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6074159-53.2024.8.09.0126

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Pirenópolis - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PIRENÓPOLIS Vara da Fazenda Pública- Gabinete da Juíza de Direito R. Direita, 28 - Centro, Pirenópolis - GO, 72980-000 Telefone de contato (62) 3331-1818 | E-mail: comarcadepirenopolis@tjgo.jus.br Autos nº: 6074159-53.2024.8.09.0126 Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Parte Requerente: Municipio De Pirenopolis Parte Requerida : Bruno Leandro Aguilar Ramirez Este ato tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, e artigos 368I, 368J, 368K e 368L da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para o cumprimento do ato. SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL na qual a parte exequente foi intimada para promover o andamento do feito, sob pena de extinção por desídia. Apesar de intimada pessoalmente, na pessoa do Procurador-Geral do Município, a parte exequente quedou-se inerte (evento 67). É o relatório. Decido. No presente caso, a parte exequente foi intimada pessoalmente para promover o andamento do feito, sendo-lhe advertido, inclusive, que eventual desídia ensejaria o arquivamento do feito. Diante dos fatos narrados, entendo que a parte autora comportou-se de maneira desidiosa, e, ainda, que não cumpriu com seu dever processual de pagar as custas de locomoção, impedindo, dessa forma, o regular andamento do feito. Dito de outra forma, o comportamento desidioso da Fazenda Pública Exequente culminou na paralisação processual. Considerando os fatos narrados, a medida que se impõe é extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono da parte, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pelo autor, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Conforme precedente jurisprudencial do Tribunal de Justiça em sintonia ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é inviável a cumulação de Unidade de Honorários Dativos com a verba sucumbencial, mormente porque a ré está representada por curador especial, nomeado pelo Juiz, o qual deve ser remunerado por Unidade de Honorários Dativos - UHD, consoante o disposto na Portaria n. 293/2003 - PGE/GO.Destarte, havendo curador nomeado, prevalece a fixação dos honorários remunerados por UHD. Assim, FIXO os honorários advocatícios no importe de 03 (três) UHD´s, a serem pagos pela Secretaria de Governo do Estado de Goiás, ante o trabalho realizado nos autos, nos termos da Portaria n. 77/2016 da OAB/GO. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Oportunamente, arquivem-se. Cumpra-se. Pirenópolis-GO, assinado e datado digitalmente. MARIANA AMARAL DE ALMEIDA ARAUJO Juíza de Direito

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