Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 6074014-91.2025.8.09.0051 DECISÃO Cuida-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes ajuizada por ROSANA SILVA FRANCO PAULETTI - ME (FILIAL) e VALMOR PAULETTI - EPP em face de REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Alegam as autoras, em síntese, que no exercício de suas atividades empresariais, realizaram vendas em 24 de março de 2025, totalizando R$ 23.986,68 (vinte e três mil, novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos). Aduzem que os pagamentos foram efetuados por meio de cartão de crédito, utilizando o sistema de pagamentos administrado pela parte ré. Pontuam que as transações foram processadas e aprovadas pela ré, que garantiu a regularidade da operação, liberando a entrega dos produtos aos clientes. Contudo, relatam que, para sua surpresa, a ré se recusou a efetuar o repasse dos valores correspondentes, retendo a quantia de forma unilateral e sem apresentar justificativa plausível. Informam que, mesmo após postularem contestação administrativa e enviarem toda a documentação comprobatória, não obtiveram resposta ou solução. Sustentam que a conduta da RÉ configura falha na prestação do serviço, assumindo esta o risco inerente à sua atividade empresarial (teoria do risco do negócio), e que a retenção indevida do capital de giro causou-lhes graves prejuízos financeiros, lucros cessantes e danos morais à sua honra objetiva. Ao final, dentre outros pedidos, requerem a condenação da RÉ ao pagamento dos danos materiais (valor retido), lucros cessantes e indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação no evento 20. Preliminarmente, argumenta pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao defender que a relação contratual entre as partes é de natureza empresarial, na qual as autoras utilizam os serviços da ré como insumo para sua atividade comercial, não se enquadrando no conceito de consumidor final. No mérito, informa que não possui responsabilidade pelo ocorrido, uma vez que atua como mera credenciadora e intermediária no processo de pagamento, não tendo poder decisório sobre o cancelamento de transações. Explica que o cancelamento das vendas (procedimento de chargeback) decorreu de contestação feita pelos titulares dos cartões junto às instituições emissoras, sob a alegação de fraude, por se tratar de venda "sem cartão presente". Sublinha que a responsabilidade pela verificação da identidade do comprador e pela segurança da transação, nesse tipo de venda, é exclusiva do estabelecimento comercial, que, ao optar por essa modalidade de maior risco, assume o ônus correspondente, conforme previsto em contrato. Ao final, dentre outros pedidos, requer o acolhimento da preliminar e, no mérito, a total improcedência dos pedidos autorais. Foi apresentada impugnação a contestação no evento 25. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora (ev. 34) requereu a produção de prova documental, o depoimento pessoal do representante legal da parte RÉ e a oitiva de testemunhas, notadamente o gerente da conta da autora. A parte ré (ev. 33), por sua vez, requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, e prova documental. É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Da Revelia A parte autora pugna pelo reconhecimento da revelia da parte ré, ao argumento de que a contestação (ev. 20) foi apresentada de forma intempestiva. Com efeito, a parte ré compareceu espontaneamente aos autos no evento 12, em 28 de janeiro de 2026, juntando procuração com poderes para receber citação. A contestação, por sua vez, somente foi protocolada em 06 de março de 2026. Nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". Assim, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação da defesa iniciou-se na data do comparecimento espontâneo, findando-se antes da data do protocolo da peça defensiva. A alegação da requerida de que o prazo estaria suspenso pela pendência de recolhimento de custas de citação pela parte autora não prospera, pois o comparecimento espontâneo sana o ato citatório e deflagra o prazo defensivo independentemente de diligências posteriores da parte adversa. Dessa forma, a contestação apresentada no evento 20 é intempestiva, razão pela qual decreto a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do CPC. Ressalto, contudo, que a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial é relativa (juris tantum), não implicando, por si só, a procedência automática dos pedidos, cabendo a este juízo a análise do conjunto probatório e do direito aplicável à espécie, conforme art. 345 do CPC. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A parte ré sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a parte AUTORA defende sua incidência com base na Teoria Finalista Mitigada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça de Goiás tem admitido a aplicação do CDC a pessoas jurídicas que, embora não sejam destinatárias finais fáticas do produto ou serviço, demonstrem vulnerabilidade (técnica, jurídica, informacional ou econômica) frente ao fornecedor. No caso em tela, as autoras são empresas de pequeno porte (ME e EPP) que contrataram os serviços de uma das maiores instituições de pagamento do país. É evidente a disparidade técnica e econômica entre as partes. As autoras não possuem o conhecimento técnico para auditar a segurança dos sistemas da ré, nem poder de negociação para alterar as cláusulas de um contrato de adesão. Portanto, com base na Teoria Finalista Mitigada, reconheço a existência de relação de consumo e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Uma vez reconhecida a relação de consumo e presente a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica da parte consumidora para produzir prova sobre o funcionamento interno dos sistemas de segurança e contestação da RÉ, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Como não foram apresentados outros questionamentos preliminares em sede de contestação, passo a organização do processo, a partir da avaliação dos pedidos de produção de prova apresentados e a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá referida atividade probatória. Fixo os seguintes pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a atividade probatória: (I) A regularidade da transação realizada pelas AUTORAS, incluindo a observância dos procedimentos de segurança para vendas na modalidade "cartão não presente" (via link de pagamento); (II) A ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da RÉ, especificamente no que tange ao dever de segurança do sistema de pagamentos que, após aprovar a transação, permitiu o cancelamento por chargeback; (III) A existência e a extensão dos danos materiais, dos lucros cessantes e dos danos morais (ofensa à honra objetiva) alegadamente sofridos pelas AUTORAS em decorrência da retenção dos valores. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem em analisar a responsabilidade civil da credenciadora de pagamentos por fraudes em transações eletrônicas, a validade de cláusulas contratuais que transferem o risco da operação ao comerciante e a configuração dos danos pleiteados. Conforme fundamentado, o ônus da prova será distribuído de forma dinâmica (inversão), cabendo à parte ré o dever de provar a ausência de defeito na prestação do serviço, a regularidade do procedimento de chargeback e a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. Para dirimir as controvérsias, defiro a produção da prova oral pleiteada pelas partes, consistente no depoimento pessoal do representante legal das partes autoras e do preposto da parte ré, a ser colhida em audiência de instrução e julgamento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, SANEIO E ORGANIZO O PROCESSO nos seguintes termos: I) REJEITO a preliminar de inaplicabilidade do CDC e RECONHEÇO a relação de consumo entre as partes, com base na Teoria Finalista Mitigada; II) DECRETO A REVELIA da parte requerida, REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., nos termos do art. 344 do CPC, com a ressalva de que seus efeitos são relativos; III) FIXO como pontos controvertidos de fato aqueles elencados no item II da fundamentação; IV) DEFIRO a inversão do ônus da prova em desfavor da parte RÉ, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC; V) DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes. No mais, designo audiência de instrução por meio remoto para o dia 30/10/2026, as 14:00 h, observando-se as orientações abaixo. A audiência de instrução e julgamento será realizada presencialmente pelo Magistrado, podendo, as partes, caso não queiram ou possam comparecer presencialmente, poderão participar dela por videoconferência, com gravação dos depoimentos e inserção posterior no Sistema de Processo Digital, utilizando-se de plataforma digital - aplicativo Zoom ou similar. Logo, no dia e hora acima especificados, os participantes deverão acessar a sala de reunião, valendo-se do seguinte link: https://tjgo.zoom.us/j/9509693534 Por oportuno, destaca-se que incumbe aos advogados notificarem as partes e testemunhas para comparecimento em seu escritório ou orientarem as mesmas para que acessem o sistema de onde estiverem, em dia e hora designados para a audiência, sem possibilidade de alegação de nulidade ou falha técnica. Ademais, deve ser assegurada a estrita incomunicabilidade das partes e testemunhas, podendo ser solicitada, a qualquer momento, a filmagem do ambiente em 360º para fins de verificação. Ainda, consigne-se que o rol das testemunhas, caso ainda não tenha sido juntado aos autos, deverá ser apresentado no prazo comum de 10 (dez) dias úteis (art. 357, § 4º do CPC/15), sob pena de preclusão; e suas intimações deverão ser providenciadas pelo próprio advogado (art. 455 do CPC/15), também sob pena de preclusão. Desde já, dispenso o protocolo da petição a que se refere o art. 455, § 1º do CPC, devendo o advogado, na abertura da audiência, apresentar a cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento para, caso uma testemunhe falte, seja conduzida coercitivamente ou intimada pessoalmente. Em se tratando de testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, promova a Escrivania a devida intimação das testemunhas para comparecimento no dia e horário supramencionados, em conformidade com o artigo 455, §4º, inciso IV do Código de Processo Civil. Por fim, em caso de dúvida sobre a forma de acesso ao sistema ou sobre os procedimentos para a realização do ato, o advogado poderá entrar em contato com os servidores do gabinete através dos canais oficiais de atendimento (e-mail: gabinete4civelgo@tjgo.jus.br / WhatsApp Business: 62 3018.6532). Intime-se a parte pessoalmente, nos termos do artigo 385, § 1° do CPC. Expeça-se o necessário. Retifique-se o polo ativo no sistema, incluindo a parte que está indicada na inicial, mas não consta como autora no sistema. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab04
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 6074014-91.2025.8.09.0051 DECISÃO Cuida-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes ajuizada por ROSANA SILVA FRANCO PAULETTI - ME (FILIAL) e VALMOR PAULETTI - EPP em face de REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Alegam as autoras, em síntese, que no exercício de suas atividades empresariais, realizaram vendas em 24 de março de 2025, totalizando R$ 23.986,68 (vinte e três mil, novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos). Aduzem que os pagamentos foram efetuados por meio de cartão de crédito, utilizando o sistema de pagamentos administrado pela parte ré. Pontuam que as transações foram processadas e aprovadas pela ré, que garantiu a regularidade da operação, liberando a entrega dos produtos aos clientes. Contudo, relatam que, para sua surpresa, a ré se recusou a efetuar o repasse dos valores correspondentes, retendo a quantia de forma unilateral e sem apresentar justificativa plausível. Informam que, mesmo após postularem contestação administrativa e enviarem toda a documentação comprobatória, não obtiveram resposta ou solução. Sustentam que a conduta da RÉ configura falha na prestação do serviço, assumindo esta o risco inerente à sua atividade empresarial (teoria do risco do negócio), e que a retenção indevida do capital de giro causou-lhes graves prejuízos financeiros, lucros cessantes e danos morais à sua honra objetiva. Ao final, dentre outros pedidos, requerem a condenação da RÉ ao pagamento dos danos materiais (valor retido), lucros cessantes e indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação no evento 20. Preliminarmente, argumenta pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao defender que a relação contratual entre as partes é de natureza empresarial, na qual as autoras utilizam os serviços da ré como insumo para sua atividade comercial, não se enquadrando no conceito de consumidor final. No mérito, informa que não possui responsabilidade pelo ocorrido, uma vez que atua como mera credenciadora e intermediária no processo de pagamento, não tendo poder decisório sobre o cancelamento de transações. Explica que o cancelamento das vendas (procedimento de chargeback) decorreu de contestação feita pelos titulares dos cartões junto às instituições emissoras, sob a alegação de fraude, por se tratar de venda "sem cartão presente". Sublinha que a responsabilidade pela verificação da identidade do comprador e pela segurança da transação, nesse tipo de venda, é exclusiva do estabelecimento comercial, que, ao optar por essa modalidade de maior risco, assume o ônus correspondente, conforme previsto em contrato. Ao final, dentre outros pedidos, requer o acolhimento da preliminar e, no mérito, a total improcedência dos pedidos autorais. Foi apresentada impugnação a contestação no evento 25. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora (ev. 34) requereu a produção de prova documental, o depoimento pessoal do representante legal da parte RÉ e a oitiva de testemunhas, notadamente o gerente da conta da autora. A parte ré (ev. 33), por sua vez, requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, e prova documental. É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Da Revelia A parte autora pugna pelo reconhecimento da revelia da parte ré, ao argumento de que a contestação (ev. 20) foi apresentada de forma intempestiva. Com efeito, a parte ré compareceu espontaneamente aos autos no evento 12, em 28 de janeiro de 2026, juntando procuração com poderes para receber citação. A contestação, por sua vez, somente foi protocolada em 06 de março de 2026. Nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". Assim, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação da defesa iniciou-se na data do comparecimento espontâneo, findando-se antes da data do protocolo da peça defensiva. A alegação da requerida de que o prazo estaria suspenso pela pendência de recolhimento de custas de citação pela parte autora não prospera, pois o comparecimento espontâneo sana o ato citatório e deflagra o prazo defensivo independentemente de diligências posteriores da parte adversa. Dessa forma, a contestação apresentada no evento 20 é intempestiva, razão pela qual decreto a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do CPC. Ressalto, contudo, que a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial é relativa (juris tantum), não implicando, por si só, a procedência automática dos pedidos, cabendo a este juízo a análise do conjunto probatório e do direito aplicável à espécie, conforme art. 345 do CPC. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A parte ré sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a parte AUTORA defende sua incidência com base na Teoria Finalista Mitigada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça de Goiás tem admitido a aplicação do CDC a pessoas jurídicas que, embora não sejam destinatárias finais fáticas do produto ou serviço, demonstrem vulnerabilidade (técnica, jurídica, informacional ou econômica) frente ao fornecedor. No caso em tela, as autoras são empresas de pequeno porte (ME e EPP) que contrataram os serviços de uma das maiores instituições de pagamento do país. É evidente a disparidade técnica e econômica entre as partes. As autoras não possuem o conhecimento técnico para auditar a segurança dos sistemas da ré, nem poder de negociação para alterar as cláusulas de um contrato de adesão. Portanto, com base na Teoria Finalista Mitigada, reconheço a existência de relação de consumo e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Uma vez reconhecida a relação de consumo e presente a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica da parte consumidora para produzir prova sobre o funcionamento interno dos sistemas de segurança e contestação da RÉ, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Como não foram apresentados outros questionamentos preliminares em sede de contestação, passo a organização do processo, a partir da avaliação dos pedidos de produção de prova apresentados e a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá referida atividade probatória. Fixo os seguintes pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a atividade probatória: (I) A regularidade da transação realizada pelas AUTORAS, incluindo a observância dos procedimentos de segurança para vendas na modalidade "cartão não presente" (via link de pagamento); (II) A ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da RÉ, especificamente no que tange ao dever de segurança do sistema de pagamentos que, após aprovar a transação, permitiu o cancelamento por chargeback; (III) A existência e a extensão dos danos materiais, dos lucros cessantes e dos danos morais (ofensa à honra objetiva) alegadamente sofridos pelas AUTORAS em decorrência da retenção dos valores. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem em analisar a responsabilidade civil da credenciadora de pagamentos por fraudes em transações eletrônicas, a validade de cláusulas contratuais que transferem o risco da operação ao comerciante e a configuração dos danos pleiteados. Conforme fundamentado, o ônus da prova será distribuído de forma dinâmica (inversão), cabendo à parte ré o dever de provar a ausência de defeito na prestação do serviço, a regularidade do procedimento de chargeback e a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. Para dirimir as controvérsias, defiro a produção da prova oral pleiteada pelas partes, consistente no depoimento pessoal do representante legal das partes autoras e do preposto da parte ré, a ser colhida em audiência de instrução e julgamento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, SANEIO E ORGANIZO O PROCESSO nos seguintes termos: I) REJEITO a preliminar de inaplicabilidade do CDC e RECONHEÇO a relação de consumo entre as partes, com base na Teoria Finalista Mitigada; II) DECRETO A REVELIA da parte requerida, REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., nos termos do art. 344 do CPC, com a ressalva de que seus efeitos são relativos; III) FIXO como pontos controvertidos de fato aqueles elencados no item II da fundamentação; IV) DEFIRO a inversão do ônus da prova em desfavor da parte RÉ, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC; V) DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes. No mais, designo audiência de instrução por meio remoto para o dia 30/10/2026, as 14:00 h, observando-se as orientações abaixo. A audiência de instrução e julgamento será realizada presencialmente pelo Magistrado, podendo, as partes, caso não queiram ou possam comparecer presencialmente, poderão participar dela por videoconferência, com gravação dos depoimentos e inserção posterior no Sistema de Processo Digital, utilizando-se de plataforma digital - aplicativo Zoom ou similar. Logo, no dia e hora acima especificados, os participantes deverão acessar a sala de reunião, valendo-se do seguinte link: https://tjgo.zoom.us/j/9509693534 Por oportuno, destaca-se que incumbe aos advogados notificarem as partes e testemunhas para comparecimento em seu escritório ou orientarem as mesmas para que acessem o sistema de onde estiverem, em dia e hora designados para a audiência, sem possibilidade de alegação de nulidade ou falha técnica. Ademais, deve ser assegurada a estrita incomunicabilidade das partes e testemunhas, podendo ser solicitada, a qualquer momento, a filmagem do ambiente em 360º para fins de verificação. Ainda, consigne-se que o rol das testemunhas, caso ainda não tenha sido juntado aos autos, deverá ser apresentado no prazo comum de 10 (dez) dias úteis (art. 357, § 4º do CPC/15), sob pena de preclusão; e suas intimações deverão ser providenciadas pelo próprio advogado (art. 455 do CPC/15), também sob pena de preclusão. Desde já, dispenso o protocolo da petição a que se refere o art. 455, § 1º do CPC, devendo o advogado, na abertura da audiência, apresentar a cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento para, caso uma testemunhe falte, seja conduzida coercitivamente ou intimada pessoalmente. Em se tratando de testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, promova a Escrivania a devida intimação das testemunhas para comparecimento no dia e horário supramencionados, em conformidade com o artigo 455, §4º, inciso IV do Código de Processo Civil. Por fim, em caso de dúvida sobre a forma de acesso ao sistema ou sobre os procedimentos para a realização do ato, o advogado poderá entrar em contato com os servidores do gabinete através dos canais oficiais de atendimento (e-mail: gabinete4civelgo@tjgo.jus.br / WhatsApp Business: 62 3018.6532). Intime-se a parte pessoalmente, nos termos do artigo 385, § 1° do CPC. Expeça-se o necessário. Retifique-se o polo ativo no sistema, incluindo a parte que está indicada na inicial, mas não consta como autora no sistema. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab04
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.