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Tribunal
TJAP
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Período
set/2026
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Intimação
TJAP · 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá · Notificação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6080260-27.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAB GERALDO FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAB GERALDO FERREIRA REU: ROSICLEIA FURTADO DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por JOAB GERALDO FERREIRA em face de ROSICLEIA FURTADO DA SILVA, em trâmite sob o rito do Juizado Especial Cível. Conforme se verifica dos autos, foram realizadas diversas diligências visando à localização e à citação da requerida, dentre elas expedição de carta de citação, cumprimento de mandados por Oficial de Justiça em mais de uma oportunidade, pesquisa de endereço por meio do sistema INFOJUD e indicação de novo endereço pela parte autora. Posteriormente, o autor indicou números de telefone que supostamente pertenceriam à requerida e requereu a realização de citação por meio do aplicativo WhatsApp. Por decisão de ID 30183790, este Juízo, considerando os princípios da cooperação, celeridade e economia processual, excepcionalmente deferiu a tentativa de citação por WhatsApp, consignando expressamente tratar-se de “última tentativa de viabilizar a formação válida da relação processual”. Na mesma oportunidade, o Juízo advertiu a parte autora de que o processo não poderia permanecer indefinidamente em tramitação sem perspectiva concreta de localização da requerida, consignando que, caso a diligência também restasse infrutífera e inexistissem novos elementos aptos a indicar o paradeiro da demandada, poderiam ser consideradas esgotadas as medidas razoáveis para sua localização, observadas as limitações impostas pela Lei nº 9.099/95, especialmente quanto à impossibilidade de citação por edital. Em cumprimento à determinação, a Secretaria certificou, em 31/07/2026, que os números indicados na referida decisão não possuíam WhatsApp, circunstância que inviabilizou a diligência. Na sequência, em 12/08/2026, a parte autora apresentou nova petição, indicando o número (41) 99939-5835, supostamente vinculado à requerida e com WhatsApp, bem como o endereço eletrônico rosy29.ap@hotmail.com, requerendo nova tentativa de citação eletrônica, com fundamento no art. 246 do Código de Processo Civil. É o necessário. Decido. O pedido não comporta acolhimento. É certo que a citação por meio eletrônico constitui modalidade admitida pelo ordenamento jurídico e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em determinadas circunstâncias, a citação por aplicativo de mensagens, desde que demonstradas a identidade do destinatário e sua ciência inequívoca acerca da demanda. Todavia, não é essa a situação verificada nos presentes autos. A parte autora limitou-se a indicar novo número de telefone e endereço eletrônico, sem apresentar qualquer elemento objetivo capaz de demonstrar que tais contatos efetivamente pertencem à requerida ROSICLEIA FURTADO DA SILVA. Não foi informado, tampouco comprovado, de que forma o novo número telefônico foi obtido, se está cadastrado em nome da demandada, se houve contato anterior entre as partes por meio desse número ou qualquer outra circunstância apta a estabelecer vínculo seguro entre o telefone indicado e a pessoa da requerida. A mesma deficiência se verifica em relação ao endereço eletrônico informado, cuja titularidade também não foi demonstrada. A mera indicação unilateral de dados de contato pela parte autora não se mostra suficiente para autorizar nova tentativa de citação eletrônica, sobretudo quando já foram realizadas inúmeras diligências destinadas à localização da demandada e quando este Juízo já havia expressamente advertido acerca do esgotamento das medidas razoáveis de localização. Com efeito, o art. 319, II, do Código de Processo Civil estabelece como requisito da petição inicial a indicação do domicílio e da residência do réu, facultando-se ao autor, na hipótese de não dispor dessas informações, requerer as diligências necessárias à sua obtenção. O mesmo diploma processual prevê a possibilidade de determinação de emenda ou complementação da inicial quando presentes defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o regular desenvolvimento do processo. No caso concreto, entretanto, a parte autora já se valeu de sucessivas diligências para localização da requerida, sem êxito, e a nova manifestação não apresenta endereço certo e atual, mas apenas contatos cuja vinculação à demandada não foi minimamente demonstrada. A situação exige especial cautela porque a citação constitui ato indispensável à formação válida da relação processual, não sendo admissível presumir que determinado telefone ou endereço eletrônico pertença à pessoa indicada no polo passivo. Nesse sentido, ainda que se admita excepcionalmente a utilização do WhatsApp como instrumento citatório, a validade do ato depende da comprovação de que a comunicação alcançou efetivamente a pessoa destinatária e lhe proporcionou ciência inequívoca da demanda. A jurisprudência do STJ tem justamente ressaltado a necessidade de comprovação da identidade do destinatário para a validade da medida. Além disso, deve ser observado que o art. 18 da Lei nº 9.099/95 disciplina as formas de citação no âmbito dos Juizados Especiais, estabelecendo, para a pessoa física, a citação por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria, ou, sendo necessário, por Oficial de Justiça. No presente caso, a adoção excepcional de meio eletrônico já foi anteriormente autorizada e restou infrutífera. A nova indicação de contato, desacompanhada de qualquer elemento que demonstre sua vinculação à requerida, não constitui, por si só, elemento concreto apto a justificar a perpetuação das diligências de localização. Importa destacar, ainda, que a própria decisão de ID 30183790 consignou expressamente que o processo não poderia permanecer indefinidamente em tramitação sem perspectiva concreta de localização da demandada, tendo sido advertida a parte autora acerca da possibilidade de esgotamento das medidas razoáveis caso a diligência então determinada também restasse infrutífera. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de nova tentativa de citação por meio do número telefônico e do endereço eletrônico indicados na petição de 12/08/2026, por ausência de demonstração mínima de que tais contatos pertencem à requerida. Todavia, considerando que a localização da parte demandada constitui providência indispensável ao regular prosseguimento do feito e a fim de oportunizar à parte autora o saneamento da deficiência existente, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, improrrogáveis, indicar endereço certo e atual da requerida, apto à realização de sua citação, comprovando, se possível, a origem das informações fornecidas. Fica a parte autora advertida de que o prazo ora concedido é improrrogável e que, não sendo apresentado endereço válido e apto à realização da citação, ou sendo a providência cumprida de forma insuficiente, poderá ser indeferida a petição inicial e extinto o processo, sem resolução do mérito, diante da impossibilidade de regular formação da relação processual no âmbito do Juizado Especial, observadas as disposições da Lei nº 9.099/95, inclusive quanto à vedação de citação por edital. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 2 de setembro de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá