995, perfazendo o montante total de R$ 1.051,20 em 72 parcelas. Sustentou que jamais contratou ou anuiu com a referida operação bancária, defendendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela inversão do ônus da prova e, ao final, pela procedência dos pedidos para: (a) declarar a nulidade do contrato nº 193256995 e determinar o cancelamento definitivo dos descontos em seu benefício previdenciário; (b) condenar a instituição financeira ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a ser apurada em liquidação de sentença; e (c) condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 10 (dez) salários mínimos, além das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 e juntou documentos. Por meio da decisão, determinou-se a emenda da petição inicial para apresentação de procuração por instrumento público, comprovante de endereço autenticado e documentos de hipossuficiência. A autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Em seguida, sobreveio sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo o feito sem resolução do mérito. Interposto recurso de apelação pela demandante, o Juízo exerceu o juízo de retratação para cassar a sentença extintiva, deferir a gratuidade da justiça e conceder prazo para emenda da inicial em conformidade com as diretrizes de prevenção à litigância predatória. Após dilação de prazo, a autora juntou procuração específica com firma reconhecida por verdadeira em cartório, comprovante de residência, extratos bancários e demonstrativos de rendimentos. A decisão recebeu a petição inicial, deferiu a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC e determinou a remessa dos autos ao Cejusc Regional para audiência conciliatória e a citação do réu. Devidamente citado, o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. compareceu aos autos, habilitou seus patronos e apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse processual pela ausência de prévio requerimento administrativo perante as plataformas de resolução consensual de conflitos. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 193256995, afirmando que o crédito líquido de R$ 516,80 foi liberado mediante transferência eletrônica (TED) em favor de conta de titularidade da autora mantida junto à Caixa Econômica Federal (agência 0794, conta nº 6158-1). Sustentou a validade do negócio jurídico, a legitimidade dos descontos com base no exercício regular de direito, a inocorrência de ato ilícito, a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, a inexistência de danos morais indenizáveis e, subsidiariamente, excludente de responsabilidade por culpa de terceiro ou compensação de valores. Juntou proposta e contrato físico firmado, documento de identidade, atestado de residência, fatura de energia, extrato do contrato e comprovante de TED. A audiência de conciliação perante o Cejusc restou infrutífera ante a ausência de acordo entre as partes. A autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando a preliminar de falta de interesse processual e impugnando expressamente a autenticidade e higidez formal dos documentos apresentados pelo banco, bem como a assinatura aposta no contrato, requerendo a realização de perícia técnica grafotécnica e documentoscópica. Instadas à especificação de provas, o banco réu pugnou pelo julgamento antecipado ou expedição de ofício à instituição financeira, enquanto a autora reiterou o pedido de prova pericial grafotécnica e documentoscópica. A decisão de saneamento e organização do processo rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, fixou os pontos controvertidos (autenticidade da assinatura e efetivo recebimento do numerário), deferiu a prova pericial grafotécnica às expensas da parte ré nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, nomeou perito judicial e determinou a juntada de extratos bancários pela autora da época da contratação. O réu manifestou-se sustentando a desnecessidade da perícia, e a autora acostou extrato bancário correspondente ao período da contratação. O perito nomeado aceitou o encargo e agendou data para coleta de padrões gráficos presenciais no fórum. A autora apresentou seus quesitos técnicos. O laudo pericial grafotécnico e documentoscópico foi carreado aos autos. O perito judicial concluiu que, embora as assinaturas examinadas tenham partido do punho caligráfico da autora, o instrumento contratual padece de vício documentoscópico insanável decorrente de adulteração formal (composição e intercalação de folhas de origens distintas, com primeira página gerada em meio digital e página de assinaturas copiada de instrumento físico diverso), retirando sua higidez e valor probatório como demonstrativo de ajuste de vontades. Intimadas sobre o laudo pericial, a parte autora manifestou sua concordância integral com a perícia e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, deixando a instituição financeira ré transcorrer in albis o prazo de manifestação. O perito judicial formulou pedido de expedição de alvará para liberação dos honorários periciais. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. Após o saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC, foram produzidas, no curso da instrução, as provas pertinentes requeridas pelas partes e deferidas pelo juízo, razão pela qual está apto para sentença. De início, verifico que o laudo pericial foi hígido e não houve qualquer tipo de nulidade ou contradição, motivo pelo qual HOMOLOGO-O. PRELIMINAR Da Ausência de Pretensão Resistida e Interesse de Agir A alegação de falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo não se sustenta. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), não condicionando o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento das vias extrajudiciais em demandas ordinárias de cobrança indevida de serviços privados. A contestação apresentada com resistência meritória patente evidencia a pretensão resistida e a necessidade do provimento judicial. Rejeito a preliminar. Superada a preliminar suscitada, passo à análise do mérito. MÉRITO Cinge-se a controvérsia sobre a existência de contrato de empréstimo consignado realizado pela parte autora frente a requerida. Inicialmente, cumpre destacar a natureza consumerista da ação, a qual foi reconhecida e aplicada por este Juízo. Conforme dispõe o artigo 2º do CDC, o consumidor é quem adquire o produto ou serviço como destinatário final, seja ele pessoa física ou uma empresa. Para além, o Código de Defesa do Consumidor também define quem se enquadra no conceito de fornecedor: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista À vista disso, a autora supostamente adquiriu o serviço prestado pelo banco requerido como destinatária final, perfazendo a cadeia de consumo, fato incontroverso nos autos. Não bastasse, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça aplica o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Nesse diapasão, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, restou evidenciada a presença dos requisitos aptos à inversão do ônus da prova, a saber, a verossimilhança das alegações fruto dos documentos juntados e a hipossuficiência da consumidora, considerando as regras ordinárias de experiência e a maior facilidade da parte requerida na produção de provas, tais como a juntada dos contratos firmados. Assim, incabível a reforma do decisum que determinou a inversão do ônus probatório. Da Inexistência do Débito e da Fragilidade das Telas Sistêmicas Unilaterais Trata-se de ação declaratória negativa na qual a consumidora nega veementemente a contratação do serviço que gerou a cobrança impugnada. Em tais circunstâncias, opera-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, competindo ao fornecedor de serviços o encargo probatório quanto à existência e à higidez do vínculo contratual (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). Com efeito, exigir da parte autora a produção de prova de fato negativo (não contratação) consubstanciaria imposição de prova diabólica, expressamente repelida pelo sistema processual brasileiro. Compulsando o acervo probatório carreado ao feito, constata-se que o réu não se desincumbiu a contento do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, CPC). Com efeito, para sustentar a regularidade da contratação, o demandado limitou-se a acostar prints de seu sistema informatizado interno e relatórios de chamadas unilaterais. Tais documentos foram produzidos de forma estritamente unilateral pela própria fornecedora, carecendo de bilateralidade e autenticidade. O réu não apresentou aos autos cópia de contrato subscrito pela consumidora, comprovante de adesão digital autenticada com certificação idônea, ou a gravação telefônica da manifestação expressa de vontade da autora aderindo ao respectivo plano. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assentou orientação de que telas sistêmicas internas, por sua natureza unilateral, não ostentam força probatória idônea para comprovar a contratação quando impugnadas pelo consumidor e desacompanhadas de outros elementos robustos: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5360315-15.2025.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLIS4ª CÂMARA CÍVEL1º APELANTE : JOSIAS MARTINS DA SILVA2ª APELANTE : TELEFÔNICA DO BRASIL S/A (VIVO)1ª APELADA : TELEFÔNICA DO BRASIL S/A (VIVO)2º APELADO : JOSIAS MARTINS DA SILVARELATOR : CLAUBER COSTA ABREU ? Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA NÃO COMPROVADA. REGISTRO EM PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou a inexigibilidade da dívida e condenou a empresa de telefonia ao pagamento de danos morais. O autor/primeiro apelante busca a majoração dos honorários advocatícios, enquanto a ré/segunda apelante pleiteia a improcedência total dos pedidos, defendendo a validade da contratação e a ausência de dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir a validade da contratação de plano de telefonia, ante as provas produzidas pela fornecedora; (ii) verificar se o registro do débito na plataforma "Serasa Limpa Nome" configura, por si só, dano moral indenizável; (iii) analisar a correção do critério utilizado para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, II, CPC), incumbe à fornecedora comprovar a existência e a regularidade da relação jurídica que deu origem ao débito. A mera apresentação de telas sistêmicas unilaterais e faturas, desacompanhadas do contrato assinado ou de gravação de áudio, é insuficiente para tal fim, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJGO, devendo ser mantida a declaração de inexistência do débito.4. A inscrição de dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome", por ter natureza de ferramenta de negociação e acesso restrito, não se equipara à negativação em cadastros de inadimplentes tradicionais (SPC/Serasa Experian). Conforme a Súmula nº 88 do TJGO, tal registro não gera dano moral presumido (in re ipsa).5. Para a configuração do dever de indenizar em casos de registro no "Serasa Limpa Nome", é imprescindível que o consumidor demonstre a publicidade da informação a terceiros ou a efetiva redução em seu score de crédito, o que não ocorreu nos autos, afastando-se a condenação por danos morais por se tratar de mero aborrecimento.6. Consectário do que restou decidido, é forçoso reconhecer que houve sucumbência recíproca entre as partes, devendo os litigantes arcarem com os ônus de sucumbência de forma proporcional, conforme dispõe o artigo 86 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Segunda apelação (ré) conhecida e parcialmente provida. Primeira apelação (autor) conhecida e desprovida.Tese(s) de Julgamento: 1. "A apresentação de telas sistêmicas, por serem documentos unilaterais, é insuficiente para comprovar a relação contratual entre consumidor e fornecedor, incumbindo a este o ônus de apresentar prova robusta da contratação, como o instrumento contratual ou gravação da adesão."; 2. "O mero registro de débito na plataforma 'Serasa Limpa Nome', por sua natureza de portal de negociação, não configura dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a comprovação de publicidade a terceiros ou de prejuízo concreto ao score de crédito do consumidor para ensejar indenização, nos termos da Súmula nº 88 do TJGO."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86 e 373, II; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 18; TJGO, Súmula nº 88. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 02 de fevereiro de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL interposta pela ré e PARCIALMENTE PROVÊ-LA, e, no mesmo ato, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo autor, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator.(TJGO, Apelação Cível nº 5360315-15.2025.8.09.0006, Rel. CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2026)(destaque) Ademais, o Laudo Pericial produzido nesse juízo constata que as assinaturas do contrato correspondem a da parte autora. Contudo as folhas juntadas do contrato foram declaradas adulteradas, o que demonstra a esse juízo a veracidade afirmada pela autora. Abaixo conclusão do laudo: Outrossim, a ausência de prova documental idônea da manifestação de vontade descaracteriza o negócio jurídico (art. 104 do Código Civil), impondo-se o reconhecimento da inexistência da relação contratual questionada e, por conseguinte, a declaração de inexigibilidade do débito R$ 1.051,20, referente ao contrato nº 193256995 Restituição em Dobro dos Valores Cobrados Indevidamente Cristalina, portanto, a falha na prestação de serviço por parte do banco réu, sendo imperiosa a declaração de inexistência de débito, devolvendo-se os valores pagos pela parte autora, porquanto incabível falar em regularidade de contratação ou dos descontos efetuados. Nesse sentido: Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais. I. Contratação de empréstimo consignado de forma fraudulenta. Laudo de perícia grafotécnica de teor conclusivo pela falsidade da assinatura impugnada. Falha na prestação de serviço pela instituição financeira. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). Apurada a fraude nas avenças de empréstimo consignado, atestado por perícia grafotécnica, ao concluir pela falsidade da assinatura constante dos pactos, a declaração da inexistência é impositiva. II. Direito à restituição dos valores descontados em benefício previdenciário. Não há que se cogitar na regularidade da contratação, tampouco existe exercício regular do direito nas cobranças realizadas, devendo ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, para que a consumidora seja restituída dos valores descontados indevidamente. III. Reparação por danos morais (in re ipsa). Súmula 32 do TJGO. Quantum indenizatório compatível com a tríplice finalidade. A ofensa ao direito da personalidade, a ensejar o direito de reparação por dano moral, é presumida nos casos de intromissão nos recursos financeiros, do consumidor, de natureza alimentar. O arbitramento do quantum, a título da indenização por dano moral, deve ter presente a tríplice finalidade de satisfazer o sofrimento da vítima, dissuadir o ofensor e exemplar a sociedade. À luz dessas balizas, constata-se que o quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende aos referidos parâmetros, não havendo falar em modificação (Súmula 32 do TJGO). IV. Consectários legais. Juros de mora. Relação extracontratual. Aplica-se a Súmula n. 54 do STJ tanto para a indenização por danos materiais como para os danos morais, de modo que os juros moratórios serão de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, por se tratar de relação extracontratual.Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-GO - Apelação Cível: 5177620-49.2022.8.09.0087 ITUMBIARA, Relator: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, publicado em 04/06/2024)- Grifamos. Outrossim, é cediço que a repetição do indébito nas relações de consumo é regulada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, que garante ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito pelo valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Assim, o direito do consumidor de obter a restituição em dobro está condicionado aos seguintes requisitos: a) existência de uma cobrança indevida; b) quitação pelo consumidor da quantia indevidamente exigida; c) inexistência de engano justificável por parte do fornecedor. Por sua vez, no tocante à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (art. 42 do CDC), o STJ no julgamento dos EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS, submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, sob o TEMA 929, fixou a seguinte tese: “TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO C D C, É C A B Í V E L Q U A N D O A C O B R A N Ç A I N D E V DA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO”. (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Contudo, houve a modulação de tal entendimento, com base no art. 927, § 3º, do CPC: “29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão”. Desta forma, é de se considerar que a restituição em dobro somente é cabível nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão referente ao Tema 929/STJ, ou, antes disto, se comprovada a má-fé. Consta dos autos que o contrato foi firmado em março de 2020, ou seja, antes da publicação do referido acórdão (DJe 30/3/2021), sendo assim incabível a devolução em dobro dos valores cobrados. Entretanto, tendo em vista a comprovada má fé do réu diante do Laudo Pericial que atesta a adulteração documental, determino a devolução dos valores em dobro. Importa salientar que não há provas de que o valor do empréstimo contratado foi depositado pela autora, motivo pelo qual deixo de descontá-lo do montante devido pelo banco requerido. Dos Danos Morais A caracterização dos danos morais se perfaz quando existe violação a um dos direitos da personalidade, como por exemplo a violação do direito ao nome, à imagem, a privacidade, à honra, à boa fama, à dignidade etc., sendo dever do juiz que aprecia o caso concreto verificar cuidadosamente se determinada conduta ilícita, dolosa ou culposa, causou prejuízo moral a alguém, provocando sofrimento psicológico que supere meros aborrecimentos da vida cotidiana. Ressalta-se que valor da indenização por danos morais deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, sem constituir enriquecimento ilícito de uma parte, em observância à tríplice finalidade: satisfativa para a vítima, dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade. No caso em apreço, entendo que a parte requerida falhou na prestação do serviço fornecido a consumidora hipervulnerável, passível de reparação por danos morais in re ipsa. Ressalto que o fortuito interno, acontecimento imprevisível e inevitável que acontece durante a execução de um serviço ou na produção de um produto, não exime o fornecedor da responsabilidade civil e do seu dever de reparação, consoante o supracitado entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (súmula 479). Não sendo outro o entendimento do ilustre Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA DA ASSINATURA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. 1. Constatada a divergência entre as assinaturas da autora e da constante no suposto contrato entabulado, através de perícia, e não tendo o banco demandado se desincumbido do ônus que lhe competia de produzir provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), é forçoso concluir pelo acerto da sentença recorrida na parte em que acolheu o pedido declaratório do indébito, já que demonstrada a falha na prestação do serviço bancário. 2. Demonstrado o defeito na prestação do serviço ofertado pela instituição financeira recorrente, em razão do empréstimo consignado firmado em nome da autora/apelada de forma fraudulenta, bem como dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, o que extrapola em muito os meros dissabores ou aborrecimentos cotidianos, deve haver a reparação dos danos morais in re ipsa, assim como decidido em primeiro grau. 3. No tocante ao quantum indenizatório fixado a título de dano moral, ao cotejar a condição econômica da autora e da sociedade empresária, a conduta que redundou no ilícito, o constrangimento vivenciado, entendo que o arbitramento da verba no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), assim como lançado na sentença atacada, é medida que se impõe, uma vez que razoável e proporcional ao caso em tela. 4. É possível a compensação do montante a ser restituído à parte autora com o valor do empréstimo consignado que lhe foi cedido e depositado em juízo (mov. 11), em sede de liquidação do julgado, nos termos da jusrisprudência deste Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AC: 51423833820178090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, publicado em 20/03/2023)- Grifamos. Com efeito, visando a tríplice finalidade, tenho como cabível a condenação do requerido em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que sua atitude recorrente abarrota o poder Judiciário com ações similares e compromete demasiadamente a aposentadoria dos consumidores, verbas alimentares indispensáveis à subsistência. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do débito decorrente do empréstimo nº 193256995, com a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, mediante expedição de ofício ao INSS; b) condenar a requerida a restituir em dobro à parte autora todos os valores indevidamente descontados de sua conta corrente em virtude do contrato ora declarado inexistente, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso (Súmula 43 STJ) e juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida do índice de atualização monetária acima (artigo 406, §1º do CC), contados da citação. c) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida do índice de atualização monetária acima (artigo 406, §1º do CC), a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido) conforme Súmula 54 do STJ e artigos 405 e 406 do Código Civil. Condeno a ré, ante a sucumbência, ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor total da condenação atualizada, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do perito Dennis Lopo a fim de honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito

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