Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADOR ROMMEL ARAÚJO PROCESSO: 6078362-76.2025.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO AMAPA APELADO: OSIMAEL PAULA PEREIRA Advogado do(a) APELADO: ROSIVALDO GUEDES DE ARAUJO - AP3326-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 86 - BLOCO A - DE 28/08/2026 A 03/09/2026 Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. EFETIVO DESLIGAMENTO FUNCIONAL. COISA JULGADA. REPRESENTAÇÃO POR INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. PERDA DO POSTO E DA PATENTE DECRETADA POR ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. TÍTULO JURISDICIONAL AUTÔNOMO. EVENTUAL NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANTECEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. REINTEGRAÇÃO INVIÁVEL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Amapá contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com reintegração ao cargo público e reparação de danos materiais, reconheceu cerceamento de defesa em sessão deliberativa do Conselho de Justificação Militar nº 001/2017, declarou a nulidade da sessão e dos atos subsequentes e determinou a reintegração do autor às fileiras da Polícia Militar, com reclassificação funcional e pagamento das remunerações relativas ao período de afastamento. O Estado sustenta coisa julgada material decorrente da Representação por Indignidade para o Oficialato nº 0001178-96.2018.8.03.0000, prescrição quinquenal e, no mérito, regularidade do procedimento administrativo e ausência de prejuízo à defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão de reintegração está alcançada pela prescrição quinquenal, considerando o vício ocorrido no Conselho de Justificação em 2017 e a efetiva exclusão funcional formalizada em 2021; (ii) estabelecer se a coisa julgada formada na Representação por Indignidade para o Oficialato impede a discussão autônoma de vício específico do Conselho de Justificação que não tenha sido anteriormente apreciado; e (iii) determinar se eventual nulidade do procedimento administrativo antecedente possui aptidão para afastar os efeitos do acórdão transitado em julgado que, mediante cognição jurisdicional própria, declarou o militar indigno para o oficialato e decretou a perda de seu posto e patente. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo quinquenal para a pretensão reintegratória tem início no ato que concretiza o desligamento funcional cuja reversão se pretende. Como a exclusão do militar foi formalizada pelo Decreto Governamental nº 4.875, de 28 de dezembro de 2021, e a ação foi ajuizada em 2025, não ocorre a prescrição prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A coisa julgada formada na Representação por Indignidade para o Oficialato não alcança especificamente a alegação de impossibilidade de manifestação do justificante e de sua defensora durante a sessão deliberativa do Conselho de Justificação nº 001/2017, porque esse vício não foi objeto de pronunciamento expresso naquele julgamento. Contudo, o Conselho de Justificação não produz, por si só, a perda do posto e da patente, pois a situação do oficial foi posteriormente submetida ao Tribunal Pleno, que, no exercício da competência prevista no art. 125, § 4º, da Constituição Federal, realizou cognição jurisdicional própria acerca de sua aptidão ético-moral, declarou-o indigno para o oficialato e decretou a perda do posto e da patente. O acórdão proferido na Representação por Indignidade constitui fundamento jurídico autônomo da perda do posto e da patente, pois não se limita a homologar a conclusão administrativa, mas resulta de efetivo julgamento jurisdicional, com valoração própria do histórico funcional, dos procedimentos administrativos, dos processos criminais e das demais circunstâncias pertinentes à permanência do oficial no oficialato. A eventual nulidade do Conselho de Justificação e a autoridade do acórdão da Representação por Indignidade situam-se em planos jurídicos distintos: a primeira concerne à validade do procedimento administrativo antecedente, enquanto a segunda decorre de pronunciamento jurisdicional de mérito que definiu a situação jurídico-funcional do oficial e se tornou definitivo com o trânsito em julgado. A decisão judicial de mérito transitada em julgado não pode ser desconstituída por pronunciamento jurisdicional posterior fora das hipóteses e instrumentos processuais próprios, razão pela qual a nulidade de ato administrativo antecedente não retira, por derivação, a eficácia do acórdão definitivo do Tribunal Pleno. A coisa julgada pode não impedir o exame, em tese, de vício específico do Conselho de Justificação que não tenha sido anteriormente apreciado, mas impede que desse reconhecimento sejam extraídos efeitos incompatíveis com o comando jurisdicional definitivo de perda do posto e da patente. Enquanto subsistir o acórdão transitado em julgado proferido na Representação por Indignidade para o Oficialato nº 0001178-96.2018.8.03.0000, permanece hígida a causa jurídica autônoma que impede a reintegração do militar, bem como os efeitos funcionais e patrimoniais dela decorrentes. A definição sobre eventual nulidade decorrente da impossibilidade de manifestação defensiva na sessão deliberativa, bem como sobre eventual incompatibilidade entre o IRDR nº 16 e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados pelas partes, mostra-se desnecessária, porque mesmo o reconhecimento da irregularidade não possui força desconstitutiva sobre o título judicial transitado em julgado. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 125, § 4º; CPC, arts. 98, § 3º, e 502 e seguintes; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJAP, Representação por Indignidade para o Oficialato nº 0001178-96.2018.8.03.0000, Tribunal Pleno, trânsito em julgado em 20.11.2020; TJAP, Mandado de Segurança nº 0000073-45.2022.8.03.0000; TJAP, IRDR nº 16; STJ, AREsp nº 2.084.336/AP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmo quórum, deu-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Participaram do julgamento os/a Excelentíssimos/Excelentíssima Senhores/Senhora: Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator), Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) e Desembargadora ALAÍDE DE PAULA (Vogal). Macapá, Sessão virtual de 28 de agosto a 03 de setembro de 2026. Desembargador ROMMEL ARAÚJO Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO AMAPÁ contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar da Comarca de Macapá, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo cumulada com Reintegração ao Cargo Público e Reparação de Danos Materiais ajuizada por OSIMAEL PAULA PEREIRA [ID 7433246], que julgou procedente o pedido inicial para decretar a nulidade da sessão realizada pelo Conselho de Disciplina, determinando a reintegração do autor às fileiras da corporação, com a reclassificação do período de afastamento, bem como ao pagamento das remunerações devidas no período compreendido entre o trânsito em julgado da exclusão administrativa e a efetiva reintegração. Irresignado, o ESTADO DO AMAPÁ interpôs recurso de apelação [ID 7433249], sustentando, inicialmente, a ocorrência de coisa julgada material, ao argumento de que a situação funcional do apelado já foi definitivamente apreciada pelo Tribunal Pleno na Representação por Indignidade para o Oficialato nº 0001178-96.2018.8.03.0000, na qual foi decretada a perda do posto e da patente, bem como no Mandado de Segurança nº 0000073-45.2022.8.03.0000. Nesse sentido, defendeu que a alteração da formulação jurídica da pretensão ou a posterior invocação de vício formal no procedimento administrativo não seria suficiente para afastar a eficácia preclusiva da coisa julgada. Arguiu, ainda, a prescrição quinquenal do fundo de direito, sustentando que a alegada violação ao contraditório e à ampla defesa ocorreu no próprio Conselho de Justificação, em 2017, ocasião em que o militar e sua defensora tiveram ciência do ato, não podendo o termo inicial da prescrição ser deslocado para a edição do decreto governamental em 2021. No mérito, sustentou a regularidade do procedimento administrativo, ao fundamento de que a sessão questionada possuía caráter interno e deliberativo, não havendo direito à intervenção oral da defesa durante a formação do convencimento dos integrantes do Conselho. Invoca, ainda, a ausência de demonstração de prejuízo concreto. Ao final, requereu o provimento do recurso para extinguir o processo em razão da coisa julgada ou da prescrição e, subsidiariamente, reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos. Contrarrazões apresentadas pelo apelado pugnando pela manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios. [ID 7433250]. Sem interesse ministerial. É o relatório. V O T O S A D M I S S I B I L I D A D E O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Conheço. A Excelentíssima Senhora Desembargadora ALAÍDE DE PAULA (Vogal) – Conheço. M É R I T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Na exordial, o autor afirmou que, na condição de oficial da Polícia Militar do Estado do Amapá, foi submetido ao Conselho de Justificação Militar nº 001/2017, instaurado para apuração de condutas consideradas incompatíveis com o oficialato. Sustentou a ocorrência de nulidade do procedimento por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao argumento de que, durante a sessão destinada à deliberação do Conselho acerca de sua culpabilidade, embora presentes o justificante e sua advogada, teria sido expressamente vedada qualquer manifestação defensiva. Defendeu que o vício comprometeu a validade da deliberação e de todos os atos subsequentes, inclusive do decreto governamental que formalizou sua exclusão da Polícia Militar, requerendo, por conseguinte, a declaração de nulidade do Conselho de Justificação, sua reintegração às fileiras da Corporação e o pagamento das vantagens funcionais e remunerações correspondentes ao período de afastamento. Após regular processamento, sobreveio sentença de procedência. O Juízo de origem afastou as alegações de prescrição e coisa julgada e, no mérito, entendeu configurado o cerceamento de defesa, ao fundamento de que a presença física do autor e de sua defensora na sessão deliberativa, desacompanhada da possibilidade de manifestação, não satisfazia as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Com fundamento no IRDR nº 16 deste Tribunal e no AREsp nº 2.084.336/AP, reconheceu a nulidade da sessão deliberativa e dos atos posteriores, inclusive da exclusão, determinando a reintegração do autor à Polícia Militar, com eventual reclassificação funcional, bem como o pagamento das remunerações correspondentes ao período de afastamento. Irresignado, o ESTADO DO AMAPÁ interpôs o presente recurso de apelação, sustentando a ocorrência de coisa julgada material, em razão do julgamento definitivo da Representação por Indignidade para o Oficialato nº 0001178-96.2018.8.03.0000 e do Mandado de Segurança nº 0000073-45.2022.8.03.0000. Arguiu, ainda, a prescrição quinquenal, ao fundamento de que o alegado vício ocorreu no Conselho de Justificação, em 2017. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento administrativo e a ausência de prejuízo concreto à defesa. Pois bem. A controvérsia exige a adequada compreensão da sucessão dos atos administrativos e jurisdicionais que culminaram na perda do posto e da patente e na consequente exclusão do apelado OSIMAEL PAULA PEREIRA das fileiras da Polícia Militar do Estado do Amapá. Inicialmente, quanto à prejudicial de prescrição, não merece acolhimento a insurgência do ESTADO. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública submetem-se, em regra, ao prazo quinquenal. Tratando-se, porém, de pretensão destinada à reintegração funcional, o termo inicial deve corresponder ao ato que concretamente produz o desligamento cuja reversão se pretende. Embora o vício apontado pelo autor tenha ocorrido no Conselho de Justificação em 2017, a pretensão material deduzida nesta demanda não se limita à declaração abstrata de irregularidade daquele ato, mas objetiva a reversão da exclusão funcional, com reintegração e pagamento das remunerações não percebidas. A lesão funcional cuja reparação se pretende somente se concretizou com a efetiva perda da condição de militar, formalizada pelo Decreto Governamental nº 4.875, de 28 de dezembro de 2021, que promoveu sua demissão ex officio em cumprimento à decisão judicial proferida na Representação por Indignidade nº 0001178-96.2018.8.03.0000. Assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 2025, não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, não se mostrando adequado antecipar o termo inicial da pretensão reintegratória para ato intermediário ocorrido no Conselho de Justificação, antes da própria concretização do desligamento funcional. Afasto, portanto, a prejudicial de prescrição. Quanto à alegação de coisa julgada, a questão exige maior precisão. A causa de pedir apresentada nesta ação está assentada em vício específico ocorrido no Conselho de Justificação nº 001/2017, consistente na impossibilidade de manifestação do justificante e de sua defensora durante a sessão destinada à deliberação acerca de sua culpabilidade. A sentença reconheceu que ambos estiveram presentes no ato, mas considerou que a presença meramente física, desacompanhada da possibilidade de intervenção defensiva, não satisfazia as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Essa específica questão, contudo, não foi objeto de pronunciamento expresso no julgamento da Representação por Indignidade para o Oficialato nº 0001178-96.2018.8.03.0000. Naquela oportunidade, a nulidade suscitada pela defesa dizia respeito à ausência do representado nas 1ª e 2ª sessões do Conselho de Justificação. O Tribunal Pleno examinou a matéria e rejeitou a preliminar, considerando que aqueles atos não possuíam conteúdo decisório e que não fora demonstrado prejuízo ao exercício da defesa. Também nos embargos de declaração posteriormente opostos não foi suscitada a questão relativa à restrição da manifestação defensiva na sessão deliberativa, tendo o embargante alegado contradição na valoração das provas e omissão quanto à possibilidade de aplicação da reforma em substituição à declaração de indignidade. Não se mostra adequado, portanto, afirmar que a autoridade da coisa julgada tenha recaído especificamente sobre a regularidade da sessão ora questionada. Essa constatação, contudo, não esgota a controvérsia. Embora o vício procedimental ora invocado não tenha sido especificamente apreciado naquele julgamento, é incontroverso que, após a conclusão do Conselho de Justificação, a situação do apelado foi submetida ao Tribunal Pleno, que, no exercício de competência jurisdicional própria, declarou-o indigno para o oficialato e decretou a perda do posto e da patente, decisão posteriormente alcançada pela coisa julgada. Impõe-se, assim, distinguir duas questões: a possibilidade de discussão autônoma acerca de vício específico ocorrido no Conselho de Justificação e a aptidão desse eventual vício para afastar os efeitos do pronunciamento jurisdicional definitivo que decretou a perda do posto e da patente. É nesta segunda perspectiva que reside o ponto determinante para o deslinde do recurso. O Conselho de Justificação não produziu, por si só, a perda do posto e da patente do apelado, porquanto, encerrada a fase administrativa, a questão foi submetida ao Poder Judiciário pela Representação por Indignidade para o Oficialato nº 0001178-96.2018.8.03.0000, em que o Tribunal Pleno desta Corte declarou OSIMAEL PAULA PEREIRA indigno para o oficialato e decretou a perda do posto e da patente militar. Destarte, diversamente do que pressupõe a solução adotada na sentença recorrida, o julgamento da Representação por Indignidade não se limitou à homologação ou à mera reprodução da conclusão alcançada pelo Conselho de Justificação. O Tribunal de Justiça, no uso da atribuição constitucional que lhe compete (art. 125, § 4º da Constituição Federal), exerceu cognição jurisdicional própria acerca da aptidão ético-moral do representado para permanecer no oficialato. O acórdão examinou seu histórico funcional, os procedimentos administrativos instaurados, os processos criminais existentes e as demais circunstâncias reputadas relevantes, concluindo que o conjunto das condutas atribuídas ao oficial era incompatível com a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe. A declaração de indignidade, portanto, não decorreu da simples chancela da deliberação administrativa ora questionada, mas de juízo jurisdicional próprio, formado a partir da apreciação do conjunto de elementos relativos à trajetória funcional e às condutas atribuídas ao militar. A conclusão alcançada possui, portanto, conteúdo jurisdicional próprio e autônomo, formando-se, com o trânsito em julgado, decisão definitiva quanto à indignidade do oficial e à consequente perda do posto e da patente. Essa circunstância distingue substancialmente a hipótese dos casos em que a exclusão funcional repousa exclusivamente sobre ato administrativo cuja nulidade, uma vez reconhecida, elimina o único fundamento jurídico do desligamento e conduz ao restabelecimento do status quo ante. No caso concreto, ainda que se admita, para fins argumentativos, que a restrição à manifestação da defesa durante a sessão deliberativa tenha comprometido a regularidade do Conselho de Justificação, a invalidação desse ato antecedente não faz desaparecer o título jurisdicional posteriormente formado, pelo qual o órgão constitucionalmente competente apreciou a indignidade do oficial e decretou a perda de seu posto e patente. Não se trata de afirmar que o trânsito em julgado tenha convalidado eventual cerceamento de defesa ocorrido no procedimento administrativo. A eventual nulidade do Conselho e a autoridade do acórdão da Representação situam-se em planos jurídicos distintos. A primeira concerne à validade do procedimento administrativo antecedente. A segunda decorre de pronunciamento jurisdicional de mérito que, mediante cognição própria, definiu a situação jurídico-funcional do oficial e se tornou imutável após o trânsito em julgado. Assim, a coisa julgada formada na Representação por Indignidade pode não impedir o exame, em tese, de vício específico do Conselho que não tenha sido anteriormente apreciado; impede, contudo, que desse reconhecimento sejam extraídos efeitos incompatíveis com o comando jurisdicional definitivo de perda do posto e da patente. É precisamente nesse ponto que a sentença recorrida não pode subsistir. O Juízo de origem, depois de reconhecer a nulidade da sessão deliberativa, aplicou imediatamente a consequência restitutória própria da invalidação de ato administrativo, concluindo pela necessidade de restabelecimento do status quo ante, com reintegração do autor às fileiras da Corporação, reclassificação funcional e pagamento das remunerações correspondentes ao período de afastamento. Essa conclusão pressupõe, todavia, que o ato administrativo invalidado constitua o fundamento jurídico determinante e ainda subsistente da exclusão, premissa que não se verifica no caso. Entre o Conselho de Justificação e a efetiva exclusão funcional houve pronunciamento do Tribunal Pleno, que apreciou jurisdicionalmente a questão substancial da indignidade e decretou a perda do posto e da patente. A própria documentação acostada aos autos demonstra que o Decreto Governamental nº 4.875, de 28 de dezembro de 2021, que formalizou a demissão ex officio, foi expedido expressamente em cumprimento à decisão judicial proferida na Representação por Indignidade nº 0001178-96.2018.8.03.0000, cujo acórdão havia transitado em julgado em 20/11/2020. O decreto, portanto, não pode ser compreendido simplesmente como consequência administrativa direta da conclusão do Conselho. Quando de sua edição, já existia título judicial definitivo determinando a perda do posto e da patente, de modo que o ato do Poder Executivo materializou situação jurídica anteriormente definida pelo órgão jurisdicional constitucionalmente competente. Sob essa perspectiva, a discussão acerca da observância do contraditório durante a sessão deliberativa do Conselho, embora juridicamente relevante para a aferição da regularidade daquele procedimento, não se mostra suficiente para sustentar a reintegração pretendida, pois não elimina o fundamento jurisdicional autônomo que atualmente impede o retorno do apelado ao oficialato. Também não prospera a construção defendida nas contrarrazões de que a nulidade do Conselho alcançaria, “por derivação”, o próprio acórdão proferido na Representação por Indignidade. O apelado chega a requerer expressamente que a nulidade reconhecida alcance não apenas o decreto governamental, mas também o acórdão da Representação, assegurando-lhe, como consequência, a reintegração definitiva às fileiras da Polícia Militar. Tal pretensão não se compatibiliza com o regime constitucional e processual da coisa julgada. Nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e dos arts. 502 e seguintes do Código de Processo Civil, a decisão judicial de mérito transitada em julgado adquire autoridade que impede sua desconstituição por pronunciamento jurisdicional posterior proferido fora das hipóteses e instrumentos especificamente previstos pelo ordenamento. A nulidade de ato administrativo antecedente não opera, por si só, a desconstituição de pronunciamento jurisdicional posterior revestido de coisa julgada material. Admitir solução diversa equivaleria, no caso concreto, a conferir à sentença proferida em ação ordinária pelo Juízo de primeiro grau aptidão para retirar eficácia de acórdão definitivo do Tribunal Pleno, sem a utilização do instrumento processual próprio para a desconstituição da coisa julgada. Há, ainda, circunstância adicional que reforça a autonomia do título jurisdicional. O julgamento da Representação não consistiu em confirmação automática da conclusão administrativa. O Tribunal Pleno realizou valoração própria da situação ético-moral do oficial e, por maioria, concluiu pela indignidade, havendo inclusive voto divergente pela improcedência da representação. A própria existência de divergência demonstra que o resultado decorreu de efetivo julgamento jurisdicional acerca da aptidão do representado para permanecer no oficialato, e não de mera chancela do Conselho de Justificação. Por conseguinte, a questão atinente à alegada falha do contraditório no Conselho mostra-se superada para a finalidade específica perseguida nesta demanda, não porque o eventual vício tenha sido sanado pelo julgamento posterior, nem porque sobre ele tenha recaído diretamente a coisa julgada, mas porque seu reconhecimento não possui aptidão para remover a causa jurídica autônoma e definitiva que impede a reintegração. Enquanto subsistir o acórdão proferido na Representação por Indignidade nº 0001178-96.2018.8.03.0000, permanece hígida a declaração jurisdicional de indignidade e o correspondente comando de perda do posto e da patente. Consequentemente, não há suporte jurídico para determinar o retorno do apelado às fileiras da Polícia Militar, tampouco para reconhecer os efeitos funcionais e patrimoniais decorrentes dessa reintegração. Por essa mesma razão, mostra-se desnecessário definir, para o julgamento deste recurso, se a impossibilidade de manifestação da defesa durante a sessão deliberativa configurou, em si mesma, nulidade do Conselho de Justificação. Ainda que se adotasse, ad argumentandum, a interpretação mais favorável ao apelado quanto a esse ponto, a consequência reintegratória permaneceria juridicamente inviável diante da subsistência do título judicial definitivo que declarou sua indignidade e decretou a perda do posto e da patente. De igual modo, não há necessidade de estabelecer, no presente julgamento, eventual incompatibilidade entre o entendimento firmado no IRDR nº 16 deste Tribunal e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados pelas partes. A definição do exato alcance do contraditório na sessão deliberativa não altera a conclusão do recurso, porque o eventual reconhecimento da irregularidade não tem força desconstitutiva sobre o título judicial transitado em julgado. Ressalto, por fim, que essa conclusão não importa novo julgamento acerca da dignidade ou indignidade do apelado para o oficialato. Essa matéria já foi submetida ao órgão constitucionalmente competente e definitivamente solucionada. O que se preserva neste julgamento é a autoridade daquele pronunciamento jurisdicional enquanto não desconstituído pelos meios processuais próprios. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em razão da inversão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observada, quanto à exigibilidade, a gratuidade da justiça e o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Acompanho o Relator. A Excelentíssima Senhora Desembargadora ALAÍDE DE PAULA (Vogal) – Acompanho o Relator. D E C I S Ã O “A CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmo quórum, deu-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator.”