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6078305-71.2024.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível - Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 6078305-71.2024.8.09.0051 Reclamante: Rodrigo Dantas Machado Reclamado(a): Linchayne Silva Garcia Junior DECISÃO (FRUSTRAÇÃO MEDIDAS ANTERIORES - BLOQUEIO RENAJUD - INTEGRAL - TERMO - PENHORA) Diante da frustração de outros meios executivos acessados neste feito, defiro o pedido (movimento 79) e ordeno o bloqueio integral (de transferência, licenciamento e circulação) por meio do Sistema RENAJUD, salvo se houver gravame de financiamento ou de alienação fiduciária em garantia, caso em que a constrição não deverá ser efetuada (Decreto-Lei 911/1969, art. 7º-A). Após, havendo sucesso, lavre-se o competente termo de penhora veicular simplificada, nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. A seguir, (a) se for o caso de fase de cumprimento de título judicial, intime-se para, querendo, ofertar impugnação em 15 dias (CPC 525 § 11), ou (b) se estivermos diante de uma execução de título extrajudicial, inclua-se em pauta para a realização da audiência obrigatória prevista no art. 53, § 1º da Lei 9.099/1995, intimando-se a PARTE EXECUTADA. Em qualquer caso, pela intimação, a PARTE EXECUTADA já estará constituída com o encargo de FIEL DEPOSITÁRIA. Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Juiz de Direito - datado e assinado digitalmente

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