2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6079514-84.2019.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: WALDIR RODRIGUES DOS SANTOS CURADOR: LUIZA DE FATIMA CRISPIM DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: ROSANA ALVES DA SILVA - SP127293-N ADVOGADO do(a) APELANTE: AIRTON CEZAR RIBEIRO - SP157178-N ADVOGADO do(a) APELANTE: THAIS HELENA FERREIRA ALVES DA SILVA - SP381142-N CURADOR do(a) APELANTE: LUIZA DE FATIMA CRISPIM DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão de ID 374267179, que negou provimento ao agravo interno da autarquia e manteve a decisão monocrática de ID 347288963, a qual deu provimento à apelação da parte autora, reconheceu o exercício de atividade rural nos períodos de 30/06/1970 a 30/08/1986 e de 13/11/1986 a 24/02/1987 e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a DER em 21/08/2018. Nas razões dos embargos de declaração (ID 377024905), sustenta o ente previdenciário a existência de obscuridade no acórdão quanto à definição dos critérios de correção monetária e juros de mora após a vigência da EC n. 136/2025. Aduz que a referida emenda revogou a sistemática anterior prevista no art. 3º da EC n. 113/2021, de modo que a SELIC não poderia permanecer como índice único de atualização dos débitos judiciais. Defende a aplicação dos parâmetros fixados no Tema 905 do STJ e no Tema 810 do STF, com incidência do INPC nas demandas previdenciárias e do IPCA-E nas assistenciais. Requer a aplicação dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com redação da Lei n. 14.905/2024, para fixação dos juros moratórios pela SELIC deduzido o índice de correção monetária. Pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar a obscuridade apontada e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento do art. 3º da EC n. 136/2025, dos arts. 389 e 406 do Código Civil, do art. 41-A da Lei n. 8.213/91 e do art. 927, III, do CPC. Com apresentação de contrarrazões da parte autora (ID 378308643), vieram os autos. É o relatório. VOTO Tempestivos os embargos de declaração opostos, deles conheço. Embargos de declaração constituem recurso voltado ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, nos termos do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Isto é, não serve aludido recurso à reforma do julgado, a pretexto de esclarecê-lo ou completá-lo. O embargante aponta a existência de obscuridade no acórdão, que remeteu a definição dos critérios de atualização monetária e juros de mora, incidentes a partir da vigência da EC nº 136/2025, para a fase de cumprimento de sentença. Contudo, o vício alegado não se configura. A obscuridade que autoriza os embargos de declaração é a falta de clareza na redação do julgado, que compromete sua compreensão, e não a mera discordância da parte com a solução jurídica adotada. No caso, aludido defeito, de rigor, não comparece. A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou a redação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, restringindo a aplicação da Taxa SELIC como índice unificado aos precatórios e requisições de pequeno valor, superando a incidência geral pré-requisitório. Em consonância com essa alteração constitucional, o Conselho da Justiça Federal editou a Resolução CJF nº 990/2026, atualizando as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Para as condenações em matéria previdenciária, a atualização do débito a partir de setembro de 2025 passa a observar a correção monetária pelo INPC e os juros de mora pela taxa legal, correspondente à taxa SELIC deduzido o INPC acumulado no período respectivo. Diante da dinâmica normativa superveniente, a definição minudente e exaustiva de todos os parâmetros de cálculo deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, momento procedimental oportuno para a apuração da conta de liquidação segundo a legislação e o Manual de Cálculos em vigor. É o que mais convém diante da jurisprudência dominante do E. STJ. A Primeira Turma do STF reafirmou a compreensão de que os juros de mora e a correção monetária, por serem consectários legais de ordem pública, não são imunes a modificações legislativas ou jurisprudenciais supervenientes, aplicando-se o Tema 1.170 da repercussão geral. Veja-se o seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO. CONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS NÃO TRIBUTÁRIAS DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DOS EXEQUENTES DE QUE O ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 2003.71.00.065522-8, OBJETO DA PRESENTE EXECUÇÃO, FOI LAVRADO POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI 11.960/2009. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA NÃO ESTÃO ABARCADOS PELA COISA JULGADA. PRECEDENTES. HARMONIA DO ACÓRDÃO ORA RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DA TESE APROVADA NO TEMA 1.170 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO". (RE 1527748 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025) Sobre a incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025 e a observância das diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, colhe-se precedente deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão que negou provimento à apelação da autarquia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a Emenda Constitucional nº 136/2025 afasta a aplicação dos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; e (ii) verificar se a decisão monocrática incorreu em omissão ou irregularidade ao determinar a aplicação do referido Manual. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está em conformidade com a orientação provisória da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Cálculos da Justiça Federal, consubstanciada na Nota Técnica nº 02/2025, que determina a manutenção da metodologia do Manual vigente para condenações judiciais anteriores à expedição de precatórios ou requisições, até solução definitiva da matéria. 4. A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao alterar o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, passou a disciplinar apenas a correção dos requisitórios após sua expedição, não estabelecendo regra expressa para os cálculos na fase de liquidação das condenações, o que justifica a manutenção da sistemática anterior até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal na ADI 7.873, que discutirá a constitucionalidade da referida Emenda. 5. A decisão monocrática está em consonância com a orientação do Conselho da Justiça Federal, inexistindo omissão, contradição ou irregularidade a justificar sua modificação. IV. Dispositivo 6. Agravo interno do INSS IMPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.831.566/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 12.09.2022". (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5243478-42.2020.4.03.9999, Rel. Juíza Federal JULIANA BLANCO WOJTOWICZ, julgado em 26/03/2026, DJEN DATA: 31/03/2026) Como é cediço, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1ª Turma, EDcl no RO em MS nº 12.556-GO – Relator o Ministro Francisco Falcão). Ainda que os aclaratórios visem ao prequestionamento da matéria, é importante remarcar que o acolhimento do recurso fica a depender da constatação de algum dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC. De fato, o artigo 1.025 do CPC dispõe que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração opostos pelo INSS, inexistindo o que suprir no acórdão guerreado. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno da autarquia e manteve decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, reconheceu períodos de atividade rural e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a DER em 21/08/2018. O embargante sustenta obscuridade quanto à definição dos critérios de correção monetária e juros de mora após a vigência da EC nº 136/2025, requerendo a aplicação dos parâmetros fixados no Tema 905 do STJ e no Tema 810 do STF, bem como dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ao diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição dos índices de correção monetária e juros de mora incidentes após a vigência da EC nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. A obscuridade apta a autorizar os aclaratórios consiste na falta de clareza do julgado, inexistente quando a decisão expõe de forma expressa e fundamentada as razões adotadas pelo órgão julgador. O acórdão embargado consignou de forma explícita que a definição dos critérios de atualização monetária e juros de mora seria diferida para a fase de cumprimento de sentença, momento procedimental oportuno para a apuração da conta de liquidação segundo a legislação e o Manual de Cálculos em vigor. O recurso busca rediscutir a solução jurídica adotada quanto ao diferimento dos consectários legais, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. O prequestionamento da matéria não autoriza o acolhimento dos aclaratórios sem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há obscuridade quando o acórdão explicita de forma fundamentada o diferimento da definição dos consectários legais para a fase de cumprimento de sentença, momento procedimental oportuno para a apuração da conta de liquidação segundo a legislação e o Manual de Cálculos em vigor. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da solução jurídica adotada pelo órgão julgador. O prequestionamento da matéria exige a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 927, III; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406; Lei nº 8.213/91, art. 41-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1361 da Repercussão Geral; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; ADI 7873. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão