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TJGO · Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde 2º Juizado Especial Cível e Criminal DECISÃO Processo nº : 6073869-68.2025.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Luiz Roberto & Flavia Almeida Ltda Requerida : Sebastiao Leandro Da Silva Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ ROBERTO & FLAVIA ALMEIDA LTDA. em face da sentença proferida no evento nº 87, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante da impossibilidade de localização da parte requerida após sucessivas tentativas de citação. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição, ao argumento de que a sentença não teria considerado as limitações impostas pela Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD para obtenção, por particulares, de dados cadastrais mantidos por empresas privadas, nem o dever de cooperação processual previsto no art. 6º do CPC. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, com o prosseguimento do feito e a expedição dos ofícios anteriormente postulados. Pois bem. Conforme é cediço, o recurso de Embargos de Declaração visa apenas ao aperfeiçoamento da decisão judicial, patrocinando aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição, supressão de omissão e correção de erro material, não se prestando à obtenção de modificação do julgado. São estas as hipóteses taxativamente arroladas nas regras de que tratam os arts. 1.022 do Código de Processo Civil e 48 da Lei n.º 9.099/95. Os processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam sobre o alcance dos aclaratórios: “Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, Edcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p.338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262). Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.” (in Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paula: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.082). A sentença embargada apreciou expressamente o pedido de expedição de ofícios a empresas privadas, plataformas digitais, operadoras de telefonia e concessionárias de serviços públicos, consignando que já haviam sido realizadas pesquisas de endereço por meio dos sistemas conveniados disponíveis ao Juízo e que a expedição indiscriminada de novos ofícios, fundada apenas na possibilidade genérica de existência de cadastro atualizado, não se mostrava adequada ou proporcional. Também foi expressamente ressaltado que não foram apresentados elementos concretos que demonstrassem vínculo atual da parte requerida com as empresas indicadas ou qualquer circunstância objetiva capaz de conferir utilidade às diligências pretendidas. Desse modo, a pretensão da embargante não evidencia omissão, mas manifesta discordância quanto à conclusão alcançada. A invocação da Lei Geral de Proteção de Dados igualmente não conduz à modificação do julgado. A circunstância de determinadas informações pessoais não serem livremente acessíveis a particulares não implica, por si só, dever do Poder Judiciário de requisitá-las indistintamente a toda e qualquer empresa que, em tese, possa manter cadastro da parte requerida. A LGPD disciplina o tratamento e a proteção de dados pessoais, mas não transforma a atividade jurisdicional em instrumento geral e ilimitado de investigação cadastral, nem afasta a necessidade de demonstração mínima da pertinência, necessidade e utilidade da providência requerida. Do mesmo modo, o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, não importa transferência ao Juízo do ônus de localização da parte adversa, tampouco impõe a realização sucessiva de diligências meramente exploratórias após frustrados os meios ordinariamente disponíveis. Ressalte-se, ainda, que a decisão judicial não está obrigada a rebater individualmente todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pela parte, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, como ocorreu no caso. Ademais, a argumentação relacionada especificamente à LGPD, apresentada nos presentes aclaratórios, não demonstra vício interno da sentença, mas procura conferir nova fundamentação ao pedido de diligências já apreciado e expressamente indeferido, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Diante disso, tenho que os requerimentos da parte embargante não comportam acolhimento, uma vez que, a rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas, configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Com efeito, esta modalidade recursal não é meio adequado para corrigir fundamentos jurídicos. Advirto que a revisão do decidido ou a sua reforma devem ser perseguidos por meio dos instrumentos recursais próprios, elidindo o cabimento dos embargos como sucedâneo do recurso apropriado para esse desiderato. ANTE O EXPOSTO, excedido os limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC, nada havendo para sanar ou aclarar, CONHEÇO, porém, REJEITO os Embargos de Declaração opostos no evento n. 88 e mantenho inalterada a decisão embargada (evento n. 85), por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde-GO, data da assinatura digital. 04 Ana Paula Tano Juíza de Direito
TJGO · Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde 2º Juizado Especial Cível e Criminal SENTENÇA Processo nº : 6073869-68.2025.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Luiz Roberto & Flavia Almeida Ltda Requerida : Sebastiao Leandro Da Silva Trata-se de "Ação de Cobrança" promovida por Luiz Roberto & Flavia Almeida Ltda, em desfavor de Sebastiao Leandro Da Silva, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Em atenção ao rito que rege os Juizados Especiais e aos princípios conclamados no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, bem como ao disposto no artigo 38 do mesmo diploma legal, deixo de proceder ao relatório. Observo que até o presente momento a parte requerida não foi localizada para compor a relação processual nos endereços indicados, apesar das sucessivas e reiteradas tentativas de citação, restando inexitosas as diligências efetuadas. Outrossim, a parte exequente requer a expedição de ofícios a diversas empresas privadas, plataformas digitais, operadoras de telefonia e concessionárias de serviços públicos, bem como a realização de pesquisa pelo PREVJUD, com a finalidade de obter endereço atualizado da parte executada. Pois bem. Verifico que já foram realizadas pesquisas de endereço por meio dos sistemas conveniados disponíveis ao Juízo, sem êxito na localização da parte executada. Nesse contexto, a expedição indiscriminada de ofícios a empresas privadas e plataformas de comércio eletrônico, transporte, entretenimento, telefonia e serviços públicos não se mostra medida adequada ou proporcional, sobretudo quando fundada apenas na possibilidade genérica de que tais entidades possam possuir cadastro atualizado do executado. A atividade jurisdicional não deve ser convertida em mecanismo ilimitado de investigação de endereços, especialmente quando já utilizados os meios ordinariamente disponíveis ao Poder Judiciário para essa finalidade. Embora seja admissível a cooperação judicial na busca de informações necessárias à formação da relação processual, tal providência deve estar amparada em elementos concretos que indiquem a utilidade da diligência pretendida, não bastando a mera suposição de que determinada empresa possa possuir dados atualizados da parte. No caso, não foram apresentados elementos específicos que demonstrem vínculo atual do executado com as empresas indicadas ou qualquer circunstância objetiva apta a justificar a expedição dos inúmeros ofícios requeridos. Assim, tendo em vista que as pesquisas pelos sistemas conveniados já foram realizadas e que não há fato novo concreto a justificar a ampliação das diligências, INDEFIRO os pedidos de expedição de ofícios às empresas e instituições indicadas, bem como de renovação das pesquisas de endereço. Nos Juizados Especiais, ao contrário do processo civil comum, não há previsão de suspensão do feito para localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo inaplicável a previsão do art. 921, CPC. Em tais hipóteses, conforme previsão específica do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 o processo é extinto. A esse respeito trago ensinamentos de FIGUEIRA JÚNIOR: "Verifica-se a absoluta frustração da execução e, de uma forma geral, de todo o processo, quando o devedor não mais for encontrado e/ou inexistirem bens em sua posse ou propriedade, ou, ainda que encontrados, foram insuficientes para justificar a penhora e a satisfação do crédito do exequente. Nesse caso, extingue-se o processo e devolvem-se os documentos que instruíram a inicial ao exequente, que poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor. 'A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei n. 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor'. Não se aplica, pois, a suspensão do processo prevista no art. 921, III, do CPC." (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias; TOURINHO NETO, Fernando da Costa. Juizados especiais estaduais cíveis e criminais: comentários à Lei n. 9.099/1995. 8. ed. São Paulo. Saraiva. 2017. p. 464.)" Destarte, a repetição de diligências ou a eternização da demanda com pesquisas sucessivas aos sistemas conveniados é medida incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais. Ante a não localização da parte para citação após consulta aos sistemas conveniados e várias tentativas de dar-lhe ciência da demanda, todas infrutíferos, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito. Neste sentido colaciono entendimento jurisprudencial: Recurso Inominado nº 1001704-50.2020.8.11.0001. Origem: Oitavo Juizado Especial Cível de Cuiabá. Recorrente: FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO. Recorrido: MARCOS PAULO DA COSTA SILVA. Data do Julgamento: 06/05/2022. E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DO REQUERIDO NÃO ENCONTRADO PARA CITAÇÃO - DEVER DO AUTOR INFORMAR ENDEREÇO CORRETO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É dever do exequente, ao optar pela propositura da ação em sede de Juizados Especiais, informar o endereço válido do requerido para citação. 2. Tendo sido infrutíferas todas as tentativas de citação, não há como o processo prosseguir, não sendo incumbência do juízo diligenciar a fim de providenciar o endereço do requerido. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MT 10017045020208110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 06/05/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 11/05/2022) RECURSO INOMINADO – LOCUPLETAMENTO ILÍCITO – CHEQUES – REQUERIDO NÃO ENCONTRADO – EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95 – IRRESIGNAÇÃO AUTORAL – TESE INSUBSISTENTE – FEITO QUE TRÂMITA DESDE 2013 – MAIS DE 10 (DEZ) TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO PESSOAL – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DO PARADEIRO DO REQUERIDO – DECISÃO EXTINTIVA QUE SE IMPÕE – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO. Mutatis mutandis, "não dispondo a parte exequente do endereço da executada, correta é a extinção do processo sem resolução do mérito, frente à impossibilidade de citação editalícia (Lei 9.099/95, art. 18, § 2º), configurando-se situação inadmissível no procedimento do juizado especial (art. 51, II, da lei citada)." (TJ-SC - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: 00006514220138240031, Relator: Luis Francisco Delpizzo Miranda, Data de Julgamento: 07/10/2021, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital) E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – REQUERIDO NÃO ENCONTRADO PARA CITAÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA – NORMAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SOMENTE SÃO APLICÁVEIS AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS NO CASO DE EXPRESSA E ESPECÍFICA REMISSÃO OU NA HIPÓTESE DE COMPATIBILIDADE COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA LEI ESPECÍFICA – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-MS 08182899820208120110 Campo Grande, Relator: Juiz Paulo Afonso de Oliveira, Data de Julgamento: 19/04/2022, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 25/04/2022) SENTENÇA DE EXTINÇÃO – VÁRIAS DILIGÊNCIAS TENTADAS – REQUERIDO NÃO ENCONTRADO – SENTENÇA MANTIDA (TJ-SP - RI: 00012808420138260152 SP 0001280-84.2013.8.26.0152, Relator: Patricia de Assis Ferreira Braguini, Data de Julgamento: 18/10/2017, 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda - Itapecerica da Serra, Data de Publicação: 22/10/2017) Ressalto que a simples existência de órgãos conveniados (Sisbajud, Infojud, Renajud, Infoseg, Sinic, etc) não implica na obrigação de o Juiz de Direito substituir eternamente a parte com incessante atividade de investigação de logradouros. Aliás, fica muito fácil atribuir a inércia e a morosidade ao Poder Judiciário se a parte não realiza as diligências que estão ao seu alcance, pretendendo transferir todos os ônus e encargos processuais que lhe são próprios, eternizando o procedimento com buscas reiteradas e infrutíferas nos sistemas conveniados. Dessa maneira, tendo em vista que a parte devedora não foi encontrada, após diversas tentativas de citação, DECLARO EXTINTA a presente demanda, de acordo com o art. 485, IV, CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme estabelecem os arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Rio Verde-GO, data da assinatura digital. 04 Ana Paula Tano Juíza de Direito
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