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Tribunal
TRF6
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · 11ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6079688-38.2026.4.06.3800/MG
AUTOR: MARIA MADALENA MARTINS DA SILVA
ADVOGADO(A): FRANCISCO DE MAGALHAES BAHIA (OAB MG172547)
DESPACHO/DECISÃO
MARIA MADALENA MARTINS DA SILVA, qualificado na petição inicial, ajuizou a presente ação ordinária pelo rito do JEF, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido de tutela antecipada de urgência (art. 300 do CPC) para determinar ao réu a imediata concessão do beneficio previdenciário de posentadoria híbrida.
Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Com a petição inicial, vieram a procuração e documentos.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que a presente demanda não encontra óbice na coisa julgada formada no processo nº 0023734-94.2019.4.01.3800, porquanto naquele feito, embora tenha havido sentença de procedência, o julgado foi reformado pela Turma Recursal, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, não tendo havido decisão definitiva acerca do período rural controvertido.
Além disso, a presente ação decorre de novo requerimento administrativo, formulado em 18/07/2025, no qual a documentação referente ao labor rural foi submetida à apreciação do INSS, sobrevindo novo indeferimento.
Mostra-se, portanto, superado o vício processual que fundamentou a extinção anterior, inexistindo coisa julgada material a impedir o exame do mérito desta demanda.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela provisória de urgência, não só é intuitivo, mas também necessário, que o exame completo das provas, dos fatos e até mesmo do direito aplicado seja feito de modo cabal, o que se mostra inviável neste momento.
Ademais, não visualizo o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, caso seja decidido o pedido somente ao final, tendo em vista que eventual sucesso de qualquer de seus pleitos resultará no direito à percepção das parcelas não recebidas a partir da data do requerimento administrativo.
Destarte, por não estar convencido da probabilidade do direito da parte autora e não vislumbrar o requisito do risco ao resultado útil do processo, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência antecipada, sem prejuízo do reexame ao tempo da sentença.
Quanto à possibilidade de autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, considerando que o INSS já se manifestou no sentido de não se admitir tal medida, conforme Ofício nº 90/PFMG/PGF/AGU-GAB/2016, e c/c com o §4º, II, do art. 334 do CPC.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), para apresentar(em) respostas, em 30(trinta) dias, acompanhadas de todos os documentos disponíveis e indispensáveis para o julgamento da lide, nos termos do art. 9º e parágrafo único do art.10 da LJEF, bem como para especificar (em) todos os meios de provas que deseja (m) produzir..
Apresentada contestação com fatos e/ou documentos novos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretende produzir.
Havendo reconhecimento total da procedência do pedido os autos serão conclusos para sentença.
Intime(m)-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.1
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1. PREZADO ADVOGADO(A)/PROCURADOR(A): A CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE DOCUMENTO PROMOVERÁ O ANDAMENTO DESTE PROCESSO NO EPROC DE FORMA AUTOMATIZADA E, POR ISSO, MAIS CÉLERE. ↩
1. PREZADO ADVOGADO(A)/PROCURADOR(A): A CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE DOCUMENTO PROMOVERÁ O ANDAMENTO DESTE PROCESSO NO EPROC DE FORMA AUTOMATIZADA E, POR ISSO, MAIS CÉLERE.
2. PREZADO ADVOGADO(A)/PROCURADOR(A): A CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE DOCUMENTO PROMOVERÁ O ANDAMENTO DESTE PROCESSO NO EPROC DE FORMA AUTOMATIZADA E, POR ISSO, MAIS CÉLERE.