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6080220-45.2025.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6080220-45.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO AMAPÁ REU: CLAUDINEI CORREA BELO, GABRIEL VINICIUS LACERDA DE LIMA, WILLIAN ALEXANDRE DIAS BRITO DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de CLAUDINEI CORREA BELO, GABRIEL VINICIUS LACERDA DE LIMA e WILLIAN ALEXANDRE DIAS BRITO, pela suposta prática do delito previsto no art. 171, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal. Segundo a denúncia (ID 23716438), os fatos teriam ocorrido em 05/07/2024, ocasião em que a vítima, mediante promessa de liberação de carta de crédito contemplada para aquisição de imóvel, efetuou o pagamento de R$ 13.758,15. Consta, ainda, que a contemplação/liberação teria sido prometida no prazo de 16 dias. A denúncia foi recebida em 03/10/2025 (ID 23804811). Os acusados foram citados e apresentaram respostas à acusação. Realizada audiência de instrução e julgamento em 06/07/2026 (ID 29676183), sobrevieram alegações finais do Ministério Público (ID 29880734) e da Defesa (ID 30242692). Em memoriais, a Defesa suscitou, em caráter prejudicial, a decadência do direito de representação, sustentando a aplicação do regime jurídico vigente à época dos fatos, quando o delito de estelionato, ressalvadas as hipóteses legais, era de ação penal pública condicionada à representação. Compulsando os autos, verifico, em princípio, os seguintes marcos temporais relevantes: 05/07/2024, data dos fatos e do pagamento realizado pela vítima; 21/07/2024, termo final do prazo de 16 dias alegadamente prometido para a liberação do crédito; e 07/07/2025, data indicada como sendo a da formalização da representação da vítima. Considerando que a matéria envolve possível extinção da punibilidade pela decadência, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, c/c arts. 38 e 61 do Código de Processo Penal, e tendo em vista que a questão foi suscitada pela Defesa somente em alegações finais, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste especificamente acerca da alegada decadência do direito de representação, inclusive quanto aos respectivos marcos inicial e final do prazo decadencial. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. MARINA LORENA NUNES LUSTOSA Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá

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