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6075620-91.2024.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 1ª, 3ª, 6ª e 7ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção Processo n.: 6075620-91.2024.8.09.0051 Autuado/acusado(a)(s): VICTOR MOURAO SANTANA SENTENÇA Trata-se de queixa-crime em desfavor de VICTOR MOURÃO SANTANA, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 138 e 139, ambos do Código Penal. A queixa-crime foi oferecida nos seguintes termos: “[…] No dia 24 de agosto de 2024, o Querelado registrou um RAI de Número: 37454308 na delegacia de flagrantes de Goiânia-GO, contra a mãe de sua filha, informando que a genitora não estava permitindo ver sua filha e não estava deixando levar sua filha ao Hospital PSI, uma calúnia, que será comprovada no decorrer desta Petição Inicial. A genitora registrou na mesma data um RAI de número 37456422, de denunciação caluniosa devido a falsa comunicação de crime feito pelo Réu. A Querelante foi até a Delegacia fazer o Boletim de Ocorrência de calúnia, difamação e solicitar medida protetiva, no dia 26 de agosto de 2024, R.A.I número: 37487580. Acontece que os dois tiveram um relacionamento bem curto, não firmaram namoro e nem se casaram, como o Réu mentiu ao realizar o R.A.I. dizendo que a Autora seria sua ex-esposa. A genitora entrou com uma ação judicial de pensão alimentícia, guarda e visitação, que está correndo em segredo de justiça, já houve sentença judicial e uma apelação no Tribunal de Justiça para ser analisada. No sábado, dia 24 de agosto de 2024, conforme sentença judicial o pai poderia ficar com sua filha, a mesma passou mal a noite com ânsia de vomito e diarreia, o genitor entrou em contado solicitando a mãe da infante para leva-la a sua casa pois era seu dia de visita, a mãe informou que a criança passou mal a noite inteira e que ela estava dormindo, depois a genitora o atualizou informando que a filha não tinha melhorado, que iria levar a criança ao hospital, passou o endereço e pediu para o genitor que a encontra-se no hospital para participar da consulta médica, ouvir as recomendações medicas e depois poderia ficar com sua filha, tudo devidamente comprovado nos prints das conversas pelo aplicativo WhatsApp. Ao chegar ao hospital a mãe ficava atualizando o genitor, informando o número da fila de espera e o Querelado ficava informando que já estava chegando, sua filha recebeu o atendimento médico, com recomendações de descanso e medicações, devido à ausência do genitor, mesmo com seu atraso injustificado, querendo cumprir a sentença judicial a genitora continuo aguardando o genitor, mesmo com sua filha querendo ir embora e passando mal. A Autora ficou perplexa quando viu dois Policiais Militares entrando na sala de espera do Hospital e logo chegando o pai da criança apontando seu dedo na sua direção, informando em voz alta, que era ela que não estava permitindo que ele visse sua filha, os Policias então foram até a Autora e solicitaram que ela e sua filha os acompanha-se, todos na sala de espera do Hospital ficaram olhando a situação, gerando constrangimentos a filha e a Mãe que sempre leva a infante nesse hospital em caso de emergência. Fora do Hospital o pai pegou a filha a força e queria leva-la contra a sua vontade, pois a criança nunca ficou um dia inteiro com o pai e o viu pouquíssimas vezes, além de ter ficado muito assustada com a situação que o genitor provocou, ao chegar ao local acompanhado de dois Policiais Militares, sem ao menos ter conversado com a genitora e sua filha, acusando levianamente de não permitir ver sua filha. https://drive.google.com/file/d/146HMv19JRY1bL6t_o1oqv5sEUBVDgtfu/vi ew?usp=sharing No áudio acima, mostra a falta de afeto, de carinho e empatia com a filha, não tentou acalmar a criança, mesmo com a filha informando que não queria ir com o pai, o mesmo tentou comprar a criança prometendo comprar um celular, mas mesmo assim a sua filha não quis ir com o genitor. O mesmo não seguiu a recomendação da sua própria advogada, que em pleno sábado, formatura de sua filha foi acionada pelo genitor.https://drive.google.com/file/d/1MnxrMjbXQz19WzNj8yu8WUQl19OAPF5/view?usp=sharing No áudio fica claro que a genitora estava querendo levar sua filha ao médico e em nenhum momento falou que iria impedir o pai de ver ou ficar com a criança, a advogada até menciona que o genitor informou “que não tem condição da criança amanhecer doente” já insinuando que era mentira da mãe, (prints da conversa comprovam que a mãe em momento nenhum disse que o genitor não poderia ver a filha), inverdades que o Querelado informou aos policias, perante pessoas que estavam no local e novamente na Delegacia, mesmo sua filha estando doente e cansada, fez sua filha ir à Delegacia sem necessidade nenhuma, ele só não levou a criança aos prantos no seu carro, devido ao fato de não ter cadeira de elevação, já tinha sido avisado pela genitora e novamente iria levar sua filha sem esse item de segurança e proteção, cometendo também infração de trânsito. https://drive.google.com/file/d/1kRB9YbljbrQZFFTm_1- cXQFebc1ZBM1A/view?usp=sharing https://drive.google.com/file/d/1me1cKxMfA0- _h9tvws4gRPdyj6oB6vC3/view?usp=sharing Nos vídeos acima demonstram claramente que a criança não queria ir com o pai. Não satisfeito com todo que fez no sábado no Domingo dia 25 de agosto de 2024, aumentou o tom e violência psicológica, além de cometer também os crimes de calúnia e difamação. Sem entrar em contato com a genitora, para perguntar se sua filha estava melhor, saber das suas condições físicas e psicológicas da criança, foi a residência, sem conversar com a mãe de sua filha, já acionando a Polícia Militar novamente, informando que a genitora não queria o deixar levar sua filha com ele. Novamente chamando sem necessidade nenhuma a polícia militar, já tendo sido informado na Delegacia um dia antes, que deveria levar seus questionamentos ao juízo competente cível, más querendo causar mais confusão, chamou novamente a polícia. A Querelante não querendo ver sua filha passando por toda aquela situação com a Polícia novamente, que deixou a infante bastante traumatizada, estando ainda doente, informou a portaria que não deixaria o genitor levar a criança. Então o genitor fez vídeos e compartilhou em sua rede social, difamando e caluniado a mãe de sua filha, com intuito claro de ofender sua honra, magoar, humilhar e tentando levá-la ao escárnio e lixamento virtual. Em sua rede social Instagram, tem pessoas conhecidas, que ao verem as postagens ficaram perplexos, até encaminhando o vídeo das postagens a genitora. O perfil usado para deliberado ataque virtual foi: https://www.instagram.com/mouraovictor?igsh=ZHF5YW9pejBzN2Zh As postagens caluniando e difamando pode ser visto no link abaixo: https://drive.google.com/file/d/1ZP4Owhr1uDIhhGkkfaKBWfOBOgRFPNqN/vi ew?usp=drive_link Nas postagens do Stories do Instagram caluniando a genitora falando: “Bom dia para vocês que acordaram no Domingo. Este e meu carro né, estou com a polícia, aqui no Alphaville Araguaia, mais um dia é... que a mãe da minha filha não entrega minha filha, faz alienação parental há 6 (seis) anos, só que agora a justiça está do meu lado, tenho uma decisão favorável, para mim, não quer entregar, estou aqui com a polícia, vamos lá para tentar resolver, Domingão de manhã, vamo, mais um dia de luta, na intenção de ser pai da Maria Cecília, tá difícil - É rapa bom dia para vocês, quase boa tarde, mais uma... a polícia está indo embora, também estou indo, mas uma vez, estou indo embora, sem a minha filha por que a mãe se negou a entregar, não deixou eu exercer meu direito de pai, é minha filha tem 6 (seis) anos e 6 (anos) acontece esse tipo de situação, vamo peticionar, vamo peticionar, vamo coloca no processo que um dia, um dia dá certo. - É rapaz, vai achando que a vida de vocês está massa, está confortável, é por que vocês não sabem o perrengues que o titio passa, é... agora falando essa questão da minha filha, é tipo aquilo, ou casa comigo, ...é, a mãe falou o seguinte: há alguns anos atrás, há alguns anos atrás, ou casa comigo ou você não vai conseguir ser papai, vou dificultar as coisas para você e realmente tá dificultando, é isso que acontece, ta difícil, tá difícil, é mais fácil o vila subir para série A do que eu conseguir ser papai, tá, tá, embasado, tá complicado, mais uma hora a justiça às vezes demor..., tarda mais não falha, uma hora da certo,. Novamente compartilhando mentiras, todas as vezes que ele via a sua filha foi por intermédio da mãe, a própria ação judicial que está em segredo de justiça foi protocolada pela mãe. A genitora já tinha uma medida protetiva contra o Querelado, retirou somente para poder ter contato com ele para ajudar nesse momento de reaproximação da filha, mas devidos a novos abusos como os desses dias abriu novamente medidas protetivas contra o genitor. Nos vídeos postados o querelado mostra todas as fotos que tem com sua filha nos quadros da parede, todas tiradas e enviadas pela genitora. Mentindo descaradamente, causando mal-estar psicológico deliberado contra a genitora, devido a tudo narrada e comprovado, deve ser condenado criminalmente por suas ações. [...]” Antes que fosse oferecida a queixa-crime, os autos foram distribuídos ao 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher que declarou extinta a punibilidade do promovido pela ocorrência da decadência (evento 14). MAYRA FAUSTINO E SILVA, por meio de seu procurador, ofereceu QUEIXA-CRIME em desfavor de VICTOR MOURÃO SANTANA qualificados nos autos, imputando-lhe a prática das condutas descritas nos artigos 138 e 139, todos, do Código Penal (evento 18). Revogada a sentença que extinguiu a punibilidade do querelado (evento 21). Recebida a queixa-crime (evento 38). Devidamente citado (evento n. 57), o querelado, por meio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (evento 63). O juízo do 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher entendeu que o delito supostamente praticado contra a ofendida não guarda nenhuma motivação de gênero, reconhecendo que o fato narrado nos autos não se subsume ao disposto no artigo 5º, da Lei nº 11.340/2006, motivo pelo qual declinou da competência a um dos juizados especiais criminais, bem como REVOGOU as medidas protetivas concedidas nos autos nº 5821192-46.2024.8.09.0051, e impôs a cautelar disposta no art. 319, inciso III, do Código de Processo Penal (evento 65). Os autos foram remetidos ao 3º Juizado Especial Criminal, tendo aquele juízo declinado da competência a este juízo em razão da prevenção (evento 82). Redistribuídos os autos ao 2º Juizado Criminal, este declarou a incompetência em razão de que a somatória das penas em abstrato das infrações penais capituladas ultrapassa 02 (dois) anos, afastando-se, assim, a competência do Juizado Especial Criminal (evento 89). Reencaminhados os autos a este juízo, foi oportunizada a manifestação do Ministério Público, que se pronunciou pela continuidade do feito (evento 97). Descartada a possibilidade de absolvição sumária, foi designada audiência (evento n. 102). Realizada audiência em 20/02/2026, pelo NAJ, constatou-se a presença do querelado. No ato, foi inquirida a testemunha/informante Gabriel Bohadana Rodrigues e a querelante. Na sequência, foi realizado o interrogatório do querelado. Ao final, saíram as partes intimadas para apresentação das alegações finais (evento n. 195). A querelante, por meio de sua defesa, apresentou memoriais, requerendo a condenação do querelado, pelos crimes previstos nos arts. 138 e 139 do Código Penal, com a incidência da causa de aumento prevista no art. 141, III, §2º e 3º, conforme Lei n. 14.994/24 e a fixação de danos morais (evento n. 203). O querelado, por meio de sua defesa, apresentou alegações finais, requerendo a improcedência da queixa-crime, por ausência de dolo. Subsidiariamente, fossem afastadas as causas de aumento e indeferido o pedido de fixação de danos morais (evento n. 212). O despacho proferido no evento n. 219 converteu o feito em diligência e determinou a intimação do Ministério Público. Instado, o representante ministerial se manifestou no evento n. 223, ocasião em que apresentou parecer pelo prosseguimento do feito com prolação de sentença de mérito. Após os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Em proêmio, verifica-se que o processo está apto para o julgamento, eis que presentes as condições da ação, os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo. Ademais, observo que o iter procedimental transcorreu dentro dos limites legais, tendo sido asseguradas às partes todos os direitos previstos em lei e respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não denoto a necessidade de diligências outras e não vislumbro quaisquer nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem sanadas, razão pela qual passo ao exame do mérito. 3. DO MÉRITO Cuidam os presentes autos de ação penal objetivando apurar a responsabilidade criminal do acusado VICTOR MOURAO SANTANA, pela prática dos crimes de calúnia e difamação (Artigos 138 e 139 do Código Penal) cometidos, também, por meio da rede social "Instagram”. Segundo a doutrina majoritária, o crime, sob a ótica analítica, é um fato típico, antijurídico e culpável. E, consoante ensina Rogério Greco: A função do conceito analítico é a de analisar todos os elementos ou características que integram o conceito de infração penal sem que com isso se queira fragmentá-lo. O crime é, certamente, um todo unitário e indivisível. Ou o agente comete o delito (fato típico, ilícito e culpável), ou o fato por ele praticado será considerado um indiferente penal. O estudo estratificado ou analítico permite-nos, com clareza, verificar a existência ou não da infração penal; daí sua importância (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. volume I. 17. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015, pp. 196-197). Quanto ao tipo, que possui uma face objetiva e outra subjetiva, apresenta os seguintes elementos: conduta, o resultado, o nexo causal e, por fim, a tipicidade. Examinando o conjunto probatório realizado nos autos, entendo que a pretensão de condenação do(s) acusado(s) nas sanções dos crimes imputados na proemial acusatória merece parcial acolhimento, nos termos a seguir expostos. Nesse ponto, considerando que são imputadas ao acusado a conduta de caluniar e difamar a vítima, primeiro será analisada a materialidade e autoria quanto ao crime de calúnia e, posteriormente, quanto ao de difamação. 3.1. DO CRIME DE CALÚNIA (ART. 138 DO CP) Pretende a querelante, a condenação do querelado nos termos do art. 138, caput, do Código Penal. In verbis: Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Calúnia é a falsa imputação a alguém de fato tipificado como crime. No crime de calúnia exige-se que o sujeito ativo aja dolosamente, com a específica vontade de macular a honra alheia. Da detida análise dos autos, bem como das provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que não há provas suficientes da materialidade nem da autoria do crime de calúnia. Isso porque as declarações proferidas pelo acusado nas redes sociais e perante a autoridade policial referem-se de forma genérica a impedimentos de convivência familiar (desobediência e subtração de incapaz) e "alienação parental, conduta esta que sequer constitui crime no âmbito do Código Penal Brasileiro. É verdade que as declarações do acusado maculam a reputação objetiva da querelante, notadamente no que atine ao exercício da maternidade, ocorre que a fala do réu não apontou, de forma clara, direta e objetiva, a prática de um tipo penal específico. Com efeito, segundo consta nos autos, bem como esclarecido pela querelante em juízo, o querelado a teria caluniado ao afirmar que ela não cumpre decisão judicial e não entrega a filha, condutas essas descritas nos artigos 249 e 330 do Código Penal. Esclarece que os fatos ocorreram em hospital, publicação no instagram, e na delegacia, conduta essa que alega ter sido reiterada perante este juízo quando da realização da audiência de instrução e julgamento. A fim de confirmar suas alegações, carreou aos autos prints dos vídeos publicados pelo acusado, bem como boletim de ocorrência, que revelam o mencionado conteúdo. O referido conteúdo também confirmado pelo informante Gabriel Bohadna que, segundo informou, estava com a querelante no hospital, bem como quando ela tomou conhecimento do vídeo publicado pelo acusado. O réu, por sua vez, nega a prática criminosa, afirmando que não teve o dolo específico de caluniar a querelante, mas sim expressar suas dificuldades na relação parental com a filha que possui com ela. Eis a transcrição do interrogatório do réu em juízo, por vezes parafraseado: “[…] Juiz: O senhor sabe dos fatos de que trata este processo, da acusação que tem contra o senhor? Réu Victor Morão Santana: Eu sei do que se trata. […] Réu Victor Morão Santana: Excelentíssimo. Até me permita, desculpe interromper o senhor. É só para contextualizar, para o senhor compreender. Eu tenho uma filha de oito anos com essa moça aí. No ano de 2025, agora, o ano passado, eu consegui ver minha filha por duas oportunidades apenas. Ela não cumpre decisão judicial, nem com a polícia, nem com oficial de justiça. Nunca cumpriu. Sempre arruma um atestado médico, dificulta a situação, não cumpre decisão judicial. Só para o senhor conseguir compreender. Juiz: Tudo bem. Nesse momento, se ela descumpre decisões judiciais, isso é uma questão relevante, mas especificamente dentro da discussão do processo de família que vocês têm. O que a gente está verificando aqui é se, de fato, houve o cometimento desses crimes. Basicamente isso, independentemente de como ela agiu em alguma outra vez, enfim, dentro dessas circunstâncias. Juiz: Mas teve essa primeira situação em que o senhor teria ido com a polícia ao hospital. Réu Victor Morão Santana: Não. Fui acompanhado da Polícia Militar porque já teve outras oportunidades em que dificultaram o acesso à criança. O meu acesso com a criança sempre foi assim. Inclusive, agora, no final de 2025, uma das outras decisões judiciais foi de busca e apreensão da minha filha. Juiz: Perfeito, mas isso não interfere no que nós estamos tratando neste instante. […] Réu Victor Morão Santana: No Instagram eu, de fato, fiz um vídeo, mas como uma forma de desabafo. Porém, em momento algum eu cito o nome dessa mulher. Eu falo: "A mãe da minha filha está dificultando o acesso à minha criança. Nem a polícia está resolvendo. Pelo amor de Deus, me ajudem." Mas é uma questão de desabafo mesmo. Em momento algum eu cito o nome dessa mulher. Excelentíssimo, até me perdoe. Eu saí com essa mulher uma única vez. Uma única vez. Eu nunca tive nenhum relacionamento. Nunca namorei com essa mulher. Eu só sirvo para ser pai da minha filha. Juiz: Certo. Mas o senhor está sendo processado pelos crimes de calúnia e difamação. O senhor declara que, de fato, não caluniou nem difamou ela nessas oportunidades? Réu Victor Morão Santana: De jeito nenhum. Eu nem cito o nome dela no vídeo. Eu não cito. Ninguém conhece essa mulher. Juiz: Só para compreender: o senhor pode ter saído com uma pessoa uma ou dez vezes. O fato de o senhor falar algumas impropriedades ou publicar algumas outras impropriedades independe do número de vezes que o senhor saiu com a pessoa. Só estou querendo deixar bem claro que são circunstâncias diferentes. O que eu quero saber do senhor é se o senhor, de fato, caluniou ou difamou a dona Maiara? Réu Victor Morão Santana: De jeito nenhum. Inclusive, ninguém a conhece. Eu falo "mãe da minha filha". Em momento algum eu cito o nome dela. Eu tenho esse vídeo, não sei se esse vídeo está nos autos, mas eu tenho esse vídeo e, em momento algum, eu falo o nome dela. Nunca falei o nome dela em vídeo nenhum. Juiz: Perfeito. Réu Victor Morão Santana: Só para o senhor compreender: eu deixo como se fosse uma situação em aberto, na nuvem. Eu falo "a mãe da minha filha não está deixando eu chegar perto da minha filha". Entendeu? Eu posso ter dez filhos, compreende? Juiz: Mas então o senhor confirma essas postagens no Instagram que o senhor fez? Réu Victor Morão Santana: Eu fiz uma postagem no Instagram, mas não cito o nome dela de jeito nenhum. Juiz: O senhor chegou a enviar áudios com teor nesse sentido? Réu Victor Morão Santana: Não. Eu nem converso com essa mulher. Juiz: Excelente. Doutor Pedro, o senhor tem perguntas? Adv do querelante:/Assistente de Acus. Entendo. Senhor Victor, o senhor pode explicar ao Juízo o que o levou a acionar a Polícia Militar em vez de se dirigir diretamente ao hospital para acompanhar sua filha? Réu Victor Morão Santana: Claro. Respondo sem problema nenhum a sua pergunta. Nem a polícia está resolvendo. Então, agora, no ano passado, a gente foi com a polícia, com oficial de justiça, tinha mandado de busca e apreensão. Ela esconde a criança, não entrega a criança.Réu Victor Morão Santana: Eu acionei a força policial para conseguir ter acesso à minha filha. Se depender da boa vontade da Maiara, eu nunca vou ter acesso à criança. Adv do querelante:/Assistente de Acus. Está bem. Vou fazer a segunda pergunta para verificar uma contradição. Essa visitação foi a primeira visitação após a sentença? Foi o primeiro dia de visitação? Réu Victor Morão Santana: Foi a primeira decisão judicial, minha filha está com 8 anos e nos outros anos a dificuldade foi a mesma,não muda. […] Adv do querelante:/Assistente de Acus. O senhor nega que a própria genitora o convidou para ir ao hospital acompanhar a filha e o esperou na recepção até o senhor chegar? Réu Victor Morão Santana: Não entendi a pergunta. Adv do querelante:/Assistente de Acus.O senhor nega que a própria genitora mandou mensagem para o senhor pedindo que fosse até o hospital acompanhar sua filha e aguardou o senhor lá? Réu Victor Morão Santana: Ela me informou que estava no hospital. Adv do querelante:/Assistente de Acus. O senhor confirma que a genitora e a filha estavam no hospital porque a criança estava doente? Mesmo assim o senhor as levou até a delegacia, sendo que naquele momento não havia crime algum sendo cometido? Réu Victor Morão Santana: Mas deixa eu te falar: o fato de a criança estar doente não tira a minha capacidade de cuidar da minha filha. Eu sou capaz, pode ter certeza disso. […] Adv do querelante:/Assistente de Acus. O senhor tem prova material da chantagem feita pela vítima de que você não seria pai se não se casasse com ela? Réu Victor Morão Santana: Não tenho. Adv do querelante:/Assistente de Acus. Perfeito. Próxima pergunta. Por que o senhor utilizou a expressão: "É mais fácil o Vila Nova subir para a Série A do que eu conseguir ser papai"? O senhor considera que a situação de sua filha motiva deboche ou entretenimento para os seus seguidores? Réu Victor Morão Santana: Não vou responder à sua pergunta. Acho que essa pergunta é infantil. Próxima pergunta. Adv do querelante:/Assistente de Acus.O senhor informou seu endereço à Defensoria Pública em 27 de janeiro de 2026, no evento nº 173, informando que moraria na mesma residência? Réu Victor Morão Santana: Eu acredito que essa pergunta também é irrelevante para o caso.Adv do querelante:/Assistente de Acus. Eu reforço a pergunta. Ela é relevante. Réu Victor Morão Santana: Moro lá com os meus pais. Juiz: Só vou deixar bem claro, doutor Pedro, que, se ele não quiser responder à pergunta, ele pode exercer o direito ao silêncio. O senhor não pode insistir na pergunta. Inclusive, isso pode acarretar nulidade. Adv do querelante:/Assistente de Acus. Próxima pergunta. O senhor está cumprindo pena atualmente? Réu Victor Morão Santana: Cumpro pena em regime semiaberto. Adv do querelante:/Assistente de Acus. O senhor está ciente de que o descumprimento de deveres processuais, como deixar de responder a intimações judiciais, pode trazer consequências para o seu regime de cumprimento de pena? Réu Victor Morão Santana: Deixa eu te falar: essa pergunta, novamente, é irrelevante[…] Ministério Público: Boa tarde, Victor. Tudo bem? Réu Victor Morão Santana: Boa tarde. Beleza. Ministério Público: Victor, uma dúvida que ficou. O senhor tem quantos filhos? Réu Victor Morão Santana: Eu tenho uma filha. Ministério Público:Uma filha? Réu Victor Morão Santana: Era para ter duas, mas uma veio a falecer muitos anos atrás. Então, tenho uma filha. Ministério Público: Certo. O senhor mencionou que o vídeo publicado não fala nomes, mas utiliza a expressão "mãe da minha filha". Quando o senhor diz "mãe da minha filha", o senhor quis se referir a quem? Réu Victor Morão Santana: Poderia estar se referindo à Maiara […] Réu Victor Morão Santana: Mas eu não cito o nome dela. Ninguém conhece a Maiara nas minhas redes sociais. Ministério Público: Certo. Era só isso. Agradeço. Sem mais perguntas. Defesa: Obrigado pela palavra, Excelência. Victor, vamos separar as coisas. Este processo trata das provas que estão nos autos: o vídeo juntado da sua rede social e a questão da viatura ter ido ao hospital e, posteriormente, à Central de Flagrantes. Vamos por partes para facilitar o entendimento. Defesa: O senhor solicitou a viatura da Polícia Militar? Réu Victor Morão Santana: Solicitei. Defesa: Com qual intuito? Réu Victor Morão Santana: Solicitei a viatura da Polícia Militar para me ajudar a ter acesso à criança. Só isso. Até porque ela tem medida protetiva e usa essa medida para dificultar que eu me aproxime da criança. Réu Victor Morão Santana: Então eu acredito que, indo junto com a Polícia Militar, talvez evitasse qualquer alegação de descumprimento de medida protetiva, porque hoje é muito fácil colocar uma pessoa na cadeia por essa questão. Defesa: Então o seu intuito realmente era se resguardar para não ser responsabilizado por eventual descumprimento de medida protetiva? Réu Victor Morão Santana: Justamente. Defesa: Beleza. Apenas para o magistrado entender esse contexto. Outra pergunta. […] Defesa: Quando ocorreu a situação do hospital e vocês se deslocaram até a Central de Flagrantes, o senhor conversou com os policiais? O que eles relataram ao senhor? Réu Victor Morão Santana: Tem até um RAI. O delegado plantonista, acho que o nome dele era Charles, se não me falha a memória, falou para a Maiara cumprir a decisão judicial e entregar a criança. Ela não queria entregar de jeito nenhum. Na realidade, sempre foi dessa forma, nunca mudou. Réu Victor Morão Santana: Outra coisa. Esse dia da delegacia foi no sábado. No dia seguinte eu fui ao condomínio dela com a Polícia Militar também. A polícia interfonou na casa dela. Ela falou para o policial: "Pode falar para ele ir embora, porque eu não vou cumprir decisão judicial." Eu deixei registrado. Está no RAI. Defesa: Beleza. Ela alegou isso. Era até uma pergunta de mérito que eu fiz, e ela respondeu. Isso está nos autos. Defesa: Esse domingo em que o senhor foi ao condomínio ainda estava dentro do período de visitação autorizado pelo Juízo da Vara de Família? Réu Victor Morão Santana: Sim, claro. Defesa: O senhor conseguiu ter acesso à sua filha na sexta-feira ou no sábado? Réu Victor Morão Santana: Consegui ter acesso na sexta-feira. Nós fomos ao Shopping Flamboyant. Na hora de ir embora, ela perguntou para a criança: "Você quer ir com a mamãe ou quer ir com o papai?" A criança respondeu que queria ir com a mamãe. Então eu falei: "Tudo bem. Amanhã, sábado, às oito horas da manhã, estarei pronto para brincar com minha filha." Depois ela foi para o hospital, do hospital para a Central de Flagrantes e aconteceu tudo isso. Defesa: Entendi. Então, no domingo, ainda estava dentro do período da visitação? Réu Victor Morão Santana: Sim. Defesa: Beleza. Era isso que eu precisava. Defesa: Agora, sobre as postagens nas redes sociais. A primeira pergunta: o senhor fez um desabafo ou mencionou diretamente a figura da Maiara? Réu Victor Morão Santana: Fiz um desabafo. Defesa: Quando o senhor afirmou que era mais fácil casar com a pessoa para ter acesso à filha do que ter um filho sem casamento, o senhor disse isso de forma irônica ou por exaustão diante da dificuldade de acesso à sua filha? Réu Victor Morão Santana: Por exaustão, por não ter acesso à criança. Defesa: Um ponto crucial. Ela relatou na delegacia que o senhor quis manter um relacionamento com ela, parece que durante seis meses, mas que não deu certo. Vocês chegaram a ter um relacionamento? Réu Victor Morão Santana: Doutor André, deixa eu te falar. Eu nunca me relacionei com essa mulher. Perdão. Só para esclarecer: eu tive um sexo casual com essa mulher. Uma noite, uma relação apenas. Nunca mais. Quando minha filha nasceu, no dia seguinte fiz o exame de DNA, deu positivo, registrei a criança e falei para ela: "Eu não sirvo para ser seu namorado nem seu esposo. Sirvo para ser pai da Maria Cecília." Réu Victor Morão Santana: Tanto é que, no primeiro, segundo e terceiro anos, eu conseguia visitar minha filha na casa dela normalmente. Era tudo tranquilo. Depois de alguns anos, ela começou a dificultar ao máximo o meu acesso à criança. Defesa: As pessoas do seu círculo social já viram o senhor com ela em relacionamento? Réu Victor Morão Santana: Eu saí com essa mulher uma vez. Defesa: Então ninguém das suas redes sociais conhece ela ou sabe que ela é a mãe da sua filha? Réu Victor Morão Santana: Ninguém sabe. Quem sabe é meu pai, minha mãe, os parentes da Maiara e algumas. Defesa: Então o senhor não chegou a citar o nome dela nem características que permitissem identificá-la como vítima das supostas calúnia ou difamação? Réu Victor Morão Santana: Jamais. Nem falo o nome dela no vídeo. Pode assistir ao vídeo dez vezes […]. Considerando o referido depoimento e da análise detalhada dos autos, colhe-se que a conduta do querelado não se subsome ao tipo descrito no artigo 138 do Código Penal. Ademais, não restou demonstrada a falsidade deliberada com dolo direto de imputação criminal (animus caluniandi), embora as declarações do acusado maculem, inequivocamente, a honra objetiva da querelante, conforme será discutido no tópico destinado à análise do crime de difamação. Para a configuração do crime de calúnia, exige-se formalmente que o agente atribua falsamente a alguém a prática de um fato determinado definido como crime, atuando com o dolo específico de vilipendiar a honra alheia (animus caluniandi). No caso em exame, sob a ótica da tipicidade formal e material, verifica-se que o querelado não inventou ou imputou falsamente fato criminoso. Deveras, pela análise da transcrição supra, bem como da própria queixa crime, verifica-se que seu conteúdo evidencia, na verdade, a existência de uma intensa controvérsia fática entre as partes na esfera de família acerca do cumprimento das datas de visitação e que as declarações do réu refletiram a sua percepção subjetiva do conflito de custódia e não a intenção consciente de imputar à querelante a autoria de uma infração penal. Ausente a comprovação da imputação de fato criminoso determinado e do dolo específico de caluniar, a absolvição do acusado quanto ao crime previsto no artigo 138 do Código Penal é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Outra é a conclusão deste juízo quanto ao delito previsto no artigo 139 do Código Penal, conforme passo a analisar. 3.2. DA AUTORIA DO CRIME DE DIFAMAÇÃO (ART. 139 DO CP) Segundo prevê o artigo 139 do Código penal: Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. O tipo penal em exame é considerado de pequeno potencial ofensivo e classifica-se como comum, de forma livre, simples, comissivo ou omissivo (na modalidade de omissão imprópria), material, instantâneo, monossubjetivo e doloso, e tem como bem jurídico protegido honra objetiva da pessoa natural ou jurídica, que se refere ao apreço de que é merecedora perante as demais pessoas (físicas ou jurídicas) no ambiente social. Trata-se de crime comum, pois não se exige que o sujeito ativa tenha qualquer característica especial. Por isso, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa natural. O sujeito passivo também pode ser qualquer pessoa natural. O núcleo do tipo incriminador da difamação é constituído pelo verbo difamar, que está relacionado à reputação (honra objetiva) de uma pessoa natural ou jurídica. O significado do verbo difamar é oferecido pelo próprio tipo penal incriminador, que esclarece ser a imputação de fato ofensivo à reputação da vítima a conduta proibida. Difamar é fazer a imputação de um fato ofensivo à reputação da vítima, ainda que este seja verdadeiro. Imputar, por sua vez, significa atribuir alguma coisa a alguém. Desse modo, difamar é atribuir a alguém a prática de fato que possa macular a sua reputação. Tratando-se de crime que ofende a honra da pessoa, em seu aspecto objetivo, para que se caracterize a difamação é necessário que a imputação se destine ao conhecimento de terceiros. Ao referir-se a fato ofensivo à reputação, o tipo incriminador da difamação também exige que a imputação diga respeito a um fato determinado. Não se trata de fato criminoso, pois neste caso se caracterizaria o crime de calúnia, mas de um fato capaz de ofender a reputação da vítima. Não é necessário que a imputação seja feita na presença da vítima, mas que chegue ao conhecimento de terceiros integrantes de seu círculo social. A difamação consiste na imputação de fato ofensivo à reputação da vítima. Por reputação deve-se entender a opinião, o conceito, de que uma pessoa goza perante os grupos sociais ou organizações. A reputação é uma impressão que decorre de uma avaliação social daqueles que observam a pessoa que a possui. A ordem jurídica somente se interessa por proteger a boa reputação, de maneira que não pode constituir difamação a informação positiva que contrarie a má reputação de uma pessoa. Para a caracterização do crime é necessário que o sujeito ativo tenha perfeita compreensão quanto ao significado do elemento normativo do tipo. O erro quanto ao fato da imputação ser ofensiva à reputação da vítima é causa de inadequação típica, por exclusão do dolo, e torna o fato penalmente irrelevante. Por fim, o crime previsto no art. 139 do Código Penal possui o dolo como elemento subjetivo do tipo, de modo que é necessário que o sujeito oriente sua conduta diretamente pela intenção de imputar a alguém a prática de um fato ofensivo à sua reputação. Também é possível a caracterização do tipo subjetivo da difamação com o dolo eventual. Nesse caso, o sujeito imputa a alguém a prática de um fato assumindo o risco de que esta imputação possa ser ofensiva à sua reputação No presente caso, a querelante sustenta que o querelado a difamou perante autoridade policial e em publicação realizada na rede social instagram, utilizando expressões humilhantes ao criar narrativa de uma "chantagem matrimonial" ("ou casa comigo ou não será papai"), com o nítido intuito de desqualificar a imagem da querelante como mulher e mãe, expondo-a ao desprezo público perante sua comunidade. Diante disso, detida análise dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva está devidamente comprovada pelos Boletins de Ocorrência, pelas capturas de tela das publicações realizadas pelo querelado em sua rede social (Instagram), bem como pela transcrição dos vídeos juntados aos autos. No que tange à autoria, entendo que restou igualmente comprovada nos autos, uma vez que o próprio querelado, em seu interrogatório judicial, confessou ser o autor das postagens e das declarações mencionadas pela vítima como ofensivas à sua reputação. Nesse ponto, deixo de transcrever o interrogatório do acusado, vez que sua integralidade consta no tópico acima. É verdade que o acusado afirma que não tinha a intenção de difamar a vítima, qual, segundo alega, sequer foi nomeada em suas declarações, dificultando a possibilidade de sua identificação por sua comunidade, qual alega sequer conhecer a querelante. As aludidas teses, entretanto, não se sustentam. O Dolo sobressai quando o querelado se utiliza de rede social para expor a situação que vinha passando, ocasião em que fornece informações hábeis a identificação da querelante, bem como faz insinuações difamatórias à sua honra objetiva, notadamente quanto a forma como ele exerce a sua maternidade. Deveras, o querelado gravou o vídeo na porta do condomínio residencial onde a vítima mora (Alphaville Araguaia); mencionou expressamente o nome da filha em comum ("Maria Cecília"), declarando no interrogatório que possui apenas uma filha; amigos e conhecidos do círculo social e profissional em comum reconheceram imediatamente a quem o ataque se dirigia e encaminharam os vídeos para a vítima. Ainda, no referido vídeo ele declara que a querelante teria se utilizado de chantagem envolvendo a filha a fim de obrigá-lo ao matrimônio; que a querelante faz alienação parental com a filha; expõe informações acobertadas pelo sigilo, atinentes a processo de família, qual, sabidamente, corre em segredo de justiça a fim de resguardar os envolvidos. Posto isso, conclui-se que o acusado abusou do seu direito de se expressar, causando difamação à querelante, burlando o sistema de sigilo e criando uma imagem negativa acerca da vítima e de sua conduta materna. No ponto, importante ressaltar que as opiniões, comentários e ideias difundidas nas mídias sociais, a pretexto de estarem albergadas pelo princípio constitucional da liberdade de expressão e de livre pensamento, não podem servir de sustentáculo para a prática de atos ilícitos, de modo que eventuais abusos ou excessos devem ser coibidos quando ficar devidamente comprovada ofensa à moral, honra, imagem e reputação alheias, conforme o caso destes autos. Nesta senda, o direito fundamental de livre pensamento, informação e manifestação pressupõe um dever de agir de forma prudente e responsável, sob pena de restar configurado abuso de direito. Se no exercício desse direito houver afronta ao direito à imagem e à honra das pessoas, o seu autor pode incorrer em crime, conforme o caso destes autos. Logo, é inequívoco que os fatos narrados na queixa-crime, devidamente comprovados pelos prints, vídeos, áudios e pela prova oral produzida em juízo, flexiona o tipo descrito no artigo 139 do Código Penal. Por todo o exposto e à luz do caso concreto, verifico que restou verificada ilicitude ou abusividade na conduta da parte requerida, pelo que será condenada pela prática do crime descrito no artigo 139, caput, do Código Penal. 3.2.1 DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA A querelante requer a incidência das majorantes do art. 141 do Código Penal. Analiso-as. A causa de aumento do inciso III ("na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação") está configurada duplamente. As ofensas foram proferidas no ambiente hospitalar, na presença de funcionários, pacientes e policiais, e, posteriormente, por meio de rede social, o que, por sua natureza, facilita a divulgação. O § 2º do art. 141, que determina a aplicação da pena em triplo se o crime é cometido ou divulgado em redes sociais, é plenamente aplicável ao caso, uma vez que o principal veículo das ofensas foi a plataforma Instagram. Quanto ao § 3º do art. 141 (violência contra a mulher por razões de gênero), entendo que não se aplica, conforme indica a fundamentação da decisão proferida no evento n. 65, cujos fundamentos ratifico, vez que o delito praticado contra a ofendida não guarda nenhuma motivação de gênero, isto é, de que ela foi submetida a uma relação doméstica e familiar ou afetiva, causando-lhe humilhações ou devassas emocionais, mediante vulnerabilidade pelo sexo feminino. Conforme restou evidenciado, os desentendimentos do casal estão relacionados às questões relacionadas à filha em comum. Isso porque, da análise dos autos, os documentos apresentados, bem como o contexto da narrativa, remetem tão somente a questões relacionadas à Vara de Família e não a acontecimentos que atraem a incidência da Lei nº 11.340/2006, como relação íntima de afeto ou condições do sexo feminino. Sendo assim, acolho a tese defensiva e deixo de aplicar a referida causa de aumento. 3.2.2 DO CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL Considerando que, no presente caso, incide mais de uma causa de aumento de pena, será aplicada a previsão do artigo 68 do Código Penal, segundo o qual “No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”. Dessa forma, na terceira fase, será aplicada a causa de aumento prevista no §2ª do artigo 141 do CP e, além disso, conforme autoriza a teoria da migração, as majorantes sobressalentes serão consideradas na primeira fase como circunstância desfavorável. 4. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: CONDENAR o querelado VICTOR MOURAO SANTANA como incurso nas penas do artigo 139, caput, c/c artigo 141, III, § 2º, ambos do Código Penal, bem como ABSOLVÊ-LO quanto ao crime previsto no artigo 138 do mesmo Código. 5. DA DOSIMETRIA DA PENA Com amparo nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal e atenta ao Princípio da individualização da pena, conforme bem preceitua a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos XLV e XLVI, passo à dosagem da reprimenda a ser imposta ao sentenciado. Na primeira fase de dosimetria da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade deve servir como elemento de aferição do grau de reprovabilidade da conduta do agente. No caso, as provas produzidas nos autos não evidenciam conduta que tenha extrapolado o agir normal em delitos da espécie e modalidade em tela. Antecedentes: o réu é reincidente, conforme certidões de antecedentes acostadas ao evento n. 7 e 76. Deixo, entretanto, de valorar esta circunstância nesta fase. Conduta social: à míngua de mais elementos para melhor esclarecê-lo, deve ser considerada como normal. Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para se aferir acerca desta circunstância judicial, o que, segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, só deve ser aferível por intermédio de critérios técnico-científicos que extrapolam ao domínio cognoscível do juiz, razão pela qual deixo de avaliar esta circunstância, tendo ela como favorável ao réu. Motivos: (considerado como antecedente psicológico que impulsiona a vontade e coloca em movimento a conduta): deixo de considerar esta circunstância como desfavorável ao sentenciado, tendo em vista o entendimento do STJ, o qual preleciona que para valoração dos motivos não podem ser considerados desfavoráveis aqueles inseridos no próprio tipo penal. Circunstâncias: serão valoradas negativamente em razão da migração da causa de aumento sobressalente prevista no inciso III do artigo 141 do Código Penal, conforme já fundamentado nesta decisão. Consequências: serão valoradas negativamente em razão de constar nos autos informações de que as consequências geradas pelos fatos descritos são graves, diante da necessidade demonstrada pela vítima de acompanhamento psicológico após o abalo sofrido. Comportamento da vítima: não foi relevante para o iter criminis. Assim, considerando as circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja 06 (seis) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa, equivalentes a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato. Na segunda fase, milita em favor do acusado a circunstância atenuante descrita no art. 65, inciso III, “d”, do CP (confissão) e, em seu desfavor, a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do CP (reincidência), conforme delineado no item maus antecedentes. Assim, consoante entendimento adotado pelo STJ, realizo a compensação entre as aludidas circunstâncias e mantenho a pena no patamar de 06 (seis) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa, equivalentes a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato. Na terceira fase, presente a causa de aumento do artigo 141, § 2º, do Código Penal (crime divulgado em redes sociais), aplico a pena em triplo, resultando a pena definitiva em 01(um) ano e 6(seis) meses de detenção, além de 60(sessenta) dias multa, fixadas em 1/30 do salário-mínimo ao tempo do crime, atualizadas quando do pagamento. DO REGIME INICIAL E DA DETRAÇÃO Estabeleço o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, c/c a Súmula 269 do STJ, devido a reincidência do réu. Deixo de analisar quanto a detração da pena, posto que não ficou recluso provisoriamente por força dos presentes autos. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Em face do não preenchimento das hipóteses de admissão previstas no art. 44 do CP, deixo de substituir a pena privativa de liberdade. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Com fundamento no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. DOS BENS APREENDIDOS Da detida análise dos autos, salvo melhor juízo, verifica-se não haver bens apreendidos, razão pelo qual deixo de analisar quanto a esse tópico. DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais. Da Reparação dos Danos Morais Tratando-se de condenação penal e havendo pedido expresso na exordial acusatória, incumbe ao juízo prolator da sentença fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, conforme expressa disposição do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. No que tange aos crimes contra a honra, a obrigação de indenizar fundamenta-se na efetiva comprovação do dolo de difamar (animus diffamandi), que acarretou lesão direta aos direitos da personalidade da querelante, notadamente a sua reputação, imagem e consideração social. A conduta do querelado, consistente em publicar em rede social de amplo alcance comentários depreciativos e ilações sobre o comportamento da vítima, extrapolou o mero aborrecimento cotidiano. O abalo moral resta caracterizado pela exposição indevida da querelante perante terceiros e pelo consequente abalo psicológico por ela suportado, comprovado durante a instrução processual. Sopesando o dolo evidenciado na conduta, a repercussão das ofensas na internet, o grau de sofrimento experimentado pela vítima e a capacidade econômica do réu, bem como atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade para desestimular novas condutas lesivas (caráter pedagógico), fixo o valor mínimo da reparação pecuniária por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais. O montante deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (25/08/2024 - Súmula 54 do STJ). Ao final, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: CONDENAR o querelado VICTOR MOURAO SANTANA como incurso nas penas do artigo 139, caput, c/c artigo 141, III, §2º, ambos do Código Penal, à pena definitiva de 01(um) ano e 6(seis) meses de detenção, além de 60(sessenta) dias-multa, fixadas em 1/30 do salário-mínimo ao tempo do crime, em regime semiaberto. Ainda, condeno o querelado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação mínima por danos morais em favor da querelante Mayra Faustino e Silva, com esteio no artigo 387, inciso IV, do CPP, em decorrência do dolo de difamação e da comprovada lesão à honra objetiva da vítima; ABSOLVÊ-LO quanto ao crime previsto no artigo 138, caput, do mesmo Código. CONSIDERAÇÕES FINAIS Oportunamente, e após o trânsito em julgado desta decisão, tomem as seguintes providências: 1.Certifique-se nos autos o trânsito em julgado e atualize-se o Banco de Dados Informatizado; 2. Expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente, para as providências cabíveis; 3. Comunique-se a condenação ao Departamento de Polícia Federal, por meio de sua Superintendência Regional em Goiás, para seu devido registro no Sistema Nacional de Identificação Criminal – SINIC; 4. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para elaboração dos cálculos das custas e despesas processuais, intimando-se, em seguida, o condenado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Quedando-se inerte o sentenciado, certifique-se e procedam-se com os atos necessários para cobrança das custas e despesas processuais. 5. Comunique-se a condenação à Justiça Eleitoral, por meio de Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos – INFODIP. Em tempo, e não sendo o réu encontrado para fins de intimação, INTIME-SE, via edital, com fulcro no artigo 392, inciso VI, do Código de Processo Penal, com o prazo de 90(noventa) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a realização de todos os atos determinados, e não existindo recursos, arquivem-se com as cautelas de praxe e estilo. Cumpra-se. Goiânia - GO, data constante da movimentação processual. Thiago Cruvinel Santos Juiz de Direito - documento assinado eletronicamente -GAB-02

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