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6078883-85.2026.4.06.3800

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 11ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6078883-85.2026.4.06.3800/MG AUTOR: MARIA DE FATIMA MELO ADVOGADO(A): CLAUDIO VICTOR CARNEIRO DE MENDONCA (OAB MG150405) ADVOGADO(A): LARA TERESA MARTINS GOMES (OAB MG242249) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de produção antecipada de provas, com pedido de exibição de documentos e produção de prova pericial, proposta por MARIA DE FÁTIMA MELO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o BANCO DO BRASIL S.A., objetivando, em síntese, a obtenção dos extratos analíticos, microfilmagens e demais registros relativos às contas PIS/PASEP de sua titularidade, para fins de apuração de eventuais irregularidades e avaliação da viabilidade de futura demanda. Os autos foram distribuídos por sorteio, tendo o sistema apontado o processo nº 6076687-79.2025.4.06.3800 como possível prevento. Tendo, inclusive, sido informado pela própria parte autora na petição inicial o ajuizamento da referida ação perante a 07ª Vara Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte, esclarecendo que o feito foi extinto sem resolução do mérito. Com efeito, da análise da ação nº 6076687-79.2025.4.06.3800, verifica-se que a autora postulou a obtenção dos extratos e microfilmagens referentes às mesmas inscrições PIS/PASEP objeto da presente demanda, tendo requerido que a Caixa Econômica Federal fornecesse os respectivos documentos. O art. 286 do Código de Processo Civil dispõe sobre a distribuição por dependência, nos seguintes termos: “Art.286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento. Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor”. (destaquei) Dessa forma, reconheço a incompetência deste Juízo e declino da competência em favor do Juízo prevento da 7ª Vara Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte, para onde os autos deverão ser redistribuídos, com as nossas homenagens. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura.

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