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6077559-60.2026.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Central de Perícias - Belo Horizonte · Ato ordinatório

    AUTOR: ANA LIZ SOARES GUEDES GRAVITO ADVOGADO(A): MARESSA DE JESUS SILVA NEGRAO (OAB GO039643) ATO ORDINATÓRIO 1. Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, para ciência da data, do horário e local da perícia médica, que deverão ser consultados no evento “Perícia designada” no sistema eproc. 2. No caso de perícia médica indireta relativa ao(à) ex-segurado(a) falecido(a), um familiar da parte autora poderá comparecer na data e horário designados para a realização da perícia, munido de seu documento de identidade com foto e dos exames, atestados e laudos médicos já realizados pelo ex-segurado. 3. É dever do(a) procurador(a) cientificar a parte autora a respeito da data, horário e local da perícia. Não haverá intimação pessoal do periciando. 4. Após a designação da perícia e a intimação realizada pela Central de Perícias, a parte autora poderá manifestar, no prazo de 2 (dois) dias, eventual desinteresse ou impossibilidade de comparecimento. A ausência de manifestação será interpretada como aceite da designação. 5. Na hipótese de não comparecimento do(a) periciando(a) à perícia, sem apresentação de justificativa prévia devidamente comprovada por documentação, antes da data e horário designados para o ato, não será realizada a redesignação da perícia, os autos serão devolvidos à unidade judiciária de origem. 6. A parte autora deverá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua ciência da designação da perícia, atualizar nos autos seus contatos (telefone e e-mail), nos termos do art. 8º, inciso I, da Portaria SJMG-DIREF nº 86/2025. 7. Caberá ao(à) perito(a) autorizar, ou não, o acompanhamento da perícia por terceiros estranhos ao ato médico, ressalvado o direito do assistente técnico eventualmente indicado. 8. O periciando deverá portar, obrigatoriamente, documento oficial de identidade com foto e exames médicos complementares originais (radiografias, tomografias, ressonâncias magnéticas, espirometrias, entre outros), não sendo suficiente a apresentação exclusiva de laudos correspondentes. Fica a parte autora advertida de que poderá levar exames e laudos médicos para apresentação ao perito no dia da avaliação, sendo recomendável o comparecimento munido de toda documentação médica pertinente. Em casos Psiquiátricos ou outros de afastamento de longa data, é relevante a juntada do Prontuário Médico ambulatorial (referente a consultas de seguimento em consultório e/ou instituição de saúde). 9. Os quesitos das partes deverão ser apresentados até a data da perícia, mediante utilização da ferramenta própria do sistema eproc: Ações → Movimentar/Peticionar → Evento: “APRESENTAÇÃO DE QUESITOS”. 10. Esclarece-se às partes que os quesitos orientadores do Juízo são, em princípio, suficientes à produção da prova técnica, dispensando-se a resposta a quesitos redundantes. Eventuais omissões do laudo, verificadas após sua apresentação, poderão ser sanadas mediante a formulação de quesitos complementares, os quais serão analisados quanto à sua pertinência. 11. Durante o exame pericial, o(a) perito(a) poderá solicitar documentos ou exames complementares. Caso a parte autora não os apresente nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da perícia, o(a) perito(a) deverá elaborar o laudo com base nos elementos disponíveis, podendo registrar a ausência da documentação no laudo pericial. 12. O(a) perito(a) deverá descrever, de forma clara e detalhada, o exame realizado, incluindo anamnese, achados clínicos, exames laboratoriais e demais elementos técnicos que fundamentem sua conclusão pericial. Será obrigatória a juntada do laudo no sistema e-Proc, mediante utilização do laudo Pericial padrão disponibilizado na plataforma, especialmente nas ações que versem sobre auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente. Nas demais ações, o laudo pericial padrão deverá ser anexado em formato PDF, devidamente identificado como “LAUDO PERICIAL”. 13. O prazo para entrega do laudo pericial será de 10 (dez) dias úteis, contados da realização da perícia, nos termos do art. 7º, §1º, da Portaria SJMG-DIREF nº 86/2025. Decorrido o prazo sem a apresentação do laudo, o(a) perito(a) será intimado(a) automaticamente pelo sistema. Lorraine Gusmão Ribeiro Supervisora da Central de Perícias

  2. Intimação

    TRF6 · Central de Benefícios Assistenciais e por Incapacidade · Ato ordinatório

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Central Benefícios) Nº 6077559-60.2026.4.06.3800/MG AUTOR: ANA LIZ SOARES GUEDES GRAVITO ADVOGADO(A): MARESSA DE JESUS SILVA NEGRAO (OAB GO039643) ATO ORDINATÓRIO Havendo pedido de assistência judiciária gratuita, bem como pedido de tutela de urgência, estes serão analisados por ocasião da sentença, nos termos da Recomendação Conjunta 01/2015 do CNJ. Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal, do art. 203, § 4º, do CPC, do art. 257, inc. II, do Provimento Coger n. 01/2024 do TRF6, promovo o seguinte andamento ao feito: Encaminhem-se os autos à Central de Perícias para marcação do exame pericial médico e prática dos demais atos a cargo daquele setor. Quanto à perícia médica, esclareça-se à parte autora que deverá comparecer no endereço, dia e hora marcada para exame, munida de documentos de identificação e de todos os documentos médicos de que dispuser relacionados à causa, tais como atestados, relatórios, receituários e resultados de exames. No caso de documentos supervenientes ao ajuizamento da ação, deverão ser juntados aos autos antes da perícia, sobretudo quando a parte estiver assistida por advogado. A não participação da parte autora à perícia ou eventual audiência eventualmente designada implicará na extinção do feito nos termos do art. 51, I da Lei 9.099/95, ou renúncia à prova, conforme o caso, independentemente de nova intimação. Qualquer impedimento quanto ao comparecimento deverá ser informado nos autos, de forma inequívoca, independentemente de intimação, antes da data e hora designada para o ato, necessariamente acompanhado de comprovação documental. Fica a parte autora intimada para apresentar os eventuais quesitos que devam ser respondidos pelo perito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam desde já indeferidos os quesitos que sejam mera repetição da quesitação padrão do Juízo, não se admintindo indagações de cunho meramente teórico, generalista (fenômenos e estatísticas sociais) ou especulativo (probabilidade abstrata de ocorrência de um fato), uma vez que quesitação complementar não se presta a tal mister(Art. 470, I, CPC). Além dos quesitos do Juízo e daqueles formulados pela parte autora, os peritos deverão responder os quesitos do INSS. Com a juntada do laudo pericial médico, concluindo o(a) perito(a) pela existência de deficiência (impedimento de longo prazo), retornem os autos conclusos para deliberar sobre a realização de perícia com assistente social. Dispensa-se a realização de perícia social, se o perito judicial constatar a existência de incapacidade ou deficiência, desde que o indeferimento administrativo tenha ocorrido exclusivamente pela ausência de comprovação da deficiência e a Data de Entrada do Requerimento (DER) não ultrapasse o prazo de dois anos em relação à data do ajuizamento da ação. Nessa situação, CITE-SE a parte ré para apresentar defesa ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, juntamente com a documentação necessária ao esclarecimento da lide. Havendo impugnação específica do INSS sobre o ponto, capaz de demonstrar alteração da situação fática desde o estudo social realizado no âmbito administrativo, nos termos do TEMA 187/TNU, retornem os autos conclusos para deliberar acerca da realização da perícia social. Não detectada qualquer tipo de deficiência (impedimento de longo prazo), dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias e façam-se os autos conclusos. Juntada a contestação ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação, em 05 (cinco) dias úteis, oportunidade em que terá vista do laudo, de eventual proposta de acordo e poderá especificar outras provas. Caso haja interesse de incapaz, dê-sevista ao MPF, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Fica a parte autora desde já ciente de que ante os termos do art. 20, § 3º-A, da Lei 8.213/91 e do Decreto n.º 6.214/07 em sua redação atual, e tendo em vista ser seu o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, em caso de percepção pela família do benefício de Bolsa Família, o Juízo não o desconsiderará no cômputo da renda familiar, se não tiver sido juntado no processo administrativo, ou neste processo judicial, até a conclusão para sentença, o TERMO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA – VIA REQUERIMENTO DO INSS, constante dos Anexos da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 54/SENARC/MDS, DE 30 de abril de 2026, que deverá ser assinado pelo Responsável Familiar (RF), identificado no CadÚnico como titular do benefício (atenção: não será aceito como válido termo assinado pelo autor da ação, se este não for o RF identificado no CadÚnico). O termo juntado somente produzirá efeitos se efetivamente concedido o BPC-LOAS, mantido o direito à percepção do bolsa família até a sua efetiva implantação. Fica desde já advertida a parte autora e seu advogado(a) que em nenhuma hipótese haverá nova intimação para essa finalidade, e a tramitação processual não será interrompida para oportunizar eventual juntada do termo respectivo, ficando cientes as partes que o juízo julgará a demanda no estado em que se encontrar após a instrução processual. Após, conclusos. Belo Horizonte, data da assinatura.

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