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TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 6074941-41.2024.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Requerente: Antonio Vieira Cardoso Requerido: Gerson Da Silva Moreira Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O A parte autora pleiteou a citação por edital do requerido Antônio Silvio Vieira Lopes Moreira em mov. 136, argumentando o esgotamento dos meios de localização. Requereu a citação de Ana Hilda Lopes Moreira de França e Augusto Rocha de França em mov. 136, igualmente por meio eletrônico, via aplicativo através do telefone (62) 99314-7140, número vinculado à primeira requerida. Pediu a substituição do confrontante Leandro de Castro Silva e Luciene Iraides Gomes por Agnaldo José Augusto Netto, em mov. 136, bem como a realização de sua citação por meio eletrônico, preferencialmente via aplicativo WhatsApp, através do telefone (62) 99995-7211 Vieram os autos conclusos. Decido. A citação por edital constitui medida excepcional, cabível apenas quando esgotados todos os meios razoáveis para a localização pessoal da parte demandada, nos termos do art. 256, II, do CPC, e da Súmula nº 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Embora as tentativas de citação pessoal nos endereços conhecidos tenham restado infrutíferas (movs. 80 e 131), verifica-se que não foi diligenciado o sistema conveniado SIEL em nome do Antônio Silvio Vieira Lopes Moreira. A ausência de pesquisa nesse sistema é incompatível com o esgotamento exigido pela legislação processual e pela Súmula nº 44 do TJGO, que expressamente determina a consulta a todos os sistemas conveniados antes do deferimento da citação editalícia. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital. DETERMINO ao Cartório que, sem nova conclusão, proceda à realização de pesquisas de endereço no sistema SIEL em nome do requerido Antônio Silvio Vieira Lopes Moreira. Retornando as pesquisas com novo endereço, expeça-se imediatamente mandado ou carta de citação. Retornando as pesquisas sem resultado, retornem os autos conclusos deliberação sobre o pedido de citação por edital. DEFIRO a citação de Ana Hilda Lopes Moreira de França e Augusto Rocha de França por meio do aplicativo WhatsApp por meio do telefone: (62) 9 9314-7140. DEFIRO as substituições dos confrontante Leandro de Castro Silva e Luciene Iraides Gomes por Agnaldo José Augusto Netto e que seja realizada a citação através do aplicativo WhatsApp pelo número (62) 9 9995-7211 Intime-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Correspondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)
TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 6074941-41.2024.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Requerente: Antonio Vieira Cardoso Requerido: Gerson Da Silva Moreira Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O A parte autora pleiteou a citação por edital do requerido Antônio Silvio Vieira Lopes Moreira em mov. 136, argumentando o esgotamento dos meios de localização. Requereu a citação de Ana Hilda Lopes Moreira de França e Augusto Rocha de França em mov. 136, igualmente por meio eletrônico, via aplicativo através do telefone (62) 99314-7140, número vinculado à primeira requerida. Pediu a substituição do confrontante Leandro de Castro Silva e Luciene Iraides Gomes por Agnaldo José Augusto Netto, em mov. 136, bem como a realização de sua citação por meio eletrônico, preferencialmente via aplicativo WhatsApp, através do telefone (62) 99995-7211 Vieram os autos conclusos. Decido. A citação por edital constitui medida excepcional, cabível apenas quando esgotados todos os meios razoáveis para a localização pessoal da parte demandada, nos termos do art. 256, II, do CPC, e da Súmula nº 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Embora as tentativas de citação pessoal nos endereços conhecidos tenham restado infrutíferas (movs. 80 e 131), verifica-se que não foi diligenciado o sistema conveniado SIEL em nome do Antônio Silvio Vieira Lopes Moreira. A ausência de pesquisa nesse sistema é incompatível com o esgotamento exigido pela legislação processual e pela Súmula nº 44 do TJGO, que expressamente determina a consulta a todos os sistemas conveniados antes do deferimento da citação editalícia. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital. DETERMINO ao Cartório que, sem nova conclusão, proceda à realização de pesquisas de endereço no sistema SIEL em nome do requerido Antônio Silvio Vieira Lopes Moreira. Retornando as pesquisas com novo endereço, expeça-se imediatamente mandado ou carta de citação. Retornando as pesquisas sem resultado, retornem os autos conclusos deliberação sobre o pedido de citação por edital. DEFIRO a citação de Ana Hilda Lopes Moreira de França e Augusto Rocha de França por meio do aplicativo WhatsApp por meio do telefone: (62) 9 9314-7140. DEFIRO as substituições dos confrontante Leandro de Castro Silva e Luciene Iraides Gomes por Agnaldo José Augusto Netto e que seja realizada a citação através do aplicativo WhatsApp pelo número (62) 9 9995-7211 Intime-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Correspondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)
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