Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Abadiânia - Vara Cível · Sentença
ABADIÂNIA
Abadiânia - Vara Cível
Praça da Matriz, , Qd. 60, Lt. 06, CENTRO, ABADIÂNIA - Goiás, CEP: 72940000
Telefone: (62) 3343-1209; E-mail: comarcadeabadiania@tjgo.jus.br
Processo: 6081243-92.2024.8.09.0001
Polo Ativo: Divina Ferreira Batista Do Nascimento (CPF/CNPJ 777.208.571-00)
Polo Passivo: Banco Do Brasil Sa (CPF/CNPJ 00.000.000/0001-91)
Decisão com força de mandado/ofício/alvará, nos termos do art. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do TJGO.
SENTENÇA
Trata-se de Ação Revisional de PASEP c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por DIVINA FERREIRA BATISTA DO NASCIMENTO em face de BANCO DO BRASIL S/A, em que a parte autora sustenta a ocorrência de falhas na administração de sua conta individual vinculada ao PASEP, notadamente quanto à atualização dos valores e à realização de saques, postulando indenização por danos materiais e morais.
Alega que ingressou no serviço público em 1981, aposentou-se em 18/07/2011 e que recebeu, em 09/08/2018, a quantia de R$ 85,16 relativa à conta vinculada ao PASEP, valor que reputa inferior ao efetivamente devido.
O réu apresentou contestação no mov. 31, arguindo, entre outras matérias, a prescrição da pretensão autoral.
A parte autora apresentou réplica no mov. 33, impugnando as alegações defensivas e reiterando os termos da petição inicial.
Após o sobrestamento do feito para julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça e a apresentação de memoriais, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo no mov. 80, na qual foram rejeitadas as matérias preliminares e a prejudicial de prescrição, prosseguindo-se na instrução probatória.
Posteriormente, no mov. 97, os autos foram encaminhados para análise de eventual ocorrência de prescrição à luz do Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, em atendimento ao Ofício Circular nº 92/2026/SEP do Conselho Nacional de Justiça.
No mov. 106, determinou-se a intimação da autora para manifestação acerca da documentação juntada pelo réu, reservando-se para momento posterior o exame da prescrição.
A autora, no mov. 112, requereu dilação de prazo para obtenção de folhas de pagamento e extratos bancários.
Por fim, no mov. 114, foi comunicado o julgamento dos embargos de declaração opostos no agravo de instrumento nº 5421582-69.2026.8.09.0000, os quais foram conhecidos e rejeitados, permanecendo assentadas a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A e a competência da Justiça Estadual.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Da prescrição
A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida pelo magistrado, inclusive de ofício, nos termos do art. 487, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Embora a prejudicial tenha sido anteriormente rejeitada na decisão saneadora, a matéria deve ser reexaminada diante da necessidade de adequação do julgamento à orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do termo inicial do prazo prescricional nas ações que discutem falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP.
Não se trata de simples alteração subjetiva do entendimento anteriormente adotado, mas da observância obrigatória de precedente qualificado, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Registre-se, ademais, que os recursos julgados pelo Tribunal de Justiça tiveram por objeto a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A e a competência da Justiça Estadual, não tendo havido pronunciamento recursal acerca da prescrição.
No caso dos autos, controverte-se acerca do termo inicial do prazo prescricional incidente sobre a pretensão de reparação por supostas irregularidades na administração da conta individual vinculada ao PASEP.
A controvérsia foi solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, ocasião em que foi fixada a seguinte tese jurídica:
“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço.”
A orientação possui caráter vinculante e deve ser observada pelos órgãos do Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Desse modo, a obtenção posterior de extratos bancários, microfilmagens ou outros documentos não desloca o termo inicial da prescrição, pois o precedente qualificado estabeleceu objetivamente que a contagem se inicia com o saque integral do principal existente na conta vinculada ao PASEP.
No caso concreto, o extrato bancário permite identificar precisamente esse momento.
Com efeito, em 30/06/2011, o saldo da conta alcançou R$ 836,10. Em seguida, foram creditados rendimentos de R$ 50,16, elevando o saldo para R$ 886,26. Em 21/07/2011, esses mesmos R$ 50,16 foram debitados separadamente sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, permanecendo na conta exatamente R$ 836,10.
Na sequência, em 04/08/2011, foi realizado o lançamento “PGTO APOSENTADORIA AG:0324”, no valor integral de R$ 836,10, reduzindo o saldo da conta a R$ 0,00.
A sucessão dos lançamentos demonstra que os rendimentos foram destacados e pagos separadamente e que o valor remanescente de R$ 836,10 correspondia ao principal então existente na conta, integralmente levantado por ocasião da aposentadoria.
O referido lançamento constitui, portanto, o saque integral do principal para os fins da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça.
É certo que, posteriormente, ocorreram novos lançamentos na conta. Já em 06/09/2011 houve crédito de R$ 50,16 identificado como “ESTORNO RENDIMENTO FOPAG”, seguindo-se, nos exercícios subsequentes, lançamentos relativos a rendimentos, atualizações, distribuições e abonos.
Tais movimentações, contudo, não descaracterizam o saque integral do principal anteriormente ocorrido nem reiniciam o prazo prescricional relativo à pretensão de recomposição daquele saldo.
Também não altera essa conclusão o pagamento de R$ 85,16 realizado em 09/08/2018. O próprio extrato demonstra que, naquele momento, havia lançamento autônomo de abono no valor de R$ 949,64, permanecendo tal quantia na conta após a TED de R$ 85,16 e sendo posteriormente devolvida.
A referência da autora ao recebimento de R$ 85,16 em 2018 não transforma esse pagamento em novo saque do principal originalmente existente. A pretensão deduzida na inicial está fundada na alegação de que, em razão da má gestão, da incorreta atualização e dos débitos ocorridos ao longo dos anos, o saldo disponível por ocasião da aposentadoria deveria ter sido superior ao efetivamente sacado, buscando-se, em essência, a suplementação do montante decorrente da administração histórica da conta.
Assim, o pagamento posterior de valores residuais ou decorrentes de lançamentos supervenientes não desloca o termo inicial da pretensão ora deduzida, vinculada à recomposição do principal integralmente sacado em 04/08/2011.
Tratando-se de pretensão fundada em suposta falha na administração da conta vinculada ao PASEP, incide o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, iniciada a contagem do prazo em 04/08/2011, a prescrição consumou-se em 04/08/2021.
Entretanto, a presente demanda somente foi ajuizada em 27/11/2024, quando já transcorrido lapso superior ao prazo prescricional de dez anos.
Embora a autora sustente ter identificado as alegadas irregularidades em momento posterior, tal circunstância não prevalece diante da orientação vinculante estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o termo inicial da prescrição corresponde à data do saque integral do principal.
Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida na petição inicial.
Reconhecida a prescrição, resta prejudicado o exame das demais questões suscitadas pelas partes, inclusive da distribuição do ônus da prova à luz do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, da necessidade de produção de prova pericial e do pedido de dilação de prazo formulado pela autora no mov. 112, porquanto tais providências se destinam à instrução do mérito da pretensão já alcançada pela prescrição. O próprio requerimento do mov. 112 destina-se à obtenção de folhas de pagamento e extratos para comprovação do recebimento dos lançamentos questionados.
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição da pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em consequência:
a) declaro prejudicado o pedido de dilação de prazo formulado no mov. 112, bem como a produção das demais provas destinadas ao exame do mérito;
b) condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça reconhecida nos autos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Abadiânia, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO LIGÓRIO
Juiz de Direito
ABADIÂNIA
Abadiânia - Vara Cível
Praça da Matriz, , Qd. 60, Lt. 06, CENTRO, ABADIÂNIA - Goiás, CEP: 72940000
Telefone: (62) 3343-1209; E-mail: comarcadeabadiania@tjgo.jus.br
Processo: 6081243-92.2024.8.09.0001
Polo Ativo: Divina Ferreira Batista Do Nascimento (CPF/CNPJ 777.208.571-00)
Polo Passivo: Banco Do Brasil Sa (CPF/CNPJ 00.000.000/0001-91)
Decisão com força de mandado/ofício/alvará, nos termos do art. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do TJGO.
SENTENÇA
Trata-se de Ação Revisional de PASEP c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por DIVINA FERREIRA BATISTA DO NASCIMENTO em face de BANCO DO BRASIL S/A, em que a parte autora sustenta a ocorrência de falhas na administração de sua conta individual vinculada ao PASEP, notadamente quanto à atualização dos valores e à realização de saques, postulando indenização por danos materiais e morais.
Alega que ingressou no serviço público em 1981, aposentou-se em 18/07/2011 e que recebeu, em 09/08/2018, a quantia de R$ 85,16 relativa à conta vinculada ao PASEP, valor que reputa inferior ao efetivamente devido.
O réu apresentou contestação no mov. 31, arguindo, entre outras matérias, a prescrição da pretensão autoral.
A parte autora apresentou réplica no mov. 33, impugnando as alegações defensivas e reiterando os termos da petição inicial.
Após o sobrestamento do feito para julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça e a apresentação de memoriais, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo no mov. 80, na qual foram rejeitadas as matérias preliminares e a prejudicial de prescrição, prosseguindo-se na instrução probatória.
Posteriormente, no mov. 97, os autos foram encaminhados para análise de eventual ocorrência de prescrição à luz do Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, em atendimento ao Ofício Circular nº 92/2026/SEP do Conselho Nacional de Justiça.
No mov. 106, determinou-se a intimação da autora para manifestação acerca da documentação juntada pelo réu, reservando-se para momento posterior o exame da prescrição.
A autora, no mov. 112, requereu dilação de prazo para obtenção de folhas de pagamento e extratos bancários.
Por fim, no mov. 114, foi comunicado o julgamento dos embargos de declaração opostos no agravo de instrumento nº 5421582-69.2026.8.09.0000, os quais foram conhecidos e rejeitados, permanecendo assentadas a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A e a competência da Justiça Estadual.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Da prescrição
A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida pelo magistrado, inclusive de ofício, nos termos do art. 487, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Embora a prejudicial tenha sido anteriormente rejeitada na decisão saneadora, a matéria deve ser reexaminada diante da necessidade de adequação do julgamento à orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do termo inicial do prazo prescricional nas ações que discutem falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP.
Não se trata de simples alteração subjetiva do entendimento anteriormente adotado, mas da observância obrigatória de precedente qualificado, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Registre-se, ademais, que os recursos julgados pelo Tribunal de Justiça tiveram por objeto a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A e a competência da Justiça Estadual, não tendo havido pronunciamento recursal acerca da prescrição.
No caso dos autos, controverte-se acerca do termo inicial do prazo prescricional incidente sobre a pretensão de reparação por supostas irregularidades na administração da conta individual vinculada ao PASEP.
A controvérsia foi solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, ocasião em que foi fixada a seguinte tese jurídica:
“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço.”
A orientação possui caráter vinculante e deve ser observada pelos órgãos do Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Desse modo, a obtenção posterior de extratos bancários, microfilmagens ou outros documentos não desloca o termo inicial da prescrição, pois o precedente qualificado estabeleceu objetivamente que a contagem se inicia com o saque integral do principal existente na conta vinculada ao PASEP.
No caso concreto, o extrato bancário permite identificar precisamente esse momento.
Com efeito, em 30/06/2011, o saldo da conta alcançou R$ 836,10. Em seguida, foram creditados rendimentos de R$ 50,16, elevando o saldo para R$ 886,26. Em 21/07/2011, esses mesmos R$ 50,16 foram debitados separadamente sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, permanecendo na conta exatamente R$ 836,10.
Na sequência, em 04/08/2011, foi realizado o lançamento “PGTO APOSENTADORIA AG:0324”, no valor integral de R$ 836,10, reduzindo o saldo da conta a R$ 0,00.
A sucessão dos lançamentos demonstra que os rendimentos foram destacados e pagos separadamente e que o valor remanescente de R$ 836,10 correspondia ao principal então existente na conta, integralmente levantado por ocasião da aposentadoria.
O referido lançamento constitui, portanto, o saque integral do principal para os fins da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça.
É certo que, posteriormente, ocorreram novos lançamentos na conta. Já em 06/09/2011 houve crédito de R$ 50,16 identificado como “ESTORNO RENDIMENTO FOPAG”, seguindo-se, nos exercícios subsequentes, lançamentos relativos a rendimentos, atualizações, distribuições e abonos.
Tais movimentações, contudo, não descaracterizam o saque integral do principal anteriormente ocorrido nem reiniciam o prazo prescricional relativo à pretensão de recomposição daquele saldo.
Também não altera essa conclusão o pagamento de R$ 85,16 realizado em 09/08/2018. O próprio extrato demonstra que, naquele momento, havia lançamento autônomo de abono no valor de R$ 949,64, permanecendo tal quantia na conta após a TED de R$ 85,16 e sendo posteriormente devolvida.
A referência da autora ao recebimento de R$ 85,16 em 2018 não transforma esse pagamento em novo saque do principal originalmente existente. A pretensão deduzida na inicial está fundada na alegação de que, em razão da má gestão, da incorreta atualização e dos débitos ocorridos ao longo dos anos, o saldo disponível por ocasião da aposentadoria deveria ter sido superior ao efetivamente sacado, buscando-se, em essência, a suplementação do montante decorrente da administração histórica da conta.
Assim, o pagamento posterior de valores residuais ou decorrentes de lançamentos supervenientes não desloca o termo inicial da pretensão ora deduzida, vinculada à recomposição do principal integralmente sacado em 04/08/2011.
Tratando-se de pretensão fundada em suposta falha na administração da conta vinculada ao PASEP, incide o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, iniciada a contagem do prazo em 04/08/2011, a prescrição consumou-se em 04/08/2021.
Entretanto, a presente demanda somente foi ajuizada em 27/11/2024, quando já transcorrido lapso superior ao prazo prescricional de dez anos.
Embora a autora sustente ter identificado as alegadas irregularidades em momento posterior, tal circunstância não prevalece diante da orientação vinculante estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o termo inicial da prescrição corresponde à data do saque integral do principal.
Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida na petição inicial.
Reconhecida a prescrição, resta prejudicado o exame das demais questões suscitadas pelas partes, inclusive da distribuição do ônus da prova à luz do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, da necessidade de produção de prova pericial e do pedido de dilação de prazo formulado pela autora no mov. 112, porquanto tais providências se destinam à instrução do mérito da pretensão já alcançada pela prescrição. O próprio requerimento do mov. 112 destina-se à obtenção de folhas de pagamento e extratos para comprovação do recebimento dos lançamentos questionados.
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição da pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em consequência:
a) declaro prejudicado o pedido de dilação de prazo formulado no mov. 112, bem como a produção das demais provas destinadas ao exame do mérito;
b) condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça reconhecida nos autos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Abadiânia, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO LIGÓRIO
Juiz de Direito