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TJGO · 1ª Câmara Cível · Relatório
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 6073912-30.2025.8.09.0064 COMARCA DE GOIANIRA APELANTE: BENVINDO JOSÉ LOPES APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. TEMA 1.061/STJ. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor, que negou a contratação e impugnou a assinatura constante do instrumento, sustenta cerceamento de defesa pela ausência de perícia grafotécnica e documentoscópica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a dispensa da perícia configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, conforme o Tema 1.061/STJ; e (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento judicial, sendo lícito ao magistrado dispensar prova desnecessária, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC e da Súmula 28 do TJGO. 4. O Tema 1.061/STJ atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, mas não exige perícia grafotécnica como meio exclusivo, admitindo outros elementos probatórios idôneos. 5. A impugnação da assinatura afasta sua presunção de autenticidade, mas não impede que a existência e a validade do negócio sejam demonstradas por provas externas e convergentes. 6. A cédula de crédito bancário, a autorização de desconto, os documentos pessoais, o registro da consignação e o comprovante de transferência de R$ 657,24 para conta de titularidade do autor, indicada no próprio contrato, constituem elementos suficientes para demonstrar a regularidade da operação. 7. O fato de a avença constituir refinanciamento de contrato anterior não impugnado, com liquidação do saldo precedente e disponibilização de crédito ao consumidor, reforça a validade do negócio. 8. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos capazes de infirmar a documentação produzida pelo banco, especialmente quando não apresenta extrato bancário para contestar o crédito realizado em sua conta. 9. O recebimento do numerário, a ausência de notícia de extravio ou uso indevido dos documentos e a impugnação somente após o pagamento das 72 parcelas enfraquecem a alegação de fraude e evidenciam comportamento contraditório. 10. Reconhecida a regularidade da contratação e dos descontos, inexiste cobrança indevida ou ato ilícito capaz de justificar repetição do indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A dispensa de perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando outras provas são suficientes para o julgamento. 2. O Tema 1.061/STJ permite que a instituição financeira demonstre a regularidade da contratação por perícia ou por outros meios probatórios idôneos. 3. A comprovação do crédito em conta do consumidor, associada aos demais elementos documentais convergentes, pode demonstrar a validade do empréstimo consignado. 4. A regularidade da contratação afasta a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, e 42; CPC, arts. 355, I, 369, 370, 371, 373, II, 428, I, 429, II, 932, IV, “a”, e V, “b”, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema 1.061, REsp nº 1.846.649/MA; TJGO, Súmula 28; TJGO, Apelação Cível nº 5713698-70.2022.8.09.0091, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, 2ª Câmara Cível, j. 01.02.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5572815-33.2021.8.09.0051, Rel. Juiz Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, j. 16.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5118742-11.2023.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5487897-59.2022.8.09.0149, Rel. Juiz Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, j. 08.07.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (mov. 57), interposta por BENVINDO JOSÉ LOPES, contra a sentença (mov. 52) proferida pelo juiz de direito da Vara Cível da Comarca de Goianira, Dr. Eduardo Cardoso Gerhardt, que, nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais”, promovida em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Na petição inicial, o autor narrou que a instituição financeira averbou em seu benefício previdenciário, em 24/06/2018, o empréstimo consignado nº 588041654, no valor de R$ 1.220,40 (mil duzentos e vinte reais e quarenta centavos), parcelado em 72 prestações de R$ 16,95 (dezesseis reais e noventa e cinco centavos), operação que afirmou não haver contratado nem autorizado. Invocou a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a ausência do elemento manifestação de vontade, o artigo 3º, inciso III, da Instrução Normativa 28/2008 do Instituto Nacional do Seguro Social, os artigos 186 e 187 do Código Civil, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato com cessação dos descontos sob pena de multa diária, a condenação em danos morais no importe de 10 salários mínimos e a restituição dos valores descontados, acrescida da repetição do indébito, a ser apurada em liquidação. Contestação apresentada na mov. 34. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 41), impugnando expressamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, as telas sistêmicas e o comprovante de transferência eletrônica, com pedido de perícia grafotécnica e documentoscópica. Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 42), o autor reiterou o requerimento de prova pericial, postulando a intimação da instituição financeira para depositar em cartório o instrumento original (mov. 49), ao passo que a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 50). O juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (mov. 52): “(…) A controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado n. 588041654 e, por conseguinte, à legitimidade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, em decisão (evento 23), foi determinada a inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. A parte autora impugnou a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual e requereu a realização de perícia grafotécnica. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061 dos recursos repetitivos, quando impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, contudo, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), apresentando conjunto probatório harmônico e suficiente para demonstrar a efetiva celebração do negócio jurídico. Foram juntados aos autos (mov. 34): a Cédula de Crédito Bancário n. 588041654, devidamente assinada e contendo os dados pessoais da parte autora; o comprovante de transferência eletrônica (TED), no valor de R$ 657,24, realizada em 25/06/2018 para conta bancária de titularidade da parte autora junto à Caixa Econômica Federal; e o histórico contratual, do qual se verifica que a operação consistiu em refinanciamento do contrato n. 547414637, com quitação do saldo devedor da avença anterior e liberação de novo crédito ("troco") em favor da contratante. Embora a perícia grafotécnica constitua meio idôneo para aferição da autenticidade de assinaturas, sua realização não possui caráter obrigatório. Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, destinatário da prova, avaliar a necessidade da produção probatória, podendo indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias quando o conjunto probatório constante dos autos já se revelar suficiente para a formação de seu convencimento. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a validade da contratação pode ser demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos, especialmente quando apresentado o instrumento contratual, os documentos pessoais do contratante e a comprovação da disponibilização dos valores em sua conta bancária, prestigiando a conclusão das instâncias ordinárias quanto à regularidade do negócio jurídico quando fundada em elementos probatórios suficientes. (…) Na hipótese dos autos, a alegação de fraude mostra-se isolada e desacompanhada de qualquer elemento concreto capaz de infirmar a robusta prova documental produzida pela instituição financeira. A transferência eletrônica para conta bancária de titularidade da parte autora, aliada ao histórico do refinanciamento, ao instrumento contratual apresentado e à ausência de demonstração de devolução ou impugnação contemporânea dos valores recebidos, constituem elementos probatórios que, apreciados em conjunto, evidenciam a efetiva celebração do negócio jurídico. Acresce-se que a parte autora permaneceu inerte por aproximadamente sete anos após a contratação, somente vindo a impugnar a operação após longo lapso temporal, circunstância que enfraquece a alegação de desconhecimento do negócio e revela comportamento incompatível com a tese de fraude sustentada na inicial, incidindo, na hipótese, a vedação ao comportamento contraditório. Diante desse cenário, conclui-se que a instituição financeira cumpriu o ônus que lhe incumbia de comprovar a regularidade da contratação, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061. Assim, considerando a suficiência do conjunto probatório produzido, mostra-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, porquanto a prova documental constante dos autos é apta a demonstrar a validade do negócio jurídico e a legitimidade dos descontos realizados. Comprovada a regularidade da contratação, inexiste ato ilícito imputável à instituição financeira, razão pela qual não há falar em declaração de inexistência do débito, restituição dos valores descontados ou condenação ao pagamento de indenização por danos morais, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. (…)” Irresignado, o apelante alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, porquanto impedido de produzir a prova pericial grafotécnica e documentoscópica requerida oportunamente, indispensável ao esclarecimento da controvérsia fática essencial, consistente em definir se o contrato de empréstimo consignado foi efetivamente firmado por ele ou se decorreu de uso indevido de sua identidade, o que configuraria ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Sustenta que, impugnada a autenticidade de documento particular, cessa sua fé probante enquanto não comprovada a veracidade, nos moldes do artigo 428, inciso I, do Código de Processo Civil, de sorte que a prova documental utilizada como fundamento da improcedência tornou-se inservível, sendo inaplicável a presunção do artigo 411, inciso III, do mesmo diploma. Aduz que, por força do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, de observância obrigatória segundo o artigo 927 do Código de Processo Civil, competia à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura manuscrita mediante perícia adequada, providência que não foi determinada. Afirma, ainda, que o julgamento antecipado violou os artigos 355 e 357 do Código de Processo Civil, pois subsistia necessidade de dilação probatória, configurando-se error in procedendo. Acrescenta que impugnou a assinatura desde a réplica, apontando divergência gráfica em relação à procuração e aos documentos pessoais, além de diferença de coloração das letras na cédula de crédito bancário. Por essas razões, requer seja cassada a sentença recorrida, a fim de que os autos retornem à origem para reabertura da fase instrutória e realização da perícia documentoscópica e grafotécnica sobre o instrumento original; subsidiariamente, reconhecida a maturidade da causa, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, requer a reforma do julgado para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na forma do artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil (mov. 57). O apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, deferida na mov. 6, razão pela qual está dispensado do recolhimento do preparo. Em contrarrazões (mov. 60), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. A hipótese comporta julgamento monocrático, nos termos do Artigo 932, inciso IV, alínea a, e inciso V, alínea b, do Código de Processo Civil, porquanto as questões devolvidas encontram solução em orientação jurisprudencial consolidada, inclusive no Tema 1.061/STJ e na Súmula 297/STJ, além da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Nessa senda, passa-se ao julgamento monocrático do recurso ora interposto. Pois bem. O apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa e a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa em razão do julgamento antecipado do mérito, ao argumento de que seria imprescindível a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica para a aferição da autenticidade da assinatura manuscrita lançada na cédula de crédito bancário nº 588041654. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. O Artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a julgar antecipadamente o mérito quando desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Com efeito, o juiz, na qualidade de destinatário final da prova, é soberano em sua análise e valoração, cabendo-lhe indeferir, de forma fundamentada, as diligências que repute inúteis ou meramente protelatórias, formando sua convicção a partir dos elementos já reunidos no caderno processual, à luz do princípio do livre convencimento motivado e com fulcro no Artigo 370, parágrafo único, do diploma processual civil, in verbis: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Sobre o tema, este Tribunal de Justiça do Estado de Goiás uniformizou seu entendimento por intermédio da Súmula nº 28, assim redigida: “Súmula 28, TJGO. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não de desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” Depreende-se, pois, que inexiste nulidade processual, consubstanciada em cerceamento ao direito de defesa, quando o julgador detecta a presença de dados suficientes à formação do convencimento e a prova documental apresentada pelas partes for suficiente para embasar sua convicção. Na hipótese em apreço, entendo que a realização de perícia grafotécnica e/ou documentoscópica não se mostra necessária diante dos elementos já encartados nos autos, os quais serão minudentemente examinados por ocasião da análise meritória, inexistindo, desse modo, prejuízo processual apto a caracterizar violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Por inteira pertinência, reproduzo precedente aplicável à espécie: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESCONTO DE PARCELA MÍNIMA SOBRE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. UTILIZAÇÃO PARA SAQUE COMPLEMENTAR. DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Impugnados os fundamentos do ato sentencial recorrida, resta observado a dialeticidade recursal. 2. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há falar em nulidade (Súmula 28, TJGO). 2.2. Desnecessária a realização da prova pericial grafotécnica e/ou documentoscópica quando o acervo documental colacionado aos autos permite concluir pela inexistência de fraude na contratação. 3. Não se mostra verossímil a alegação de desconhecimento/irregularidade do contrato em comento, mormente pelo fato de que a contratação se deu de forma presencial, devidamente assinada pela autora apelante, conforme ressai do documento apresentado pela instituição recorrida, demonstrando a ciência e intenção da autora recorrente em formalizar o negócio. Recurso conhecido, porém desprovido.” (TJGO, Apelação Cível 5713698-70.2022.8.09.0091, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2024, DJe de 01/02/2024) – grifo nosso. Ademais, o cerceamento de defesa somente ocorre quando há supressão de prova capaz de influenciar no julgamento, cujos reflexos sejam determinantes para o deslinde da controvérsia. Na espécie, conforme esclarecido, o conjunto probatório existente nos autos revela-se suficiente para o convencimento do magistrado de primeiro grau, que fundamentou adequadamente a improcedência dos pedidos. A dispensa de perícia, nesse contexto, não configurou cerceamento de defesa, mas sim exercício legítimo do poder instrutório do juiz, nos termos do Artigo 370 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo recorrente. Assentado isso, passo à análise do mérito da insurgência. Por proêmio, ressalto que o caso em tela amolda-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, consoante disciplina artigo 3º, § 2º, mormente em razão do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no verbete de nº 297. Vejamos: “Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2°. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” “Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Fixada a natureza consumerista da relação, não se olvida que, uma vez impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário, recai sobre a instituição financeira o encargo de demonstrar a regularidade da contratação, na esteira do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.846.649/MA). Importa considerar, contudo, que as próprias razões de decidir do referido precedente esclarecem que a perícia não constitui a única via apta ao cumprimento desse encargo, podendo o fornecedor valer-se da prova pericial ou de qualquer outro elemento probatório idôneo a evidenciar a existência e a validade do negócio jurídico, nos termos do Artigo 369 do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça atribui ao fornecedor o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada, sem, contudo, impor a produção de prova pericial como meio exclusivo para esse fim. Assim, é lícito à instituição financeira optar por não buscar a demonstração técnica da autoria da firma e, ainda assim, evidenciar a higidez do negócio jurídico mediante outros elementos idôneos, hipótese em que a autenticidade da assinatura deixa de constituir questão dirimente para a solução da controvérsia. Por conseguinte, a ausência de exame técnico não autoriza presumir apócrifa a manifestação de vontade, tampouco inexistente a relação jurídica, sobretudo porque a presunção decorrente da não realização de prova é relativa e cede diante de elementos de convicção em sentido contrário já constantes dos autos, os quais devem ser valorados à luz do Artigo 371 do Código de Processo Civil. Registre-se, no ponto, que o Artigo 428, inciso I, do estatuto processual, invocado nas razões recursais, retira do escrito particular impugnado a presunção legal de autenticidade, sem, todavia, expulsá-lo do acervo probatório nem impedir que a veracidade do negócio seja demonstrada por elementos externos e convergentes. No caso, o acervo documental revela-se robusto e suficiente para atestar não apenas a contratação, mas, sobretudo, o efetivo proveito econômico auferido pelo autor, o que se mostra decisivo para o deslinde da controvérsia. Com efeito, a instituição financeira carreou aos autos, já com a contestação (mov. 34), a cédula de crédito bancário relativa ao contrato nº 588041654, autorização de desconto em folha nº 26002796, subscrita em 18/06/2018, acompanhada da proposta de abertura de limite de crédito e da cópia do documento de identidade do autor (arq. 2), a tela de retorno da consignação junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (arq. 5) e o comprovante de transferência eletrônica no valor exato de R$ 657,24 (seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte e quatro centavos), creditado em 25/06/2018 na conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, banco 104, agência 3405, conta 5704-7 (arq. 7). Registre-se que o próprio recibo da transferência reporta o número do contrato ora questionado (588041654), estabelecendo vínculo direto entre o repasse e a avença impugnada. Sobreleva notar que a destinação do crédito à esfera patrimonial do apelante encontra amparo em elemento endógeno ao próprio instrumento contratual. Isso porque o campo “Dados para Crédito” da cédula de crédito bancário (mov. 34, arq. 2) consigna, de antemão, exatamente as mesmas coordenadas bancárias que depois figuraram no comprovante de repasse, quais sejam banco 104, agência 3405 e conta 5704, além de reproduzir a qualificação civil completa do autor, seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, seu endereço em Goianira e a identificação do órgão pagador. A coincidência entre a conta previamente indicada no contrato e a conta efetivamente creditada sete dias depois não se explica pela hipótese de atuação de terceiro estranho, e retira verossimilhança à alegação de que o recibo de transferência traduziria simples registro interno da instituição. Soma-se a isso circunstância de especial relevo: a operação discutida não é contratação originária, mas refinanciamento, conforme expressamente declinado no quadro II da cédula, que aponta como operação refinanciada o contrato nº 547414637, ajustado em 17/03/2014. Do limite de crédito de R$ 694,35 (seiscentos e noventa e quatro reais e trinta e cinco centavos), a quantia de R$ 13,71 (treze reais e setenta e um centavos) prestou-se à liquidação do saldo devedor da avença precedente, ao passo que o remanescente foi entregue ao consumidor. Ocorre que a contratação antecedente jamais foi objeto de impugnação nestes autos, o que confere causa negocial autônoma e verificável à operação subsequente e enfraquece, sobremaneira, a narrativa de desconhecimento absoluto do vínculo. Nesse ponto, cumpre esclarecer que incumbia à parte autora carrear aos autos o extrato de sua movimentação bancária concernente ao período em que se efetivou a transferência, a fim de demonstrar a ausência do ingresso do crédito em conta de sua titularidade, não podendo limitar-se a alegações genéricas de fraude, desprovidas de qualquer indício concreto de incompatibilidade ou adulteração nos dados constantes da contratação. Convém aprofundar o exame do ônus probatório neste particular. É certo que a condição de consumidor, tecnicamente hipossuficiente, aliada à verossimilhança das alegações, justifica a inversão do ônus da prova, com fundamento no Artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, providência efetivamente deferida na origem (mov. 23). Essa medida, contudo, não implica a pura e simples transferência de todo o encargo probatório ao fornecedor, sem qualquer contrapartida da parte consumidora. A inversão opera como instrumento de facilitação do acesso à justiça e de reequilíbrio entre litigantes desiguais, e não como isenção absoluta que dispense o consumidor de trazer a juízo substrato fático mínimo apto a conferir plausibilidade à versão que sustenta. A verossimilhança, pressuposto alternativo à hipossuficiência para a decretação da inversão, não se satisfaz com a mera enunciação dos fatos na petição inicial. Nessa intelecção, é o entendimento desta eg. Corte: "EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADO. INVERSÃO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. Compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, sendo que quem descurar desse encargo assume o risco de ter em seu desfavor o julgamento, quando do sopesamento das provas (artigo 373, caput, do Código de Processo Civil). 2. (...) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJGO, Apelação Cível 5157254-97.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2024, DJe de 14/03/2024) – grifo nosso. Dessa maneira, uma vez que a instituição financeira apresentou o comprovante de transferência do valor mutuado, competia ao autor juntar o extrato de sua conta bancária referente à data respectiva, prova de acesso facílimo e ao seu alcance, com o que poderia infirmar o documento produzido pelo réu. Todavia, não o fez, tendo se limitado a asseverar, na impugnação de mov. 41, a desnecessidade da providência. Registre-se, ainda, que foi a própria instituição financeira quem postulou diligência destinada a esclarecer o creditamento, mediante consulta ao sistema Sisbajud (mov. 34 e mov. 50), postura incompatível com a de quem pretende ocultar o destino do numerário. Cumpre frisar, também, que a instituição financeira apresentou, no bojo da contestação (mov. 34, arq. 2), cópia do documento pessoal do autor colhido no momento da formalização da avença, expedido em 27/08/2013, portanto anterior à contratação, cuja posse pelo fornecedor pressupõe prévio fornecimento pelo próprio titular, não havendo nos autos boletim de ocorrência ou qualquer notícia de roubo, furto, extravio ou uso indevido de seus documentos que pudesse amparar a hipótese de atuação de terceiro fraudador. Os fartos documentos carreados aos autos são suficientes para demonstrar a contratação do refinanciamento, somado ao fato, ainda, de que a operação foi formalizada em 18/06/2018, com crédito disponibilizado em 25/06/2018 e prestações previstas para o intervalo compreendido entre 08/2018 e 07/2024, conforme o quadro de vencimentos da cédula (mov. 34, arq. 2). Ou seja, o apelante suportou a integralidade das 72 parcelas mensais de R$ 16,95 (dezesseis reais e noventa e cinco centavos), até o exaurimento do ajuste, e somente em 31/12/2025, decorridos mais de 7 anos da contratação e cerca de 1 ano e 5 meses do último desconto, veio a propor a presente demanda, arguindo ter sido vítima de fraude. Certamente que as alegações do recorrente não se sustentam, pois não se mostra crível e muito menos de boa-fé beneficiar-se do numerário creditado em conta própria e que “supostamente” não contratou, sem demonstrar qualquer interesse na devolução da quantia, visando tão somente a nulidade da suposta contratação, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Na hipótese é apropriado relembrar que o princípio "venire contra factum proprium" impede que alguém se comporte de maneira contraditória em relação a uma conduta anteriormente adotada. Sua aplicação neste caso visa evitar que o autor se beneficie de sua própria conduta contraditória, garantindo a coerência e a justiça nas relações jurídicas entre as partes envolvidas. Destarte, a mera alegação de que o contrato seria fraudulento ou de que apresenta divergências não possui o condão de afastar as provas robustas constantes do acervo processual, notadamente quanto à comprovação da liquidação do contrato precedente e do numerário depositado em conta bancária indicada no próprio instrumento (mov. 34, arq. 2 e arq. 5), causando estranheza que a parte, a arguir a percepção de parcos recursos para sua subsistência, somente se insurja contra os supostos “descontos indevidos” após a quitação integral do contrato. Igual sorte não socorre a impugnação genérica dirigida às telas de sistema (mov. 34, arq. 3), porquanto o convencimento aqui firmado não repousa nesse elemento isolado, mas na convergência entre o instrumento contratual, o documento de identificação apresentado no ato da formalização, a indicação prévia das coordenadas bancárias e o comprovante de repasse do numerário. A toda evidência, conclui-se que o banco requerido demonstrou os fatos extintivos do direito invocado pelo autor, nos termos do que preceitua o Artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, não se detecta qualquer vício de consentimento, incompatibilidade ou adulteração dos dados que macule a contratação do empréstimo bancário, concluindo-se por sua validade. Inobstante a negativa de contratação cogitada pelo autor, a instituição financeira logrou demonstrar que o consumidor anuiu com a avença, ônus que lhe incumbia, em consonância com o entendimento esboçado no Tema 1.061/STJ. Nesse sentido, trago julgados deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESENÇA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES QUE DISPENSAM A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EM CONTA CORRENTE. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste cerceamento ao direito de defesa pelo julgamento antecipado da lide em razão de o requerimento ter sido formulado pela ora recorrente. Além disso, o juiz, na qualidade de destinatário da prova, é soberano em sua análise e valoração, podendo indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias (ex vi do art. 370 do CPC), formando sua convicção com os elementos constantes dos autos, desde que o faça motivadamente, ex vi da Súmula nº 28/TJGO. 2. Inobstante a negativa de contratação cogitada pela contratante, havendo prova nos autos da disponibilização do valor em favor da consumidora, corroborada pelas telas de consulta à operação, faz crer que de tudo a consumidora teve ciência e anuência, evidenciando a legalidade da pactuação. Logo, a instituição bancária desincumbiu-se do ônus que lhe competia, em consonância com o entendimento esboçado no julgamento do Tema 1.061/STJ. 3. O acionamento do Poder Judiciário para defesa de direito que supõe legítimo não configura litigância de má-fé, e não havendo comprovação de conduta deliberada e dolosa que se amolde a uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, deve ser excluída a multa e indenização impostas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, pelação Cível 5572815-33.2021.8.09.0051, Rel. Juiz Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. TEMA 1061/STJ. REJEIÇÃO. 1. Quando o próprio consumidor, durante audiência de instrução e ao lado de seu advogado, admite que assinou o contrato físico e não impugna especificamente a celebração do empréstimo, torna-se desnecessária a produção de prova pericial para conferir a autenticidade da assinatura e da regularidade formal do instrumento contratual. O art. 464, § 1°, II, do CPC, permite que o indeferimento da perícia quando ela for desnecessária em vista de outras provas produzidas no processo. 2. ?Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade? (Tema 1061 do STJ). Todavia, as razões de decidir informam que a prova pericial não é o único meio de prova disponível à instituição financeira.3. ?Havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica OU outro meio de prova? (Tema 1061 do STJ ? inteiro teor do acórdão ? REsp n. 1.846.649/MA). 4. Caso concreto em que a instituição financeira se desincumbiu dos seus encargos probatórios ao apresentar: (i) contrato físico com a assinatura da autora/apelante, a qual foi confirmada por ela em audiência; (ii) cópia dos documentos pessoais da autora/apelante; (iii) comprovante da Transferência Eletrônica Disponível ? TED em conta bancária de titularidade da autora/apelante (mantida junto ao BMG), no exato valor da contratação discutida nos autos. 5. Assim, não se constatam as omissões apontadas. ?A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar? (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.552.880/SP). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, Apelação Cível 5118742-11.2023.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FÍSICO. ASSINATURA SEMELHANTE. EXTRATOS BANCÁRIOS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA MANTIDA.1. Consoante o art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário das provas produzidas nos autos, pois que se destinam a formação do seu convencimento, e, por tal razão é que pode, inclusive, determinar sua produção de ofício, quando relevante para o julgamento, bem como dispensá-la, quando desnecessária.2. Existentes outros elementos robustos e suficientes a formar a convicção judicial, tais como, a semelhanças entre a assinatura aposta no contrato de empréstimo e aquela constante do documento pessoal e dos demais documentos que instruíram a exordial, somado, ainda, a prova de efetivo crédito dos valores em conta corrente de titularidade da parte, torna-se desnecessário a realização de perícia grafotécnica com o fito de apurar a autenticiade da assinatura aposta no contrato, não caracterizando cerceamento do direito de defesa.3. A suposta relação jurídica firmada entre os litigantes é enquadrada como relação de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor.4. Todavia, mesmo nas hipóteses de inversão do ônus da prova, tais circunstâncias não têm o condão de afastar a parte autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado, notadamente quando as alegações não se mostram verossímeis.5. Na situação em concreto, não obstante a parte apelante/consumidora tenha negado a contratação, o réu demonstrou de forma robusta (art. 373, II, CPC) a manifestação inequívoca e consciente da vontade da parte autora em contratar o empréstimo consignado com desconto em seu benefício previdenciário, por meio da assinatura aposta no contrato, além de extrato bancário que comprova o creditamento da quantia impugnada.6. Restando legítimo o negócio jurídico celebrado entre os litigantes, não há que se falar em declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado, nem mesmo em indenização por danos materiais ou morais.7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5487897-59.2022.8.09.0149, Rel. Juiz Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) Diante do exposto, resta claro, portanto, que a alegada violação ao Tema 1061 do STJ não se sustenta, uma vez que o magistrado singular adotou metodologia probatória adequada e suficiente para formar seu convencimento. Assim, o julgamento de improcedência encontra-se devidamente fundamentado em amplo espectro de elementos de convicção, afastando-se qualquer configuração de cerceamento de defesa, na medida em que a decisão não se respaldou em análise isolada da similaridade das assinaturas, mas sim na convergência de todo o acervo probatório disponível nos autos. Prejudicado, por conseguinte, o pedido subsidiário de aplicação do Artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, cuja premissa era o acolhimento da tese de nulidade. Quanto aos pedidos de devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, verifico que não há fundamento para seu acolhimento. Isso porque, constatada a regularidade da contratação, não há que se falar em cobrança indevida, requisito essencial para a repetição do indébito em dobro, nos termos do Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o mero aborrecimento decorrente da discussão contratual não configura dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência desta Corte. Para que haja o dever de indenizar, é necessária a demonstração de efetiva violação aos direitos de personalidade do apelante, o que não restou comprovado nos autos. Assim sendo, o recurso deve ser desprovido. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO da apelação cível interposta, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, pelas razões já alinhavadas. Por consequência, majoro os honorários advocatícios recursais em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como decido. Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Publique-se. Intime-se. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Assinado conforme Resolução nº 59/2016)
TJGO · 1ª Câmara Cível · Relatório
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 6073912-30.2025.8.09.0064 COMARCA DE GOIANIRA APELANTE: BENVINDO JOSÉ LOPES APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. TEMA 1.061/STJ. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor, que negou a contratação e impugnou a assinatura constante do instrumento, sustenta cerceamento de defesa pela ausência de perícia grafotécnica e documentoscópica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a dispensa da perícia configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, conforme o Tema 1.061/STJ; e (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento judicial, sendo lícito ao magistrado dispensar prova desnecessária, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC e da Súmula 28 do TJGO. 4. O Tema 1.061/STJ atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, mas não exige perícia grafotécnica como meio exclusivo, admitindo outros elementos probatórios idôneos. 5. A impugnação da assinatura afasta sua presunção de autenticidade, mas não impede que a existência e a validade do negócio sejam demonstradas por provas externas e convergentes. 6. A cédula de crédito bancário, a autorização de desconto, os documentos pessoais, o registro da consignação e o comprovante de transferência de R$ 657,24 para conta de titularidade do autor, indicada no próprio contrato, constituem elementos suficientes para demonstrar a regularidade da operação. 7. O fato de a avença constituir refinanciamento de contrato anterior não impugnado, com liquidação do saldo precedente e disponibilização de crédito ao consumidor, reforça a validade do negócio. 8. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos capazes de infirmar a documentação produzida pelo banco, especialmente quando não apresenta extrato bancário para contestar o crédito realizado em sua conta. 9. O recebimento do numerário, a ausência de notícia de extravio ou uso indevido dos documentos e a impugnação somente após o pagamento das 72 parcelas enfraquecem a alegação de fraude e evidenciam comportamento contraditório. 10. Reconhecida a regularidade da contratação e dos descontos, inexiste cobrança indevida ou ato ilícito capaz de justificar repetição do indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A dispensa de perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando outras provas são suficientes para o julgamento. 2. O Tema 1.061/STJ permite que a instituição financeira demonstre a regularidade da contratação por perícia ou por outros meios probatórios idôneos. 3. A comprovação do crédito em conta do consumidor, associada aos demais elementos documentais convergentes, pode demonstrar a validade do empréstimo consignado. 4. A regularidade da contratação afasta a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, e 42; CPC, arts. 355, I, 369, 370, 371, 373, II, 428, I, 429, II, 932, IV, “a”, e V, “b”, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema 1.061, REsp nº 1.846.649/MA; TJGO, Súmula 28; TJGO, Apelação Cível nº 5713698-70.2022.8.09.0091, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, 2ª Câmara Cível, j. 01.02.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5572815-33.2021.8.09.0051, Rel. Juiz Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, j. 16.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5118742-11.2023.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5487897-59.2022.8.09.0149, Rel. Juiz Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, j. 08.07.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (mov. 57), interposta por BENVINDO JOSÉ LOPES, contra a sentença (mov. 52) proferida pelo juiz de direito da Vara Cível da Comarca de Goianira, Dr. Eduardo Cardoso Gerhardt, que, nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais”, promovida em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Na petição inicial, o autor narrou que a instituição financeira averbou em seu benefício previdenciário, em 24/06/2018, o empréstimo consignado nº 588041654, no valor de R$ 1.220,40 (mil duzentos e vinte reais e quarenta centavos), parcelado em 72 prestações de R$ 16,95 (dezesseis reais e noventa e cinco centavos), operação que afirmou não haver contratado nem autorizado. Invocou a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a ausência do elemento manifestação de vontade, o artigo 3º, inciso III, da Instrução Normativa 28/2008 do Instituto Nacional do Seguro Social, os artigos 186 e 187 do Código Civil, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato com cessação dos descontos sob pena de multa diária, a condenação em danos morais no importe de 10 salários mínimos e a restituição dos valores descontados, acrescida da repetição do indébito, a ser apurada em liquidação. Contestação apresentada na mov. 34. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 41), impugnando expressamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, as telas sistêmicas e o comprovante de transferência eletrônica, com pedido de perícia grafotécnica e documentoscópica. Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 42), o autor reiterou o requerimento de prova pericial, postulando a intimação da instituição financeira para depositar em cartório o instrumento original (mov. 49), ao passo que a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 50). O juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (mov. 52): “(…) A controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado n. 588041654 e, por conseguinte, à legitimidade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, em decisão (evento 23), foi determinada a inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. A parte autora impugnou a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual e requereu a realização de perícia grafotécnica. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061 dos recursos repetitivos, quando impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, contudo, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), apresentando conjunto probatório harmônico e suficiente para demonstrar a efetiva celebração do negócio jurídico. Foram juntados aos autos (mov. 34): a Cédula de Crédito Bancário n. 588041654, devidamente assinada e contendo os dados pessoais da parte autora; o comprovante de transferência eletrônica (TED), no valor de R$ 657,24, realizada em 25/06/2018 para conta bancária de titularidade da parte autora junto à Caixa Econômica Federal; e o histórico contratual, do qual se verifica que a operação consistiu em refinanciamento do contrato n. 547414637, com quitação do saldo devedor da avença anterior e liberação de novo crédito ("troco") em favor da contratante. Embora a perícia grafotécnica constitua meio idôneo para aferição da autenticidade de assinaturas, sua realização não possui caráter obrigatório. Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, destinatário da prova, avaliar a necessidade da produção probatória, podendo indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias quando o conjunto probatório constante dos autos já se revelar suficiente para a formação de seu convencimento. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a validade da contratação pode ser demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos, especialmente quando apresentado o instrumento contratual, os documentos pessoais do contratante e a comprovação da disponibilização dos valores em sua conta bancária, prestigiando a conclusão das instâncias ordinárias quanto à regularidade do negócio jurídico quando fundada em elementos probatórios suficientes. (…) Na hipótese dos autos, a alegação de fraude mostra-se isolada e desacompanhada de qualquer elemento concreto capaz de infirmar a robusta prova documental produzida pela instituição financeira. A transferência eletrônica para conta bancária de titularidade da parte autora, aliada ao histórico do refinanciamento, ao instrumento contratual apresentado e à ausência de demonstração de devolução ou impugnação contemporânea dos valores recebidos, constituem elementos probatórios que, apreciados em conjunto, evidenciam a efetiva celebração do negócio jurídico. Acresce-se que a parte autora permaneceu inerte por aproximadamente sete anos após a contratação, somente vindo a impugnar a operação após longo lapso temporal, circunstância que enfraquece a alegação de desconhecimento do negócio e revela comportamento incompatível com a tese de fraude sustentada na inicial, incidindo, na hipótese, a vedação ao comportamento contraditório. Diante desse cenário, conclui-se que a instituição financeira cumpriu o ônus que lhe incumbia de comprovar a regularidade da contratação, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061. Assim, considerando a suficiência do conjunto probatório produzido, mostra-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, porquanto a prova documental constante dos autos é apta a demonstrar a validade do negócio jurídico e a legitimidade dos descontos realizados. Comprovada a regularidade da contratação, inexiste ato ilícito imputável à instituição financeira, razão pela qual não há falar em declaração de inexistência do débito, restituição dos valores descontados ou condenação ao pagamento de indenização por danos morais, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. (…)” Irresignado, o apelante alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, porquanto impedido de produzir a prova pericial grafotécnica e documentoscópica requerida oportunamente, indispensável ao esclarecimento da controvérsia fática essencial, consistente em definir se o contrato de empréstimo consignado foi efetivamente firmado por ele ou se decorreu de uso indevido de sua identidade, o que configuraria ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Sustenta que, impugnada a autenticidade de documento particular, cessa sua fé probante enquanto não comprovada a veracidade, nos moldes do artigo 428, inciso I, do Código de Processo Civil, de sorte que a prova documental utilizada como fundamento da improcedência tornou-se inservível, sendo inaplicável a presunção do artigo 411, inciso III, do mesmo diploma. Aduz que, por força do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, de observância obrigatória segundo o artigo 927 do Código de Processo Civil, competia à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura manuscrita mediante perícia adequada, providência que não foi determinada. Afirma, ainda, que o julgamento antecipado violou os artigos 355 e 357 do Código de Processo Civil, pois subsistia necessidade de dilação probatória, configurando-se error in procedendo. Acrescenta que impugnou a assinatura desde a réplica, apontando divergência gráfica em relação à procuração e aos documentos pessoais, além de diferença de coloração das letras na cédula de crédito bancário. Por essas razões, requer seja cassada a sentença recorrida, a fim de que os autos retornem à origem para reabertura da fase instrutória e realização da perícia documentoscópica e grafotécnica sobre o instrumento original; subsidiariamente, reconhecida a maturidade da causa, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, requer a reforma do julgado para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na forma do artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil (mov. 57). O apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, deferida na mov. 6, razão pela qual está dispensado do recolhimento do preparo. Em contrarrazões (mov. 60), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. A hipótese comporta julgamento monocrático, nos termos do Artigo 932, inciso IV, alínea a, e inciso V, alínea b, do Código de Processo Civil, porquanto as questões devolvidas encontram solução em orientação jurisprudencial consolidada, inclusive no Tema 1.061/STJ e na Súmula 297/STJ, além da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Nessa senda, passa-se ao julgamento monocrático do recurso ora interposto. Pois bem. O apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa e a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa em razão do julgamento antecipado do mérito, ao argumento de que seria imprescindível a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica para a aferição da autenticidade da assinatura manuscrita lançada na cédula de crédito bancário nº 588041654. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. O Artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a julgar antecipadamente o mérito quando desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Com efeito, o juiz, na qualidade de destinatário final da prova, é soberano em sua análise e valoração, cabendo-lhe indeferir, de forma fundamentada, as diligências que repute inúteis ou meramente protelatórias, formando sua convicção a partir dos elementos já reunidos no caderno processual, à luz do princípio do livre convencimento motivado e com fulcro no Artigo 370, parágrafo único, do diploma processual civil, in verbis: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Sobre o tema, este Tribunal de Justiça do Estado de Goiás uniformizou seu entendimento por intermédio da Súmula nº 28, assim redigida: “Súmula 28, TJGO. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não de desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” Depreende-se, pois, que inexiste nulidade processual, consubstanciada em cerceamento ao direito de defesa, quando o julgador detecta a presença de dados suficientes à formação do convencimento e a prova documental apresentada pelas partes for suficiente para embasar sua convicção. Na hipótese em apreço, entendo que a realização de perícia grafotécnica e/ou documentoscópica não se mostra necessária diante dos elementos já encartados nos autos, os quais serão minudentemente examinados por ocasião da análise meritória, inexistindo, desse modo, prejuízo processual apto a caracterizar violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Por inteira pertinência, reproduzo precedente aplicável à espécie: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESCONTO DE PARCELA MÍNIMA SOBRE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. UTILIZAÇÃO PARA SAQUE COMPLEMENTAR. DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Impugnados os fundamentos do ato sentencial recorrida, resta observado a dialeticidade recursal. 2. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há falar em nulidade (Súmula 28, TJGO). 2.2. Desnecessária a realização da prova pericial grafotécnica e/ou documentoscópica quando o acervo documental colacionado aos autos permite concluir pela inexistência de fraude na contratação. 3. Não se mostra verossímil a alegação de desconhecimento/irregularidade do contrato em comento, mormente pelo fato de que a contratação se deu de forma presencial, devidamente assinada pela autora apelante, conforme ressai do documento apresentado pela instituição recorrida, demonstrando a ciência e intenção da autora recorrente em formalizar o negócio. Recurso conhecido, porém desprovido.” (TJGO, Apelação Cível 5713698-70.2022.8.09.0091, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2024, DJe de 01/02/2024) – grifo nosso. Ademais, o cerceamento de defesa somente ocorre quando há supressão de prova capaz de influenciar no julgamento, cujos reflexos sejam determinantes para o deslinde da controvérsia. Na espécie, conforme esclarecido, o conjunto probatório existente nos autos revela-se suficiente para o convencimento do magistrado de primeiro grau, que fundamentou adequadamente a improcedência dos pedidos. A dispensa de perícia, nesse contexto, não configurou cerceamento de defesa, mas sim exercício legítimo do poder instrutório do juiz, nos termos do Artigo 370 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo recorrente. Assentado isso, passo à análise do mérito da insurgência. Por proêmio, ressalto que o caso em tela amolda-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, consoante disciplina artigo 3º, § 2º, mormente em razão do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no verbete de nº 297. Vejamos: “Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2°. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” “Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Fixada a natureza consumerista da relação, não se olvida que, uma vez impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário, recai sobre a instituição financeira o encargo de demonstrar a regularidade da contratação, na esteira do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.846.649/MA). Importa considerar, contudo, que as próprias razões de decidir do referido precedente esclarecem que a perícia não constitui a única via apta ao cumprimento desse encargo, podendo o fornecedor valer-se da prova pericial ou de qualquer outro elemento probatório idôneo a evidenciar a existência e a validade do negócio jurídico, nos termos do Artigo 369 do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça atribui ao fornecedor o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada, sem, contudo, impor a produção de prova pericial como meio exclusivo para esse fim. Assim, é lícito à instituição financeira optar por não buscar a demonstração técnica da autoria da firma e, ainda assim, evidenciar a higidez do negócio jurídico mediante outros elementos idôneos, hipótese em que a autenticidade da assinatura deixa de constituir questão dirimente para a solução da controvérsia. Por conseguinte, a ausência de exame técnico não autoriza presumir apócrifa a manifestação de vontade, tampouco inexistente a relação jurídica, sobretudo porque a presunção decorrente da não realização de prova é relativa e cede diante de elementos de convicção em sentido contrário já constantes dos autos, os quais devem ser valorados à luz do Artigo 371 do Código de Processo Civil. Registre-se, no ponto, que o Artigo 428, inciso I, do estatuto processual, invocado nas razões recursais, retira do escrito particular impugnado a presunção legal de autenticidade, sem, todavia, expulsá-lo do acervo probatório nem impedir que a veracidade do negócio seja demonstrada por elementos externos e convergentes. No caso, o acervo documental revela-se robusto e suficiente para atestar não apenas a contratação, mas, sobretudo, o efetivo proveito econômico auferido pelo autor, o que se mostra decisivo para o deslinde da controvérsia. Com efeito, a instituição financeira carreou aos autos, já com a contestação (mov. 34), a cédula de crédito bancário relativa ao contrato nº 588041654, autorização de desconto em folha nº 26002796, subscrita em 18/06/2018, acompanhada da proposta de abertura de limite de crédito e da cópia do documento de identidade do autor (arq. 2), a tela de retorno da consignação junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (arq. 5) e o comprovante de transferência eletrônica no valor exato de R$ 657,24 (seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte e quatro centavos), creditado em 25/06/2018 na conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, banco 104, agência 3405, conta 5704-7 (arq. 7). Registre-se que o próprio recibo da transferência reporta o número do contrato ora questionado (588041654), estabelecendo vínculo direto entre o repasse e a avença impugnada. Sobreleva notar que a destinação do crédito à esfera patrimonial do apelante encontra amparo em elemento endógeno ao próprio instrumento contratual. Isso porque o campo “Dados para Crédito” da cédula de crédito bancário (mov. 34, arq. 2) consigna, de antemão, exatamente as mesmas coordenadas bancárias que depois figuraram no comprovante de repasse, quais sejam banco 104, agência 3405 e conta 5704, além de reproduzir a qualificação civil completa do autor, seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, seu endereço em Goianira e a identificação do órgão pagador. A coincidência entre a conta previamente indicada no contrato e a conta efetivamente creditada sete dias depois não se explica pela hipótese de atuação de terceiro estranho, e retira verossimilhança à alegação de que o recibo de transferência traduziria simples registro interno da instituição. Soma-se a isso circunstância de especial relevo: a operação discutida não é contratação originária, mas refinanciamento, conforme expressamente declinado no quadro II da cédula, que aponta como operação refinanciada o contrato nº 547414637, ajustado em 17/03/2014. Do limite de crédito de R$ 694,35 (seiscentos e noventa e quatro reais e trinta e cinco centavos), a quantia de R$ 13,71 (treze reais e setenta e um centavos) prestou-se à liquidação do saldo devedor da avença precedente, ao passo que o remanescente foi entregue ao consumidor. Ocorre que a contratação antecedente jamais foi objeto de impugnação nestes autos, o que confere causa negocial autônoma e verificável à operação subsequente e enfraquece, sobremaneira, a narrativa de desconhecimento absoluto do vínculo. Nesse ponto, cumpre esclarecer que incumbia à parte autora carrear aos autos o extrato de sua movimentação bancária concernente ao período em que se efetivou a transferência, a fim de demonstrar a ausência do ingresso do crédito em conta de sua titularidade, não podendo limitar-se a alegações genéricas de fraude, desprovidas de qualquer indício concreto de incompatibilidade ou adulteração nos dados constantes da contratação. Convém aprofundar o exame do ônus probatório neste particular. É certo que a condição de consumidor, tecnicamente hipossuficiente, aliada à verossimilhança das alegações, justifica a inversão do ônus da prova, com fundamento no Artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, providência efetivamente deferida na origem (mov. 23). Essa medida, contudo, não implica a pura e simples transferência de todo o encargo probatório ao fornecedor, sem qualquer contrapartida da parte consumidora. A inversão opera como instrumento de facilitação do acesso à justiça e de reequilíbrio entre litigantes desiguais, e não como isenção absoluta que dispense o consumidor de trazer a juízo substrato fático mínimo apto a conferir plausibilidade à versão que sustenta. A verossimilhança, pressuposto alternativo à hipossuficiência para a decretação da inversão, não se satisfaz com a mera enunciação dos fatos na petição inicial. Nessa intelecção, é o entendimento desta eg. Corte: "EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADO. INVERSÃO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. Compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, sendo que quem descurar desse encargo assume o risco de ter em seu desfavor o julgamento, quando do sopesamento das provas (artigo 373, caput, do Código de Processo Civil). 2. (...) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJGO, Apelação Cível 5157254-97.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2024, DJe de 14/03/2024) – grifo nosso. Dessa maneira, uma vez que a instituição financeira apresentou o comprovante de transferência do valor mutuado, competia ao autor juntar o extrato de sua conta bancária referente à data respectiva, prova de acesso facílimo e ao seu alcance, com o que poderia infirmar o documento produzido pelo réu. Todavia, não o fez, tendo se limitado a asseverar, na impugnação de mov. 41, a desnecessidade da providência. Registre-se, ainda, que foi a própria instituição financeira quem postulou diligência destinada a esclarecer o creditamento, mediante consulta ao sistema Sisbajud (mov. 34 e mov. 50), postura incompatível com a de quem pretende ocultar o destino do numerário. Cumpre frisar, também, que a instituição financeira apresentou, no bojo da contestação (mov. 34, arq. 2), cópia do documento pessoal do autor colhido no momento da formalização da avença, expedido em 27/08/2013, portanto anterior à contratação, cuja posse pelo fornecedor pressupõe prévio fornecimento pelo próprio titular, não havendo nos autos boletim de ocorrência ou qualquer notícia de roubo, furto, extravio ou uso indevido de seus documentos que pudesse amparar a hipótese de atuação de terceiro fraudador. Os fartos documentos carreados aos autos são suficientes para demonstrar a contratação do refinanciamento, somado ao fato, ainda, de que a operação foi formalizada em 18/06/2018, com crédito disponibilizado em 25/06/2018 e prestações previstas para o intervalo compreendido entre 08/2018 e 07/2024, conforme o quadro de vencimentos da cédula (mov. 34, arq. 2). Ou seja, o apelante suportou a integralidade das 72 parcelas mensais de R$ 16,95 (dezesseis reais e noventa e cinco centavos), até o exaurimento do ajuste, e somente em 31/12/2025, decorridos mais de 7 anos da contratação e cerca de 1 ano e 5 meses do último desconto, veio a propor a presente demanda, arguindo ter sido vítima de fraude. Certamente que as alegações do recorrente não se sustentam, pois não se mostra crível e muito menos de boa-fé beneficiar-se do numerário creditado em conta própria e que “supostamente” não contratou, sem demonstrar qualquer interesse na devolução da quantia, visando tão somente a nulidade da suposta contratação, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Na hipótese é apropriado relembrar que o princípio "venire contra factum proprium" impede que alguém se comporte de maneira contraditória em relação a uma conduta anteriormente adotada. Sua aplicação neste caso visa evitar que o autor se beneficie de sua própria conduta contraditória, garantindo a coerência e a justiça nas relações jurídicas entre as partes envolvidas. Destarte, a mera alegação de que o contrato seria fraudulento ou de que apresenta divergências não possui o condão de afastar as provas robustas constantes do acervo processual, notadamente quanto à comprovação da liquidação do contrato precedente e do numerário depositado em conta bancária indicada no próprio instrumento (mov. 34, arq. 2 e arq. 5), causando estranheza que a parte, a arguir a percepção de parcos recursos para sua subsistência, somente se insurja contra os supostos “descontos indevidos” após a quitação integral do contrato. Igual sorte não socorre a impugnação genérica dirigida às telas de sistema (mov. 34, arq. 3), porquanto o convencimento aqui firmado não repousa nesse elemento isolado, mas na convergência entre o instrumento contratual, o documento de identificação apresentado no ato da formalização, a indicação prévia das coordenadas bancárias e o comprovante de repasse do numerário. A toda evidência, conclui-se que o banco requerido demonstrou os fatos extintivos do direito invocado pelo autor, nos termos do que preceitua o Artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, não se detecta qualquer vício de consentimento, incompatibilidade ou adulteração dos dados que macule a contratação do empréstimo bancário, concluindo-se por sua validade. Inobstante a negativa de contratação cogitada pelo autor, a instituição financeira logrou demonstrar que o consumidor anuiu com a avença, ônus que lhe incumbia, em consonância com o entendimento esboçado no Tema 1.061/STJ. Nesse sentido, trago julgados deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESENÇA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES QUE DISPENSAM A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EM CONTA CORRENTE. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste cerceamento ao direito de defesa pelo julgamento antecipado da lide em razão de o requerimento ter sido formulado pela ora recorrente. Além disso, o juiz, na qualidade de destinatário da prova, é soberano em sua análise e valoração, podendo indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias (ex vi do art. 370 do CPC), formando sua convicção com os elementos constantes dos autos, desde que o faça motivadamente, ex vi da Súmula nº 28/TJGO. 2. Inobstante a negativa de contratação cogitada pela contratante, havendo prova nos autos da disponibilização do valor em favor da consumidora, corroborada pelas telas de consulta à operação, faz crer que de tudo a consumidora teve ciência e anuência, evidenciando a legalidade da pactuação. Logo, a instituição bancária desincumbiu-se do ônus que lhe competia, em consonância com o entendimento esboçado no julgamento do Tema 1.061/STJ. 3. O acionamento do Poder Judiciário para defesa de direito que supõe legítimo não configura litigância de má-fé, e não havendo comprovação de conduta deliberada e dolosa que se amolde a uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, deve ser excluída a multa e indenização impostas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, pelação Cível 5572815-33.2021.8.09.0051, Rel. Juiz Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. TEMA 1061/STJ. REJEIÇÃO. 1. Quando o próprio consumidor, durante audiência de instrução e ao lado de seu advogado, admite que assinou o contrato físico e não impugna especificamente a celebração do empréstimo, torna-se desnecessária a produção de prova pericial para conferir a autenticidade da assinatura e da regularidade formal do instrumento contratual. O art. 464, § 1°, II, do CPC, permite que o indeferimento da perícia quando ela for desnecessária em vista de outras provas produzidas no processo. 2. ?Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade? (Tema 1061 do STJ). Todavia, as razões de decidir informam que a prova pericial não é o único meio de prova disponível à instituição financeira.3. ?Havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica OU outro meio de prova? (Tema 1061 do STJ ? inteiro teor do acórdão ? REsp n. 1.846.649/MA). 4. Caso concreto em que a instituição financeira se desincumbiu dos seus encargos probatórios ao apresentar: (i) contrato físico com a assinatura da autora/apelante, a qual foi confirmada por ela em audiência; (ii) cópia dos documentos pessoais da autora/apelante; (iii) comprovante da Transferência Eletrônica Disponível ? TED em conta bancária de titularidade da autora/apelante (mantida junto ao BMG), no exato valor da contratação discutida nos autos. 5. Assim, não se constatam as omissões apontadas. ?A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar? (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.552.880/SP). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, Apelação Cível 5118742-11.2023.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FÍSICO. ASSINATURA SEMELHANTE. EXTRATOS BANCÁRIOS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA MANTIDA.1. Consoante o art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário das provas produzidas nos autos, pois que se destinam a formação do seu convencimento, e, por tal razão é que pode, inclusive, determinar sua produção de ofício, quando relevante para o julgamento, bem como dispensá-la, quando desnecessária.2. Existentes outros elementos robustos e suficientes a formar a convicção judicial, tais como, a semelhanças entre a assinatura aposta no contrato de empréstimo e aquela constante do documento pessoal e dos demais documentos que instruíram a exordial, somado, ainda, a prova de efetivo crédito dos valores em conta corrente de titularidade da parte, torna-se desnecessário a realização de perícia grafotécnica com o fito de apurar a autenticiade da assinatura aposta no contrato, não caracterizando cerceamento do direito de defesa.3. A suposta relação jurídica firmada entre os litigantes é enquadrada como relação de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor.4. Todavia, mesmo nas hipóteses de inversão do ônus da prova, tais circunstâncias não têm o condão de afastar a parte autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado, notadamente quando as alegações não se mostram verossímeis.5. Na situação em concreto, não obstante a parte apelante/consumidora tenha negado a contratação, o réu demonstrou de forma robusta (art. 373, II, CPC) a manifestação inequívoca e consciente da vontade da parte autora em contratar o empréstimo consignado com desconto em seu benefício previdenciário, por meio da assinatura aposta no contrato, além de extrato bancário que comprova o creditamento da quantia impugnada.6. Restando legítimo o negócio jurídico celebrado entre os litigantes, não há que se falar em declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado, nem mesmo em indenização por danos materiais ou morais.7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5487897-59.2022.8.09.0149, Rel. Juiz Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) Diante do exposto, resta claro, portanto, que a alegada violação ao Tema 1061 do STJ não se sustenta, uma vez que o magistrado singular adotou metodologia probatória adequada e suficiente para formar seu convencimento. Assim, o julgamento de improcedência encontra-se devidamente fundamentado em amplo espectro de elementos de convicção, afastando-se qualquer configuração de cerceamento de defesa, na medida em que a decisão não se respaldou em análise isolada da similaridade das assinaturas, mas sim na convergência de todo o acervo probatório disponível nos autos. Prejudicado, por conseguinte, o pedido subsidiário de aplicação do Artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, cuja premissa era o acolhimento da tese de nulidade. Quanto aos pedidos de devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, verifico que não há fundamento para seu acolhimento. Isso porque, constatada a regularidade da contratação, não há que se falar em cobrança indevida, requisito essencial para a repetição do indébito em dobro, nos termos do Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o mero aborrecimento decorrente da discussão contratual não configura dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência desta Corte. Para que haja o dever de indenizar, é necessária a demonstração de efetiva violação aos direitos de personalidade do apelante, o que não restou comprovado nos autos. Assim sendo, o recurso deve ser desprovido. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO da apelação cível interposta, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, pelas razões já alinhavadas. Por consequência, majoro os honorários advocatícios recursais em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como decido. Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Publique-se. Intime-se. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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