Publicações do processo

6074078-62.2024.8.09.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Sanclerlândia - Vara Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANCLERLÂNDIA VARA JUDICIAL ÚNICA Avenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GO Telefone: (62) 3611-2107 / E-mail: comarcasanclerlandia@tjgo.jus.br Processo: 6074078-62.2024.8.09.0140 Natureza : PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo Passivo: ROMILDO ANTONIO DA SILVA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROMILDO ANTONIO DA SILVA (movimentação 129) em face da sentença condenatória proferida neste juízo (movimentação 125), pela qual foi condenado à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além de reparação mínima a título de danos morais. O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição na individualização da pena. Alega que é primário e que a sentença incorreu em premissa fática equivocada e bis in idem ao valorar negativamente os antecedentes criminais na primeira fase com esteio no processo nº 256583-60.2012.8.09.0006 e aplicar a agravante da reincidência na segunda fase com base nos autos nº 9672-66.2015.8.09.0006. Aduz, ainda, a possibilidade de se tratar de homônimo, juntando certidão emitida pelo Sistema Nacional de Informações Criminais (SINIC) da Polícia Federal para postular a fixação das penas-base no mínimo legal e a alteração do regime prisional com efeitos infringentes. Instado a se manifestar (movimentação 130), o Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento dos aclaratórios, ressaltando a inexistência de vícios no julgado e a regularidade do reconhecimento autônomo dos maus antecedentes e da reincidência com base na certidão cartorária acostada aos autos (movimentação 134). Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento (movimentação 135). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Tempestividade e do Conhecimento Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente dentro do prazo legal de 02 (dois) dias estabelecido pelo artigo 382 do Código de Processo Penal, considerando a disponibilização da intimação da sentença no sistema eletrônico (movimentação 128) e o protocolo da insurgência (movimentação 129). Portanto, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, o conhecimento do recurso é medida que se impõe. 2.2. Da Inexistência de Omissão, Contradição ou Erro Material No mérito recursal, os aclaratórios não comportam acolhimento. Os embargos de declaração previstos no artigo 382 do Código de Processo Penal constituem recurso de fundamentação vinculada, vocacionado exclusivamente a expungir da decisão judicial eventuais vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Não se prestam, por conseguinte, como sucedâneo recursal para reexaminar a matéria decidida ou adequar o julgado à interpretação pretendida pela parte sucumbente. Ao examinar os fundamentos expostos na sentença (movimentação 125), verifica-se que a dosimetria da pena foi fundamentada de forma clara, exaustiva e coerente, sem qualquer vício de contradição interna ou omissão de análise fática. A alegação de primariedade e de homonímia não encontra respaldo nos elementos de convicção constantes dos autos. A certidão circunstanciada de antecedentes criminais expedida pelo Cartório Distribuidor da Comarca de Anápolis (movimentação 09) demonstra expressamente que o réu ROMILDO ANTONIO DA SILVA, qualificado nos autos com a mesma filiação materna (Valdivina Maria da Silva), ostenta duas condenações criminais definitivas e distintas, com trânsito em julgado anterior à data do fato ora julgado (25/11/2024): a) Ação Penal nº 256583-60.2012.8.09.0006, oriunda da 3ª Vara Criminal de Anápolis/GO, com trânsito em julgado ocorrido em 03/04/2017; b) Ação Penal nº 9672-66.2015.8.09.0006, também da 3ª Vara Criminal de Anápolis/GO, com trânsito em julgado operado em 19/01/2018. A sentença explicitou com clareza o critério trifásico adotado para a dosimetria penal nos termos dos artigos 59, 61, inciso I, e 63 do Código Penal. Utilizou-se validamente o primeiro título condenatório transitado em julgado (autos nº 256583-60.2012.8.09.0006) para valorar negativamente a vetorial dos antecedentes na primeira fase da dosimetria, reservando-se o segundo título condenatório transitado em julgado (autos nº 9672-66.2015.8.09.0006) para incidir na segunda fase como agravante da reincidência. Esse método de individualização da reprimenda impede a ocorrência de bis in idem, visto que foram sopesados títulos penais totalmente autônomos para cada etapa do cálculo. Ademais, a juntada posterior de certidão negativa emitida pelo SINIC da Polícia Federal (movimentação 129, arquivo 2) em nada desconstitui a veracidade e a fé pública dos registros do Poder Judiciário estadual constantes da certidão da Comarca de Anápolis (movimentação 09). É cediço que os cadastros federais podem não refletir de imediato as execuções e condenações da justiça estadual local, não servindo para anular os registros cartorários já certificados no processo. A pretensão do embargante busca unicamente a reforma do julgado e o reexame do juízo de mérito valorativo efetuado pelo magistrado, finalidade absolutamente incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. AUTOR CARECEDOR DO DIREITO DE AÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra o acórdão de desprovimento do agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que julgou o autor carecedor do direito de ação pela ausência das hipóteses do artigo 621, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão colegiada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pronunciamento impugnado motivou, adequadamente, sua conclusão e abordou todas as teses do recurso. 4. Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento com o intuito de viabilizar o manejamento de recursos para as instâncias superiores, não se prestam à rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ?Ante o cabimento dos aclaratórios apenas para expungir do pronunciamento obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, a inocorrência das hipóteses enseja o não acolhimento? Dispositivo relevante citado: CPP, arts. 619 e 621. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Execução Penal 5169717-25.2025.8.09.0000, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 1ª Câmara Criminal, julgado em 13/01/2026. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Processo Especial -> Processo Especial do Código de Processo Penal -> Revisão Criminal, 5950841-86.2025.8.09.0000, ÉLCIO VICENTE DA SILVA - (DESEMBARGADOR), 1ª Seção Criminal, julgado em 12/03/2026) Desse modo, inexistindo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no ato decisório, impõe-se a integral manutenção da sentença embargada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ROMILDO ANTONIO DA SILVA (movimentação 129) e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a sentença proferida na movimentação 125 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes,. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Sanclerlândia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.