Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis
E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br
Avenida Senador José Lourenço Dias, 311, Anápolis, CEP 75.020-010
Processo: 6081016-87.2024.8.09.0006
Requerente: Maria Sirlene Da Silva Amaral
Requerido: Allison Josias Campos Dos Santos (citado por Edital)
Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Maria Sirlene da Silva em face de Allison Josias Campos dos Santos e Banco Pan S/A, partes qualificadas.
Narra a parte autora, em sua petição inicial, que em 19 de agosto de 2024 firmou contrato via internet com o primeiro requerido, Allison Josias Campos dos Santos, para intermediar a aquisição de um veículo automotor, cujo negócio seria financiado pelo segundo requerido, Banco Pan S/A.
Sustenta que, após perceber que a primeira parcela no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) oneraria excessivamente seu orçamento, solicitou o cancelamento do contrato ao primeiro requerido, que teria concordado com a anulação do negócio e prometido a devolução do valor pago.
Alega, contudo, que o veículo nunca foi entregue e, apesar da promessa de cancelamento, as cobranças persistiram, sendo enviadas pelo Banco Pan S/A, que também passou a realizar insistentes ligações de cobrança, gerando-lhe abalo emocional e prejuízos financeiros.
Requer, ao final, a declaração de inexistência do débito, a cessação definitiva das cobranças, a condenação dos requeridos à restituição do valor pago a título de danos materiais no valor de R$ 5.000,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00.
Juntou documentos.
A inicial foi recebida, sendo deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência (evento nº. 11).
Citado (evento nº. 17), o segundo requerido, Banco Pan S/A, apresentou contestação (evento nº. 22), impugnando a gratuidade da justiça; alegando inépcia da inicial; procuração genérica.
Arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como instituição financeira e não possui responsabilidade pelas promessas feitas pelo intermediador do negócio. Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares e caso superadas pela improcedência da ação.
As tentativas de citação pessoal do primeiro requerido, Allison Josias Campos dos Santos, em diversos endereços, restaram infrutíferas, inclusive após a realização de consultas aos sistemas conveniados (eventos nº. 18, 45, 53, 80).
Deferida a citação por edital (evento nº. 87) e publicado o respectivo edital (eventos nº 89 e 91), foi nomeada curadora especial ao réu revel, a qual apresentou contestação por negativa geral (evento nº. 95).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento nº. 98) e, instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento nº. 99), tanto a parte autora quanto a curadoria especial e o Banco Pan S.A pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (eventos nº. 106, 107 e 108).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
No que concerne à impugnação da justiça gratuita os documentos juntados aos autos, comprovam a hipossuficiência da parte autora.
Ademais, a parte ré não logrou êxito em descaracterizar a condição de necessitada da impugnada. Assim, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade concedida a parte autora.
DA PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM SEU NOME
Nada obstante às alegações da ré, verifica-se que a exordial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do NCPC, do Código de Processo Civil, bem como, é perfeitamente possível compreender a causa de pedir e os pedidos, os quais encontram-se descritos no relatório deste decisum, de modo que a proemial se afigura absolutamente infundada e protelatória.
Registre-se ainda que o comprovante de endereço da parte autora serve apenas analisar a questão da competência territorial, não sendo portanto documento indispensável para a propositura da ação. Logo, REJEITO a preliminar suscitada.
DA INÉPCIA DA INICIAL – PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA PROPOR A AÇÃO
A preliminar suscitada pelo réu não merece prosperar isso porque a necessidade de procuração com poderes específicos para propor determinada ação não está prevista no Código de Processo Civil e configura excesso de formalismo e ofensa ao acesso à justiça.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PERDAS E DANOS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA NA ESCRIVANIA. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE CIÊNCIA E OUTORGA DE PODERES. EXTINÇÃO DO FEITO INDEVIDA. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA CASSADA. 1. Ainda que indispensável a cautela do magistrado na busca da consecução do direito, há que se reconhecer o excesso de formalismo na exigência de procuração atualizada e com poderes específicos, mormente quando certificado nos autos a ciência da parte autora acerca da existência da ação e da confirmação de outorga dos poderes para representá-la. 2. O instrumento procuratório, sem prazo de validade, confere ao causídico poderes para representar o outorgante com poderes específicos, inexistindo obrigação legal de que haja atualização da procuração . 3. Impositiva a cassação da sentença que extinguiu prematuramente a ação, a fim de que o processo retorne ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.
(TJ-GO - AC: 56094908120218090087 ITUMBIARA, Relator: Des(a). Roberta Nasser Leone, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Assim, REJEITO a preliminar suscitada.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
O segundo requerido, Banco Pan S/A, argui sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não participou da negociação inicial entre a autora e o primeiro requerido, tendo atuado apenas como agente financiador.
Todavia, com base na Teoria da Asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, são aferidas em abstrato, conforme as alegações contidas na petição inicial.
Nesse diapasão, como a parte autora imputa ao Banco Pan S/A a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes das cobranças indevidas oriundas de contrato de financiamento por ele administrado, verifica-se sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda, sendo que a análise sobre sua efetiva responsabilidade constitui matéria de mérito. Rejeito a preliminar.
DEMAIS QUESTÕES
Verifica-se da inicial que a autora sustenta que realizou o pagamento da primeira parcela para o primeiro réu no valor de R$ 2.500,00, bem como sustenta que está sofrendo constantes cobranças do segundo réu.
Ocorre que não foi juntado cópia do comprovante de pagamento da referida quantia e tampouco prova do contrato entabulado entre a autora e o segundo réu, bem como as cobranças realizadas pelo segundo réu.
Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos:
a) Comprovante de pagamento da quantia de R$ 2.500,00, para o primeiro réu;
b) Cópia do contrato entabulado entre a autora e a instituição financeira;
c) Comprovante das cobranças realizadas pela instituição financeira.
Intime-se. Cumpra-se.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente.
FRANCIELLY FARIA MORAIS
Juíza de Direito
Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.
*073
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis
E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br
Avenida Senador José Lourenço Dias, 311, Anápolis, CEP 75.020-010
Processo: 6081016-87.2024.8.09.0006
Requerente: Maria Sirlene Da Silva Amaral
Requerido: Allison Josias Campos Dos Santos (citado por Edital)
Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Maria Sirlene da Silva em face de Allison Josias Campos dos Santos e Banco Pan S/A, partes qualificadas.
Narra a parte autora, em sua petição inicial, que em 19 de agosto de 2024 firmou contrato via internet com o primeiro requerido, Allison Josias Campos dos Santos, para intermediar a aquisição de um veículo automotor, cujo negócio seria financiado pelo segundo requerido, Banco Pan S/A.
Sustenta que, após perceber que a primeira parcela no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) oneraria excessivamente seu orçamento, solicitou o cancelamento do contrato ao primeiro requerido, que teria concordado com a anulação do negócio e prometido a devolução do valor pago.
Alega, contudo, que o veículo nunca foi entregue e, apesar da promessa de cancelamento, as cobranças persistiram, sendo enviadas pelo Banco Pan S/A, que também passou a realizar insistentes ligações de cobrança, gerando-lhe abalo emocional e prejuízos financeiros.
Requer, ao final, a declaração de inexistência do débito, a cessação definitiva das cobranças, a condenação dos requeridos à restituição do valor pago a título de danos materiais no valor de R$ 5.000,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00.
Juntou documentos.
A inicial foi recebida, sendo deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência (evento nº. 11).
Citado (evento nº. 17), o segundo requerido, Banco Pan S/A, apresentou contestação (evento nº. 22), impugnando a gratuidade da justiça; alegando inépcia da inicial; procuração genérica.
Arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como instituição financeira e não possui responsabilidade pelas promessas feitas pelo intermediador do negócio. Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares e caso superadas pela improcedência da ação.
As tentativas de citação pessoal do primeiro requerido, Allison Josias Campos dos Santos, em diversos endereços, restaram infrutíferas, inclusive após a realização de consultas aos sistemas conveniados (eventos nº. 18, 45, 53, 80).
Deferida a citação por edital (evento nº. 87) e publicado o respectivo edital (eventos nº 89 e 91), foi nomeada curadora especial ao réu revel, a qual apresentou contestação por negativa geral (evento nº. 95).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento nº. 98) e, instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento nº. 99), tanto a parte autora quanto a curadoria especial e o Banco Pan S.A pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (eventos nº. 106, 107 e 108).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
No que concerne à impugnação da justiça gratuita os documentos juntados aos autos, comprovam a hipossuficiência da parte autora.
Ademais, a parte ré não logrou êxito em descaracterizar a condição de necessitada da impugnada. Assim, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade concedida a parte autora.
DA PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM SEU NOME
Nada obstante às alegações da ré, verifica-se que a exordial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do NCPC, do Código de Processo Civil, bem como, é perfeitamente possível compreender a causa de pedir e os pedidos, os quais encontram-se descritos no relatório deste decisum, de modo que a proemial se afigura absolutamente infundada e protelatória.
Registre-se ainda que o comprovante de endereço da parte autora serve apenas analisar a questão da competência territorial, não sendo portanto documento indispensável para a propositura da ação. Logo, REJEITO a preliminar suscitada.
DA INÉPCIA DA INICIAL – PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA PROPOR A AÇÃO
A preliminar suscitada pelo réu não merece prosperar isso porque a necessidade de procuração com poderes específicos para propor determinada ação não está prevista no Código de Processo Civil e configura excesso de formalismo e ofensa ao acesso à justiça.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PERDAS E DANOS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA NA ESCRIVANIA. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE CIÊNCIA E OUTORGA DE PODERES. EXTINÇÃO DO FEITO INDEVIDA. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA CASSADA. 1. Ainda que indispensável a cautela do magistrado na busca da consecução do direito, há que se reconhecer o excesso de formalismo na exigência de procuração atualizada e com poderes específicos, mormente quando certificado nos autos a ciência da parte autora acerca da existência da ação e da confirmação de outorga dos poderes para representá-la. 2. O instrumento procuratório, sem prazo de validade, confere ao causídico poderes para representar o outorgante com poderes específicos, inexistindo obrigação legal de que haja atualização da procuração . 3. Impositiva a cassação da sentença que extinguiu prematuramente a ação, a fim de que o processo retorne ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.
(TJ-GO - AC: 56094908120218090087 ITUMBIARA, Relator: Des(a). Roberta Nasser Leone, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Assim, REJEITO a preliminar suscitada.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
O segundo requerido, Banco Pan S/A, argui sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não participou da negociação inicial entre a autora e o primeiro requerido, tendo atuado apenas como agente financiador.
Todavia, com base na Teoria da Asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, são aferidas em abstrato, conforme as alegações contidas na petição inicial.
Nesse diapasão, como a parte autora imputa ao Banco Pan S/A a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes das cobranças indevidas oriundas de contrato de financiamento por ele administrado, verifica-se sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda, sendo que a análise sobre sua efetiva responsabilidade constitui matéria de mérito. Rejeito a preliminar.
DEMAIS QUESTÕES
Verifica-se da inicial que a autora sustenta que realizou o pagamento da primeira parcela para o primeiro réu no valor de R$ 2.500,00, bem como sustenta que está sofrendo constantes cobranças do segundo réu.
Ocorre que não foi juntado cópia do comprovante de pagamento da referida quantia e tampouco prova do contrato entabulado entre a autora e o segundo réu, bem como as cobranças realizadas pelo segundo réu.
Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos:
a) Comprovante de pagamento da quantia de R$ 2.500,00, para o primeiro réu;
b) Cópia do contrato entabulado entre a autora e a instituição financeira;
c) Comprovante das cobranças realizadas pela instituição financeira.
Intime-se. Cumpra-se.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente.
FRANCIELLY FARIA MORAIS
Juíza de Direito
Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.
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