Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
2ª VARA CÍVEL
Processo n.: 6080289-16.2024.8.09.0011
Natureza : Cumprimento de sentença
Requerente: VIP VIGILÂNCIA INTENSIVA PATRIMONIAL LTDA
Requerido: Autovip Associação De Proteção Veicular Do Brasil
DECISÃO
1. Uma vez instaurado o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e certificado o trânsito em julgado, promova a UPJ as necessárias alterações sistêmicas para a atualização da “classe” processual.
2. Nos termos do art. 523, caput e § 1º, do CPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através de seu procurador constituído, para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Advirta-se que, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será acrescida ao débito MULTA de 10% (dez por cento) e, também, honoráros de advogado de 10% (dez por cento).
2.1. A intimação deverá ser pessoal: (i) caso a parte seja representada pela Defensoria Pública; (ii) caso não tenha procurador constituído nos autos; ou, ainda, (iii) caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença. Nesses casos, a parte deverá ser intimada por via postal (carta com aviso de recebimento), nos termos do art. 513, § 2º, II, e § 4º, do CPC.
2.1.1. Aplicar-se-á o art. 274, parágrafo único, do CPC, em caso de mudança de endereço sem comunicação ao juízo.
2.2. A intimação deverá ser por EDITAL em caso de réu citado por edital no processo de conhecimento (artigo 513, § 2º, inciso IV, do CPC).
2.3. Em caso de RÉU REVEL, citado pessoalmente no processo de conhecimento e sem procurador constituído nos autos, aguarde-se em cartório o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do débito pelo devedor.
3. A parte executada deve ser cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para a apresentação de impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação.
4. Efetuado o pagamento, intimem-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. Entendendo a exequente pelo pagamento parcial do débito, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
5. Não efetuado o pagamento voluntário, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer e indicar todos os meios TÍPICOS que julgar pertinentes para satisfação da obrigação, como pesquisas/indisponibilidades pelos sistemas conveniados ao TJGO: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.
6. Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e de dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CACE, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, e desde que recolhidas as custas correlatas, em não sendo beneficiário da gratuidade da justiça, FICA DESDE JÁ DEFERIDA, caso requerida POR UMA ÚNICA VEZ, a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.
6.1. As consultas ou constrições deverão ser realizadas UMA ÚNICA VEZ na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema.
6.2. Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito.
6.3. Antes da remessa à CACE, deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima.
7. Em sendo postulado pela parte exequente, e estribado na ordem preferencial dos artigos 835 do Código de Processo Civil, acolho, de logo, o pedido e DETERMINO o encaminhamento à CACE para que, mediante SISBAJUD, e desde que recolhidas as custas correlatas, em não sendo beneficiário da gratuidade da justiça, efetue a indisponibilidade de ativos financeiros (dinheiro em depósito ou em aplicação financeira), inclusive com repetição sistêmica por 30 dias ("TEIMOSINHA") se assim postulado, em nome da parte executada, até o valor do débito indicado.
7.1. Após, em caso positivo da busca, o executado deverá ser intimado da penhora pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC.
7.2. Determino, desde já, que eventual bloqueio de valores que corresponda a montante inferior a 1% (um por cento) do valor total do débito exequendo seja automaticamente desbloqueado, por se revelar medida inócua à satisfação do crédito e incompatível com os princípios da efetividade e da razoabilidade da execução (art. 836, caput, do Código de Processo Civil).
7.3. Caso encontrado valor que satisfaça total ou parcialmente o débito, promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos.
7.4. Intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, art. 854, § 3º).
7.5. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando os dados bancários e a existência ou não de saldo remanescente.
8. Frustrada a tentativa de penhora através do Sisbajud, defiro, desde que postulada, a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, devendo os autos serem encaminhados à CACE para a pesquisa e inserção de restrição apenas de transferência e licenciamento sobre veículos que porventura estejam registrados em nome da parte executada.
9. Ainda tendo como base a citada Súmula 44, frustradas as diligências anteriores, DEFIRO a pesquisa no sistema INFOJUD, desde que postulada pela parte exequente, devendo os autos serem encaminhados à CACE para que sejam colhidas as declarações fiscais referentes aos 3 (três) últimos exercícios. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente.
9.1. Caso obtidas informações, determino que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos deverão voltar a tramitar sem sigilo.
10. Acolho, desde já, o pedido eventualmente formulado pela parte exequente e DETERMINO o encaminhamento à CACE para que, mediante SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, efetue a investigação patrimonial em nome da parte executada.
11. Frustradas as diligências anteriores e sendo requerida pela parte, defiro desde já a expedição de mandado de penhora e avaliação, ressaltando que a avaliação deverá ser realizada pelo próprio Sr. Oficial de Justiça, salvo se depender de conhecimentos especializados (art. 523, § 3º do CPC).
12. Não encontrando bens passíveis de penhora depois de realizadas as diligências já deferidas, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou a realização de novas diligências, ressalvando que não serão deferidas as repetidas e as protelatórias.
13. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias e, após, venham os autos com o classificador “249165 - EXECUÇÃO + CUMP. SENT.”.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Luana Cavalcante De Freitas
Juíza de Direito
Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
A4
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
2ª VARA CÍVEL
Processo n.: 6080289-16.2024.8.09.0011
Natureza : Cumprimento de sentença
Requerente: VIP VIGILÂNCIA INTENSIVA PATRIMONIAL LTDA
Requerido: Autovip Associação De Proteção Veicular Do Brasil
DECISÃO
1. Uma vez instaurado o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e certificado o trânsito em julgado, promova a UPJ as necessárias alterações sistêmicas para a atualização da “classe” processual.
2. Nos termos do art. 523, caput e § 1º, do CPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através de seu procurador constituído, para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Advirta-se que, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será acrescida ao débito MULTA de 10% (dez por cento) e, também, honoráros de advogado de 10% (dez por cento).
2.1. A intimação deverá ser pessoal: (i) caso a parte seja representada pela Defensoria Pública; (ii) caso não tenha procurador constituído nos autos; ou, ainda, (iii) caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença. Nesses casos, a parte deverá ser intimada por via postal (carta com aviso de recebimento), nos termos do art. 513, § 2º, II, e § 4º, do CPC.
2.1.1. Aplicar-se-á o art. 274, parágrafo único, do CPC, em caso de mudança de endereço sem comunicação ao juízo.
2.2. A intimação deverá ser por EDITAL em caso de réu citado por edital no processo de conhecimento (artigo 513, § 2º, inciso IV, do CPC).
2.3. Em caso de RÉU REVEL, citado pessoalmente no processo de conhecimento e sem procurador constituído nos autos, aguarde-se em cartório o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do débito pelo devedor.
3. A parte executada deve ser cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para a apresentação de impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação.
4. Efetuado o pagamento, intimem-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. Entendendo a exequente pelo pagamento parcial do débito, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
5. Não efetuado o pagamento voluntário, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer e indicar todos os meios TÍPICOS que julgar pertinentes para satisfação da obrigação, como pesquisas/indisponibilidades pelos sistemas conveniados ao TJGO: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.
6. Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e de dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CACE, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, e desde que recolhidas as custas correlatas, em não sendo beneficiário da gratuidade da justiça, FICA DESDE JÁ DEFERIDA, caso requerida POR UMA ÚNICA VEZ, a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.
6.1. As consultas ou constrições deverão ser realizadas UMA ÚNICA VEZ na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema.
6.2. Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito.
6.3. Antes da remessa à CACE, deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima.
7. Em sendo postulado pela parte exequente, e estribado na ordem preferencial dos artigos 835 do Código de Processo Civil, acolho, de logo, o pedido e DETERMINO o encaminhamento à CACE para que, mediante SISBAJUD, e desde que recolhidas as custas correlatas, em não sendo beneficiário da gratuidade da justiça, efetue a indisponibilidade de ativos financeiros (dinheiro em depósito ou em aplicação financeira), inclusive com repetição sistêmica por 30 dias ("TEIMOSINHA") se assim postulado, em nome da parte executada, até o valor do débito indicado.
7.1. Após, em caso positivo da busca, o executado deverá ser intimado da penhora pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC.
7.2. Determino, desde já, que eventual bloqueio de valores que corresponda a montante inferior a 1% (um por cento) do valor total do débito exequendo seja automaticamente desbloqueado, por se revelar medida inócua à satisfação do crédito e incompatível com os princípios da efetividade e da razoabilidade da execução (art. 836, caput, do Código de Processo Civil).
7.3. Caso encontrado valor que satisfaça total ou parcialmente o débito, promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos.
7.4. Intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, art. 854, § 3º).
7.5. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando os dados bancários e a existência ou não de saldo remanescente.
8. Frustrada a tentativa de penhora através do Sisbajud, defiro, desde que postulada, a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, devendo os autos serem encaminhados à CACE para a pesquisa e inserção de restrição apenas de transferência e licenciamento sobre veículos que porventura estejam registrados em nome da parte executada.
9. Ainda tendo como base a citada Súmula 44, frustradas as diligências anteriores, DEFIRO a pesquisa no sistema INFOJUD, desde que postulada pela parte exequente, devendo os autos serem encaminhados à CACE para que sejam colhidas as declarações fiscais referentes aos 3 (três) últimos exercícios. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente.
9.1. Caso obtidas informações, determino que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos deverão voltar a tramitar sem sigilo.
10. Acolho, desde já, o pedido eventualmente formulado pela parte exequente e DETERMINO o encaminhamento à CACE para que, mediante SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, efetue a investigação patrimonial em nome da parte executada.
11. Frustradas as diligências anteriores e sendo requerida pela parte, defiro desde já a expedição de mandado de penhora e avaliação, ressaltando que a avaliação deverá ser realizada pelo próprio Sr. Oficial de Justiça, salvo se depender de conhecimentos especializados (art. 523, § 3º do CPC).
12. Não encontrando bens passíveis de penhora depois de realizadas as diligências já deferidas, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou a realização de novas diligências, ressalvando que não serão deferidas as repetidas e as protelatórias.
13. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias e, após, venham os autos com o classificador “249165 - EXECUÇÃO + CUMP. SENT.”.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Luana Cavalcante De Freitas
Juíza de Direito
Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
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