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TJAP · Gabinete 01 da Central de Garantias · Publicação Automática
1ª Vara de Garantias de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/4393345989 DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por DIOGO SOUZA DA SILVA, por intermédio de sua defesa constituída, por meio do qual requer o desarquivamento dos autos, a juntada de comprovantes de pagamento, a desconsideração de manifestação anteriormente apresentada e o encaminhamento dos documentos ao Juízo competente para acompanhamento da execução do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP. A defesa informa que o acordo foi homologado em audiência realizada em 25 de novembro de 2025, ocasião em que foram estabelecidas, entre outras condições, o comparecimento mensal em Juízo pelo período de 01 (um) ano e o pagamento de prestação pecuniária no valor total de R$ 2.000,00, parcelada em quatro prestações de R$ 500,00. É o breve relatorio. Decido. O pedido de encaminhamento dos comprovantes ao Juízo da Execução não comporta acolhimento. Conforme se extrai dos autos, o Acordo de Não Persecução Penal foi regularmente homologado por este Juízo, tendo sido determinada, na própria decisão homologatória, a adoção das providências necessárias à sua execução no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, com posterior arquivamento destes autos. Uma vez autuada a execução do ANPP perante o Juízo competente, as questões relacionadas ao cumprimento das condições pactuadas passam a ser submetidas ao Juízo da Execução, a quem compete acompanhar e fiscalizar o adimplemento das obrigações, receber comprovantes, registrar pagamentos e apreciar eventuais intercorrências relacionadas à execução do acordo. Desse modo, eventual comprovação do pagamento da prestação pecuniária, bem como qualquer outro requerimento relacionado ao cumprimento das condições estabelecidas no ANPP, deve ser apresentado diretamente nos respectivos autos de execução perante o Juízo competente, não cabendo ao Juízo das Garantias exercer atividade de acompanhamento de acordo cuja fase executória já foi regularmente instaurada. Também não se mostra possível determinar, nestes autos, a simples remessa dos documentos juntados ao processo de execução. Isso porque os presentes autos tramitam em sistema eletrônico distinto e sem integração operacional que permita a transferência ou movimentação processual para o SEEU, sistema utilizado pelo Juízo da Execução. Não há, portanto, possibilidade técnica de este Juízo promover a pretendida remessa dos documentos diretamente para os autos executórios. Cabe à própria defesa, que possui representação técnica constituída, protocolar os comprovantes de pagamento diretamente no processo de execução do ANPP no SEEU, assegurando que sejam juntados ao feito adequado e submetidos ao Juízo responsável pela fiscalização do cumprimento das condições pactuadas. Ante o exposto, dou por prejudicado a análise do pedido de encaminhamento dos comprovantes e demais informações ao Juízo da Execução, devendo a defesa promover sua juntada diretamente nos autos de execução do ANPP, perante o Juízo competente, por meio do SEEU, onde deverão ser formulados, doravante, os requerimentos relacionados ao cumprimento das condições pactuadas. Também fica prejudicado o pedido de desarquivamento para a finalidade pretendida, uma vez que não há providência executória a ser adotada por este Juízo. Após as anotações necessárias, mantenham-se os autos arquivados. Intime-se a defesa. Cumpra-se. Assinado e Datado com Certificação Eletrônica. MATIAS PIRES NETO Juiz de Direito
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