Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Caldas Novas - Vara de Família e Sucessões · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Caldas Novas
Vara de Família e Sucessões
DECISÃO
Processo nº: 6074243-69.2024.8.09.0024
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará de soltura), nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.
A parte autora requer a renovação das diligências citatórias em face das requeridas G. R. F. e D. M. F., cujas tentativas anteriores foram infrutíferas, conforme certificado nos eventos 248 e 251. Requer, ainda, a realização de novas pesquisas de endereço e, subsidiariamente, a expedição de ofícios para obtenção de dados cadastrais, como o CPF, a fim de viabilizar as buscas.
Inicialmente, entendo prudente a realização de nova tentativa de citação de G. R. F. no endereço diligenciado no mandado de evento 248, considerando que a Oficiala de Justiça certificou ter recebido da síndica do prédio a informação de que a requerida reside no apartamento 204, embora, ao interfonar no local, não tenha encontrado ninguém no momento da diligência. Assim, proceda a Serventia à expedição de novo mandado de citação para o referido endereço.
No mais, o artigo 319, § 1º, do Código de Processo Civil, autoriza o requerimento de diligências para obtenção de informações de qualificação e localização da parte ré quando o autor não as possuir.
As tentativas de citação por mandado e carta restaram frustradas, e as pesquisas nos sistemas conveniados foram prejudicadas pela ausência do CPF da requerida, conforme certificado no evento 251.
Desse modo, para viabilizar a angularização processual e o prosseguimento do feito, é cabível o deferimento de novas diligências.
Considerando que as requeridas Joaquina Ferreira de Moraes e Luzia Rosa Ferreira já estão representadas nos autos (evento 31) e podem ter conhecimento do paradeiro de sua irmã, a intimação delas para fornecerem tais informações é medida que se alinha ao dever de colaboração previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil.
Assim, DEFIRO os pedidos formulados no evento 255 para determinar a intimação das requeridas J. F. de M. e L. R. F., por meio de seu advogado constituído (evento 31), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem os dados cadastrais (especialmente filiação e CPF) e o endereço atualizado de sua irmã e corré, Divina Maria Ferreira.
Indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofícios aos entes públicos indicados no requerimento autoral de evento 255, considerando que, conforme bem pontuado no evento 251, há divergência quanto à filiação de Divina Maria Ferreira, circunstância que impede, neste momento, a localização de seus dados cadastrais pelos órgãos públicos.
Assim, caso a diligência acima reste infrutífera, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito, requerendo o que entender de direito.
No mais, cumpra-se a decisão de evento 12.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caldas Novas, datado pelo sistema.
Hugo Gutemberg P. de Oliveira
Juiz de Direito
4
TJGO · Caldas Novas - Vara de Família e Sucessões · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Caldas Novas
Vara de Família e Sucessões
DECISÃO
Processo nº: 6074243-69.2024.8.09.0024
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará de soltura), nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.
A parte autora requer a renovação das diligências citatórias em face das requeridas G. R. F. e D. M. F., cujas tentativas anteriores foram infrutíferas, conforme certificado nos eventos 248 e 251. Requer, ainda, a realização de novas pesquisas de endereço e, subsidiariamente, a expedição de ofícios para obtenção de dados cadastrais, como o CPF, a fim de viabilizar as buscas.
Inicialmente, entendo prudente a realização de nova tentativa de citação de G. R. F. no endereço diligenciado no mandado de evento 248, considerando que a Oficiala de Justiça certificou ter recebido da síndica do prédio a informação de que a requerida reside no apartamento 204, embora, ao interfonar no local, não tenha encontrado ninguém no momento da diligência. Assim, proceda a Serventia à expedição de novo mandado de citação para o referido endereço.
No mais, o artigo 319, § 1º, do Código de Processo Civil, autoriza o requerimento de diligências para obtenção de informações de qualificação e localização da parte ré quando o autor não as possuir.
As tentativas de citação por mandado e carta restaram frustradas, e as pesquisas nos sistemas conveniados foram prejudicadas pela ausência do CPF da requerida, conforme certificado no evento 251.
Desse modo, para viabilizar a angularização processual e o prosseguimento do feito, é cabível o deferimento de novas diligências.
Considerando que as requeridas Joaquina Ferreira de Moraes e Luzia Rosa Ferreira já estão representadas nos autos (evento 31) e podem ter conhecimento do paradeiro de sua irmã, a intimação delas para fornecerem tais informações é medida que se alinha ao dever de colaboração previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil.
Assim, DEFIRO os pedidos formulados no evento 255 para determinar a intimação das requeridas J. F. de M. e L. R. F., por meio de seu advogado constituído (evento 31), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem os dados cadastrais (especialmente filiação e CPF) e o endereço atualizado de sua irmã e corré, Divina Maria Ferreira.
Indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofícios aos entes públicos indicados no requerimento autoral de evento 255, considerando que, conforme bem pontuado no evento 251, há divergência quanto à filiação de Divina Maria Ferreira, circunstância que impede, neste momento, a localização de seus dados cadastrais pelos órgãos públicos.
Assim, caso a diligência acima reste infrutífera, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito, requerendo o que entender de direito.
No mais, cumpra-se a decisão de evento 12.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caldas Novas, datado pelo sistema.
Hugo Gutemberg P. de Oliveira
Juiz de Direito
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