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TRF6 · 12ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6079352-34.2026.4.06.3800/MG AUTOR: ISABELA DOMINGOS ADVOGADO(A): NATHALIA DOMINGOS (OAB MG227898) RÉU: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE SANTA LUZIA - CESSAL DESPACHO/DECISÃO 1. ISABELA DOMINGOS ajuizou a presente ação, pelo procedimento especial do JEF, contra a FACULDADE DE SANTA LUZIA – FACSAL, UNIESP S.A. e UNIVERSIDADE BRASIL, postulando, em tutela de urgência, a emissão e disponibilização de seu diploma de conclusão do curso de Fisioterapia, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da alegada demora na expedição do documento. A demanda foi inicialmente ajuizada perante a Justiça Estadual, onde foi indeferido o pedido de tutela de urgência. No curso do feito, ainda perante aquele Juízo, o diploma foi disponibilizado pelas requeridas. Posteriormente, foi reconhecida a incompetência da Justiça Estadual, com determinação de remessa dos autos à Justiça Federal. É o que importa relatar no momento. 2. Reconheço a competência deste Juízo para apreciação da causa. Com efeito, a controvérsia decorre da alegada demora na expedição de diploma de curso superior por instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino. A circunstância de o documento ter sido disponibilizado no curso da demanda, antes da remessa dos autos, não afasta a competência federal para o exame da pretensão indenizatória remanescente, fundada justamente na alegada demora na expedição do diploma. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.154 da repercussão geral, firmou a tese de que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. Assim, embora a disponibilização do diploma tenha esvaziado o pedido de obrigação de fazer, permanece hígida a pretensão de indenização por danos morais, cuja causa de pedir está diretamente relacionada à alegada demora na expedição do documento. 3. Ratifico os atos decisórios praticados pela Justiça Estadual. 4. Considerando a disponibilização do diploma no curso da demanda, reconheço a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer. 5. Prossiga-se quanto ao pedido de indenização por danos morais. 6. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando, de forma fundamentada, a respectiva finalidade probatória. 7. Após, se nada requerido, conclusos para sentença. I. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026. Daniel Carneiro Machado Juiz Federal da 12ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
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