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Tribunal
TRF6
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · 03ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6074111-79.2026.4.06.3800/MG
AUTOR: DJEISSON GONCALVES FERREIRA
ADVOGADO(A): IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845)
DESPACHO/DECISÃO
DJEISSON GONÇALVES FERREIRA ajuizou a presente ação, sob o procedimento comum, em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO. Requer a concessão de tutela de urgência para que sejam anuladas dez questões da prova objetiva do Concurso Público Nacional Unificado – CNU (Edital nº 04/2024, Bloco 4 – Auditor-Fiscal do Trabalho), com a consequente atribuição da pontuação correspondente, o recálculo de sua nota e de sua classificação e a autorização para participar do curso de formação, assegurando-se, em caso de aprovação e observada a ordem classificatória, sua nomeação e posse no cargo.
Narra, em síntese, que obteve 59,60 pontos ponderados na prova objetiva e 17,20 pontos ponderados na prova discursiva, alcançando nota final ponderada de 76,80 pontos, mas não se classificou dentro do número de vagas disponibilizadas para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho.
Sustenta que o resultado decorreu de ilegalidades em dez questões da prova objetiva, que apresentariam mais de uma alternativa correta, ausência de resposta válida, ambiguidade no enunciado ou cobrança de conteúdo não previsto no edital, em afronta ao item 7.1.1.1 do instrumento convocatório.
Afirma que a anulação das questões nºs 1, 4, 5 e 13 da prova de Conhecimentos Gerais (gabarito tipo 3) e das questões nºs 16, 18, 36, 38, 39 e 40 da prova de Conhecimentos Específicos (gabarito tipo 2) lhe proporcionaria acréscimo suficiente para elevar sua nota final a 89,50 pontos, viabilizando sua reclassificação no certame. Fundamenta suas alegações em pareceres técnicos, laudo pericial produzido em outro processo judicial e decisões proferidas em demandas semelhantes.
É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A possibilidade de intervenção do Poder Judiciário em questões de concurso público foi delimitada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853/CE, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 485):
“Recurso extraordinário com repercussão geral. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.”
Assim, em regra, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar as respostas apresentadas pelos candidatos, rever as notas atribuídas ou reapreciar os critérios técnicos empregados na elaboração e na correção das provas. Admite-se, excepcionalmente, o controle jurisdicional de legalidade, especialmente quando demonstrados, de maneira objetiva, erro grosseiro, ilegalidade manifesta ou incompatibilidade entre o conteúdo exigido e o programa previsto no edital.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. PONTUAÇÃO. ALEGADO ERRO NA NOTA CONFERIDA PELA BANCA EXAMINADORA. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO CANDIDATO. ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO PREVISTOS NO EDITAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, decidiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, porém, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29.06.2015), assim como a intervenção em caso de erro grosseiro na formulação de questão. 2. Em tema de concurso público vigoram os princípios da publicidade e da vinculação ao edital, que obrigam tanto a Administração quanto os candidatos à estrita observância das normas nele previstas. (…) (AMS 1009751-81.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 – SEXTA TURMA, PJe 02/09/2021 PAG.)
No caso, o autor pretende a anulação de dez questões objetivas do certame, sob o fundamento de que apresentariam mais de uma resposta correta, inexistência de alternativa válida, ambiguidade ou cobrança de conteúdo não previsto no edital.
Embora os pareceres técnicos, o laudo pericial produzido em outro processo e as decisões judiciais juntadas constituam elementos pertinentes à apreciação da controvérsia, não demonstram, neste exame inicial, a existência de vício evidente e objetivamente constatável nas questões impugnadas.
As alegações formuladas demandam análise individualizada dos enunciados e das alternativas, confronto com o conteúdo programático previsto no edital e exame de questões técnicas e interpretativas relacionadas às matérias avaliadas. Essa atividade, sobretudo em relação a dez questões distintas, exige apreciação mais aprofundada e prévia formação do contraditório, não se mostrando compatível, neste momento, com a cognição sumária própria da tutela de urgência.
A concessão da medida, tal como requerida, implicaria atribuir imediatamente ao autor a pontuação correspondente às questões impugnadas, recalcular sua classificação e assegurar seu prosseguimento no certame, providências que pressupõem a demonstração suficientemente segura de ilegalidade manifesta ou erro grosseiro. Os elementos apresentados não evidenciam, por ora, nenhuma dessas hipóteses em grau bastante para justificar a excepcional intervenção judicial nos critérios adotados pela banca examinadora.
A existência de pareceres ou decisões favoráveis proferidas em outros processos não conduz automaticamente à anulação das questões nestes autos. Além de as decisões judiciais produzirem efeitos, em regra, apenas entre as partes dos respectivos processos, cabe examinar os fundamentos específicos de cada impugnação e sua correspondência com a situação individual do autor.
A propósito, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região já assentou que discussões relacionadas à pertinência temática, à abrangência do conteúdo programático, à ambiguidade interpretativa e à divergência doutrinária ou jurisprudencial demandam exame aprofundado e não autorizam, em cognição sumária, a substituição do juízo técnico da banca examinadora:
“(...) Em sede de cognição sumária, não restou comprovada a ocorrência de vício evidente e incontestável nas questões impugnadas. As teses apresentadas demandam análise mais aprofundada de compatibilidade com o edital e de conteúdo técnico, o que não pode ser feito liminarmente sem risco de indevida substituição do juízo técnico da banca examinadora. (...) O mero risco de eliminação não autoriza, por si só, a concessão da medida liminar, sobretudo quando não demonstrada a plausibilidade do direito invocado. (...)” (AI nº 6001723-69.2025.4.06.0000/TRF6, Rel. Desembargador Federal Rubens Rollo D’Oliveira, decisão de 11/11/2025).
Também não se desconhece o perigo de dano decorrente do prosseguimento do concurso e da possibilidade de convocação de outros candidatos. Esse risco, entretanto, não dispensa a presença cumulativa da probabilidade do direito, requisito que não se encontra suficientemente demonstrado nesta fase processual.
Diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos e da ausência, neste exame preliminar, de demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta, mostra-se prudente aguardar a formação do contraditório e os esclarecimentos a serem apresentados pelas rés, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após a instrução adequada do feito.
Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Citem-se.
Apresentadas as contestações, dê-se vista à parte autora para, querendo, oferecer réplica.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando e justificando sua pertinência.
Havendo requerimento de produção de provas, venham os autos conclusos para decisão.
Caso as partes requeiram o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, venham os autos conclusos para sentença.
Belo Horizonte, data da assinatura.