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Processo 6077582-39.2025.8.03.0001

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2026-09-16 · TJAP

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6077582-39.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: CARMEM LUCIA BARROS PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Município de Macapá, alegando, em resumo: - PRESCRIÇÃO PARCIAL: Valores incluídos no cálculo da execução que são anteriores ao período delimitado pelo título executivo judicial estão abarcados pela prescrição. - NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA MACAPAPREV NO POLO PASSIVO: Embora haja responsabilidade solidária reconhecida no título, a execução não poderia prosseguir apenas contra o Município, sendo necessária a inclusão da MACAPAPREV como litisconsorte passivo necessário, invocando a tese firmada no Tema de Repercussão Geral 793.. Subsidiariamente, pede que seja decotado o valor correspondente a 50% devido pela MACAPAPREV. - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA: O título judicial é genérico, carecendo de liquidez, bem como não foram juntadas as fichas financeiras. - EXCESSO DE EXECUÇÃO: Não houve abatimento da quota-parte do devedor solidário ausente, além de haver erros de cálculo dos juros e da correção monetária. - EXCESSO DE EXECUÇÃO POR ERRO NA BASE DE CÁLCULO: A base de cálculo está incorreta, pois não há discriminação das verbas de caráter não tributável sobre as quais incidiram os supostos descontos indevidos. - INDEVIDA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS: Os honorários já foram arbitrados na fase de conhecimento, não sendo possível nova fixação na fase de cumprimento individual, sob pena de configurar bis in idem. - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE: Não há comprovação da hipossuficiência. - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Ao pleitear a devolução da totalidade dos descontos, incluindo as contribuições devidas, a parte credora altera a verdade dos fatos e utiliza o processo para conseguir objetivo ilegal, devendo ser sancionada na forma do art. 81 do CPC. A parte credora apresentou resposta, pugnando pela homologação de seus cálculos. É o relatório. Decido. DA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PARCIAL O título executivo judicial delimitou expressamente o marco prescricional, tendo reconhecido o direito à restituição dos valores indevidamente descontados sobre verbas de natureza indenizatória e transitória compreendidos entre junho de 2007 e junho de 2012. Importa ressaltar que, apesar de a sentença proferida pelo juízo de 1º grau ter considerando como marco prescricional o quinquênio anterior à propositura da ação coletiva, tal marco foi alterado em sede de apelação, quando foi reconhecida a interrupção da prescrição pelo Termo de Reconhecimento de Dívida de 13 de junho de 2012. Confira-se o seguinte trecho do acórdão: Entendeu o juiz que estão prescritas apenas as parcelas referentes ao período anterior a 16/10/2008, isto é, 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, pois a pretensão autoral versa sobre os valores descontados de janeiro de 2001 a março de 2012. Vale frisar que houve a interrupção da prescrição com a assinatura do Termo de Reconhecimento de Dívida datada de 13 de junho de 2012, nos termos do art. 202, IV, do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 202. A prescrição interrompe-se: IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do direito pelo devedor.” Assim, o prazo prescricional, ao contrário do entendimento firmado na sentença, deve incidir a partir de junho de 2012 e não da data do ajuizamento da ação. Com efeito, devem ser devolvidos aos substituídos os valores referentes ao período anterior a 13 de junho de 2012 e não de 16 de outubro de 2013, qual seja, de junho de 2007 a junho de 2012. Portanto, conforme se extrai da planilha apresentada, os cálculos observaram os limites temporais fixados no título executivo, não havendo parcelas a serem excluídas do cálculo. DO LITISCONSÓRCIO COM A MACAPAPREV O Município requer a inclusão obrigatória da MACAPAPREV no polo passivo, sob argumento de responsabilidade solidária. Em que pese o título executivo tenha reconhecido a responsabilidade solidária entre o Município de Macapá e a MACAPAPREV, em se tratando de obrigação solidária, é facultado ao credor exigir o cumprimento integral da obrigação de qualquer dos devedores, nos termos do art. 275 do Código Civil. Portanto, a solidariedade permite a exigência integral da obrigação de qualquer devedor, não havendo que se falar em exclusão da quota-parte da MACAPAPREV, pois cabe ao Município ingressar com ação regressiva. Por fim, a tese firmada pelo STF no Tema 793, invocada pelo impugnante, não se aplica ao caso, por tratar de responsabilidade federativa em matéria de saúde pública, situação absolutamente diversa da presente execução de título judicial com responsabilidade solidária já reconhecida. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA O título executivo fixou: os beneficiários (servidores substituídos); o período de incidência (junho de 2007 a junho de 2012); a natureza das verbas indevidamente descontadas (verbas transitórias e indenizatórias) e os critérios de atualização monetária e juros. Portanto, a apuração do quantum debeatur depende apenas de cálculo aritmético, a partir das fichas financeiras do servidor, o que afasta a necessidade de liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, §2º, do CPC. Ademais, ao contrário do que alegou o devedor, a parte credora juntou as fichas financeiras referentes ao período cobrado. DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO O Município alega excesso de execução, alegando erro nos juros e correção monetária, porém não aponta especificamente quais índices teriam sido indevidamente aplicados, nem apresenta cálculo alternativo com o valor que entende devido, o que impede o conhecimento da arguição, nos termos do art. 535, §2º, do CPC. Registre-se, por fim, que a inclusão da quota-parte da MACAPAPREV no cálculo não configura excesso, pois conforme esclarecido anteriormente, tratando-se de obrigação solidária, o credor pode cobrar o total da dívida de um dos co-devedores. DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO POR ERRO NA BASE DE CÁLCULO O Município alega excesso de execução, alegando que a planilha apresentada pela parte credora teria incluído a totalidade dos descontos previdenciários efetuados no período, sem discriminar as verbas não tributáveis sobre as quais não deveriam ter incidido a contribuição. No entanto, ao contrário do que aduz o devedor, a planilha retificada pela parte credora informa precisamente quais as verbas de natureza indenizatória e transitória foram utilizadas como base de cálculo dos descontos indevidos, não sendo cobrada a integralidade dos descontos. Além disso, o Município não aponta especificamente quais valores teriam sido indevidamente incluídos, tampouco apresenta cálculo alternativo com o valor que entende devido, o que impede o conhecimento da arguição, nos termos do art. 535, §2º, do CPC. DOS HONORÁRIOS Não há que se falar em bis in idem, pois a verba fixada no processo de conhecimento não se confunde com aquela decorrente da fase executiva individual, sendo devidos honorários nas execuções individuais de sentença coletiva, conforme tese fixada no Tema 973 do STJ, abaixo transcrita: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”. Portanto, não há como acolher a pretensão de afastamento dos honorários. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A parte exequente juntou documentos pessoais e não há prova concreta da capacidade econômica apta a afastar a presunção legal. A mera condição de servidor público não implica, por si só, capacidade financeira suficiente para arcar com custas sem prejuízo do sustento próprio. Assim, ausente prova robusta em sentido contrário, deve ser mantido o benefício. DA AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O devedor sustenta que a parte autora, ao realizar cobrança de valores indevidos, teria incorrido nas condutas de alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal. No entanto, melhor razão não lhe assiste, visto que não se verifica na litigância da parte exequente a configuração de nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Ainda que se verificasse a existência de excesso na execução, tal fato por si só não importa em conduta de má-fé ou em deslealdade processual. Antes, caberia ao executado a demonstração do uso indevido do direito de ação pela parte contrária, o que não foi observado no caso em apreço. DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte credora no ID 27539158. No mais, determino: 1 - A expedição de dois RPVs, sendo um em nome da parte exequente, no valor de R$ 3.571,85, e o outro em favor do advogado/da sociedade advocatícia, no importe de R$ 357,18, requisitando diretamente da Fazenda Pública, através de seu Procurador-Geral, o seu pagamento, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC, sob pena de sequestro via SISBAJUD. 1.1 - Não havendo pagamento do valor objeto da requisição de pequeno valor - RPV no prazo acima estipulado proceder da seguinte forma: 1.1.1 - Diligenciar via SISBAJUD objetivando o sequestro do valor acima referido, com a finalidade de satisfazer a obrigação. Intimem-se. Macapá/AP, 19 de junho de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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