Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Orizona - Vara Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Orizona
Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho
Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro,
Orizona/GO, CEP 75.280-000
Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: comarcadeorizona@tjgo.jus.br
Autos nº: Sicredi Planalto Central
Requerente: Sicredi Planalto Central
Requerido: Jurandir Gonzaga Da Silva
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial.
O exequente requereu: a) a intimação pessoal do executado para pagamento ou indicação da localização da quantia de R$ 100.000,00 declarada em espécie em sua declaração de imposto de renda; b) a penhora dos imóveis e frações ideais de titularidade do executado identificados na pesquisa INFOJUD, com as respectivas averbações nos Cartórios de Registro de Imóveis e intimação dos coproprietários e cônjuges; e c) a penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo Chevrolet Onix, placa PWZ-4812, com consulta ao credor fiduciário e inserção de restrição via RENAJUD.
É o breve relatório. Fundamento e decido.
Quanto ao numerário de R$ 100.000,00 declarado pelo executado em espécie em sua declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário de 2023, defiro a intimação pessoal do executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se ainda possui os referidos valores e, em caso positivo, indique sua localização, bem como esclareça, caso não mais os possua, a destinação dada ao numerário, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e imposição de multa.
Em relação ao pedido de penhora das frações ideais e dos demais direitos incidentes sobre os imóveis indicados pelo exequente, previamente à apreciação da constrição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidões de matrícula atualizadas dos imóveis, expedidas pelos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis, a fim de possibilitar a verificação da atual titularidade, das frações pertencentes ao executado e da existência de eventuais ônus ou constrições incidentes sobre os bens.
Já em relação ao pedido de penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo Chevrolet Onix, ano de fabricação 2015, placa PWZ-4812, RENAVAM 01070120747, indicado pelo exequente como de propriedade do executado e objeto de alienação fiduciária, previamente à apreciação do pedido de penhora dos direitos aquisitivos, proceda a serventia à remessa dos autos ao CACE para consulta junto ao sistema RENAJUD, a fim de verificar a atual situação cadastral do veículo, especialmente quanto à titularidade e à existência de eventual gravame de alienação fiduciária ou de outras restrições judiciais.
Caso a consulta ao RENAJUD não seja suficiente para esclarecer a atual titularidade do bem e a existência de alienação fiduciária, fica autorizada a parte exequente a buscar informações junto ao órgão executivo de trânsito competente acerca do veículo, valendo a presente decisão como ofício, com prazo de validade de 45 (quarenta e cinco) dias.
Após, certifique-se nos autos o resultado das diligências e, cumpridas as determinações, voltem conclusos para apreciação dos pedidos de penhora.
Intime-se. Cumpra-se.
Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Orizona/GO, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO
Juiz de Direito em substituição
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Orizona
Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho
Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro,
Orizona/GO, CEP 75.280-000
Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: comarcadeorizona@tjgo.jus.br
Autos nº: Sicredi Planalto Central
Requerente: Sicredi Planalto Central
Requerido: Jurandir Gonzaga Da Silva
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial.
O exequente requereu: a) a intimação pessoal do executado para pagamento ou indicação da localização da quantia de R$ 100.000,00 declarada em espécie em sua declaração de imposto de renda; b) a penhora dos imóveis e frações ideais de titularidade do executado identificados na pesquisa INFOJUD, com as respectivas averbações nos Cartórios de Registro de Imóveis e intimação dos coproprietários e cônjuges; e c) a penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo Chevrolet Onix, placa PWZ-4812, com consulta ao credor fiduciário e inserção de restrição via RENAJUD.
É o breve relatório. Fundamento e decido.
Quanto ao numerário de R$ 100.000,00 declarado pelo executado em espécie em sua declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário de 2023, defiro a intimação pessoal do executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se ainda possui os referidos valores e, em caso positivo, indique sua localização, bem como esclareça, caso não mais os possua, a destinação dada ao numerário, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e imposição de multa.
Em relação ao pedido de penhora das frações ideais e dos demais direitos incidentes sobre os imóveis indicados pelo exequente, previamente à apreciação da constrição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidões de matrícula atualizadas dos imóveis, expedidas pelos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis, a fim de possibilitar a verificação da atual titularidade, das frações pertencentes ao executado e da existência de eventuais ônus ou constrições incidentes sobre os bens.
Já em relação ao pedido de penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo Chevrolet Onix, ano de fabricação 2015, placa PWZ-4812, RENAVAM 01070120747, indicado pelo exequente como de propriedade do executado e objeto de alienação fiduciária, previamente à apreciação do pedido de penhora dos direitos aquisitivos, proceda a serventia à remessa dos autos ao CACE para consulta junto ao sistema RENAJUD, a fim de verificar a atual situação cadastral do veículo, especialmente quanto à titularidade e à existência de eventual gravame de alienação fiduciária ou de outras restrições judiciais.
Caso a consulta ao RENAJUD não seja suficiente para esclarecer a atual titularidade do bem e a existência de alienação fiduciária, fica autorizada a parte exequente a buscar informações junto ao órgão executivo de trânsito competente acerca do veículo, valendo a presente decisão como ofício, com prazo de validade de 45 (quarenta e cinco) dias.
Após, certifique-se nos autos o resultado das diligências e, cumpridas as determinações, voltem conclusos para apreciação dos pedidos de penhora.
Intime-se. Cumpra-se.
Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Orizona/GO, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO
Juiz de Direito em substituição