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TJAP · Gabinete 02 do Núcleo de Saúde Estadual · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 do Núcleo de Saúde Estadual , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6073889-47.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOLORES AIRES REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Cível onde a parte autora MARIA DOLORES AIRES, representada pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, pleiteia, em sede de tutela de urgência, que o ESTADO DO AMAPÁ seja compelido a fornecer o procedimento cirúrgico de Colecistectomia/CPRE. A inicial foi instruída com documentos médicos pertinentes. No ID 23350176, foi concedida a tutela de urgência, posteriormente cumprida. O Estado do Amapá apresentou contestação (ID 23623297) suscitando, em preliminar, que o procedimento solicitado é realizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito do Amapá. No mérito, argumentou a necessidade de observância à “fila do SUS” e inexistência de urgência ou emergência. Requereu, por fim, que fossem acatadas as preliminares e, no mérito, a improcedência do pedido inicial. Posteriormente, o Estado peticionou nos autos (ID 23810269), informando o agendamento de consulta em favor da parte autora. A Defensoria Pública do Estado do Amapá apresentou réplica à contestação (ID 26626418). A Secretaria de Estado da Saúde informou a autorização e a realização do procedimento cirúrgico em favor da parte autora (ID 28119595), no dia 28/10/2025, no Hospital Universitário, tendo alta no dia 30/10/2025. Diante da realização do procedimento pleiteado, o Estado do Amapá requereu a extinção do feito sem resolução do mérito (ID 28723529). Intimada a se manifestar, a Defensoria Pública do Estado do Amapá requereu a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida e o reconhecimento da procedência do pedido (ID 29026012). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A priori, verifico que a preliminar arguida não merece acolhimento. O interesse de agir deve ser aferido a partir da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional pretendida, considerando-se, especialmente, a situação apresentada pela parte autora no momento do ajuizamento da demanda. A alegação de que o procedimento é disponibilizado pela rede pública, por si só, não afasta a necessidade da intervenção jurisdicional, sobretudo quando a pretensão deduzida em juízo decorre da alegada ausência de efetiva prestação do serviço de saúde no tempo e modo necessários à preservação do direito à saúde. Ademais, a proteção ao direito fundamental da autora em ter acesso e atendimento da rede SUS não ensejará danos ou prejuízos a direitos de outros cidadãos, muito menos desequilíbrio das contas públicas ou cessação de políticas proteção coletiva aos direitos fundamentais, subsistindo incólume o dever de proteção decorrente da eficácia vertical dos direitos fundamentais. Não há o que se falar, portanto, em “burla à fila do SUS”. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. Passo à análise do mérito. Segundo a Nota Técnica nº 705-2025, o procedimento “COLANGIOPANCREATOGRAFIA RETRÓGRADA ENDOSCÓPICA TERAPÊUTICA”, (SIGTAP 04.07.03.025-5), é contemplado pelo SUS, é realizado na rede pública de saúde local e, embora eletivo, a paciente é idosa, já havia realizado exames e consultas pré-operatórias que, com o passar do tempo, perderiam sua validade, circunstâncias que justificam a procedência do pedido, A saúde é direito de todo e qualquer cidadão, sendo sua garantia dever do Poder Público, conforme preveem os artigos 196 da CF/88 e 2º da Lei do SUS - Lei nº 8.080/1990. Com efeito, a omissão injustificada da administração em efetivar as políticas públicas constitucionalmente definidas e essenciais para a promoção da dignidade humana não deve ser assistida passivamente pelo Poder Judiciário. Portanto, em observância ao princípio da dignidade humana, entre outros, cabe ao Poder Judiciário salvaguardar o bem jurídico maior e mais valioso, qual seja, a vida. Diante da garantia constitucional do direito à saúde e, por conseguinte, à vida; da obrigação do réu em providenciar que seja realizado o procedimento cirúrgico necessário, este juízo deve assegurar a disponibilização do procedimento necessário ao tratamento de saúde, a fim de que possa ter restabelecida sua qualidade de vida ou controlado o mal que lhe aflige. A escassez dos recursos públicos não pode ser invocada para eximir o Estado réu das suas obrigações básicas, como o direito à saúde dos seus cidadãos, elencado como direito fundamental da pessoa humana na Constituição Federal. No caso concreto, a documentação médica acostada aos autos demonstra que a paciente foi diagnosticada com cálculo na vesícula biliar, sendo sugerida a realização de cirurgia ora pleiteada, que não ocorreu de imediato, tendo a paciente retornado à sua residência, passando a fazer uso contínuo de medicamentos para dores abdominais a fim de amenizar seu quadro clínico. Quando do ajuizamento da ação, restou demonstrada a necessidade de intervenção jurisdicional diante das dificuldades encontradas para viabilizar o tratamento pela rede pública de saúde, notadamente em razão da ausência de agendamento ou previsão para a realização do procedimento. A manifestação técnica do NATJUS foi expressa ao reconhecer que o procedimento de CPRE é realizado no Amapá através de convênio, exclusivamente no Hospital de Clínicas Dr. Alberto Lima (HCAL) ou HU, que é a unidade de referência para procedimentos endoscópicos de alta complexidade no estado. A Nota Técnica esclarece, ademais, que a demora na realização da CPRE em pacientes com coledocolitíase pode resultar em complicações graves, como pancreatite aguda, colangite ascendente, icterícia obstrutiva prolongada, cirrose biliar secundária e sepse de origem biliar. Ademais, a demora prolongada na realização do procedimento aumenta o risco de infecções hospitalares, complicações relacionadas ao repouso prolongado e deterioração do estado geral da paciente. Nesse contexto, a própria manifestação técnica concluiu que não há procedimento alternativo para o caso em questão; que a demora na realização do procedimento representa risco concreto à vida e à integridade física da paciente, em razão da potencial evolução para complicações graves como pancreatite aguda e colangite e, em virtude de indicação precisa para a realização do procedimento, conforme evidenciado pelos achados clínicos e de imagem, o procedimento deveria ser realizado o mais brevemente possível. Dessa forma, os elementos técnicos constantes dos autos evidenciam a necessidade de assegurar à paciente o acesso ao tratamento indicado. A urgência decorre da própria gravidade da enfermidade caso a cirurgia não fosse disponibilizada, bem como do risco de agravamento do quadro de saúde em razão da idade avançada da paciente. Frisa-se que a tutela de urgência foi deferida sob o fundamento da presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, especialmente diante do risco concreto de agravamento do quadro clínico da paciente, e foi devidamente cumprida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo o que consta nos autos, CONFIRMO a tutela provisória de urgência concedida sob ID 23350176 e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o ESTADO DO AMAPÁ a fornecer à parte autora MARIA DOLORES AIRES a realização do exame SIGTAP: 04.07.03.025-5 – COLANGIOPANCREATOGRAFIA RETRÓGRADA ENDOSCÓPICA TERAPÊUTICA, cuja obrigação declaro cumprida. Sem custas, nem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Macapá/AP, 4 de setembro de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Gabinete 02 do Núcleo de Saúde Estadual
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