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6073826-19.2024.8.09.0024

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Vara de Família e Sucessões DECISÃO Processo nº: 6073826-19.2024.8.09.0024 Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará de soltura), nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública por Simulação ajuizada por Weliton José Rosa em face do Espólio de Dalia Rosa Barbalho e suas filhas Joaquina, Gilda, Divina e Luzia. Considerando a incompetência absoluta deste Juízo, a parte autora foi intimada para manifestação (mov. 113), permanecendo inerte (mov. 116). Vieram os autos conclusos (mov. 117). A demanda versa sobre nulidade de negócio jurídico de natureza estritamente cível e patrimonial, matéria afeta às Varas Cíveis, conforme jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO, Conflito de Competência nº 5108121-90.2023.8.09.0006, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 1ª Seção Cível, julgado em 25.08.2023). Reconheço, portanto, a incompetência absoluta, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. Verifico, ainda, que o feito tramita sob segredo de justiça, embora não se enquadre nas hipóteses do art. 189 do CPC. Impõe-se, assim, o levantamento do sigilo, em observância ao princípio da publicidade previsto no art. 93, IX, da CF. Isso posto, determino a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de Caldas Novas, com as baixas e anotações necessárias; preservo os efeitos dos atos processuais já praticados, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, até manifestação pelo Juízo competente. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. Hugo Gutemberg P. de Oliveira Juiz de Direito 3

  2. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Vara de Família e Sucessões DECISÃO Processo nº: 6073826-19.2024.8.09.0024 Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará de soltura), nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública por Simulação ajuizada por Weliton José Rosa em face do Espólio de Dalia Rosa Barbalho e suas filhas Joaquina, Gilda, Divina e Luzia. Considerando a incompetência absoluta deste Juízo, a parte autora foi intimada para manifestação (mov. 113), permanecendo inerte (mov. 116). Vieram os autos conclusos (mov. 117). A demanda versa sobre nulidade de negócio jurídico de natureza estritamente cível e patrimonial, matéria afeta às Varas Cíveis, conforme jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO, Conflito de Competência nº 5108121-90.2023.8.09.0006, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 1ª Seção Cível, julgado em 25.08.2023). Reconheço, portanto, a incompetência absoluta, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. Verifico, ainda, que o feito tramita sob segredo de justiça, embora não se enquadre nas hipóteses do art. 189 do CPC. Impõe-se, assim, o levantamento do sigilo, em observância ao princípio da publicidade previsto no art. 93, IX, da CF. Isso posto, determino a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de Caldas Novas, com as baixas e anotações necessárias; preservo os efeitos dos atos processuais já praticados, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, até manifestação pelo Juízo competente. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. Hugo Gutemberg P. de Oliveira Juiz de Direito 3

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