Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6075615-22.2026.8.03.0001 Classe processual
Continuar lendo
: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO JOSE LINO VIDEIRA REU: MARCOS DIAS LACERDA DECISÃO Paulo José Lino Videira ajuizou ação de reintegração de posse em face de Marcos Dias Lacerda, com pedido de concessão de liminar possessória e de tutela de urgência para impedir a transferência da ocupação a terceiros. Alega o demandante que exercia posse sobre o imóvel situado na Avenida Abraão, nº 309, Bairro Terra Prometida, Macapá/AP, onde teria construído residência. Afirma que se afastou temporariamente do local para prestar cuidados à mãe enferma e que autorizou o requerido a permanecer no imóvel para dele cuidar. Sustenta que, em abril de 2026, solicitou a restituição do bem, mas o requerido se recusou a desocupá-lo, passando a ameaçá-lo e a impedir seu acesso ao imóvel. Juntou documentos. É o relatório necessário. Decido. A ação foi proposta em 07/10/2026, enquanto o esbulho é indicado como ocorrido em abril de 2026. Em princípio, portanto, o ajuizamento ocorreu dentro do prazo de ano e dia, permitindo a análise pelo rito especial das ações possessórias. Para a concessão da reintegração liminar, contudo, incumbe ao autor demonstrar cumulativamente a posse anterior, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse, conforme o art. 561 do Código de Processo Civil. No caso, há elementos que conferem plausibilidade à alegação de que o autor manteve relação possessória com o imóvel, especialmente as declarações de residência e da associação de moradores. Também há boletim de ocorrência no qual o autor relata que o requerido permanecia no imóvel para cuidar da casa e que, posteriormente, teria impedido seu ingresso. Todavia, a prova documental não é suficiente, neste momento, para demonstrar de forma segura os elementos controvertidos da posse anterior e da autorização de ingresso. O boletim de ocorrência registra que a permanência do requerido teria ocorrido a pedido da ex-esposa do autor, e não esclarece, por si só, a extensão da autorização, sua duração ou a efetiva ciência do requerido quanto à revogação. Além disso, a declaração emitida pela associação de moradores contém dados parcialmente ilegíveis, não permitindo concluir que se refere inequivocamente ao imóvel objeto da demanda. Nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil, estando a inicial devidamente instruída, o juiz deferirá a liminar; caso contrário, deverá determinar que o autor justifique previamente o alegado, com a citação do requerido para comparecimento à audiência. Diante desse quadro, não está suficientemente comprovado, em cognição sumária, o conjunto dos requisitos do art. 561 do CPC para a concessão imediata da reintegração. A tutela de urgência destinada a impedir a cessão ou transferência da ocupação a terceiros também não comporta deferimento neste momento, pois o risco foi apresentado por relato indireto, sem elemento documental independente que demonstre a prática atual de atos de negociação. A solução adequada é a realização de audiência de justificação prévia, sem prejuízo de nova apreciação da liminar após a colheita da prova oral. A audiência não representa julgamento antecipado da controvérsia nem impede que o requerido exerça plenamente o contraditório. Ante o exposto: a) defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, observada a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência e a assistência pela Defensoria Pública; b) indefiro, por ora, a liminar de reintegração de posse e a tutela de urgência destinada a impedir a cessão, transferência ou entrega da ocupação a terceiros; c) designo audiência de justificação prévia, nos termos do art. 562 do CPC, para data a ser indicada pela Secretaria. d) cite-se o requerido para comparecer à audiência de justificação; e) intime-se a parte autora, por meio da Defensoria Pública, para comparecimento à audiência e para que apresente, se disponíveis, documentos que esclareçam a autorização de ingresso do requerido, a data e a forma de sua revogação e a correspondência entre o endereço litigioso e os documentos associativos juntados; Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 27 de outubro de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá