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TRF6 · 15ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6078577-19.2026.4.06.3800/MGAUTOR: JOSIENE PEREIRA BUENO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): VANESSA PEREIRA DE JESUS SILVA DUTRA (OAB MG203337) DESPACHO/DECISÃO DISPOSITIVO Ante o exposto: RECONHEÇO a competência da Justiça Federal para o processamento da demanda, diante da pretensão de fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA e da inclusão da União no polo passivo; INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória, mantida a situação decorrente da revogação da tutela anteriormente concedida pelo Juízo estadual, sem prejuízo de reapreciação imediata caso sejam apresentados elementos novos capazes de demonstrar o preenchimento dos requisitos excepcionais aplicáveis; INTIME-SE a parte autora, com urgência, para complementar a instrução, apresentando, se disponíveis, elementos objetivos destinados a esclarecer: a existência ou não de pedido de registro da Idebenona no Brasil e sua situação; eventual fundamento para enquadramento na exceção relativa a medicamento órfão destinado a doença rara ou ultrarrara; a situação regulatória do medicamento perante agência estrangeira; e a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil; CITE-SE a UNIÃO, para que apresente resposta e se manifeste especificamente sobre a situação regulatória da Idebenona perante a ANVISA, existência e eventual tramitação de pedido de registro, possível enquadramento regulatório excepcional, existência de registro em agência estrangeira e existência de substituto terapêutico registrado no Brasil; Após, solicite-se nova manifestação técnica ao NATJus/e-NATJus, consignando expressamente que a análise deverá partir da premissa de que o medicamento postulado não possui registro na ANVISA, devendo a nota enfrentar especificamente as questões pertinentes ao regime dos medicamentos sem registro, inclusive a existência de substitutos terapêuticos registrados no Brasil. A nova avaliação não deverá reproduzir a premissa incorreta constante da nota técnica anterior; Juntada a manifestação técnica, dê-se vista às partes e ao Ministério Público Federal, e, após, voltem os autos conclusos. Considerando a natureza da enfermidade descrita e o risco de progressão do comprometimento visual alegado nos documentos médicos, cumpra-se com prioridade. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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