Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Caldas Novas - Vara de Família e Sucessões · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Caldas Novas
Vara de Família e Sucessões
DECISÃO
Processo nº: 6073826-19.2024.8.09.0024
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará de soltura), nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública por Simulação ajuizada por Weliton José Rosa em face do Espólio de Dalia Rosa Barbalho e suas filhas Joaquina, Gilda, Divina e Luzia.
Considerando a incompetência absoluta deste Juízo, a parte autora foi intimada para manifestação (mov. 113), permanecendo inerte (mov. 116).
Vieram os autos conclusos (mov. 117).
A demanda versa sobre nulidade de negócio jurídico de natureza estritamente cível e patrimonial, matéria afeta às Varas Cíveis, conforme jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO, Conflito de Competência nº 5108121-90.2023.8.09.0006, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 1ª Seção Cível, julgado em 25.08.2023). Reconheço, portanto, a incompetência absoluta, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC.
Verifico, ainda, que o feito tramita sob segredo de justiça, embora não se enquadre nas hipóteses do art. 189 do CPC. Impõe-se, assim, o levantamento do sigilo, em observância ao princípio da publicidade previsto no art. 93, IX, da CF.
Isso posto, determino a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de Caldas Novas, com as baixas e anotações necessárias;
preservo os efeitos dos atos processuais já praticados, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, até manifestação pelo Juízo competente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Caldas Novas, datado pelo sistema.
Hugo Gutemberg P. de Oliveira
Juiz de Direito
3
TJGO · Caldas Novas - Vara de Família e Sucessões · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Caldas Novas
Vara de Família e Sucessões
DECISÃO
Processo nº: 6073826-19.2024.8.09.0024
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará de soltura), nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública por Simulação ajuizada por Weliton José Rosa em face do Espólio de Dalia Rosa Barbalho e suas filhas Joaquina, Gilda, Divina e Luzia.
Considerando a incompetência absoluta deste Juízo, a parte autora foi intimada para manifestação (mov. 113), permanecendo inerte (mov. 116).
Vieram os autos conclusos (mov. 117).
A demanda versa sobre nulidade de negócio jurídico de natureza estritamente cível e patrimonial, matéria afeta às Varas Cíveis, conforme jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO, Conflito de Competência nº 5108121-90.2023.8.09.0006, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 1ª Seção Cível, julgado em 25.08.2023). Reconheço, portanto, a incompetência absoluta, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC.
Verifico, ainda, que o feito tramita sob segredo de justiça, embora não se enquadre nas hipóteses do art. 189 do CPC. Impõe-se, assim, o levantamento do sigilo, em observância ao princípio da publicidade previsto no art. 93, IX, da CF.
Isso posto, determino a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de Caldas Novas, com as baixas e anotações necessárias;
preservo os efeitos dos atos processuais já praticados, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, até manifestação pelo Juízo competente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Caldas Novas, datado pelo sistema.
Hugo Gutemberg P. de Oliveira
Juiz de Direito
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