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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Caldas Novas - 2ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CALDAS NOVAS
2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos
DECISÃO
Processo: 6073997-39.2025.8.09.0024
Autor: Isaías Rodrigues Das Merces
Réu: Rogério Leonardi Dos Santos
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
I – RELATÓRIO
Cuida-se de ação de nulidade/rescisão contratual, cumulada com restituição de valores, aplicação de cláusula penal e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ISAÍAS RODRIGUES DAS MERCES e ALCIONE PEREIRA VALENTIM em face de ROGÉRIO LEONARDI DOS SANTOS e LEONARDI IMÓVEIS LTDA.
Narram os autores, em síntese, que firmaram com os requeridos instrumento particular de compromisso de compra e venda tendo por objeto o imóvel situado na Rua B-13, Quadra 18, Lote 28, Estância Itanhangá, nesta Comarca, matriculado sob o nº 26.569 no Cartório de Registro de Imóveis local, pelo valor total de R$ 350.000,00, dos quais pagaram, a título de entrada, R$ 250.000,00, em outubro de 2025, ficando o saldo de R$ 100.000,00 condicionado à lavratura da escritura em 30 (trinta) dias. Sustentam que o imóvel permanece registrado em nome de terceira — Sra. Nágela Barbosa Gimenez — e que, malgrado o pagamento, nenhuma providência concreta de regularização dominial foi adotada, razão pela qual pugnam pela nulidade/rescisão do contrato, restituição integral do valor pago, incidência de cláusula penal (10% sobre o valor do contrato) e indenização por danos morais.
Recebida a inicial (mov. 22), este Juízo indeferiu o pedido liminar de arresto/constrição de ativos, ao fundamento específico de que, embora presente a probabilidade do direito, não havia elementos a evidenciar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, notadamente indícios de insolvência ou de dilapidação patrimonial dos requeridos, designando-se audiência de conciliação.
Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação c/c reconvenção e requerimento de denunciação da lide (mov. 59). No mérito, sustentam a validade do negócio, aduzindo que o primeiro requerido adquiriu o imóvel da proprietária registral por meio de Contrato de Permuta de Imóvel com Torna, firmado em 21/08/2025 (pagamento de R$ 90.000,00 e transferência de outro imóvel no Setor Aeroporto), cuja formalização registral teria sido frustrada pela recusa superveniente e unilateral da permutante; invocam a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), a culpa concorrente dos autores e o fato exclusivo de terceiro. Em reconvenção (valor de R$ 80.000,00), postulam a condenação dos autores ao pagamento de danos patrimoniais e morais, ao argumento de imputação indevida de conduta fraudulenta. Requerem, ainda, a denunciação da lide à Sra. Nágela Barbosa Gimenez, para exercício de eventual direito de regresso.
Os autores apresentaram impugnação à contestação c/c réplica à reconvenção (mov. 70). Instados a especificar provas, os requeridos requereram depoimento pessoal dos autores, prova testemunhal, juntada de novos documentos (mensagens e e-mails trocados com a proprietária registral) e prova emprestada dos autos nº 5943037-92.2025.8.09.0024, opondo-se à inversão do ônus da prova (mov. 69). Os autores, por sua vez, pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), ao argumento de que a controvérsia é exclusivamente documental, e, subsidiariamente, reiteraram o pedido de tutela de urgência para bloqueio via SISBAJUD (mov. 72).
Sobreveio a petição de mov. 73 — objeto de exame prioritário nesta decisão —, na qual os autores, a título de “notícia de fato superveniente”, informam que o imóvel objeto do contrato se encontraria em estado de abandono (aberto, com mato alto, piscina esverdeada e livre acesso a terceiros), juntando fotografias e vídeos, e, com base nos arts. 297, 300, 301 e 493 do CPC, requerem a reapreciação da tutela de urgência para bloqueio de ativos financeiros dos requeridos, via SISBAJUD, até o limite de R$ 250.000,00, além do impulso célere do feito.
Em observância ao contraditório (art. 300, § 2º, e art. 9º do CPC), este Juízo determinou a intimação dos réus (mov. 74), que se manifestaram (mov. 79) pelo indeferimento integral do pedido, sustentando, em resumo: (i) preclusão da matéria já decidida na mov. 22 e não impugnada por agravo; (ii) ausência de pertinência lógica entre o “fato novo” (estado do imóvel) e o requisito reputado ausente (insolvência/dilapidação); (iii) inadequação da medida, por confusão entre a causa de pedir cautelar e a providência requerida (art. 301 do CPC); (iv) contradição interna da tese autoral, que simultaneamente pede julgamento antecipado e alega risco de inutilidade do provimento; (v) inexistência, no atual estágio, de probabilidade do direito e de perigo de dano; (vi) imprestabilidade das imagens unilaterais (ausência de ata notarial — art. 384 do CPC); e (vii) desproporcionalidade e perigo de irreversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC). Subsidiariamente, requereram a exigência de caução (arts. 83 e 300, § 1º, do CPC) e a observância da menor onerosidade, reiterando os pedidos de prova.
Vieram os autos conclusos (mov. 80).
É o relatório. Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – Da tutela de urgência reiterada (mov. 73)
De início, afasto a tese de preclusão pro judicato suscitada pelos requeridos. Nos termos do art. 296 do CPC, a tutela provisória conserva sua eficácia e pode ser, a qualquer tempo, revogada ou modificada, sendo lícito ao juiz, ainda, considerar fato superveniente capaz de influir no julgamento (art. 493 do CPC). Não há, portanto, óbice ao conhecimento do requerimento renovado. Ocorre que a revisão da tutela pressupõe efetiva alteração do quadro fático ou probatório, especificamente quanto ao requisito reputado ausente na decisão anterior — o que, no caso, não se verifica.
Com efeito, a decisão de mov. 22 indeferiu a constrição por um único e delimitado fundamento: a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, à míngua de qualquer indício de insolvência ou de dilapidação patrimonial dos requeridos. Registrou-se, textualmente:
“Todavia, não há elementos que evidenciem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O simples fato de os devedores estarem inadimplentes com as cédulas bancárias não significa que estejam dilapidando o patrimônio a ponto de cair em insolvência.” (mov. 22)
O “fato superveniente” invocado — alegado estado de conservação do imóvel — não guarda pertinência lógica com o requisito faltante. A deficiência de manutenção de um bem (mato alto, piscina sem tratamento, portão aberto) pode, quando muito, sugerir desídia quanto à sua conservação, mas não constitui, sob nenhuma perspectiva, indício de que os requeridos estejam ocultando ativos, encerrando atividade empresarial, transferindo patrimônio a terceiros ou caminhando para a insolvência. Não há nos autos notícia de alienação de bens, execuções frustradas, mudança de domicílio ou de sede — ao contrário, os requeridos têm comparecido a todos os atos processuais e mantêm o mesmo endereço desde a propositura da ação. Persiste, pois, íntegro o fundamento da decisão de mov. 22.
Soma-se a isso a inadequação da medida requerida (art. 300, caput, do CPC). O art. 301 do CPC arrola providências cautelares distintas e não intercambiáveis: o sequestro recai sobre coisa litigiosa determinada, cuja deterioração se pretende evitar; o arresto recai sobre bens indeterminados do devedor e destina-se a assegurar futura execução por quantia certa. Os autores invocam risco de deterioração de bem específico — o que, em tese, atrairia medida conservativa sobre a própria coisa — mas postulam o bloqueio de numerário até R$ 250.000,00, que é arresto. A providência pedida é imprópria para remediar o risco narrado, faltando a necessária correlação entre a causa de pedir cautelar e a medida pretendida. Registre-se, ademais, que o imóvel permanece registrado em nome de terceira estranha à lide, de sorte que eventual medida conservativa sobre o bem atingiria patrimônio de quem não integra o polo passivo.
Também a probabilidade do direito, tal como delineada na inicial, restou substancialmente relativizada com o avanço do contraditório. Com a contestação sobreveio aos autos o Contrato de Permuta de Imóvel com Torna, a suscitar a existência de cadeia negocial e a controvérsia sobre a atribuição do inadimplemento (fato de terceiro, exceção do contrato não cumprido e culpa concorrente), além de reconvenção pendente de julgamento (R$ 80.000,00), suscetível de compensação. Disso decorre que o valor eventualmente devido aos autores ao final não se apresenta, neste momento, líquido, certo e incontroverso, de modo que o bloqueio integral do quantum equivaleria a antecipar, por via cautelar, o próprio resultado que somente a sentença poderá definir.
Por fim, milita contra a pretensão a vedação do art. 300, § 3º, do CPC. A constrição de R$ 250.000,00 sobre pessoa jurídica de intermediação imobiliária em plena atividade — em cujas contas transitam, por natureza, valores de terceiros — e sobre pessoa física, com risco de recair sobre verbas impenhoráveis (art. 833, IV e X, do CPC), revela potencial de efeitos práticos de difícil reversão, ausente urgência que os justifique. Não se ignora, ainda, a tensão interna da tese autoral: quem sustenta que o feito está maduro para julgamento antecipado, por ser a matéria “essencialmente documental”, enfraquece, no mesmo ato, a alegação de risco de inutilidade do provimento final.
Quanto às fotografias e vídeos, recebo-os como documentos, à vista do art. 493 do CPC, ressalvando que se trata de prova produzida unilateralmente, sem data certa, sem constatação por oficial de justiça e sem ata notarial (art. 384 do CPC), circunstância que lhes limita a força probante e que, de todo modo, não socorre a pretensão constritiva, pelas razões acima. Faculta-se aos autores, se for o caso, a produção de prova pré-constituída idônea acerca do estado do bem.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência reiterado na mov. 73, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão de mov. 22.
II.2 – Do indeferimento das provas oral e de depoimento pessoal e do julgamento antecipado do mérito
As partes especificaram, como meios instrutórios, essencialmente a prova testemunhal e o depoimento pessoal — requerido reciprocamente (os autores em relação aos réus; os réus em relação aos autores) —, além de prova documental e de prova emprestada. Sucede que, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe-lhe indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (arts. 370, parágrafo único, e 371 do CPC). É o caso dos autos.
A controvérsia é essencialmente documental e de direito. A propriedade imobiliária transfere-se pelo registro do título translativo no Registro de Imóveis (art. 1.245 do CC), e a alienação de bem imóvel de valor superior ao patamar legal exige escritura pública como requisito de validade (art. 108 do CC). Disso decorre que a alegada “autorização verbal” da proprietária registral para a oferta do imóvel — que os réus pretendem demonstrar por testemunhas — seria juridicamente inidônea a transferir o domínio, a conferir aos réus a condição de proprietários ou a suprir a ausência de título registral em favor dos autores. No ponto nuclear da lide, portanto, a prova oral é inútil: nenhum depoimento é apto a colocar em nome dos réus (ou dos autores) um imóvel que, à luz da própria matrícula, pertence a terceira.
Os fatos verdadeiramente decisivos acham-se documentalmente comprovados e, em larga medida, incontroversos: a titularidade registral do imóvel em nome de terceira estranha ao contrato (matrícula nº 26.569); a celebração do compromisso de compra e venda entre autores e réus; o pagamento de R$ 250.000,00 pelos autores; a não outorga da escritura e a não transferência do bem no prazo ajustado. De igual modo, a existência e o teor do Contrato de Permuta de Imóvel com Torna e a alegada recusa da permutante são questões de índole documental — o próprio instrumento já foi juntado com a contestação —, resolvendo-se pelos documentos, e não por prova oral. A exceção do contrato não cumprido, a culpa concorrente e o fato de terceiro, tais como deduzidos, constituem matéria de valoração jurídica sobre fatos documentados.
O depoimento pessoal, por sua vez, presta-se à obtenção de confissão sobre fatos, não sobre a qualificação jurídica da relação; no caso, não se vislumbra fato relevante e controvertido cuja elucidação dependa da tomada de depoimentos, mostrando-se a diligência desnecessária. Também a pretensão reconvencional — danos decorrentes da alegada imputação indevida — comporta apreciação a partir dos elementos documentais e da própria conduta processual retratada nos autos, dispensando dilação oral.
Por tais razões, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, por inúteis e protelatórios ao deslinde da controvérsia, que é de natureza documental e de direito.
Como decorrência lógica, e não havendo necessidade de produção de outras provas, o feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), tanto da ação principal quanto da reconvenção. Para que não se alegue supressão de prova documental — a única ainda cogitável —, faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a juntada dos documentos que reputem úteis (arts. 435 e 437 do CPC) e a indicação específica de eventual prova emprestada oriunda dos autos nº 5943037-92.2025.8.09.0024 (art. 372 do CPC), assegurado o contraditório, após o que os autos virão conclusos para sentença.
II.3 – Da reconvenção
Presentes os pressupostos do art. 343 do CPC — conexão com a ação principal e com o fundamento da defesa —, RECEBO a reconvenção, que tramitará simultaneamente à ação principal nos mesmos autos. Observo que os autores-reconvindos já apresentaram réplica à reconvenção (mov. 70), reputando-se atendido o contraditório (art. 343, § 1º, do CPC). Anote-se a reconvenção na autuação e no sistema, com o respectivo valor (R$ 80.000,00).
II.4 – Da denunciação da lide
Postulam os requeridos a denunciação da lide à Sra. Nágela Barbosa Gimenez (art. 125, II, do CPC), ao argumento de direito de regresso decorrente da permuta e da alegada recusa da permutante em outorgar a escritura definitiva. A pretensão, contudo, não merece deferimento.
A denunciação da lide fundada em direito de regresso não é admissível quando importa a introdução, no processo principal, de fundamento jurídico novo e distinto, estranho à causa de pedir da demanda originária, sob pena de tumulto processual e de indevida ampliação objetiva e subjetiva do litígio, em prejuízo à celeridade e à economia processual que a própria intervenção visaria a prestigiar. É o que se passa na espécie: a pretensão regressiva dos requeridos contra a proprietária registral assenta-se em relação jurídica autônoma (o contrato de permuta e seu suposto descumprimento), com causa de pedir diversa daquela deduzida pelos autores (nulidade/rescisão do contrato de compra e venda e restituição do preço por eles pago). Acresce que os autores fundaram a pretensão, também, em normas do Código de Defesa do Consumidor, contexto em que a jurisprudência veda a denunciação da lide (art. 88 do CDC), remetendo a ação de regresso a via autônoma.
Por tais razões, INDEFIRO a denunciação da lide, ficando ressalvado aos requeridos o exercício de eventual direito de regresso em ação autônoma. Mantenho, outrossim, a decisão de mov. 22 quanto ao indeferimento da conexão com os autos nº 5943037-92.2025.8.09.0024, sem prejuízo do apensamento ali determinado e da eventual admissão de prova emprestada de índole documental, na forma do item II.2.
II.5 – Da caução requerida e do prosseguimento do feito
A caução postulada com fundamento no art. 300, § 1º, do CPC ficou vinculada ao eventual deferimento de medida constritiva; indeferida a tutela, resta prejudicado o pedido. No que tange à caução às custas (art. 83 do CPC), por se cuidar de matéria autônoma, não deduzida como preliminar de contestação, poderá ser oportunamente veiculada pela via própria, se assim entenderem os requeridos, facultando-se então o contraditório.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não subsistindo questões processuais pendentes após a resolução dos incidentes acima (tutela de urgência, reconvenção e denunciação da lide), o feito encontra-se em ordem. Indeferidas as provas oral e de depoimento pessoal, e uma vez decorrido o prazo facultado às partes para a juntada de documentos e indicação de prova emprestada (item II.2), nada mais restará a instruir, seguindo os autos conclusos para prolação de sentença, na qual serão apreciados, conjuntamente, os pedidos da ação principal e da reconvenção.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, decido:
1. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência reiterado na mov. 73 (bloqueio de ativos via SISBAJUD), mantida a decisão de mov. 22 por seus próprios fundamentos; recebo, contudo, as fotografias e vídeos como documentos (art. 493 do CPC), com a ressalva probatória constante da fundamentação;
2. RECEBO a reconvenção (art. 343 do CPC), que tramitará nos mesmos autos, tendo por atendido o contraditório ante a réplica de mov. 70; anote-se;
3. INDEFIRO a denunciação da lide à Sra. Nágela Barbosa Gimenez (art. 125, II, do CPC), ressalvado o direito de regresso pela via autônoma;
4. INDEFIRO a prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes (art. 370, parágrafo único, do CPC), por inúteis e protelatórios, sendo a controvérsia de natureza documental e de direito;
5. RECONHEÇO que o feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), da ação principal e da reconvenção; faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a juntada de documentos úteis (arts. 435 e 437 do CPC) e a indicação específica de eventual prova emprestada dos autos nº 5943037-92.2025.8.09.0024 (art. 372 do CPC), após o que virão os autos conclusos para sentença;
6. Declaro PREJUDICADO o pedido de caução do art. 300, § 1º, do CPC, ressalvada a caução do art. 83 do CPC pela via própria.
Deliberações à serventia
1) Intimem-se as partes desta decisão, iniciando-se o prazo comum de 15 (quinze) dias facultado no item 5 do dispositivo (juntada de documentos e indicação de prova emprestada);
2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se; havendo juntada de documentos por uma das partes, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC);
3) Após, façam-se os autos conclusos para sentença;
4) Anote-se a reconvenção na autuação e no sistema; cumpram-se as demais determinações legais e regimentais, com as certificações devidas.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Caldas Novas, datado pelo sistema.
VINÍCIUS DE CASTRO BORGES
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CALDAS NOVAS
2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos
DECISÃO
Processo: 6073997-39.2025.8.09.0024
Autor: Isaías Rodrigues Das Merces
Réu: Rogério Leonardi Dos Santos
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
I – RELATÓRIO
Cuida-se de ação de nulidade/rescisão contratual, cumulada com restituição de valores, aplicação de cláusula penal e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ISAÍAS RODRIGUES DAS MERCES e ALCIONE PEREIRA VALENTIM em face de ROGÉRIO LEONARDI DOS SANTOS e LEONARDI IMÓVEIS LTDA.
Narram os autores, em síntese, que firmaram com os requeridos instrumento particular de compromisso de compra e venda tendo por objeto o imóvel situado na Rua B-13, Quadra 18, Lote 28, Estância Itanhangá, nesta Comarca, matriculado sob o nº 26.569 no Cartório de Registro de Imóveis local, pelo valor total de R$ 350.000,00, dos quais pagaram, a título de entrada, R$ 250.000,00, em outubro de 2025, ficando o saldo de R$ 100.000,00 condicionado à lavratura da escritura em 30 (trinta) dias. Sustentam que o imóvel permanece registrado em nome de terceira — Sra. Nágela Barbosa Gimenez — e que, malgrado o pagamento, nenhuma providência concreta de regularização dominial foi adotada, razão pela qual pugnam pela nulidade/rescisão do contrato, restituição integral do valor pago, incidência de cláusula penal (10% sobre o valor do contrato) e indenização por danos morais.
Recebida a inicial (mov. 22), este Juízo indeferiu o pedido liminar de arresto/constrição de ativos, ao fundamento específico de que, embora presente a probabilidade do direito, não havia elementos a evidenciar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, notadamente indícios de insolvência ou de dilapidação patrimonial dos requeridos, designando-se audiência de conciliação.
Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação c/c reconvenção e requerimento de denunciação da lide (mov. 59). No mérito, sustentam a validade do negócio, aduzindo que o primeiro requerido adquiriu o imóvel da proprietária registral por meio de Contrato de Permuta de Imóvel com Torna, firmado em 21/08/2025 (pagamento de R$ 90.000,00 e transferência de outro imóvel no Setor Aeroporto), cuja formalização registral teria sido frustrada pela recusa superveniente e unilateral da permutante; invocam a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), a culpa concorrente dos autores e o fato exclusivo de terceiro. Em reconvenção (valor de R$ 80.000,00), postulam a condenação dos autores ao pagamento de danos patrimoniais e morais, ao argumento de imputação indevida de conduta fraudulenta. Requerem, ainda, a denunciação da lide à Sra. Nágela Barbosa Gimenez, para exercício de eventual direito de regresso.
Os autores apresentaram impugnação à contestação c/c réplica à reconvenção (mov. 70). Instados a especificar provas, os requeridos requereram depoimento pessoal dos autores, prova testemunhal, juntada de novos documentos (mensagens e e-mails trocados com a proprietária registral) e prova emprestada dos autos nº 5943037-92.2025.8.09.0024, opondo-se à inversão do ônus da prova (mov. 69). Os autores, por sua vez, pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), ao argumento de que a controvérsia é exclusivamente documental, e, subsidiariamente, reiteraram o pedido de tutela de urgência para bloqueio via SISBAJUD (mov. 72).
Sobreveio a petição de mov. 73 — objeto de exame prioritário nesta decisão —, na qual os autores, a título de “notícia de fato superveniente”, informam que o imóvel objeto do contrato se encontraria em estado de abandono (aberto, com mato alto, piscina esverdeada e livre acesso a terceiros), juntando fotografias e vídeos, e, com base nos arts. 297, 300, 301 e 493 do CPC, requerem a reapreciação da tutela de urgência para bloqueio de ativos financeiros dos requeridos, via SISBAJUD, até o limite de R$ 250.000,00, além do impulso célere do feito.
Em observância ao contraditório (art. 300, § 2º, e art. 9º do CPC), este Juízo determinou a intimação dos réus (mov. 74), que se manifestaram (mov. 79) pelo indeferimento integral do pedido, sustentando, em resumo: (i) preclusão da matéria já decidida na mov. 22 e não impugnada por agravo; (ii) ausência de pertinência lógica entre o “fato novo” (estado do imóvel) e o requisito reputado ausente (insolvência/dilapidação); (iii) inadequação da medida, por confusão entre a causa de pedir cautelar e a providência requerida (art. 301 do CPC); (iv) contradição interna da tese autoral, que simultaneamente pede julgamento antecipado e alega risco de inutilidade do provimento; (v) inexistência, no atual estágio, de probabilidade do direito e de perigo de dano; (vi) imprestabilidade das imagens unilaterais (ausência de ata notarial — art. 384 do CPC); e (vii) desproporcionalidade e perigo de irreversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC). Subsidiariamente, requereram a exigência de caução (arts. 83 e 300, § 1º, do CPC) e a observância da menor onerosidade, reiterando os pedidos de prova.
Vieram os autos conclusos (mov. 80).
É o relatório. Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – Da tutela de urgência reiterada (mov. 73)
De início, afasto a tese de preclusão pro judicato suscitada pelos requeridos. Nos termos do art. 296 do CPC, a tutela provisória conserva sua eficácia e pode ser, a qualquer tempo, revogada ou modificada, sendo lícito ao juiz, ainda, considerar fato superveniente capaz de influir no julgamento (art. 493 do CPC). Não há, portanto, óbice ao conhecimento do requerimento renovado. Ocorre que a revisão da tutela pressupõe efetiva alteração do quadro fático ou probatório, especificamente quanto ao requisito reputado ausente na decisão anterior — o que, no caso, não se verifica.
Com efeito, a decisão de mov. 22 indeferiu a constrição por um único e delimitado fundamento: a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, à míngua de qualquer indício de insolvência ou de dilapidação patrimonial dos requeridos. Registrou-se, textualmente:
“Todavia, não há elementos que evidenciem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O simples fato de os devedores estarem inadimplentes com as cédulas bancárias não significa que estejam dilapidando o patrimônio a ponto de cair em insolvência.” (mov. 22)
O “fato superveniente” invocado — alegado estado de conservação do imóvel — não guarda pertinência lógica com o requisito faltante. A deficiência de manutenção de um bem (mato alto, piscina sem tratamento, portão aberto) pode, quando muito, sugerir desídia quanto à sua conservação, mas não constitui, sob nenhuma perspectiva, indício de que os requeridos estejam ocultando ativos, encerrando atividade empresarial, transferindo patrimônio a terceiros ou caminhando para a insolvência. Não há nos autos notícia de alienação de bens, execuções frustradas, mudança de domicílio ou de sede — ao contrário, os requeridos têm comparecido a todos os atos processuais e mantêm o mesmo endereço desde a propositura da ação. Persiste, pois, íntegro o fundamento da decisão de mov. 22.
Soma-se a isso a inadequação da medida requerida (art. 300, caput, do CPC). O art. 301 do CPC arrola providências cautelares distintas e não intercambiáveis: o sequestro recai sobre coisa litigiosa determinada, cuja deterioração se pretende evitar; o arresto recai sobre bens indeterminados do devedor e destina-se a assegurar futura execução por quantia certa. Os autores invocam risco de deterioração de bem específico — o que, em tese, atrairia medida conservativa sobre a própria coisa — mas postulam o bloqueio de numerário até R$ 250.000,00, que é arresto. A providência pedida é imprópria para remediar o risco narrado, faltando a necessária correlação entre a causa de pedir cautelar e a medida pretendida. Registre-se, ademais, que o imóvel permanece registrado em nome de terceira estranha à lide, de sorte que eventual medida conservativa sobre o bem atingiria patrimônio de quem não integra o polo passivo.
Também a probabilidade do direito, tal como delineada na inicial, restou substancialmente relativizada com o avanço do contraditório. Com a contestação sobreveio aos autos o Contrato de Permuta de Imóvel com Torna, a suscitar a existência de cadeia negocial e a controvérsia sobre a atribuição do inadimplemento (fato de terceiro, exceção do contrato não cumprido e culpa concorrente), além de reconvenção pendente de julgamento (R$ 80.000,00), suscetível de compensação. Disso decorre que o valor eventualmente devido aos autores ao final não se apresenta, neste momento, líquido, certo e incontroverso, de modo que o bloqueio integral do quantum equivaleria a antecipar, por via cautelar, o próprio resultado que somente a sentença poderá definir.
Por fim, milita contra a pretensão a vedação do art. 300, § 3º, do CPC. A constrição de R$ 250.000,00 sobre pessoa jurídica de intermediação imobiliária em plena atividade — em cujas contas transitam, por natureza, valores de terceiros — e sobre pessoa física, com risco de recair sobre verbas impenhoráveis (art. 833, IV e X, do CPC), revela potencial de efeitos práticos de difícil reversão, ausente urgência que os justifique. Não se ignora, ainda, a tensão interna da tese autoral: quem sustenta que o feito está maduro para julgamento antecipado, por ser a matéria “essencialmente documental”, enfraquece, no mesmo ato, a alegação de risco de inutilidade do provimento final.
Quanto às fotografias e vídeos, recebo-os como documentos, à vista do art. 493 do CPC, ressalvando que se trata de prova produzida unilateralmente, sem data certa, sem constatação por oficial de justiça e sem ata notarial (art. 384 do CPC), circunstância que lhes limita a força probante e que, de todo modo, não socorre a pretensão constritiva, pelas razões acima. Faculta-se aos autores, se for o caso, a produção de prova pré-constituída idônea acerca do estado do bem.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência reiterado na mov. 73, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão de mov. 22.
II.2 – Do indeferimento das provas oral e de depoimento pessoal e do julgamento antecipado do mérito
As partes especificaram, como meios instrutórios, essencialmente a prova testemunhal e o depoimento pessoal — requerido reciprocamente (os autores em relação aos réus; os réus em relação aos autores) —, além de prova documental e de prova emprestada. Sucede que, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe-lhe indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (arts. 370, parágrafo único, e 371 do CPC). É o caso dos autos.
A controvérsia é essencialmente documental e de direito. A propriedade imobiliária transfere-se pelo registro do título translativo no Registro de Imóveis (art. 1.245 do CC), e a alienação de bem imóvel de valor superior ao patamar legal exige escritura pública como requisito de validade (art. 108 do CC). Disso decorre que a alegada “autorização verbal” da proprietária registral para a oferta do imóvel — que os réus pretendem demonstrar por testemunhas — seria juridicamente inidônea a transferir o domínio, a conferir aos réus a condição de proprietários ou a suprir a ausência de título registral em favor dos autores. No ponto nuclear da lide, portanto, a prova oral é inútil: nenhum depoimento é apto a colocar em nome dos réus (ou dos autores) um imóvel que, à luz da própria matrícula, pertence a terceira.
Os fatos verdadeiramente decisivos acham-se documentalmente comprovados e, em larga medida, incontroversos: a titularidade registral do imóvel em nome de terceira estranha ao contrato (matrícula nº 26.569); a celebração do compromisso de compra e venda entre autores e réus; o pagamento de R$ 250.000,00 pelos autores; a não outorga da escritura e a não transferência do bem no prazo ajustado. De igual modo, a existência e o teor do Contrato de Permuta de Imóvel com Torna e a alegada recusa da permutante são questões de índole documental — o próprio instrumento já foi juntado com a contestação —, resolvendo-se pelos documentos, e não por prova oral. A exceção do contrato não cumprido, a culpa concorrente e o fato de terceiro, tais como deduzidos, constituem matéria de valoração jurídica sobre fatos documentados.
O depoimento pessoal, por sua vez, presta-se à obtenção de confissão sobre fatos, não sobre a qualificação jurídica da relação; no caso, não se vislumbra fato relevante e controvertido cuja elucidação dependa da tomada de depoimentos, mostrando-se a diligência desnecessária. Também a pretensão reconvencional — danos decorrentes da alegada imputação indevida — comporta apreciação a partir dos elementos documentais e da própria conduta processual retratada nos autos, dispensando dilação oral.
Por tais razões, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, por inúteis e protelatórios ao deslinde da controvérsia, que é de natureza documental e de direito.
Como decorrência lógica, e não havendo necessidade de produção de outras provas, o feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), tanto da ação principal quanto da reconvenção. Para que não se alegue supressão de prova documental — a única ainda cogitável —, faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a juntada dos documentos que reputem úteis (arts. 435 e 437 do CPC) e a indicação específica de eventual prova emprestada oriunda dos autos nº 5943037-92.2025.8.09.0024 (art. 372 do CPC), assegurado o contraditório, após o que os autos virão conclusos para sentença.
II.3 – Da reconvenção
Presentes os pressupostos do art. 343 do CPC — conexão com a ação principal e com o fundamento da defesa —, RECEBO a reconvenção, que tramitará simultaneamente à ação principal nos mesmos autos. Observo que os autores-reconvindos já apresentaram réplica à reconvenção (mov. 70), reputando-se atendido o contraditório (art. 343, § 1º, do CPC). Anote-se a reconvenção na autuação e no sistema, com o respectivo valor (R$ 80.000,00).
II.4 – Da denunciação da lide
Postulam os requeridos a denunciação da lide à Sra. Nágela Barbosa Gimenez (art. 125, II, do CPC), ao argumento de direito de regresso decorrente da permuta e da alegada recusa da permutante em outorgar a escritura definitiva. A pretensão, contudo, não merece deferimento.
A denunciação da lide fundada em direito de regresso não é admissível quando importa a introdução, no processo principal, de fundamento jurídico novo e distinto, estranho à causa de pedir da demanda originária, sob pena de tumulto processual e de indevida ampliação objetiva e subjetiva do litígio, em prejuízo à celeridade e à economia processual que a própria intervenção visaria a prestigiar. É o que se passa na espécie: a pretensão regressiva dos requeridos contra a proprietária registral assenta-se em relação jurídica autônoma (o contrato de permuta e seu suposto descumprimento), com causa de pedir diversa daquela deduzida pelos autores (nulidade/rescisão do contrato de compra e venda e restituição do preço por eles pago). Acresce que os autores fundaram a pretensão, também, em normas do Código de Defesa do Consumidor, contexto em que a jurisprudência veda a denunciação da lide (art. 88 do CDC), remetendo a ação de regresso a via autônoma.
Por tais razões, INDEFIRO a denunciação da lide, ficando ressalvado aos requeridos o exercício de eventual direito de regresso em ação autônoma. Mantenho, outrossim, a decisão de mov. 22 quanto ao indeferimento da conexão com os autos nº 5943037-92.2025.8.09.0024, sem prejuízo do apensamento ali determinado e da eventual admissão de prova emprestada de índole documental, na forma do item II.2.
II.5 – Da caução requerida e do prosseguimento do feito
A caução postulada com fundamento no art. 300, § 1º, do CPC ficou vinculada ao eventual deferimento de medida constritiva; indeferida a tutela, resta prejudicado o pedido. No que tange à caução às custas (art. 83 do CPC), por se cuidar de matéria autônoma, não deduzida como preliminar de contestação, poderá ser oportunamente veiculada pela via própria, se assim entenderem os requeridos, facultando-se então o contraditório.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não subsistindo questões processuais pendentes após a resolução dos incidentes acima (tutela de urgência, reconvenção e denunciação da lide), o feito encontra-se em ordem. Indeferidas as provas oral e de depoimento pessoal, e uma vez decorrido o prazo facultado às partes para a juntada de documentos e indicação de prova emprestada (item II.2), nada mais restará a instruir, seguindo os autos conclusos para prolação de sentença, na qual serão apreciados, conjuntamente, os pedidos da ação principal e da reconvenção.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, decido:
1. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência reiterado na mov. 73 (bloqueio de ativos via SISBAJUD), mantida a decisão de mov. 22 por seus próprios fundamentos; recebo, contudo, as fotografias e vídeos como documentos (art. 493 do CPC), com a ressalva probatória constante da fundamentação;
2. RECEBO a reconvenção (art. 343 do CPC), que tramitará nos mesmos autos, tendo por atendido o contraditório ante a réplica de mov. 70; anote-se;
3. INDEFIRO a denunciação da lide à Sra. Nágela Barbosa Gimenez (art. 125, II, do CPC), ressalvado o direito de regresso pela via autônoma;
4. INDEFIRO a prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes (art. 370, parágrafo único, do CPC), por inúteis e protelatórios, sendo a controvérsia de natureza documental e de direito;
5. RECONHEÇO que o feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), da ação principal e da reconvenção; faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a juntada de documentos úteis (arts. 435 e 437 do CPC) e a indicação específica de eventual prova emprestada dos autos nº 5943037-92.2025.8.09.0024 (art. 372 do CPC), após o que virão os autos conclusos para sentença;
6. Declaro PREJUDICADO o pedido de caução do art. 300, § 1º, do CPC, ressalvada a caução do art. 83 do CPC pela via própria.
Deliberações à serventia
1) Intimem-se as partes desta decisão, iniciando-se o prazo comum de 15 (quinze) dias facultado no item 5 do dispositivo (juntada de documentos e indicação de prova emprestada);
2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se; havendo juntada de documentos por uma das partes, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC);
3) Após, façam-se os autos conclusos para sentença;
4) Anote-se a reconvenção na autuação e no sistema; cumpram-se as demais determinações legais e regimentais, com as certificações devidas.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Caldas Novas, datado pelo sistema.
VINÍCIUS DE CASTRO BORGES
Juiz de Direito