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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargador Rommel Araújo Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6074686-23.2025.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: FREDERICK FARIAS DE OLIVEIRA, JOSE HENRIQUE PINHEIRO TORRES Advogado(s) do reclamante: RAMILTON PINTO DE FARIAS, RENAN RODRIGUES DE MATTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO Considerando a oposição de Embargos de Declaração contra o acórdão proferido por esta Câmara Única, inclusive com pretensão de integração do julgado quanto a aspectos capazes de repercutir no redimensionamento da pena, no regime prisional e na situação cautelar dos recorrentes, reputo adequado que o pedido superveniente de revogação da prisão preventiva seja apreciado após o regular processamento dos aclaratórios. Com efeito, embora o requerimento de revogação da custódia tenha sido formulado em petição autônoma, seus fundamentos guardam relação direta com o resultado do julgamento da apelação, notadamente com a redução da reprimenda e a fixação do regime inicial semiaberto. Além disso, nos próprios Embargos de Declaração foram suscitadas questões relacionadas à detração penal e à compatibilização da situação cautelar com o regime fixado no acórdão. Desse modo, a apreciação isolada e antecedente do pedido de revogação da prisão preventiva mostra-se, neste momento, inconveniente, diante da possibilidade de o julgamento dos aclaratórios repercutir diretamente sobre as premissas que deverão orientar o exame da necessidade de manutenção da custódia. Assim, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar manifestação sobre os Embargos de Declaração, no prazo legal. Após, voltem-me conclusos para julgamento dos aclaratórios, ocasião em que será igualmente apreciado o pedido de revogação da prisão preventiva formulado supervenientemente. Cumpra-se. Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator