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6078978-51.2025.8.03.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6078978-51.2025.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: R B FURTADO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face de R B FURTADO, na qual foi determinado o prosseguimento dos atos executivos, inclusive mediante penhora on-line via SISBAJUD, até o limite de R$ 12.044,40. A executada requereu a suspensão dos atos executivos, noticiando a oposição dos Embargos à Execução nº 6087594-15.2025.8.03.0001, nos quais formulou pedido de atribuição de efeito suspensivo ainda pendente de apreciação. Sustenta, em síntese, que o crédito executado corresponde às mensalidades de agosto e setembro de 2024, embora tenha solicitado o cancelamento do plano de saúde em 02/07/2024, além de alegar que a constrição de ativos financeiros poderá comprometer o regular desenvolvimento de suas atividades empresariais. É o necessário. Decido. Embora a oposição de embargos à execução, por si só, não produza efeito suspensivo, nos termos do art. 919, caput, do CPC, as peculiaridades do caso recomendam, por cautela, a paralisação temporária da presente execução até que seja especificamente apreciado o pedido de efeito suspensivo formulado nos autos dos embargos. Com efeito, a controvérsia deduzida nos autos conexos alcança a própria exigibilidade do crédito executado, porquanto a executada sustenta ter solicitado o cancelamento do plano em 02/07/2024, enquanto a presente execução está fundada justamente na cobrança das mensalidades correspondentes a agosto e setembro de 2024. Ademais, não se verifica, neste momento, risco concreto de desproteção do crédito da exequente, uma vez que já houve penhora de bens móveis pertencentes à executada, consistente em aparelhos de ar-condicionado avaliados pelo Oficial de Justiça, permanecendo constituída garantia patrimonial nos presentes autos. Nesse contexto, considerando a natureza das alegações apresentadas nos embargos, a pendência de apreciação do respectivo pedido de efeito suspensivo e a existência de constrição patrimonial já efetivada, revela-se prudente evitar a prática de novos atos executivos até que seja definida a questão nos autos conexos, inclusive para prevenir a sobreposição desnecessária de medidas constritivas. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, inclusive de quaisquer atos constritivos ou expropriatórios, até a apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado nos Embargos à Execução nº 6087594-15.2025.8.03.0001. Por consequência, suspenda-se a ordem de bloqueio via SISBAJUD determinada no ID 29972946. Caso ainda não efetivada, proceda-se ao seu cancelamento. Se já houver valores bloqueados, abstenha-se a serventia de praticar qualquer ato de transferência ou levantamento até ulterior deliberação. Mantenha-se, contudo, a penhora dos bens móveis já formalizada nos autos, sem a prática de atos expropriatórios durante o período de suspensão. Após a apreciação do pedido de efeito suspensivo naqueles autos, voltem estes autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 7 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

  2. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6078978-51.2025.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: R B FURTADO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face de R B FURTADO, na qual foi determinado o prosseguimento dos atos executivos, inclusive mediante penhora on-line via SISBAJUD, até o limite de R$ 12.044,40. A executada requereu a suspensão dos atos executivos, noticiando a oposição dos Embargos à Execução nº 6087594-15.2025.8.03.0001, nos quais formulou pedido de atribuição de efeito suspensivo ainda pendente de apreciação. Sustenta, em síntese, que o crédito executado corresponde às mensalidades de agosto e setembro de 2024, embora tenha solicitado o cancelamento do plano de saúde em 02/07/2024, além de alegar que a constrição de ativos financeiros poderá comprometer o regular desenvolvimento de suas atividades empresariais. É o necessário. Decido. Embora a oposição de embargos à execução, por si só, não produza efeito suspensivo, nos termos do art. 919, caput, do CPC, as peculiaridades do caso recomendam, por cautela, a paralisação temporária da presente execução até que seja especificamente apreciado o pedido de efeito suspensivo formulado nos autos dos embargos. Com efeito, a controvérsia deduzida nos autos conexos alcança a própria exigibilidade do crédito executado, porquanto a executada sustenta ter solicitado o cancelamento do plano em 02/07/2024, enquanto a presente execução está fundada justamente na cobrança das mensalidades correspondentes a agosto e setembro de 2024. Ademais, não se verifica, neste momento, risco concreto de desproteção do crédito da exequente, uma vez que já houve penhora de bens móveis pertencentes à executada, consistente em aparelhos de ar-condicionado avaliados pelo Oficial de Justiça, permanecendo constituída garantia patrimonial nos presentes autos. Nesse contexto, considerando a natureza das alegações apresentadas nos embargos, a pendência de apreciação do respectivo pedido de efeito suspensivo e a existência de constrição patrimonial já efetivada, revela-se prudente evitar a prática de novos atos executivos até que seja definida a questão nos autos conexos, inclusive para prevenir a sobreposição desnecessária de medidas constritivas. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, inclusive de quaisquer atos constritivos ou expropriatórios, até a apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado nos Embargos à Execução nº 6087594-15.2025.8.03.0001. Por consequência, suspenda-se a ordem de bloqueio via SISBAJUD determinada no ID 29972946. Caso ainda não efetivada, proceda-se ao seu cancelamento. Se já houver valores bloqueados, abstenha-se a serventia de praticar qualquer ato de transferência ou levantamento até ulterior deliberação. Mantenha-se, contudo, a penhora dos bens móveis já formalizada nos autos, sem a prática de atos expropriatórios durante o período de suspensão. Após a apreciação do pedido de efeito suspensivo naqueles autos, voltem estes autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 7 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

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