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TJGO · Acreúna - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 6079978-52.2024.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença REQUERENTE: Brisa Comercio De Calcados Ltda Endereço: ALTINA PIRES ARANTES 19, CENTRO, ACREÚNA, GO, 75960000 REQUERIDO:Luiz Carlos Figueira De Aguiar Endereço: LAZARA ARANTES DE OLIEVIERA, 163, CENTRO, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença ajuizada por Brisa Comércio de Calçados Ltda - ME em face de Luiz Carlos Figueira de Aguiar, ambos devidamente qualificados nos autos. O feito teve seu trâmite regular e as partes, visando à solução consensual da controvérsia, firmaram composição civil, juntando aos autos a minuta de acordo, documentos pessoais da parte executada, bem como requerendo a sua devida homologação (evento 47). Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Verifica-se a inexistência de qualquer impedimento ao acordo celebrado entre as partes, em observância aos artigos 840 e seguintes do Código Civil. Assim, atendidos os pressupostos necessários, quais sejam, a capacidade, a licitude do objeto, a higidez da manifestação de vontade e a disponibilidade do direito, não há óbice para homologação do acordo. Desta feita, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (evento 47), a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto, por conseguinte, o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Ressalta-se que, em caso de eventual descumprimento das obrigações assumidas no acordo, este valerá como título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, assegurando à parte interessada o direito de requerer o cumprimento da sentença nos próprios autos, com a adoção das medidas cabíveis para a satisfação do débito. DETERMINO a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento do montante de R$170,34 (cento e setenta reais e trinta e quatro centavos), penhorado no evento 49, nos termos do acordo entabulado entre as partes, devendo eventual saldo remanescente ser restituído à parte executada. Após a expedição do alvará, caso haja pendência de penhora nos autos, inclusive restrições via Serasajud, determino o devido desbloqueio, bem como a imediata cessação de quaisquer atos de constrição pelo sistema operacional próprio. Por fim, por inexistir interesse recursal e em ajuste ao princípio da celeridade que informa a presente via de procedimento sumaríssimo (art. 2º, da LJE), determino o imediato arquivamento dos autos. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) CCG
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