2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira Dra. Sandra Regina Teixeira Campos gab.ajferreira@tjgo.jus.br AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CRIMINAL Número: 6078691-35.2024.8.09.0170 Comarca: Campinorte Agravante: Márcio Batista Lima Agravado: Ministério Público do Estado de Goiás Relatora: Dra. Sandra Regina Teixeira Campos - Juíza Substituta em 2° Grau DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo Interno interposto por Márcio Batista Lima, por intermédio de defensor constituído, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil (mov. 162), em face do acórdão que negou provimento à apelação criminal e, de ofício, corrigiu erro material verificado na segunda fase da dosimetria da pena (mov. 157). Em suas razões, o recorrente pugna pela absolvição da imputação prevista no art. 311, § 2º, inc. III, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência probatória e da aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena ao mínimo legal, com o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e da agravante da reincidência (mov. 162). Instado a se manifestar, o Procurador de Justiça Márcio do Nascimento, em parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, opinou pelo não conhecimento do Agravo, ante a sua intempestividade. (mov. 173). É o relatório. Decido. De plano, verifica-se a inadequação da via recursal eleita. Isso porque o presente Agravo Interno mostra-se incabível, uma vez que não se amolda à hipótese de cabimento prevista no art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal, in verbis: "Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno ao respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do Tribunal. " Da simples leitura do dispositivo, verifica-se que o Agravo Interno se destina à impugnação de decisão monocrática proferida pelo relator, possibilitando a submissão da matéria ao respectivo órgão colegiado. No caso em exame, entretanto, o pronunciamento ora impugnado não possui natureza monocrática, porquanto se trata de acórdão proferido pela Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Criminal. Com efeito, o voto apresentado pelo relator foi submetido ao julgamento colegiado e acompanhado à unanimidade pelos demais julgadores, circunstância que resultou na formação do seguinte acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, à unanimidade de votos, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer e desprover a Apelação Criminal, nos termos do voto do relator, proferido no extrato da ata de julgamento (mov. 157). Desse modo, uma vez submetida a matéria à apreciação do órgão colegiado e proferido o respectivo acórdão, não subsiste decisão monocrática a ser devolvida à apreciação do mesmo órgão por meio de Agravo Interno. A propósito, consoante a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso de agravo interno que visa combater acórdão proferido no âmbito penal, ante a ausência de requisito de admissibilidade. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJGO, Agravo Interno no Agravo em Execução nº 5124669-77.2024.8.09.0000, Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes, 1ª Câmara Criminal, julgado em 31/07/2024). Assim, considerando que o ato judicial impugnado consiste em acórdão colegiado, e não em decisão monocrática do relator, evidencia-se a ausência de pressuposto objetivo de cabimento, impondo-se o não conhecimento do presente recurso. Ainda que superado o óbice relativo ao cabimento, o que se admite apenas para argumentar, o recurso também não poderia ser conhecido em razão de sua intempestividade. Com efeito, em matéria penal, o prazo para interposição de agravo contra decisão monocrática é de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.038/1990. No caso concreto, a intimação acerca do acórdão foi efetivada em 07/07/2026 (mov. 160). Assim, excluído o dia da intimação, a contagem do prazo recursal teve início em 08/07/2026, encerrando-se em 13/07/2026, por força da prorrogação do termo final para o primeiro dia útil subsequente. Todavia, o recurso somente foi protocolado em 22/07/2026 (mov. 162), quando já ultrapassado, de forma manifesta, o prazo legal. Desse modo, além de incabível, o Agravo Interno é intempestivo, circunstâncias que obstam o conhecimento do recurso. Consequentemente, diante da ausência dos pressupostos objetivos de admissibilidade, fica prejudicada a análise das teses de mérito deduzidas pelo agravante. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 138, inciso III, do RITJGO, c/c art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, monocraticamente, não conheço do presente recurso. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Dra. Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2º grau Relatora