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6081226-54.2026.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 03ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6081226-54.2026.4.06.3800/MG AUTOR: VALKIRIA DE FATIMA MOREIRA ADVOGADO(A): MILENA CORREIA SILVA (OAB BA054960) DESPACHO/DECISÃO VALKIRIA DE FATIMA MOREIRA ajuizou a presente ação ordinária em face do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB e da FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS – FGV. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a revisão de sua prova prático-profissional do 42º Exame de Ordem Unificado, com atribuição da pontuação que entende devida aos quesitos impugnados, reconhecimento de sua aprovação e, subsidiariamente, autorização para participação em etapa correspondente de futura edição do certame. Narra, em síntese, que obteve nota final 5,10 na prova prático-profissional de Direito Tributário, sustentando que houve erro material na correção dos quesitos 5, 7, 11 e 15 do espelho de correção, os quais teriam sido pontuados de forma equivocada ou integralmente zerados apesar de conterem, segundo a autora, o núcleo técnico exigido pelo padrão oficial de respostas. Afirma que o reconhecimento da pontuação correspondente seria suficiente para atingir a nota mínima necessária à aprovação. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em relação à probabilidade do direito, a regra da excepcionalidade da intervenção do Poder Judiciário em questões relacionadas à correção de provas de concursos públicos e exames de seleção profissional foi delimitada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853/CE, em sede de repercussão geral: “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.” (RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29/06/2015). Observa-se que a pretensão da autora exige o reexame da correção realizada pela banca examinadora, mediante comparação entre o conteúdo efetivamente produzido na prova e os critérios previstos no espelho de correção. No entanto, em análise perfunctória própria desta fase processual, verifica-se que os fundamentos apresentados extrapolam a mera verificação de erro material objetivo ou aritmético. Com efeito, a autora sustenta que determinadas formulações constantes de sua peça deveriam ser consideradas suficientes para obtenção da pontuação integral, ainda que não tenham reproduzido expressamente todos os elementos indicados no padrão de respostas. A argumentação desenvolvida busca demonstrar equivalência lógica, semântica ou jurídica entre o texto produzido e os critérios adotados pela banca, circunstância que demanda, necessariamente, juízo valorativo acerca da adequação técnica da resposta. Tal atividade insere-se precisamente na esfera de discricionariedade técnica da banca examinadora, cuja substituição pelo Poder Judiciário somente se admite em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, violação objetiva ao edital ou erro grosseiro, situações que, neste momento processual, não se evidenciam de forma inequívoca. A proximidade da nota obtida pela candidata em relação à nota mínima de aprovação e os efeitos profissionais decorrentes da reprovação demonstram a relevância da pretensão deduzida. Contudo, tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para caracterizar a probabilidade do direito. Além disso, a medida pretendida possui nítido caráter satisfativo, uma vez que a revisão judicial da pontuação postulada praticamente esgota o objeto principal da demanda. Também não se verifica situação excepcional apta a justificar a intervenção judicial inaudita altera pars, sendo recomendável aguardar a manifestação das rés, a observância do contraditório e a adequada instrução do feito, permitindo o exame mais aprofundado das alegações deduzidas. Ademais, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos e da correção técnica realizada pela banca examinadora, entendo que tal presunção deve prevalecer nesta fase inicial do processo, até que sobrevenha instrução suficiente em sentido contrário. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Citem-se. Defiro a gratuidade da justiça. Apresentada contestação, dê-se vista à parte autora para, querendo, oferecer réplica. Se pretenderem produzir provas, as partes deverão especificá-las na primeira oportunidade, indicando e justificando a respectiva finalidade. Com a especificação de provas, venham os autos conclusos para decisão. Requerido o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), conclusos para sentença. Belo Horizonte, data do registro.

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