Publicações do processo

6081016-87.2024.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br Avenida Senador José Lourenço Dias, 311, Anápolis, CEP 75.020-010 Processo: 6081016-87.2024.8.09.0006 Requerente: Maria Sirlene Da Silva Amaral Requerido: Allison Josias Campos Dos Santos (citado por Edital) Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Maria Sirlene da Silva em face de Allison Josias Campos dos Santos e Banco Pan S/A, partes qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que em 19 de agosto de 2024 firmou contrato via internet com o primeiro requerido, Allison Josias Campos dos Santos, para intermediar a aquisição de um veículo automotor, cujo negócio seria financiado pelo segundo requerido, Banco Pan S/A. Sustenta que, após perceber que a primeira parcela no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) oneraria excessivamente seu orçamento, solicitou o cancelamento do contrato ao primeiro requerido, que teria concordado com a anulação do negócio e prometido a devolução do valor pago. Alega, contudo, que o veículo nunca foi entregue e, apesar da promessa de cancelamento, as cobranças persistiram, sendo enviadas pelo Banco Pan S/A, que também passou a realizar insistentes ligações de cobrança, gerando-lhe abalo emocional e prejuízos financeiros. Requer, ao final, a declaração de inexistência do débito, a cessação definitiva das cobranças, a condenação dos requeridos à restituição do valor pago a título de danos materiais no valor de R$ 5.000,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00. Juntou documentos. A inicial foi recebida, sendo deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência (evento nº. 11). Citado (evento nº. 17), o segundo requerido, Banco Pan S/A, apresentou contestação (evento nº. 22), impugnando a gratuidade da justiça; alegando inépcia da inicial; procuração genérica. Arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como instituição financeira e não possui responsabilidade pelas promessas feitas pelo intermediador do negócio. Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares e caso superadas pela improcedência da ação. As tentativas de citação pessoal do primeiro requerido, Allison Josias Campos dos Santos, em diversos endereços, restaram infrutíferas, inclusive após a realização de consultas aos sistemas conveniados (eventos nº. 18, 45, 53, 80). Deferida a citação por edital (evento nº. 87) e publicado o respectivo edital (eventos nº 89 e 91), foi nomeada curadora especial ao réu revel, a qual apresentou contestação por negativa geral (evento nº. 95). A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento nº. 98) e, instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento nº. 99), tanto a parte autora quanto a curadoria especial e o Banco Pan S.A pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (eventos nº. 106, 107 e 108). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA No que concerne à impugnação da justiça gratuita os documentos juntados aos autos, comprovam a hipossuficiência da parte autora. Ademais, a parte ré não logrou êxito em descaracterizar a condição de necessitada da impugnada. Assim, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade concedida a parte autora. DA PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM SEU NOME Nada obstante às alegações da ré, verifica-se que a exordial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do NCPC, do Código de Processo Civil, bem como, é perfeitamente possível compreender a causa de pedir e os pedidos, os quais encontram-se descritos no relatório deste decisum, de modo que a proemial se afigura absolutamente infundada e protelatória. Registre-se ainda que o comprovante de endereço da parte autora serve apenas analisar a questão da competência territorial, não sendo portanto documento indispensável para a propositura da ação. Logo, REJEITO a preliminar suscitada. DA INÉPCIA DA INICIAL – PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA PROPOR A AÇÃO A preliminar suscitada pelo réu não merece prosperar isso porque a necessidade de procuração com poderes específicos para propor determinada ação não está prevista no Código de Processo Civil e configura excesso de formalismo e ofensa ao acesso à justiça. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PERDAS E DANOS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA NA ESCRIVANIA. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE CIÊNCIA E OUTORGA DE PODERES. EXTINÇÃO DO FEITO INDEVIDA. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA CASSADA. 1. Ainda que indispensável a cautela do magistrado na busca da consecução do direito, há que se reconhecer o excesso de formalismo na exigência de procuração atualizada e com poderes específicos, mormente quando certificado nos autos a ciência da parte autora acerca da existência da ação e da confirmação de outorga dos poderes para representá-la. 2. O instrumento procuratório, sem prazo de validade, confere ao causídico poderes para representar o outorgante com poderes específicos, inexistindo obrigação legal de que haja atualização da procuração . 3. Impositiva a cassação da sentença que extinguiu prematuramente a ação, a fim de que o processo retorne ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - AC: 56094908120218090087 ITUMBIARA, Relator: Des(a). Roberta Nasser Leone, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, REJEITO a preliminar suscitada. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O segundo requerido, Banco Pan S/A, argui sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não participou da negociação inicial entre a autora e o primeiro requerido, tendo atuado apenas como agente financiador. Todavia, com base na Teoria da Asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, são aferidas em abstrato, conforme as alegações contidas na petição inicial. Nesse diapasão, como a parte autora imputa ao Banco Pan S/A a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes das cobranças indevidas oriundas de contrato de financiamento por ele administrado, verifica-se sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda, sendo que a análise sobre sua efetiva responsabilidade constitui matéria de mérito. Rejeito a preliminar. DEMAIS QUESTÕES Verifica-se da inicial que a autora sustenta que realizou o pagamento da primeira parcela para o primeiro réu no valor de R$ 2.500,00, bem como sustenta que está sofrendo constantes cobranças do segundo réu. Ocorre que não foi juntado cópia do comprovante de pagamento da referida quantia e tampouco prova do contrato entabulado entre a autora e o segundo réu, bem como as cobranças realizadas pelo segundo réu. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) Comprovante de pagamento da quantia de R$ 2.500,00, para o primeiro réu; b) Cópia do contrato entabulado entre a autora e a instituição financeira; c) Comprovante das cobranças realizadas pela instituição financeira. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. *073

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br Avenida Senador José Lourenço Dias, 311, Anápolis, CEP 75.020-010 Processo: 6081016-87.2024.8.09.0006 Requerente: Maria Sirlene Da Silva Amaral Requerido: Allison Josias Campos Dos Santos (citado por Edital) Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Maria Sirlene da Silva em face de Allison Josias Campos dos Santos e Banco Pan S/A, partes qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que em 19 de agosto de 2024 firmou contrato via internet com o primeiro requerido, Allison Josias Campos dos Santos, para intermediar a aquisição de um veículo automotor, cujo negócio seria financiado pelo segundo requerido, Banco Pan S/A. Sustenta que, após perceber que a primeira parcela no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) oneraria excessivamente seu orçamento, solicitou o cancelamento do contrato ao primeiro requerido, que teria concordado com a anulação do negócio e prometido a devolução do valor pago. Alega, contudo, que o veículo nunca foi entregue e, apesar da promessa de cancelamento, as cobranças persistiram, sendo enviadas pelo Banco Pan S/A, que também passou a realizar insistentes ligações de cobrança, gerando-lhe abalo emocional e prejuízos financeiros. Requer, ao final, a declaração de inexistência do débito, a cessação definitiva das cobranças, a condenação dos requeridos à restituição do valor pago a título de danos materiais no valor de R$ 5.000,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00. Juntou documentos. A inicial foi recebida, sendo deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência (evento nº. 11). Citado (evento nº. 17), o segundo requerido, Banco Pan S/A, apresentou contestação (evento nº. 22), impugnando a gratuidade da justiça; alegando inépcia da inicial; procuração genérica. Arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como instituição financeira e não possui responsabilidade pelas promessas feitas pelo intermediador do negócio. Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares e caso superadas pela improcedência da ação. As tentativas de citação pessoal do primeiro requerido, Allison Josias Campos dos Santos, em diversos endereços, restaram infrutíferas, inclusive após a realização de consultas aos sistemas conveniados (eventos nº. 18, 45, 53, 80). Deferida a citação por edital (evento nº. 87) e publicado o respectivo edital (eventos nº 89 e 91), foi nomeada curadora especial ao réu revel, a qual apresentou contestação por negativa geral (evento nº. 95). A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento nº. 98) e, instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento nº. 99), tanto a parte autora quanto a curadoria especial e o Banco Pan S.A pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (eventos nº. 106, 107 e 108). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA No que concerne à impugnação da justiça gratuita os documentos juntados aos autos, comprovam a hipossuficiência da parte autora. Ademais, a parte ré não logrou êxito em descaracterizar a condição de necessitada da impugnada. Assim, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade concedida a parte autora. DA PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM SEU NOME Nada obstante às alegações da ré, verifica-se que a exordial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do NCPC, do Código de Processo Civil, bem como, é perfeitamente possível compreender a causa de pedir e os pedidos, os quais encontram-se descritos no relatório deste decisum, de modo que a proemial se afigura absolutamente infundada e protelatória. Registre-se ainda que o comprovante de endereço da parte autora serve apenas analisar a questão da competência territorial, não sendo portanto documento indispensável para a propositura da ação. Logo, REJEITO a preliminar suscitada. DA INÉPCIA DA INICIAL – PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA PROPOR A AÇÃO A preliminar suscitada pelo réu não merece prosperar isso porque a necessidade de procuração com poderes específicos para propor determinada ação não está prevista no Código de Processo Civil e configura excesso de formalismo e ofensa ao acesso à justiça. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PERDAS E DANOS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA NA ESCRIVANIA. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE CIÊNCIA E OUTORGA DE PODERES. EXTINÇÃO DO FEITO INDEVIDA. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA CASSADA. 1. Ainda que indispensável a cautela do magistrado na busca da consecução do direito, há que se reconhecer o excesso de formalismo na exigência de procuração atualizada e com poderes específicos, mormente quando certificado nos autos a ciência da parte autora acerca da existência da ação e da confirmação de outorga dos poderes para representá-la. 2. O instrumento procuratório, sem prazo de validade, confere ao causídico poderes para representar o outorgante com poderes específicos, inexistindo obrigação legal de que haja atualização da procuração . 3. Impositiva a cassação da sentença que extinguiu prematuramente a ação, a fim de que o processo retorne ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - AC: 56094908120218090087 ITUMBIARA, Relator: Des(a). Roberta Nasser Leone, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, REJEITO a preliminar suscitada. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O segundo requerido, Banco Pan S/A, argui sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não participou da negociação inicial entre a autora e o primeiro requerido, tendo atuado apenas como agente financiador. Todavia, com base na Teoria da Asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, são aferidas em abstrato, conforme as alegações contidas na petição inicial. Nesse diapasão, como a parte autora imputa ao Banco Pan S/A a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes das cobranças indevidas oriundas de contrato de financiamento por ele administrado, verifica-se sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda, sendo que a análise sobre sua efetiva responsabilidade constitui matéria de mérito. Rejeito a preliminar. DEMAIS QUESTÕES Verifica-se da inicial que a autora sustenta que realizou o pagamento da primeira parcela para o primeiro réu no valor de R$ 2.500,00, bem como sustenta que está sofrendo constantes cobranças do segundo réu. Ocorre que não foi juntado cópia do comprovante de pagamento da referida quantia e tampouco prova do contrato entabulado entre a autora e o segundo réu, bem como as cobranças realizadas pelo segundo réu. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) Comprovante de pagamento da quantia de R$ 2.500,00, para o primeiro réu; b) Cópia do contrato entabulado entre a autora e a instituição financeira; c) Comprovante das cobranças realizadas pela instituição financeira. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. *073

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.