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6078359-24.2025.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 1ª Vara Cível de Macapá · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6078359-24.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA OLIVEIRA CAETANO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora (ID 27780679), por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Amapá, em face da decisão (ID 26082224), que indeferiu a tutela provisória de urgência por ausência de elementos suficientes à demonstração, em sede de cognição sumária, da probabilidade do direito invocado. No pedido de reconsideração, a autora apresenta histórico de faturamento da unidade consumidora nº 3000154295 (ID 27780680), destacando a diferença entre os valores das faturas emitidas nos meses de agosto a novembro de 2025 e aqueles verificados a partir de dezembro de 2025. Sustenta que a redução posterior do consumo corroboraria a alegação de irregularidade nas cobranças iniciais e renova os pedidos para: (i) determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica enquanto perdurar a discussão judicial; (ii) determinar antecipadamente a realização de perícia no medidor; e (iii) determinar sua inclusão imediata no Programa Tarifa Social de Energia Elétrica, com revisão retroativa dos valores cobrados desde o cadastramento da unidade. A parte ré, por sua vez, apresentou contestação e documentação destinada a demonstrar a regularidade da ligação, da medição e do faturamento da unidade consumidora. É o relatório. Decido. 1. Do pedido de reconsideração e dos documentos apresentados pela ré A documentação superveniente não evidencia modificação do quadro fático-probatório capaz de justificar a reforma da decisão anterior (ID 26082224). Embora o histórico apresentado pela autora demonstre efetiva redução dos valores faturados a partir de dezembro de 2025, a simples comparação nominal entre as faturas não permite concluir, isoladamente, pela existência de defeito no medidor ou erro de faturamento. Ao contrário, os documentos apresentados pela concessionária com a contestação trazem elementos objetivos que, ao menos nesta fase de cognição sumária, enfraquecem a alegação de que os valores inicialmente faturados decorreriam de irregularidade do sistema de medição. A documentação (ID 26795752) indica que, antes da regularização, a unidade consumidora se encontrava ligada diretamente à rede elétrica, à revelia da concessionária e sem o correto registro do consumo, tendo sido realizada inspeção e posterior normalização da instalação. Esse dado é relevante porque demonstra que o início do faturamento da unidade ocorreu em contexto de regularização de instalação que anteriormente não possuía medição regular, circunstância que impede, neste momento processual, que a diferença entre os primeiros meses de faturamento e os meses posteriores seja tomada, por si só, como indício suficiente de defeito do medidor. Além disso, as faturas detalhadas apresentadas pela requerida revelam que os valores questionados guardam correspondência com o consumo de energia registrado no período. Na fatura referente a agosto de 2025, no valor de R$ 559,49, consta consumo de 464 kWh, enquanto a fatura de setembro de 2025, no valor de R$ 673,69, registra consumo de 660 kWh. Portanto, a elevação dos valores não aparece, em princípio, como simples cobrança desvinculada de consumo registrado, mas decorre de quantitativos de energia efetivamente apontados pelo sistema de medição. A aferição acerca da correção dessas leituras, da regularidade do equipamento e da eventual existência de consumo indevidamente atribuído à autora constitui justamente matéria controvertida que demanda instrução probatória. Nesse contexto, a posterior redução do consumo e do valor das faturas, invocada pela autora como prova da irregularidade, não conduz necessariamente à conclusão pretendida, pois a oscilação do consumo, desacompanhada de elemento técnico que demonstre falha de medição, não é suficiente para estabelecer, em cognição sumária, que as leituras anteriores estavam incorretas. Registre-se, ainda, que o histórico apresentado pela própria autora demonstra que as faturas de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025, bem como as de janeiro e fevereiro de 2026, foram quitadas, remanescendo, quando da apresentação do documento, apenas a fatura referente a março de 2026. A documentação da requerida apresentada anteriormente também registrava inexistência de faturas em aberto naquele momento. Assim, os elementos atualmente constantes dos autos não demonstram, com a segurança exigível para a concessão da tutela antecipada, a probabilidade de que as cobranças impugnadas tenham resultado de erro de leitura ou defeito do equipamento. De igual modo, não se mostra necessária a antecipação da prova pericial. A controvérsia acerca da regularidade do medidor e das leituras realizadas poderá ser adequadamente examinada durante a instrução, mediante prévia delimitação das questões controvertidas e observância do contraditório, não havendo demonstração de risco concreto de perecimento da prova que justifique sua produção imediata. Por essas razões, permanecem ausentes os requisitos do art. 300 do CPC quanto aos pedidos de abstenção de suspensão do fornecimento e de realização antecipada de perícia. 2. Da Tarifa Social de Energia Elétrica Do contexto apurado, não há fundamento para reconsideração da decisão quanto ao pedido de inclusão imediata da autora no Programa Tarifa Social de Energia Elétrica. Isso porque os documentos apresentados pela requerida demonstram que o benefício já foi efetivamente aplicado à unidade consumidora. Isso porque, na própria fatura referente a setembro de 2025, apresentada com a contestação, consta expressamente a classificação “Tarifa Social de Energia Elétrica”, além da indicação do respectivo número do programa social, evidenciando que a unidade consumidora já se encontrava cadastrada no benefício naquele período. Desse modo, independentemente da discussão acerca da necessidade ou não de requerimento administrativo prévio para a inscrição automática dos consumidores que preencham os requisitos legais, não há utilidade na concessão de tutela destinada a determinar providência que, conforme a documentação atualmente constante dos autos, já foi implementada pela concessionária. A pretensão de revisão retroativa das faturas, por sua vez, possui natureza diversa e se confunde com o próprio mérito da demanda, pois pressupõe a definição do momento em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, a data de sua efetiva implementação e a apuração de eventual diferença entre os valores efetivamente cobrados e aqueles que seriam devidos com a incidência da tarifa social. Tais questões não comportam solução antecipada com os elementos atualmente disponíveis e deverão ser apreciadas após o contraditório e a adequada instrução processual. Consequentemente, não há fundamento para deferimento da tutela provisória também quanto ao item “iii” do pedido de reconsideração. 3. Do prosseguimento do feito A decisão anterior já havia determinado que, apresentada a contestação, a parte autora fosse intimada para apresentar réplica e especificar, de forma expressa e fundamentada, as provas que pretendesse produzir. Considerando a apresentação da contestação (ID 26795146) e dos documentos que a acompanham, deve ser assegurado à autora o contraditório, inclusive para que se manifeste especificamente acerca da documentação relativa à situação anterior da unidade consumidora, à regularização da instalação, às leituras registradas nas faturas impugnadas e à incidência da Tarifa Social. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela autora (ID 27780679) e MANTENHO a decisão anterior (ID 26082224), por seus próprios fundamentos, acrescidos daqueles ora consignados, uma vez que os documentos supervenientes não demonstram o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. DETERMINO a intimação da parte autora, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Amapá, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, querendo, réplica à contestação (ID 26795146), manifestando-se também sobre os documentos que a acompanham e especificando, de forma fundamentada, as provas que pretende produzir, nos termos já determinados na decisão anterior. Após, voltem os autos conclusos para saneamento, caso haja requerimento de produção de prova pericial ou oral; inexistindo pedido dessa natureza, proceda-se conforme anteriormente determinado. Cumpra-se. Macapá/AP, 6 de setembro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá

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